Ϸվ

Anterior
Seguinte
Regimento do Parlamento Europeu
10.ª legislatura-Janeiro de 2025
EPUB155kPDF742k
Íٱ䷡
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VIII:COMISSÕES E DELEGAÇÕES
CAPÍTULO 1:COMISSÕES

Artigo 217.º:Competência das comissões

1.As comissões permanentes examinam os assuntos que lhes sejam enviados pelo Parlamento ou, durante a interrupção da Sessão, pelo Presidente em nome da Conferência dos Presidentes.

2.Caso uma ou mais comissões permanentes sejam competentes para conhecer de um assunto, uma delas é designada comissão competente, e as outras comissões encarregadas de emitir parecer.

No entanto, um assunto não pode ser atribuído simultaneamente a mais de três comissões, salvo se for decidida uma derrogação desta regra nas condições previstas no n.º 1.

3.Duas ou mais comissões ou subcomissões podem proceder em comum à análise de assuntos que se enquadrem nas suas esferas de competência, mas não podem tomar decisões comuns, exceto nos casos em que se aplique o artigo 59.º.

4.Com o acordo prévio dos órgãos competentes do Parlamento, as comissões podem encarregar um ou vários dos seus membros de efetuar missões de estudo ou de informação.

Última actualização: 10 de Janeiro de 2025Aviso legal-Política de privacidade