1.No âmbito da apreciação de petições, do apuramento de factos ou da procura de soluções, a comissão pode organizar missões de informação ao Estado-Membro ou à região visados por petições declaradas admissíveis que já tenham sido objeto de debate em sede de comissão. Em regra geral, as missões de informação abrangem temas suscitados por várias petições. Aplica-se a regulamentação da Mesa relativa às missões das comissões parlamentares na União Europeia.
2.Os deputados eleitos pelo Estado‑Membro de destino não podem integrar a delegação, mas podem ser autorizados a acompanhar
ex officio a visita de uma delegação que se desloque em missão de recolha de informações.
3.Após as visitas, os membros oficiais da delegação elaboram um relatório de missão. O chefe da delegação deve coordenar a elaboração do relatório e procurar obter um consenso sobre o respetivo conteúdo entre os membros oficiais da delegação, considerados em pé de igualdade. Na falta de consenso, o relatório da missão deve enunciar as divergências de avaliação.
Os deputados que integrem a delegação
ex officio não participam na elaboração do relatório.
4.O relatório da missão, incluindo eventuais recomendações, é submetido à apreciação da comissão. Os deputados podem apresentar alterações às recomendações, mas não às partes do relatório atinentes aos factos apurados pela delegação.
A comissão vota em primeiro lugar sobre as alterações às recomendações, se as houver, e em seguida sobre o relatório da missão.
Caso seja aprovado, o relatório da missão é transmitido ao Presidente, para conhecimento.