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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura-Julho de 2022
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AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3:PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 2 - SEGUNDA LEITURA

Artigo 68.º:Admissibilidade das alterações à posição do Conselho

1.A comissão competente, um grupo político ou umnúmero de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, podem apresentar propostas de alteração à posição do Conselho, para apreciação em sessão plenária.

2.As alterações à posição do Conselho só são consideradas admissíveis se respeitarem o disposto nos artigos 180.º e 181.º, e se visarem:

(a)Reconstituir total ou parcialmente a posição aprovada pelo Parlamento na sua primeira leitura; ou

(b)Chegar a um compromisso entre o Conselho e o Parlamento; ou

(c)Alterar partes do texto de uma posição do Conselho que não figuravam na proposta apresentada em primeira leitura, ou cujo teor era diferente da proposta; ou

(d)Tomar em consideração um facto novo ou uma nova situação jurídica verificados desde a aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura.

Da decisão do Presidente quanto à admissibilidade das alterações não cabe recurso.

3.Caso se tenham realizado eleições desde a primeira leitura, e o artigo 61.º não tenha sido invocado, o Presidente pode decidir não aplicar as restrições quanto à admissibilidade previstas no n.º 2.

Última actualização: 12 de Julho de 2022Aviso legal-Política de privacidade