Artigo 237.º-D:Realização de um período de sessões ou de uma sessão diária em salas de reunião separadas
Se o Presidente decidir, nos termos do artigo 237.º-A, n.º 3, alínea c), autorizar a realização de um período de sessões ou de uma sessão diária, no todo ou em parte, em mais do que uma sala de reunião, incluindo, se for caso disso, no hemiciclo, aplicam-se as seguintes regras:
-considera-se que as salas de reunião utilizadas neste contexto constituem conjuntamente o hemiciclo;
-o Presidente pode, se necessário, determinar o modo como as respetivas salas de reunião podem ser utilizadas, a fim de garantir o respeito das exigências em matéria de distanciamento físico.