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Regimento do Parlamento Europeu
10.ª legislatura-Janeiro de 2025
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AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VII:SESSÕES
CAPÍTULO 5:QUÓRUM, ALTERAÇÕES E VOTAÇÕES

Artigo 190.º:Ordem de votação das alterações (1)

1.As alterações têm prioridade sobre o texto a que se aplicam e sãovotadas antes desse texto.

2.Se duas ou mais alterações que se excluam mutuamente se aplicarem à mesma parte do texto, tem prioridade a alteração que se afastar mais do texto original, e é votada em primeiro lugar. Se essa alteração for aprovada, as outras alterações são consideradas rejeitadas. Se for rejeitada, é votada a alteração seguinte na ordem de prioridades, seguindo-se o mesmo processo em relação às restantes alterações. Em caso de dúvida quanto à prioridade, o Presidente decide. Se todas as alterações forem rejeitadas, o texto original considera-se aprovado, salvo se tiver sido requerida uma votação em separado, dentro do prazo previsto.

3.No entanto, caso o Presidente considere que tal facilita a votação, pode pôr à votação em primeiro lugar o texto original, ou pôr à votação uma alteração que se afaste menos do texto original antes da alteração que mais se afasta desse texto.

Se o texto original ou a alteração que menos se afasta desse texto recolherem a maioria dos votos, todas as alterações apresentadas para a mesma parte do texto caducam.

4.Caso sejam postas à votação alterações de compromisso, essas alterações são votadas prioritariamente.

5.Na votação de alterações de compromisso, não são admissíveis votações por partes.

6.Caso a comissão competente tenha apresentado uma série de alterações ao texto que é objeto do relatório, o Presidente põe-nas à votação em bloco, salvo se, relativamente a pontos específicos, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo tiverem requerido uma votação em separado ou por partes, ou se tiverem sido apresentadas outras alterações concorrentes.

7.O Presidente pode pôr à votação em bloco outras alterações, caso sejam complementares, salvo se um grupo político ou um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo tiverem requerido uma votação em separado ou por partes. Os autores das alterações também podem propor uma votação em bloco das suas alterações.

8.Na sequência da aprovação ou da rejeição de uma alteração, o Presidente pode decidir que outras alterações com conteúdo ou objetivos idênticos sejam postas à votação em bloco. O Presidente pode solicitar o acordo do Parlamento antes de o fazer.

Essas séries de alterações podem estar relacionadas com diferentes partes do texto original.

9.Caso sejam apresentadas duas ou mais alterações idênticas por autores diferentes, são postas à votação como uma única alteração.

10.As alterações para as quais tenha sido requerida uma votação nominal são votadas em separado das demais alterações.

(1) O artigo 190.º aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões (ver artigo 225.º).
Última actualização: 10 de Janeiro de 2025Aviso legal-Política de privacidade