PROPOSTA DE RESOLUÇÃOsobre um carregador comum para equipamentos de rádio móveis
22.1.2020-()
nos termos do artigo132.º, n.º2, do Regimento
David Cormand, Petra DeSutter, Sven Giegold, Rasmus Andresen, Henrike Hahn, Philippe Lamberts, Ernest Urtasun, Anna Cavazzini, Molly Scott Cato, Kim VanSparrentak, Pär Holmgren
em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comumRC-B9-0070/2020
9‑0074/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre um carregador comum para equipamentos de rádio móveis
()
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a Diretiva2014/53/UE (Diretiva Equipamento de Rádio) do Parlamento Europeu e do Conselho, de16 deabril de2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva1999/5/CE[1],
–Tendo em conta o artigo132.º, n.º2, do seu Regimento,
A.Considerando que o mercado único foi, e continua a ser, a base do sucesso económico da Europa, a pedra angular da integração europeia e um motor de crescimento e emprego;
B.Considerando que o potencial do mercado único não está a ser plenamente aproveitado devido a uma gestão ineficaz dos recursos e a deficiências do mercado, que têm efeitos negativos tanto para os consumidores como para o ambiente, com um aumento dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e a utilização insustentável de matérias-primas para o fabrico de carregadores;
C.Considerando que a Comissão está empenhada em aplicar o Pacto Ecológico Europeu, que tem em conta os limites do nosso planeta; que, por conseguinte, é necessária uma gestão eficaz dos recursos disponíveis, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento, em particular das essenciais matérias-primas primárias, e uma redução significativa da poluição causada pelos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
D.Considerando que há mais de 10anos que os deputados ao Parlamento Europeu insistem na introdução de um carregador comum para equipamentos de rádio móveis, nomeadamente telemóveis, tabletes, leitores de livros digitais, câmaras inteligentes, aparelhos eletrónicos portáteis e equipamentos eletrónicos similares;
E.Considerando que os acordos voluntários entre as partes interessadas da indústria não produziram resultados satisfatórios para encontrar uma solução comum de carregamento e que continuam a ser disponibilizados aos consumidores vários tipos de carregadores no mercado;
F.Considerando que a transparência e as medidas legislativas adotadas com base nos atos da UE são essenciais para a credibilidade da União Europeia perante os seus cidadãos e na cena internacional;
G.Considerando que a Diretiva Equipamento de Rádio habilita a Comissão, nos termos do artigo3.º, n.º3, alíneaa), a adotar um ato delegado para impor soluções harmonizadas com base num carregador comum;
H.Considerando que, a nível mundial, são produzidos cerca de 50milhões de toneladas de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos por ano, com uma média de mais de 6kg por pessoa; que, em2016, foi gerado na Europa um total de 12,3milhões de toneladas de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, o que corresponde a uma média de 16,6kg por habitante;
I.Considerando que, nos últimos 10anos, as tendências dos consumidores revelaram que a vida útil da maioria dos equipamentos de rádio, em especial dos telemóveis inteligentes, diminuiu significativamente devido à não compatibilidade dos carregadores, o que, por sua vez, se traduziu num aumento da obsolescência prematura dos dispositivos e provocou um incremento da produção de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e uma pegada ambiental negativa;
J.Considerando que o desenvolvimento de um carregador comum para telemóveis reduziria os custos para os consumidores e tornaria mais conveniente o acesso aos serviços, incluindo os serviços de emergência, dado que as pessoas dependem dos seus telemóveis para a maioria das atividades do quotidiano; que um carregador comum promoveria um futuro digital centrado nas pessoas;
1.Destaca com veemência a necessidade urgente de ação por parte da UE no sentido de reduzir a quantidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos gerados devido ao número de carregadores desnecessários que são fabricados todos os anos, capacitar os consumidores para fazerem escolhas sustentáveis e permitir-lhes participar plenamente num mercado interno eficiente e com um bom funcionamento;
2.Sublinha a necessidade premente de adotar, sem demora, uma norma para um carregador comum para equipamentos de rádio móveis, a fim de evitar uma maior fragmentação do mercado interno;
3.Insta a Comissão a apresentar, sem demora, os resultados da avaliação do impacto da introdução de um carregador comum para telemóveis e outros dispositivos compatíveis, com vista à tomada de medidas regulamentares;
4.Exorta, por conseguinte, a Comissão a adotar o ato delegado que complementa a Diretiva2014/53/UE relativa ao equipamento de rádio ou outra medida legislativa, o mais tardar, atéjulho de2020, a fim de assegurar a introdução, sem demora, de um carregador comum para telemóveis e outros equipamentos eletrónicos similares;
5.Salienta que as normas desenvolvidas devem definir requisitos em matéria de durabilidade e sustentabilidade, de modo a proporcionar aos consumidores equipamento duradouro, especialmente quando se trata de desempenho em matéria de carregamento;
6.Destaca que a utilização de tecnologia de carregamento sem fios traz vantagens potenciais suplementares; realça que muitos telemóveis já dispõem de métodos de carregamento sem fios e que se deve evitar a fragmentação neste domínio; apela, por conseguinte, à Comissão para que tome medidas para garantir a interoperabilidade dos carregadores sem fios com diversos equipamentos de rádio móveis e para impedir a utilização de soluções exclusivas;
7.Considera que as estratégias de dissociação (ou seja, permitir que o carregador seja comprado separadamente do dispositivo) ofereceriam maiores benefícios ambientais, reduzindo o número de carregadores fabricados e, consequentemente, os custos para os consumidores; exorta, por conseguinte, a Comissão a tomar as medidas necessárias para garantir que os consumidores deixem de ser obrigados a comprar novos carregadores cada vez que adquirem um novo dispositivo; entende, a este respeito, que são necessários incentivos tanto a nível da procura como da oferta; frisa, ao mesmo tempo, que a aplicação de estratégias de dissociação sem garantir uma solução baseada num carregador comum não permitiria atingir o objetivo da diretiva;
8.Considera que a Comissão deve ponderar a adoção de iniciativas legislativas para aumentar a quantidade de cabos e carregadores recolhidos e reciclados nos Estados-Membros;
9.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JOL153 de22.5.2014, p.62.