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Proposta de resolução - B9-0190/2020Proposta de resolução
B9-0190/2020

PROPOSTA DE DECISÃOsobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação

11.6.2020-()

apresentada nos termos do artigo207.º do Regimento

Conferência dos Presidentes


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B9-0190/2020
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B9-0190/2020
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9‑0190/2020

Decisão do Parlamento Europeu sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação

()

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 39.º, 40.º, 47.º e 52.º,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente os artigos8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º e 17.º, e o Protocolo à referida Convenção, nomeadamente o artigo3.º,

Tendo em conta o artigo207.º do seu Regimento,

A.Considerando que os resultados dos trabalhos da comissão especial instituída pela presente decisão devem proporcionar uma abordagem comum, holística e de longo prazo para tratar as provas de ingerência estrangeira nas instituições e nos processos democráticos da UE e dos seus Estados-Membros, não só no período que antecede todas as principais eleições nacionais e europeias, mas de forma permanente em toda a UE, sob uma multiplicidade de formas, nomeadamente campanhas de desinformação nos meios de comunicação social tradicionais e nas redes sociais para moldar a opinião pública, ciberataques contra infraestruturas críticas, apoio financeiro direto e indireto, bem como coerção económica de intervenientes políticos e subversão da sociedade civil;

B.Considerando que todos os incidentes notificados de ingerência estrangeira nos processos e instituições democráticos seguem um padrão sistemático que tem vindo a repetir-se nos últimos anos;

C.Considerando que as tentativas empreendidas por intervenientes estatais de paísesterceiros e intervenientes não estatais para interferir no funcionamento da democracia na UE e nos seus Estados-Membros, bem como a pressão exercida sobre os valores consagrados no artigo2.º do TUE, através de ingerências mal-intencionadas, fazem parte de uma tendência sentida a uma escala mais ampla pelas democracias de todo o mundo;

D.Considerando que a ingerência estrangeira é utilizada em combinação com pressões económicas e militares para prejudicar a unidade europeia;

1.Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação, com as seguintes competências:

a)realizar uma análise aprofundada dos inquéritos que demonstrem que regras eleitorais fundamentais foram violadas ou contornadas, nomeadamente as disposições em vigor em matéria de transparência do financiamento das campanhas, com alegações de despesas políticas por intermédio de diferentes tipos de canais legais e ilegais e por parte de doadores que agem enquanto testas de ferro («straw donors») usando fontes de países terceiros;

b)identificar possíveis domínios que exijam medidas legislativas e não legislativas que possam implicar a intervenção das plataformas de redes sociais com o objetivo de rotular conteúdos partilhados por robôs digitais («bots»), rever os algoritmos utilizados, de modo a torná-los tão transparentes quanto possível no que se refere aos fatores que os levam a apresentar, hierarquizar, partilhar, desclassificar e eliminar conteúdos, bem como encerrar as contas de pessoas que tenham um comportamento coordenado e não autêntico em linha ou que estejam envolvidas em atividades ilegais destinadas a minar sistematicamente os processos democráticos ou a promover o discurso de incitamento ao ódio, sem, no entanto, comprometer a liberdade de expressão;

c)contribuir para o debate em curso sobre como reforçar a responsabilidade em matéria de combate à ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação, não exclusivamente por parte das autoridades públicas, mas também em cooperação com as empresas tecnológicas e as empresas de redes sociais e o setor privado em geral, a fim de aumentar a sensibilização para o papel, o dever e a responsabilidade que estes têm na luta contra a ingerência estrangeira, sem, contudo, pôr em causa a liberdade de expressão;

d)avaliar as medidas adotadas a nível nacional suscetíveis de impor restrições rigorosas às fontes de financiamento político, uma vez que os intervenientes estrangeiros encontraram formas legais e ilegais de contornar as legislações nacionais e ofereceram apoio dissimulado aos seus aliados, mediante a contração de empréstimos junto de bancos estrangeiros e a oferta de objetos de valor em espécie, bem como através de compras e acordos comerciais, de empresas fictícias, de organizações sem fins lucrativos, de doadores que agem enquanto testas de ferro («straw donors»), de tecnologias emergentes que proporcionam anonimato, de anúncios em linha, de meios de comunicação social extremistas em linha e da facilitação de atividades financeiras; identificar possíveis domínios que exijam medidas relativas ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas políticas;

e)propor uma ação coordenada a nível da UE para fazer face às ameaças híbridas, incluindo os ciberataques contra alvos militares e não militares, as operações de pirataria dirigidas a legisladores, funcionários públicos, jornalistas, partidos políticos e candidatos com vista à obtenção e divulgação de informações, bem como a espionagem cibernética para fins de furto de propriedade intelectual das empresas e o furto de dados sensíveis de cidadãos, uma vez que estas ameaças não podem ser enfrentadas apenas pelas autoridades nacionais que trabalham de forma isolada, nem através da mera autorregulação do setor privado, exigindo antes uma abordagem coordenada multilateral e a vários níveis; avaliar o impacto destas ameaças na segurança, que pode ter graves repercussões políticas, económicas e sociais para os cidadãos europeus;

f)investigar a dependência da UE das tecnologias estrangeiras nas cadeias de abastecimento de infraestruturas críticas, incluindo infraestruturas de Internet, nomeadamente equipamento e programas informáticos, aplicações e serviços, bem como as medidas necessárias para reforçar as capacidades de combate à comunicação estratégica de terceiros hostis e proceder ao intercâmbio de informações e melhores práticas neste domínio; apoiar e incentivar a coordenação entre Estados-Membros no contexto do intercâmbio de informações, conhecimentos e boas práticas, a fim de combater as ameaças e corrigir as deficiências atuais;

g)identificar, avaliar e propor formas de combater as falhas de segurança nas instituições da UE;

h)combater as campanhas de informação e a comunicação estratégica de paísesterceiros mal-intencionados, nomeadamente as que são levadas a cabo através de organizações e intervenientes nacionais europeus, que prejudicam os objetivos da União Europeia e que são criadas para influenciar a opinião pública europeia, de modo a dificultar a tomada de uma posição comum pela UE, nomeadamente no que diz respeito às questões relativas à PESC e à PCSD;

i)solicitar a cooperação de todos os serviços e instituições competentes a nível da UE e dos seus Estados-Membros que considere pertinentes e eficazes para garantir o cumprimento do seu mandato;

2.Salienta que a recomendação da comissão especial será tomada em consideração pelas comissões permanentes competentes no desenvolvimento dos seus trabalhos;

3.Decide que os poderes, o pessoal e os recursos disponíveis das comissões permanentes do Parlamento com competência para adotar, monitorizar e implementar legislação da União relativa à esfera de atribuições da comissão especial não serão afetados nem duplicados, permanecendo, assim, inalterados;

4.Decide que, sempre que o trabalho da comissão especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes dos mesmos, que gozam do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo63.º do Regulamento(CE)n.º1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[1], as reuniões serão realizadas à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada;

5.Decide que a lista de pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas;

6.Decide que os documentos confidenciais recebidos pela comissão especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo221.º do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da comissão especial;

7.Decide que a comissão especial será composta por 33membros;

8.Decide que a duração do mandato da comissão especial será de 12meses e começa a contar a partir da data da sua reunião constituinte;

9.Decide que a comissão especial pode apresentar ao Parlamento um relatório intercalar e deve apresentar um relatório final com as verificações factuais e recomendações referentes a ações e iniciativas a adotar, sem prejuízo das competências das comissões permanentes, nos termos do anexoVI do seu Regimento.

Última actualização: 12 de Junho de 2020
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