TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3:PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 2 - SEGUNDA LEITURA
Artigo 68.º:Admissibilidade das alterações à posição do Conselho
1.A comissão competente, um grupo político ou umnúmero de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, podem apresentar propostas de alteração à posição do Conselho, para apreciação em sessão plenária.
2.As alterações à posição do Conselho só são consideradas admissíveis se respeitarem o disposto nos artigos 180.º e 181.º, e se visarem:
(a)Reconstituir total ou parcialmente a posição aprovada pelo Parlamento na sua primeira leitura; ou
(b)Chegar a um compromisso entre o Conselho e o Parlamento; ou
(c)Alterar partes do texto de uma posição do Conselho que não figuravam na proposta apresentada em primeira leitura, ou cujo teor era diferente da proposta; ou
(d)Tomar em consideração um facto novo ou uma nova situação jurídica verificados desde a aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura.
Da decisão do Presidente quanto à admissibilidade das alterações não cabe recurso.
3.Caso se tenham realizado eleições desde a primeira leitura, e o artigo 61.º não tenha sido invocado, o Presidente pode decidir não aplicar as restrições quanto à admissibilidade previstas no n.º 2.