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Regimento do Parlamento Europeu
10.ª legislatura-Janeiro de 2025
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AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 5:ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

Artigo 93.º:Cooperação reforçada entre os Estados-Membros

1.Os pedidos para estabelecer uma cooperação reforçada entre os Estados‑Membros nos termos do artigo 20.º do Tratado da União Europeia são enviados pelo Presidente à comissão competente para apreciação. Aplica-se o artigo 107.º.

2.A comissão competente verifica o cumprimento do artigo 20.º do Tratado da União Europeia e dos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.Osatospropostosulteriormentenoâmbitodacooperaçãoreforçada,umavezesta estabelecida, são tratados pelo Parlamento segundo os mesmos procedimentos que teriam sido aplicados se a cooperação reforçada não tivesse sido estabelecida. Aplica-se o artigo 48.º.

Última actualização: 10 de Janeiro de 2025Aviso legal-Política de privacidade