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Processo :
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0036/2020

Textos apresentados :

A9-0036/2020

Debates :

Votação :

PV17/06/2020-27

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0132

Textos aprovados
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Quarta-feira, 17 de Junho de 2020-Bruxelas
Pedido de levantamento da imunidade de Gunnar Beck
P9_TA(2020)0132A9-0036/2020

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de junho de 2020, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Gunnar Beck ()

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Gunnar Beck, enviado em 29 de outubro de 2019 pelo Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor da Alemanha, no âmbito do Processo n.º 80 AR 137/19 e comunicado em sessão plenária em 25 de novembro de 2019,

–Tendo ouvido Gunnar Beck, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–Tendo em conta o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, artigos 8.º e 9.º, bem como o Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, artigo 6.º, n.º 2, de 20 de setembro de 1976,

–Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2019(1),

–Tendo em conta o artigo 46.º da Constituição da República Federal da Alemanha,

–Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0036/2020),

A.Considerando que o Procurador-Geral de Düsseldorf solicitou o levantamento da imunidade de Gunnar Beck, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma eventual investigação sobre a alegada utilização abusiva de títulos, um crime estabelecido e punível nos termos da secção 132a (1) (1) do Código Penal Alemão;

B.Considerando que a investigação não diz respeito a opiniões ou votos expressos por Gunnar Beck no exercício das suas funções, em conformidade com o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, artigo 8.º;

C.Considerando que o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, artigo 9.º, prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

D.Considerando que, no boletim de voto para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019, Gunnar Beck estava classificado como «Prof. Dr. Gunnar Beck, Hochschuldozent (docente universitário), BL für EU-Recht (em Direito da UE), Neuss (NW)»; considerando que, em 1996, Gunnar Beck se doutorou em Filosofia em Oxford (Grã-Bretanha), enquanto na Alemanha não obteve o título de professor nem de doutor; considerando que, antes da sessão constitutiva do Parlamento Europeu, o Ministério Público de Düsseldorf deu início a um inquérito com base em relatos na imprensa e denúncias penais de utilização abusiva de um título, nos termos da secção 132a (1) (1) do Código Penal Alemão; considerando que, após 5 de julho de 2019 e, presumivelmente, em 9 de julho de 2019, o inquérito foi suspenso na sequência da eleição de Gunnar Beck como deputado ao Parlamento Europeu; considerando que, em 4 de setembro de 2019, o Procurador-Geral de Düsseldorf transmitiu um pedido de levantamento da imunidade de Gunnar Beck ao Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor da Alemanha, com vista a relançar o inquérito sobre a suspeita de utilização abusiva de um título, nos termos da secção 132a (1) (1) do Código Penal Alemão;

E.Considerando que, nos termos do artigo 9.º, n.º 8, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos «não pode em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto»;

F.Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;

G.Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades relacionadas com o exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas funções;

H.Considerando que, neste caso, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, elementos factuais que indiquem que a intenção subjacente aos processos judiciais pode ser prejudicial à atividade política de um deputado e, por conseguinte, ao Parlamento Europeu;

1.Decide levantar a imunidade de Gunnar Beck;

2.Encarrega o seu Presidente de transmitir, de imediato, a presente decisão e o relatório da sua comissão responsável às autoridades alemãs e a Gunnar Beck.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de outubro de 2008, Marra v. De Gregorio e Clemente, C200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2010, Gollnisch v. Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral, de 17de janeiro de 2013, Gollnisch v. Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23. Acórdão do Tribunal Geral, de 30 de abril de 2019, Briois v. Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266;

Última actualização: 8 de Setembro de 2020Aviso legal-Política de privacidade