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Proposta de resolução - B9-0267/2023Proposta de resolução
B9-0267/2023

PROPOSTA DE RESOLUÇÃOsobre o apoio à adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019

8.6.2023-()

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B9‑0000/2023
nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento

Adrián Vázquez Lázara
em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos

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B9-0267/2023
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B9-0267/2023
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9‑0267/2023

Resolução do Parlamento Europeu sobre o apoio à adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019

()

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 24.º e 29.º da Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial («Convenção sobre Decisões Judiciais»), de 2 de julho de 2019,

Tendo em conta a pergunta endereçada à Comissão e ao Conselho sobre a adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019,

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre o tema «Um ano após a invasão e o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia»[1], e a sua Resolução, de 1 de março de 2022, sobre a agressão russa contra a Ucrânia[2],

Tendo em conta a pergunta endereçada à Comissão sobre o apoio à adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019 (O-00000024/2023 – B9‑0000/2023),

Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

A.Considerando que a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado («Conferência da Haia») tem por objeto estatuário trabalhar em prol da unificação progressiva das normas de direito internacional privado;

B.Considerando que a União Europeia se tornou membro da Conferência da Haia em 3 de abril de 2007;

C.Considerando que a Convenção sobre Decisões Judiciais facilita a circulação internacional efetiva das decisões judiciais em matéria civil ou comercialao proporcionar segurança jurídica e previsibilidade às partes implicadas em operações transfronteiras e ao precisar se e em que medida uma decisão será reconhecida e executada noutra jurisdição; que, ao assegurar o reconhecimento e a execução de decisões judiciais estrangeiras, a Convenção sobre Decisões Judiciais deve melhorar o acesso à justiça mediante a redução dos prazos legais, dos custos e dos riscos em circunstâncias transfronteiras;

D.Considerando que, nos termos do artigo 24.º da Convenção sobre Decisões Judiciais, qualquer Estado terceiro pode aderir à Convenção; que essa adesão só estabelece relações convencionais entre duas partes contratantes se nenhuma delas tiver notificado o depositário de que a adesão não deve ter por efeito estabelecer relações convencionais com a outra; que essa notificação tem de ser enviada no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da adesão;

E.Considerando que, de acordo com a prática atual, a Comissão não dá início a um procedimento formal nos termos do artigo218.º, n.º6, do TFUE no caso das convenções que contêm um mecanismo de não objeção e limita-se a informar o Conselho e o Parlamento sobre eventuais pedidos de adesão de países terceiros a um determinado instrumento da Haia;

F.Considerando que, segundo jurisprudência consagrada, um acordo internacional não pode afetar a repartição de competências estabelecida pelos Tratados e que, por conseguinte, quando a nível internacional se adotar um procedimento de assentimento tácito para facilitar a adesão de Estados terceiros, este não deverá ter consequências para o processo de decisão interno da UE;

G.Considerando que a União Europeia aderiu à Convenção sobre Decisões Judiciais em 29 de agosto de 2022;

H.Considerando que a Ucrânia assinou e ratificou a Convenção sobre Decisões Judiciais;

I.Considerando que, em 24 de abril de 2023, o Conselho concordou em estabelecer relações convencionais com a Ucrânia no âmbito da Convenção sobre Decisões Judiciais;

J.Considerando que, se a União aceitar a adesão da Ucrânia à Convenção sobre Decisões Judiciais, esta entrará em vigor em 1 de setembro de 2023 e será aplicável entre as duas partes;

1.Reitera a sua inabalável solidariedade para com a população e a liderança da Ucrânia, e o seu apoio à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das fronteiras que lhe são internacionalmente reconhecidas;

2.Acolhe com agrado as avaliações positivas realizadas pela Comissão e pelo Conselho com o objetivo de estabelecer relações convencionais com a Ucrânia no âmbito da Convenção sobre Decisões Judiciais;

3.Apoia a adesão da Ucrânia à Convenção sobre Decisões Judiciais;

4.Regista que a presente resolução em nada altera o procedimento previsto no artigo218.º, n.º6, do TFUE, que deve ser seguido em assuntos relativos à definição da posição da UE no atinente à adesão de Estados terceiros às Convenções da Conferência da Haia;

5.Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

Última actualização: 13 de Junho de 2023
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