1.Um décimo dos membros que compõem o Parlamento pode requerer a destituição do Provedor de Justiça, caso otitular deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido uma falta grave. Caso um tal pedido de destituição tenha sido aprovado nos dois meses precedentes, só pode ser apresentada uma nova proposta de destituição por um quinto dos membros que compõem o Parlamento.
2.O pedido é transmitido ao Provedor de Justiça e à comissão competente, a qual, se decidir, por maioria dos membros que a compõem, que os motivos invocados têm fundamento, apresenta um relatório ao Parlamento. A seu pedido, o Provedor de Justiça é ouvido antes da votação do relatório. O Parlamento toma a sua decisão, na sequência de um debate, por escrutínio secreto.
3.Antes de proceder à votação, o Presidente certifica-se de que estão presentes pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento.
4.Se a votação for favorável à demissão do Provedor de Justiça e o titular não se demitir, o Presidente, o mais tardar no período de sessões seguinte àquele em que a votação teve lugar, requer que o Tribunal de Justiça declare o Provedor de Justiça demissionário e solicita-lhe que se pronuncie com a maior brevidade possível.
A demissão voluntária do Provedor de Justiça interrompe o processo.