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Ciclo relativo ao documento : B9-0497/2023

Textos apresentados :

B9-0497/2023

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Votação :

PV12/12/2023-7.1

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0444

Textos aprovados
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Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023-Estrasburgo
Constituição das delegações à Assembleia Parlamentar Paritária OEACP‑UE, à Assembleia Parlamentar África-UE, à Assembleia Parlamentar Caraíbas‑UE e à Assembleia Parlamentar Pacífico-UE, e definição da sua composição numérica
P9_TA(2023)0444B9-0497/2023

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2023, relativa à constituição de delegações à Assembleia Parlamentar Paritária OEACP‑UE, à Assembleia Parlamentar África‑UE, à Assembleia Parlamentar Caraíbas‑UE e à Assembleia Parlamentar Pacífico‑UE, e à definição da sua composição numérica ()

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

–Tendo em conta o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e os membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro («Acordo de Samoa»), nomeadamente o seu artigo86.º, n.º 1, e os seus artigos 90.º e 94.º,

–Tendo em conta a aplicação provisória do Acordo de Samoa a partir de 1 de janeiro de2024,

–Tendo em conta a sua Decisão, de 17 de abril de 2019, referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais(1),

–Tendo em conta a obrigação de coordenação, no que diz respeito ao Acordo de Parceria Económica (APE), dos trabalhos com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP‑UE, tal como consagrado no ponto 2 da Decisão, de 17 de abril de 2019, referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais,

–Tendo em conta a sua Decisão, de 15 de fevereiro de 2022, sobre a composição numérica das delegações interparlamentares(2),

–Tendo em conta o artigo 223.º do seu Regimento,

1.Observa que, nos termos do artigo86.º, n.º 1, e dos artigos 90.º e 94.º do Acordo de Samoa, as Partes instituíram, no quadro institucional estabelecido em virtude da parteV do Acordo de Samoa, a Assembleia Parlamentar Paritária OEACP‑UE a nível dos membros da OEACP e da Parte UE, e uma Assembleia Parlamentar Regional para cada um dos três protocolos regionais;

2.Observa que o artigo90.º, n.os 2 e 3, e o artigo94.º, n.os 2 e 3, do Acordo de Samoa definem as competências das quatro assembleias;

3.Observa que, nos termos do artigo90.º, n.º1, do Acordo de Samoa, cada membro das três assembleias parlamentares regionais é membro da Assembleia Parlamentar Paritária OEACP‑UE;

4.Observa que o artigo94.º, n.º1, do Acordo de Samoa determina que:

a) a Assembleia Parlamentar África‑UE é composta por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do Parlamento de cada Estado Parte de África, por outro, em igual número;
b) a Assembleia Parlamentar Caraíbas‑UE é composta por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do Parlamento de cada Estado Parte das Caraíbas, por outro, em igual número;
c) a Assembleia Parlamentar Pacífico‑UE é composta por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do Parlamento de cada Estado Parte do Pacífico, por outro, em igual número.

5.Observa que, enquanto o Acordo de Samoa não for aplicável a todos os Estados da OEACP, quer a título provisório quer após a entrada em vigor, o número de deputados ao Parlamento Europeu nas assembleias terá de ser alinhado pelo número de Estados partes na OEACP a que o Acordo se aplica, à medida que o Acordo comece a ser aplicável a mais Estados da OEACP;

6.Decide constituir:

a) uma Delegação à Assembleia Parlamentar Paritária OEACP‑UE com 78membros;
b) uma Delegação à Assembleia Parlamentar África‑UE com 48 membros;
c) uma Delegação à Assembleia Parlamentar Caraíbas‑UE com 15 membros;
d) uma Delegação à Assembleia Parlamentar Pacífico‑UE com 15 membros;

7.Decide que os membros da delegação à Assembleia Parlamentar África‑UE, da delegação à Assembleia Parlamentar Caraíbas‑UE e da Delegação à Assembleia Parlamentar Pacífico‑UE são os membros da delegação à Assembleia Parlamentar Paritária OEACP‑UE;

8.Decide que, a fim de assegurar uma representação equitativa da UE e dos Estados Partes na OEACP em cada uma das quatro assembleias parlamentares, o número de deputados que representam o Parlamento Europeu nas respetivas assembleias corresponde ao número de membros que representam os Estados da OEACP que aplicam o Acordo de Samoa a título provisório ou após a sua entrada em vigor;

9.Decide que apenas os deputados que representam o Parlamento Europeu na Assembleia Parlamentar África‑UE, na Assembleia Parlamentar Caraíbas‑UE e na Assembleia Parlamentar Pacífico‑UE representam o Parlamento Europeu na Assembleia Parlamentar Paritária OEACP‑UE;

10.Decide que as delegações à Assembleia Parlamentar África‑UE, à Assembleia Parlamentar Caraíbas‑UE e à Assembleia Parlamentar Pacífico‑UE devem coordenar ativamente os seus trabalhos com a delegação à Assembleia Parlamentar Paritária OEACP‑UE, a fim de assegurar a coerência;

11.Decide que:

a) a Mesa da Delegação à Assembleia Parlamentar África‑UE é composta pelo presidente da delegação e por quatro vice‑presidentes;
b) a Mesa da Delegação à Assembleia Parlamentar Caraíbas‑UE é composta pelo presidente da delegação e por dois vice‑presidentes;
c) a Mesa da Delegação à Assembleia Parlamentar Pacífico‑UE é composta pelo presidente da delegação e por dois vice‑presidentes;
d) a Mesa da delegação à Assembleia Parlamentar Paritária OEACP‑UE é composta pelo presidente da delegação e pelos presidentes e vice‑presidentes das delegações à Assembleia Parlamentar África‑UE, à Assembleia Parlamentar Caraíbas‑UE e à Assembleia Parlamentar Pacífico‑UE;

12.Decide suspender a delegação à Assembleia Parlamentar Paritária ACP‑UE;

13.Decide que a presente decisão entrará em vigor a 1 de janeiro de 2024;

14.Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.

(1) JO C 158 de 30.4.2021, p. 536.
(2) JO C 342 de 6.9.2022, p. 316.

Última actualização: 29 de Maio de 2024Aviso legal-Política de privacidade