TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 6:PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS
Artigo 97.º:Conciliação orçamental
1.O Presidente convoca o Comité de Conciliação nos termos do artigo 314.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2.O número de membros da delegação que representa o Parlamento nas reuniões do Comité de Conciliação no processo orçamental é igual ao da delegação do Conselho.
3.Todos os anos, antes da votação do Parlamento sobre a posição do Conselho, os grupos políticos designam os membros da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação, de preferência de entre os membros da comissão competente para as questões orçamentais e de outras comissões em causa. A delegação é chefiada pelo Presidente do Parlamento. O Presidente pode delegar essas funções num vice-presidente com experiência em questões orçamentais ou no presidente da comissão competente para as questões orçamentais.
4.Aplica-se o artigo 78.º, n.ºs 2, 4, 5, 7 e 8.
5.Caso o Comité de Conciliação chegue a acordo quanto a um projeto comum, o assunto é inscrito na ordem do dia de uma sessão plenária a realizar no prazo de 14 dias a contar da data desse acordo. O projeto comum é disponibilizado a todos os deputados. Aplica-se o artigo 79.º, n.ºs 2 e 3.
6.O projeto comum como um todo é objeto de uma votação única. A votação é nominal. O projeto comum considera-se aprovado, salvo se for rejeitado pela maioria dos membros que compõem o Parlamento.
7.Se o Parlamento aprovar o projeto comum e o Conselho o rejeitar, a comissão competente pode apresentar todas ou algumas das alterações do Parlamento à posição do Conselho para confirmação, nos termos do artigo 314.º, n.º 7,alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A votação de confirmação é inscrita na ordem do dia de uma sessão plenária a realizar no prazo de 14 dias a contar da data da comunicação pelo Conselho da sua rejeição do projeto comum.
As alterações consideram-se confirmadas se forem aprovadas pela maioria dos membros que compõem o Parlamento e por três quintos dos votos expressos.