TÍTULO I:DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1:DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 12.º:Inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
O regime comum previsto pelo Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
(1), que inclui as medidas necessárias para facilitar a boa execução dos inquéritos efetuados pelo Organismo, é aplicável no Parlamento, em conformidade com a Decisão do Parlamento de 18 de novembro de 1999
(2).
Acordo interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/1999/531/oj).
Decisão do Parlamento de 18 de novembro de 1999 relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades.