PROPOSTA DE RESOLUÇÃOsobre a concessão de patentes relativas a processos essencialmente biológicos
16.9.2019-()
nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento
Martin Häusling
em nome do Grupo Verts/ALE
Dino Giarrusso
Ver igualmente a proposta de resolução comumRC-B9-0040/2019
9‑0041/2019
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a concessão de patentes relativas a processos essencialmente biológicos
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O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a sua resolução de 10 de maio de 2012 sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais[1],
–Tendo em conta a sua resolução de 17 de dezembro de 2015 sobre patentes e direitos de obtentor de variedades vegetais[2],
–Tendo em conta a Comunicação da Comissão respeitante a determinados artigos da Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (2016/C 411/03),
–Tendo em conta a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas[3], em particular o seu artigo 4.º, nos termos do qual não são patenteáveis os produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos,
–Tendo em conta a Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), de 5 de outubro de 1973, nomeadamente o seu artigo 53.º, alínea b),
–Tendo em conta a Decisão T1063/18 da Câmara Técnica de Recurso do Instituto Europeu de Patentes (EPO) no processo G3/19 sobre a concessão de patentes relativas a plantas obtidas exclusivamente por meio de um processo essencialmente biológico,
–Tendo em conta as patentes concedidas pelo EPO para a produção de animais por métodos de reprodução convencionais, como a seleção sexual e o material de reprodução utilizado nos processos de reprodução convencionais (EP1263521, EP1257168), na seleção de vacas leiteiras (EP1330552) e na produção pecuária (EP1506316),
–Tendo em conta o Regulamento de Execução da CPE, e, em particular, o seu artigo 26.°, que prevê que a Diretiva 98/44/CE seja aplicada como um meio complementar de interpretação para os pedidos de patente europeia e de patentes relativas a invenções biotecnológicas,
–Tendo em conta a decisão do Conselho de Administração do EPO, de 29 de junho de 2017, que altera as Regras 27 e 29 do Regulamento de Execução da Convenção sobre a Patente Europeia (CA/D 6/17),
–Tendo em conta a apresentação, em 4 de abril de 2019, de uma questão de direito à Grande Câmara de Recurso pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes, em conformidade com o artigo112.º, n.º1, alínea b), da CPE,
–Tendo em conta a pergunta oral à Comissão sobre patenteabilidade de plantas e processos biológicos essenciais (O-000026/2019 – B9‑0051/2019),
–Tendo em conta os artigos 136.º, n.º 5 e 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A.Considerando que o acesso a material biológico para a seleção vegetal e animal é absolutamente necessário para estimular a inovação e o desenvolvimento de novas variedades e raças, a fim de garantir a segurança alimentar a nível mundial e impedir monopólios no setor da seleção vegetal e animal, e, ao mesmo tempo, proporcionar mais oportunidades às PME e aos agricultores;
B.Considerando que a seleção de vegetais em condições locais e ultralocais é especialmente necessária como meio para enfrentar os efeitos das alterações climáticas no clima e na higrometria, bem como no aparecimento de novos parasitas e de novas fitopatologias epidémicas; que tal exige que os agricultores e os obtentores de sementes tenham um acesso aberto ao material de reprodução;
C.Considerando que a seleção vegetal e animal é um processo inovador que foi - e continua a ser - praticado por agricultores e comunidades agrícolas desde os primórdios da agricultura, e que as variedades e os métodos de seleção não protegidos por patente são importantes para a diversidade genética;
D.Considerando que podem ser concedidas patentes no setor da engenharia genética, mas que se impõe salvaguardar a proibição de patentes relativas a variedades vegetais e animais;
E.Considerando que os produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, tais como vegetais, sementes, características autóctones e genes, devem ser excluídos da patenteabilidade;
F.Considerando que a Diretiva 98/44/CE legisla em matéria de invenções biotecnológicas, em especial da engenharia genética, mas que não foi intenção do legislador permitir a patenteabilidade dos produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela diretiva;
G.Considerando que inúmeras aplicações relativas a produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos aguardam atualmente uma decisão do EPO; que, por esse motivo, o EPO deve clarificar com urgência as suas regras na matéria;
1.Manifesta a sua preocupação com a recente decisão da Câmara Técnica de Recurso do EPO no processo G3/19, que poderá originar o aumento do número de patentes concedidas pelo EPO em relação a caraterísticas naturais introduzidas em novas variedades através de processos essencialmente biológicos, como o cruzamento e a seleção;
2.Considera que as decisões tomadas por um órgão técnico do EPO não devem poder sobrepor-se às do Conselho de Administração, que é o único órgão ao qual foram atribuídos poderes legislativos pela Convenção sobre a Patente Europeia, com o apoio de todos os 38 Estados contratantes;
3.Considera que as regras internas de tomada de decisão do EPO não podem comprometer o controlo político democraticamente legitimado do direito europeu de patentes e a sua interpretação, bem como a intenção do legislador, tal como clarificado na Comunicação da Comissão 2016/C 411/03;
4.Solicita à Grande Câmara de Recurso do EPO que dê uma resposta positiva às duas perguntas formuladas na questão de direito apresentada pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes;
5.Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a União garanta o acesso a material obtido a partir de processos essencialmente biológicos de seleção vegetal e animal, bem como a sua utilização, a fim de não interferir, se for caso disso, com as práticas que garantem a isenção dos obtentores e os direitos dos agricultores;
6.Insta a Comissão a enviar observadores à Grande Câmara de Recurso do EPO relativamente ao processo G3/19 sobre o registo de patentes de plantas obtidas exclusivamente através de um processo essencialmente biológico, na sequência das conclusões da Comunicação 2016/C 411/03;
7.Solicita à Comissão que continue a defender a exclusão da patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos no contexto das conversações sobre a harmonização do direito multilateral das patentes;
8.Exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre o desenvolvimento e as implicações do direito de patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética, tal como requerido no artigo 16.º, alínea c), da Diretiva 98/44/CE, e conforme solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 10 de maio de 2012 sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais;
9.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Instituto Europeu de Patentes.