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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura-Julho de 2022
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AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 5:ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

Artigo 85.º:Revisão ordinária dos Tratados

1.Nos termos dos artigos 46.º e 54.º, a comissão competente pode apresentar ao Parlamento um relatório que contenha propostas, dirigidas ao Conselho, para a alteração dos Tratados.

2.Caso o Parlamento seja consultado, nos termos do artigo 48.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, sobre uma proposta de decisão do Conselho Europeu favorável à análise de alterações aos Tratados, a questão é transmitida à comissão competente. A comissão elabora um relatório que deve incluir:

-uma proposta de resolução que indique se o Parlamento aprova ou rejeita a decisão proposta, a qual pode incluir propostas dirigidas à Convenção ou à conferência dos representantes dos governos dos Estados-Membros;

-se for caso disso, uma exposição de motivos.

3.Se o Conselho Europeu decidir convocar uma Convenção, o Parlamento designa, sob proposta da Conferência dos Presidentes, os representantes do Parlamento nessa Convenção.

A delegação do Parlamento elege o seu chefe e os seus candidatos para fazerem parte de qualquer comité diretivo ou de qualquer mesa criados pela Convenção.

4.Caso o Conselho Europeu solicite a aprovação do Parlamento sobre uma decisão de não convocar uma Convenção para analisar as alterações propostas aos Tratados, o pedido é transmitido à comissão competente nos termos do artigo 105.º.

Última actualização: 12 de Julho de 2022Aviso legal-Política de privacidade