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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura-Julho de 2022
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AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VIII:COMISSÕES E DELEGAÇÕES
CAPÍTULO 2:DELEGAÇÕES INTERPARLAMENTARES

Artigo 223.º:Constituição e funções das delegações interparlamentares

1.Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento constitui delegações interparlamentares permanentes e determina a natureza e o número dos seus membros em função das suas competências. Os membros das delegações são nomeados pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos no primeiro ou no segundo período de sessões subsequente à reeleição do Parlamento, por um período igual ao da legislatura.

2.Os grupos políticos asseguram, tanto quanto possível, uma representação equitativa dos Estados-Membros, das tendências políticas e da diversidade de género. Não é permitido que mais de um terço dos membros de uma delegação tenham a mesma nacionalidade. Aplica-se o artigo 209.º, com as necessárias adaptações.

3.Para a constituição das mesas das delegações aplica se o procedimento previsto para as mesas das comissões no artigo 213.º.

4.As competências gerais das diversas delegações são definidas pelo Parlamento. O Parlamento podealargar ou reduzir essas competências a qualquer momento.

5.As disposições de execução necessárias para que as delegações possam realizar as suas atividades são aprovadas pela Conferência dos Presidentes, sob proposta da Conferência dos Presidentes das Delegações.

6.O presidente de cada delegação informa periodicamente a comissão competente para os assuntos externos sobre as atividades da delegação.

7.O presidente de uma delegação deve ter a possibilidade de ser ouvido por uma comissão quando um ponto inscrito na ordem do dia disser respeito ao âmbito de competências da delegação. Aplica-se o mesmo, nas reuniões de uma delegação, ao presidente ou ao relator dessa comissão.

Última actualização: 12 de Julho de 2022Aviso legal-Política de privacidade