1.Se o texto a votar contiver várias disposições, se se referir a várias questões ou se puder ser dividido em várias partes com sentido e/ou valor normativo próprios, um grupo político ou umnúmero de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem requerer uma votação por partes.
2.Esse pedido deve ser apresentado, o mais tardar, até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar outro prazo. O Presidente decide sobre o pedido.