PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUMsobre o caso de José Daniel Ferrer García em Cuba
18.9.2024-()
em substituição das propostas de resolução seguintes:
10‑0022/2024 (PPE)
10‑0043/2024 (ECR)
10‑0049/2024 (Renew)
Sebastião Bugalho, Gabriel Mato, Michael Gahler, Andrzej Halicki, Marcin Kierwiński, Željana Zovko, Tomáš Zdechovský, Jörgen Warborn, Wouter Beke, Ondřej Kolář, Nicolás Pascual De La Parte, Mirosława Nykiel, Vangelis Meimarakis, Michał Wawrykiewicz, Rosa Estaràs Ferragut, Antonio López‑Istúriz White, Isabel Wiseler‑Lima, Hélder Sousa Silva
em nome do GrupoPPE
Carlo Fidanza, Joachim Stanisław Brudziński, Adam Bielan, Mariusz Kamiński, Sebastian Tynkkynen, Małgorzata Gosiewska, Waldemar Tomaszewski, Alexandr Vondra, Assita Kanko, Alberico Gambino
em nome do GrupoECR
Raquel García Hermida‑Van Der Walle, Petras Auštrevičius, Dan Barna, Bernard Guetta, Karin Karlsbro, Ilhan Kyuchyuk, Nathalie Loiseau, Urmas Paet, Hilde Vautmans, Lucia Yar
em nome do Grupo Renew
Resolução do Parlamento Europeu sobre o caso de José Daniel Ferrer García em Cuba
()
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba,
–Tendo em conta o artigo 150.º do seu Regimento,
A.Considerando que José Daniel Ferrer, defensor dos direitos humanos e líder da oposição, foi detido em 11 de julho de 2021 no quadro de protestos generalizados em Cuba e mantido em isolamento desde 14 de agosto de 2021; que o regime cubano o encarcerou, assediou e intimidou durante mais de uma década pelo seu ativismo político pacífico; que, desde março de 2023, está detido em regime de incomunicabilidade e que a sua família não recebeu nenhuma informação sobre o seu estado saúde, tendo‑lhe sido negado o direito de o visitar;
B.Considerando que o regime cubano detém presos políticos nas condições mais deploráveis; que os relatórios indicam que José Daniel Ferrer se encontra numa situação crítica e foi mantido sem acesso a tratamentos médicos, com alimentos desadequados e em condições insalubres, que constituem formas de tortura e tratamentos desumanos ou degradantes;
C.Considerando que a situação dos direitos humanos em Cuba é alarmante, nomeadamente para os dissidentes, que estão sujeitos a níveis preocupantes de vigilância e a detenções arbitrárias; que o número de presos políticos é desconhecido, mas que fontes fiáveis afirmam que o regime tem detidos mais de mil prisioneiros, incluindo menores; que, entre os muitos presos políticos se incluem Luis Manuel Otero Alcántara e Lizandra Gongora, cujo estado de saúde é crítico;
1.Insta o regime cubano a libertar imediata e incondicionalmente José Daniel Ferrer e todas as pessoas política e arbitrariamente detidas por exercerem os seus direitos à liberdade de expressão e de reunião pacífica;
2.Condena as violações e os abusos sistemáticos dos direitos humanos perpetrados pelo regime cubano contra manifestantes, dissidentes políticos, líderes religiosos e ativistas dos direitos humanos, entre outros; exorta as autoridades cubanas a porem imediatamente termo à repressão;
3.Condena a tortura e os maus tratos desumanos e degradantes perpetrados pelas autoridades cubanas contra José Daniel Ferrer e os outros presos políticos; requer que as famílias das vítimas da perseguição do regime tenham acesso imediato a estas, enquanto se aguarda pela sua libertação, e que sejam prestados cuidados médicos às vítimas;
4.Reitera o seu apoio incondicional ao povo cubano e a todos os defensores dos direitos humanos em Cuba pela sua dedicação às liberdades e aos direitos que o regime nega há décadas; insta o regime a ouvir os seus cidadãos e a encetar um diálogo nacional inclusivo com vista à modernização e democratização;
5.Reitera o seu apelo ao Conselho para que aplique o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) e adote sanções contra os responsáveis pelas violações persistentes dos direitos humanos em Cuba;
6.Reitera as suas posições anteriores sobre a possibilidade de ativação da cláusula suspensiva do ADPC, uma vez que as cláusulas fundamentais do acordo em matéria de direitos humanos foram continuamente violadas pelo regime cubano;
7.Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao regime cubano, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, aos Estados‑Membros, às Nações Unidas e à Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos.