TÍTULO XII:COMPETÊNCIAS RELATIVAS AOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E ÀS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS
Artigo 241.º:Competências relativas aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias
(1)
1.Caso, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, o Parlamento decida reservar se o direito de autorizar a certas despesas, atua através da Mesa.
Em conformidade, a Mesa é competente para aprovar decisões nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 24.º, 27.º, n.º 3, e 30.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do
Parlamento Europeu e do Conselho
(2).
As decisões aprovadas pela Mesa com base no presente número são assinadas pelo Presidente em nome da Mesa e notificadas ao requerente ou ao beneficiário nos termos do artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas decisões devem ser fundamentadas nos termos do segundo parágrafo do artigo 296.º desse Tratado.
A Mesa pode consultar a Conferência dos Presidentes a qualquer momento.
2.A pedido de um quarto dos membros que compõem o Parlamento, e que representem,pelo menos, três grupos políticos, o Parlamento procede à votação da decisão de solicitar à Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, que verifique se um partido político europeu registado ou uma fundação política europeia registada preenchem as condições previstas no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), en.º 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
3.Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, um grupo de, pelo menos, 50 cidadãos pode apresentar um pedido fundamentado, exortando o Parlamento a solicitar a verificação referida no n.º 2. Este pedido fundamentado não pode ser apresentado nem assinado por deputados. Deve incluir elementos factuais substantivos que demonstrem que o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa não cumprem as condições a que se refere o n.º 2.
O Presidente transmite à comissão competente os pedidos de grupos de cidadãos declarados admissíveis para uma análise mais aprofundada
No seguimento dessa análise, que deve ser efetuada no prazo de quatro meses a contar da data da consulta do Presidente, a comissão competente pode decidir, por uma maioria dos membros que a compõem representativa de, pelo menos, três grupos políticos, apresentar uma proposta de seguimento do pedido e informar desse facto o Presidente.
O grupo de cidadãos é informado dos resultados da análise em comissão.
Depois de receber a decisão tomada pela comissão, o Presidente comunica o pedido ao Parlamento.
Na sequência dessa comunicação, o Parlamento decide, por maioria dos votos expressos, se deve ou não submeter o pedido à apreciação da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias.
A comissão aprova diretrizes para o tratamento de tais pedidos de grupos de cidadãos.
4.A pedido de um quarto dos membros que compõem o Parlamento, e que representem, pelo menos, três grupos políticos, o Parlamento procede à votação de uma proposta de decisão fundamentada para formular objeções, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, à decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias de cancelar o registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia no prazo de três meses a contar da comunicação dessa decisão.
A comissão competente apresenta uma proposta de decisão fundamentada. Caso a proposta seja rejeitada, a decisão contrária é considerada aprovada.
5.Com base numa proposta da comissão competente, a Conferência dos Presidentes nomeia dois membros do comité de personalidades eminentes independentes, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
O artigo 241.º do Regimento aplica-se apenas aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, na aceção do artigo 2.º, n.
os 3 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1141/oj).