ANEXO II:CÓDIGO DO COMPORTAMENTO APROPRIADO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES
1.No exercício das suas funções, os deputados ao Parlamento Europeu comportar-se-ão com dignidade, cortesia e respeito, sem preconceitos ou discriminações para com qualquer pessoa que trabalhe no Parlamento Europeu.
2.No exercício das suas funções, os deputados comportar-se-ão de forma profissional, abstendo-se, nas suas relações com o pessoal, em particular, de utilizar uma linguagem degradante, insultuosa, ofensiva ou discriminatória, ou de praticar quaisquer outras ações que sejam contrárias à ética, humilhantes ou ilegais.
3.Os deputados não podem, pelas suas ações, incitar ou incentivar o pessoal a violar, contornar ou ignorar a legislação em vigor, as regras internas do Parlamento ou o presente código, nem tolerar um tal comportamento por parte do pessoal sob a sua responsabilidade.
4.A fim de garantir o funcionamento eficaz do Parlamento Europeu, os deputados procurarão, com a devida discrição, gerir com rapidez, equidade e eficácia qualquer desacordo ou conflito em que estejam envolvidos funcionários sob a sua responsabilidade.
5.Se for necessário, os deputados cooperarão imediata e plenamente nos procedimentos em vigor para a gestão de situações de conflito ou de assédio moral ou sexual, nomeadamente respondendo prontamente às alegações de assédio. Os deputados devem participar em ações de formação especializadas que lhes sejam destinadas sobre a prevenção de conflitos e o assédio no local de trabalho, bem como sobre a boa gestão administrativa.
6.Os deputados assinarão uma declaração na qual confirmarão o seu compromisso de cumprir o presente código. Todas as declarações, assinadas ou não, serão publicadas na página web do Parlamento.
7.Os deputados que não tenham assinado a declaração relativa ao presente código não podem ser eleitos para desempenhar cargos no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores nem participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais.