TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3:PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 4 - CONCILIAÇÃO E TERCEIRA LEITURA
Artigo 75.º:Prorrogação de prazos
1.A pedido da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação, o Presidente prorroga os prazos para a terceira leitura, nos termos do artigo 294.º, n.º 14, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2.O Presidente notifica o Parlamento de todas as prorrogações de prazos feitas nos termos do artigo 294.º, n.º 14, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, quer essas prorrogações sejam da iniciativa do Parlamento ou do Conselho.