TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 5:ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
Artigo 93.º:Cooperação reforçada entre os Estados-Membros
1.Os pedidos para estabelecer uma cooperação reforçada entre os Estados‑Membros nos termos do artigo 20.º do Tratado da União Europeia são enviados pelo Presidente à comissão competente para apreciação. Aplica-se o artigo 107.º.
2.A comissão competente verifica o cumprimento do artigo 20.º do Tratado da União Europeia e dos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3.Osatospropostosulteriormentenoâmbitodacooperaçãoreforçada,umavezesta estabelecida, são tratados pelo Parlamento segundo os mesmos procedimentos que teriam sido aplicados se a cooperação reforçada não tivesse sido estabelecida. Aplica-se o artigo 48.º.