TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3:PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 4 - CONCILIAÇÃO E TERCEIRA LEITURA
Artigo 78.º:Projeto comum
1.Caso o Comité de Conciliação chegue a acordo quanto a um projeto comum, o assunto é inscrito na ordem do dia de uma sessão plenária a realizar no prazo de seis semanas ou, em caso de prorrogação, de oito semanas a contar da data da aprovação do projeto comum pelo Comité de Conciliação.
2.O presidente ou outro membro designado da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação faz uma declaração sobre o projeto comum, o qual é acompanhado de um relatório.
3.Não podem ser apresentadas alterações ao projeto comum.
4.O projeto comum como um todo é objeto de uma votação única. Para a aprovação do projeto comum, é necessária a maioria dos votos expressos.
5.Caso não se chegue a acordo quanto a um projeto comum no Comité de Conciliação, o presidente ou outro membro designado da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação faz uma declaração. Essa declaração é seguida de um debate.
6.Durante o processo de conciliação entre o Parlamento e o Conselho posterior à segunda leitura, não pode haver devolução à comissão.
7.Os artigos 51.º, 52.º e 56.º não se aplicam à terceira leitura.