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Regimento do Parlamento Europeu
10.ª legislatura-Janeiro de 2025
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AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO V:RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS E RESPONSABILIDADE POLÍTICA
CAPÍTULO 2:DECLARAÇÕES

Artigo 139.º:Declarações do Tribunal de Contas

1.No âmbito do processo de quitação ou das atividades do Parlamento relacionadas com o controlo orçamental, o Presidente do Tribunal de Contas pode ser convidado a fazer uma declaração ao Parlamento para apresentar as observações constantes do relatório anual, dos relatórios especiais ou dos pareceres do Tribunal, ou para explicitar o programa de trabalho do Tribunal.

2.O Parlamento pode decidir proceder a um debate separado, com a participação da Comissão e do Conselho, sobre quaisquer questões suscitadas pelas referidas declarações, em especial se tiverem sido assinaladas irregularidades na gestão financeira.

Última actualização: 10 de Janeiro de 2025Aviso legal-Política de privacidade