PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Venezuela
30.1.2019-(2019/2543(鳧))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Javier Nart, Petras Auštrevičius, Beatriz Becerra Basterrechea, Izaskun Bilbao Barandica, Enrique Calvet Chambon, Dita Charanzová, Gérard Deprez, María Teresa Giménez Barbat, Ivan Jakovčić, Petr Ježek, Valentinas Mazuronis, Gesine Meissner, Ulrike Müller, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jozo Radoš, Pavel Telička, Ivo Vajgl, Renate Weber em nome do Grupo ALDE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0082/2019
8‑0084/2019
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Venezuela
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O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, nomeadamente a de 3 de maio de 2018, sobre as eleições na Venezuela[1], a de 5 de julho de 2018, sobre a crise migratória e a situação humanitária na Venezuela e na sua fronteira terrestre com a Colômbia e o Brasil[2], e a de 25 de outubro de 2018, sobre a situação na Venezuela[3],
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),
– Tendo em conta a Constituição da Venezuela, nomeadamente o artigo 233.º,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que as eleições realizadas em 20 de maio de 2018 foram conduzidas sem observar as normas internacionais mínimas para um processo credível, não respeitando o pluralismo político, a democracia, a transparência e o Estado de direito; que a UE, juntamente com outros países democráticos e organizações regionais, não reconheceu essas eleições nem as autoridades criadas por este processo sem legitimidade;
B. Considerando que, em 10 de janeiro de 2019, Nicolás Maduro usurpou, de forma ilegítima, o poder presidencial perante o Supremo Tribunal de Justiça, em violação da ordem constitucional;
C. Considerando que, em 23 de janeiro de 2019, o Presidente da Assembleia Nacional, Juan Guaidó, eleito de forma legítima e democrática, tomou posse como Presidente interino da Venezuela, nos termos do artigo 233.º da Constituição da Venezuela;
D. Considerando que há registo de protestos e manifestações em mais de 60 cidades de todo o país desde 21 de janeiro, a maior das quais teve lugar em Caracas, em 23 de janeiro; que há registo de várias mortes no contexto da agitação e das manifestações; que se continuam a verificar violações graves dos direitos humanos, resultantes de atos de violência e repressão contra os protestos sociais, de rusgas ilegais, de detenções arbitrárias e da estigmatização e perseguição de ativistas da oposição;
E. Considerando que, em 25 de janeiro de 2019, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) concedeu medidas cautelares de proteção a Juan Guaidó;
F. Considerando que a UE apelou reiteradamente ao «restabelecimento da democracia e do Estado de direito na Venezuela através de um processo político credível»;
G. Considerando que, em 8 de fevereiro de 2018, o Procurador do TPI abriu um exame preliminar sobre a situação na Venezuela, com base em alegações recebidas por ONG e por particulares;
H. Considerando que, em dezembro de 2017, o Parlamento Europeu atribuiu o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento à oposição democrática venezuelana;
1. Reconhece a manifesta plenamente o seu apoio ao Presidente da Assembleia Nacional, Juan Guaidó, que tomou posse em 23 de janeiro como Presidente interino da República Bolivariana da Venezuela, tendo em conta a ilegitimidade do regime de Nicolás Maduro e em conformidade com o artigo 233.º da Constituição da Venezuela;
2. Exorta a Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e os Estados-Membros a adotarem uma posição firme e comum e a reconhecerem Juan Guaidó como único Presidente interino legítimo do país até que seja possível convocar novas eleições, no mais curto prazo possível; congratula-se com o facto de muitos outros Estados democráticos terem já reconhecido a nova presidência interina;
3. Exorta a UE e os Estados-Membros a cooperarem, em particular, com os países pertencentes ao Grupo de Lima e com os países que reconheceram a presidência interina de Juan Guaidó, tendo em vista a definição de uma agenda comum para o pleno restabelecimento da democracia e do Estado de direito e para a resolução da crise humanitária na Venezuela;
4. Reitera o seu pleno apoio à Assembleia Nacional, que é o órgão legítimo e democraticamente eleito da Venezuela e cujos poderes precisam de ser restabelecidos e respeitados, inclusivamente as prerrogativas e a segurança dos seus membros; congratula-se, a este respeito, com as medidas cautelares de proteção concedidas pela CIDH a Juan Guaidó;
5. Exorta, por conseguinte, a administração de facto de Nicolas Maduro a respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos os membros da Assembleia Nacional, inclusivamente do seu Presidente, Juan Guaidó, bem como da população em geral;
6. Condena a forte repressão dirigida à oposição pacífica e aos membros democraticamente eleitos da Assembleia Nacional e ao seu Presidente, Juan Guaidó, nomeadamente após a sua tomada de posse como Presidente interino da Venezuela;
7. Condena veementemente a violência, que se traduziu em assassinatos e feridos, e apresenta as suas sinceras condolências aos familiares e amigos das vítimas; insta as autoridades venezuelanas a porem termo a todas as violações de direitos humanos, a responsabilizarem os seus autores e a garantirem o respeito integral pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos;
8. Apoia vivamente o apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas à realização de um inquérito independente e exaustivo sobre as vítimas declaradas; reitera o seu pleno apoio à abertura de um inquérito pelo TPI;
9. Mantem o seu apoio à imposição, pela UE, de sanções adicionais dirigidas e reversíveis, mas considera que é necessário fazer ainda mais; exorta, por conseguinte, o Conselho a alargar a lista de sanções, por forma a incluir outros representantes das autoridades ilegítimas da Venezuela e os seus familiares; solicita ao Conselho que considere a imposição de sanções relativas ao petróleo venezuelano, incluindo as relações comerciais com a companhia estatal PDVSA;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente da República interino legítimo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e parlamentos do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
- [1] Textos Aprovados, P8_TA(2018)0199.
- [2] Textos Aprovados, P8_TA(2018)0313.
- [3] Textos Aprovados, P8_TA(2018)0436.