TÍTULO I:DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 4:GRUPOS POLÍTICOS
Artigo 34.º:Atividades e situação jurídica dos grupos políticos
1.Os grupos políticos exercem as suas funções no quadro das atividades da União, incluindo as atribuições que o presente Regimento lhes comete. Os grupos políticos dispõem de um secretariado no quadro do organigrama do Secretariado do Parlamento, dotado de estruturas administrativas e de dotações inscritas para esse efeito no orçamento do Parlamento.
2.No início de cada legislatura, a Conferência dos Presidentes procura chegar a acordo sobre o modo de refletir a diversidade política do Parlamento nas suas comissões, nas suas delegações e nos seus órgãos decisórios.
3.Tendo em conta as propostas feitas pela Conferência dos Presidentes, a Mesa aprova as regras relativas à disponibilização, à execução e ao controlo das estruturas e das dotações referidas no n.º 1, bem como à delegação dos poderes de execução do orçamento que lhes está associada, e às consequências do incumprimento dessas regras.
4.Essas regras estabelecem as consequências administrativas e financeiras resultantes da dissolução de um grupo político.