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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura-Julho de 2022
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AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VII:SESSÕES
CAPÍTULO4:MEDIDAS A ADOTAR EM CASO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA DOS DEPUTADOS

Artigo 176.º:Sanções

1.Em casos graves de infração do disposto no artigo 10.º, n.º 2 a n.º 9, o Presidente aprova uma decisão fundamentada que imponha ao deputado em causa as sanções adequadas nos termos do presente artigo.

No que respeita ao disposto no artigo 10.º, n.º 3 ou n.º 4, o Presidente pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo, independentemente de ter sido ou não previamente imposta ao deputado em causa uma medida imediata, na aceção do artigo 175.º.

No que respeita ao disposto no artigo 10.º, n.º 6, o Presidente só pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo na sequência da comprovação de uma ocorrência de assédio, de acordo com o procedimento administrativo interno aplicável em matéria de assédio e respetiva prevenção.

O Presidente pode aplicar uma sanção a um deputado nos casos previstos no Regimento ou numa decisão adotada pela Mesa ao abrigo do artigo 25.º, para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo.

2.O deputado em causa é convidado pelo Presidente a apresentar observações por escrito antes da adoção da decisão. O Presidente pode decidir, em alternativa, convocar uma audição presencial, sempre que tal se afigure mais adequado.

A decisão que aplica uma sanção é notificada ao deputado em causa por carta registada ou, em casos urgentes, pelos contínuos.

Após essa decisão ter sido notificada ao deputado em causa, as sanções impostas são anunciadas pelo Presidente no Parlamento. Os presidentes dos órgãos, das comissões e das delegações a que o deputado pertença são informados do facto.

Uma vez tornada definitiva, a sanção é publicada num lugar bem visível no sítio web do Parlamento e não é suprimida até ao termo da legislatura.

3.Na apreciação dos comportamentos observados, deve ser tido em conta o seu carácter pontual, recorrente ou permanente, e a sua gravidade. Será igualmente tido em conta, se for caso disso, o eventual dano causado à dignidade e à reputação do Parlamento.

4.A sanção aplicada pode consistir em uma ou várias das seguintes medidas:

(a)Censura;

(b)Perda do direito ao subsídio de estadia por um período de dois a trinta dias;

(c)Sem prejuízo do exercício do direito de voto em sessão plenária, e na condição, neste caso, de que as regras de conduta sejam estritamente respeitadas, suspensão temporária da participação no todo ou em parte das atividades do Parlamento por um período de dois a trinta dias durante os quais o Parlamento ou qualquer dos seus órgãos, comissões ou delegações se reúnam;

(d)Proibição de representar o Parlamento numa delegação interparlamentar, numa conferência interparlamentar ou em fóruns interinstitucionais pelo período máximo de um ano.

(e)Em caso de violação da confidencialidade, limitação do direito de acesso a informações confidenciais ou classificadas pelo período máximo de um ano.

5.As medidas previstas no n.º 4, alíneas b) a e), podem ser agravadas para o dobro em caso de infrações repetidas, ou caso o deputado se recuse a cumprir uma medida tomada nos termos do artigo 175.º, n.º 3.

6.Além disso, o Presidente pode apresentar à Conferência dos Presidentes uma proposta de suspensão ou de retirada do deputado de um ou mais mandatos que exerça no Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.º.

Última actualização: 12 de Julho de 2022Aviso legal-Política de privacidade