1.Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode criar a qualquer momento comissões especiais. As suas responsabilidades, a sua composição numérica e o seu mandato são definidos em simultâneo com a decisão da sua criação.
2.O mandato das comissões especiais não pode exceder 12 meses, exceto se o Parlamento o prorrogar antes do seu termo. Salvo decisão em contrário na decisão do Parlamento que cria uma comissão especial, o seu mandato começa a contar a partir da data da sua reunião constitutiva.
3.As comissões especiais não podem emitir pareceres dirigidos a outras comissões.