TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 5:ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
Artigo 85.º:Revisão ordinária dos Tratados
1.Nos termos dos artigos 46.º e 54.º, a comissão competente pode apresentar ao Parlamento um relatório que contenha propostas, dirigidas ao Conselho, para a alteração dos Tratados.
2.Caso o Parlamento seja consultado, nos termos do artigo 48.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, sobre uma proposta de decisão do Conselho Europeu favorável à análise de alterações aos Tratados, a questão é transmitida à comissão competente. A comissão elabora um relatório que deve incluir:
-uma proposta de resolução que indique se o Parlamento aprova ou rejeita a decisão proposta, a qual pode incluir propostas dirigidas à Convenção ou à conferência dos representantes dos governos dos Estados-Membros;
-se for caso disso, uma exposição de motivos.
3.Se o Conselho Europeu decidir convocar uma Convenção, o Parlamento designa, sob proposta da Conferência dos Presidentes, os representantes do Parlamento nessa Convenção.
A delegação do Parlamento elege o seu chefe e os seus candidatos para fazerem parte de qualquer comité diretivo ou de qualquer mesa criados pela Convenção.
4.Caso o Conselho Europeu solicite a aprovação do Parlamento sobre uma decisão de não convocar uma Convenção para analisar as alterações propostas aos Tratados, o pedido é transmitido à comissão competente nos termos do artigo 105.º.