TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 8:PROCESSO DE APROVAÇÃO
Artigo 105.º:Processo de aprovação
1.Quando for pedida a sua aprovação para uma proposta de ato juridicamente vinculativo, a comissão competente apresenta ao Parlamento uma recomendação para aprovar ou rejeitar o ato proposto.
A recomendação inclui citações, mas não considerandos. As alterações apresentadas em comissão só são admissíveis se pretenderem inverter o sentido da recomendação proposta pelo relator.
A recomendação pode ser acompanhada de uma breve exposição de motivos. Essa exposição de motivos é da responsabilidade exclusiva do relator, e não é posta à votação. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º, n.º 2.
2.A comissão competente pode apresentar também, se necessário, um relatório que inclua uma proposta de resolução não legislativa que indique as razões pelas quais o Parlamento deverá conceder ou recusar conceder a sua aprovação e, se for caso disso, que faça recomendações para a aplicação do ato proposto.
3.A comissão competente examina o pedido de aprovação sem demora injustificada. Se a comissão competente não tiver aprovado a sua recomendação no prazo de seis meses após o pedido de aprovação lhe ter sido enviado, a Conferência dos Presidentes pode inscrever o assunto para apreciação na ordem do dia de um período de sessões ulterior ou, em casos devidamente justificados, pode decidir prorrogar o prazo de seis meses.
4.O Parlamento decide sobre o ato proposto mediante uma votação única sobre a aprovação, independentemente de a recomendação da comissão competente propor a aprovação ou a rejeição do ato, e não podem ser apresentadas alterações. Se a maioria exigida não for alcançada, considera-se que o ato proposto foi rejeitado.
5.Caso seja necessária a aprovação do Parlamento, a comissão competente pode apresentar a qualquer momento um relatório provisório ao Parlamento, que inclua uma proposta de resolução contendo recomendações para a alteração ou a aplicação do ato proposto.