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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura-Julho de 2022
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AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3:PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 4 - CONCILIAÇÃO E TERCEIRA LEITURA

Artigo 78.º:Projeto comum

1.Caso o Comité de Conciliação chegue a acordo quanto a um projeto comum, o assunto é inscrito na ordem do dia de uma sessão plenária a realizar no prazo de seis semanas ou, em caso de prorrogação, de oito semanas a contar da data da aprovação do projeto comum pelo Comité de Conciliação.

2.O presidente ou outro membro designado da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação faz uma declaração sobre o projeto comum, o qual é acompanhado de um relatório.

3.Não podem ser apresentadas alterações ao projeto comum.

4.O projeto comum como um todo é objeto de uma votação única. Para a aprovação do projeto comum, é necessária a maioria dos votos expressos.

5.Caso não se chegue a acordo quanto a um projeto comum no Comité de Conciliação, o presidente ou outro membro designado da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação faz uma declaração. Essa declaração é seguida de um debate.

6.Durante o processo de conciliação entre o Parlamento e o Conselho posterior à segunda leitura, não pode haver devolução à comissão.

7.Os artigos 51.º, 52.º e 56.º não se aplicam à terceira leitura.

Última actualização: 12 de Julho de 2022Aviso legal-Política de privacidade