1.As subcomissões podem ser criadas nos termos do artigo 212.º. As comissões permanentes ou especiais também podem, no interesse dos seus trabalhos e sob reserva da autorização prévia da Conferência dos Presidentes, nomear internamente uma ou várias subcomissões, estabelecendo ao mesmo tempo a sua composição, nos termos das disposições relevantes previstas no artigo 216.º, e as suas áreas de competência, que devem enquadrar-se no âmbito das áreas de competência da comissão principal. As subcomissões respondem perante a sua comissão principal.
2.Salvo especificação em contrário do Regimento, aplica-se às subcomissões o procedimento adotado para as comissões.
3.Os membros titulares de uma subcomissão são escolhidos de entre os membros da comissão principal.
4.Os suplentes têm assento nas subcomissões nas mesmas condições previstas para as comissões.
5.O presidente da comissão principal pode envolver os presidentes das subcomissões nos trabalhos dos coordenadores ou permitir-lhes que presidam a debates na comissão principal sobre temas tratados especificamente pelas subcomissões em causa, desde que este modo de proceder seja submetido à apreciação da mesa da comissão e que esta dê o seu acordo.