TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 6:PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS
Artigo 92.º:Quadro financeiro plurianual
Caso o Conselho solicite a aprovação do Parlamento para a proposta de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual, a questão é examinada nos termos do artigo 105.º. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 312.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a aprovação do Parlamento exige os votos da maioria dos membros que o compõem.