RECOMENDAÇÃOsobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro
22.4.2020-(09556/2019 – C9‑0013/2019 – )-***
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Andris Ameriks
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro
(09556/2019 – C9‑0013/2019 – )
(DZçã)
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09556/2019),
–Tendo em conta o projeto de acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Geórgia (14370/2010),
–Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo100.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0013/2019),
–Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º7, do seu Regimento,
–Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0082/2020),
1.Aprova a celebração do acordo;
2.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Geórgia.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Acordo em apreciação é um acordo internacional que visa regulamentar as relações no domínio da aviação entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Geórgia.
O objetivo do referido Acordo consiste em criar um Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e a Geórgia. Os acordos bilaterais em vigor, que, até à data, têm regulamentado os serviços aéreos entre ambas as Partes, devem ser substituídos por este novo Acordo. Esta etapa inscreve-se no contexto da política de vizinhança da União Europeia, que visa igualmente a criação de um Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus países vizinhos.
Processo
O Conselho assinou o Acordo em 2 de dezembro de 2010. Em15denovembro de2011, o Parlamento Europeu deu a sua aprovação à celebração do Acordo[1]. No entanto, a fim de ter em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, bem como as alterações jurídicas decorrentes do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu[2] sobre a formulação das decisões do Conselho, o Conselho decidiu, em 25 de junho de 2019, consultar novamente o Parlamento para obter a sua aprovação.
Não foram introduzidas alterações ao conteúdo do Acordo propriamente dito, que é aplicado a título provisório desde a sua assinatura pelas Partes.
Para celebrar o Acordo, o Conselho necessita da aprovação do Parlamento Europeu, tal como estabelecido no artigo218.º do TFUE.
Em conformidade com o artigo105.º e com o artigo 114.º, n.ºs 5, 7 e 8, do Regimento do Parlamento, a comissão competente quanto à matéria de fundo deve apresentar uma recomendação sobre a aprovação ou a rejeição do ato proposto. O Parlamento tomará então uma decisão, por votação única, não podendo ser apresentadas alterações ao Acordo propriamente dito. As alterações apresentadas em comissão só são admissíveis se tiverem por objetivo inverter o sentido da recomendação proposta pelo relator.
Recapitulação das principais disposições do Acordo
O Acordo permitirá tornar extensivas à Geórgia as regras do mercado único dos transportes aéreos em vigor na União Europeia e criar condições de concorrência uniformes entre todas as transportadoras aéreas da União Europeia e da Geórgia. Graças à aplicação à Geórgia das regras em vigor em matéria de segurança aérea e de gestão do tráfego aéreo, lograr-se-á uma abertura recíproca dos mercados, viabilizando-se uma participação isenta de discriminação de todos os atores económicos no Espaço de Aviação Comum. No futuro, todas as transportadoras aéreas da União e da Geórgia poderão, pois, oferecer os seus serviços a partir de todos os pontos do território da União e em todos os pontos do território da Geórgia.
Parte-se do princípio segundo o qual a abertura recíproca dos mercados permitirá a participação de novas operadoras no mesmo, bem como a utilização de aeroportos até à data subexplorados e a consolidação das transportadoras aéreas da União. Segundo as estimativas da Comissão, o estabelecimento progressivo do Espaço de Aviação Comum entre a União e a Geórgia aumentaria, já no primeiro ano, o número de passageiros em 25000 e geraria benefícios para os consumidores da ordem dos 17 milhões de EUR.
A presente Decisão do Conselho aprova o Acordo. É geralmente admitido que a cooperação entre a União Europeia e a Geórgia em matéria de regulamentação, a qual assume uma importância central para que a exploração dos serviços aéreos se processe em boas condições de segurança e de eficácia, apenas pode ser assegurada à escala da União Europeia e que, por conseguinte, a conclusão do Acordo pela União Europeia respeita o princípio de subsidiariedade.
Posição do relator
Este processo de aprovação é puramente técnico e destina-se a ter em conta as consequências jurídicas da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, assim como o acórdão do Tribunal de Justiça de 2015. Em 2011, o conteúdo do Acordo já tinha sido aprovado pelo Parlamento, devendo este manter a sua posição.
Com base nas considerações acima expostas, o relator propõe que a Comissão TRAN emita uma recomendação favorável à celebração do Acordo.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro |
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09556/2019 – C9-0013/2019 – 09185/2011 – C7-0124/2011 – |
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Data de consulta / pedido de aprovação |
17.5.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.7.2019 |
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Relatores Data de designação |
Andris Ameriks 16.10.2019 |
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Data de aprovação |
21.4.2020 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Magdalena Adamowicz, Andris Ameriks, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Marco Campomenosi, Ciarán Cuffe, Andor Deli, Karima Delli, Anna Deparnay-Grunenberg, Ismail Ertug, Gheorghe Falcă, Giuseppe Ferrandino, Mario Furore, Søren Gade, Isabel García Muñoz, Jens Gieseke, Elsi Katainen, Kateřina Konečná, Elena Kountoura, Julie Lechanteux, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Benoît Lutgen, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Tilly Metz, Giuseppe Milazzo, Cláudia Monteiro de Aguiar, Caroline Nagtegaal, Jan-Christoph Oetjen, Philippe Olivier, Rovana Plumb, Tomasz Piotr Poręba, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Sven Schulze, Vera Tax, Barbara Thaler, István Ujhelyi, Petar Vitanov, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Lucia Vuolo, Roberts Zīle, Kosma Złotowski |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Clare Daly, Maria Grapini, Maximilian Krah |
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Data de entrega |
22.4.2020 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
47 |
+ |
ECR |
Peter Lundgren, Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski |
GUE/NGL |
Clare Daly, Kateřina Konečná, Elena Kountoura |
ID |
Marco Campomenosi, Maximilian Krah, Julie Lechanteux, Philippe Olivier, Lucia Vuolo |
NI |
Mario Furore |
PPE |
Magdalena Adamowicz, Andor Deli, Gheorghe Falcă, Jens Gieseke, Benoît Lutgen, Marian‑Jean Marinescu, Giuseppe Milazzo, Cláudia Monteiro de Aguiar, Massimiliano Salini, Sven Schulze, Barbara Thaler, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
RENEW |
José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Søren Gade, Elsi Katainen, Caroline Nagtegaal, Jan‑Christoph Oetjen, Dominique Riquet |
S&D |
Andris Ameriks, Ismail Ertug, Giuseppe Ferrandino, Isabel García Muñoz, Maria Grapini, Bogusław Liberadzki, Rovana Plumb, Vera Tax, István Ujhelyi, Petar Vitanov |
VERTS/ALE |
Ciarán Cuffe, Karima Delli, Anna Deparnay‑Grunenberg, Tilly Metz |
0 |
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0 |
Legenda dos símbolos utilizados:
+:votos a favor
-:votos contra
0:ٱçõ