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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura-Julho de 2022
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AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VIII:COMISSÕES E DELEGAÇÕES
CAPÍTULO 1:COMISSÕES

Artigo 208.º:Comissões de inquérito

1.Nos termos do artigo 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 2.º da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1), o Parlamento pode criar, a pedido de um quarto dos membros que o compõem, comissões de inquérito para analisar alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União, supostamente resultantes de atos de instituições ou órgãos da União Europeia, da administração pública de um Estado-Membro ou de pessoas incumbidas pelo direito da União da aplicação do mesmo.

O objeto do inquérito, tal como definido por um quarto dos membros que compõem o Parlamento, e o prazo a que se refere o n.º 11 não podem ser objeto de alterações.

2.As decisões de criação das comissões de inquérito são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de um mês.

3.As formas de funcionamento das comissões de inquérito são regidas pelas disposições do Regimento relativas às comissões, sem prejuízo das disposições específicas previstas no presente artigo e na Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA.

4.Os pedidos de criação das comissões de inquérito devem definir com precisão o objeto da investigação e incluir uma exposição pormenorizada dos motivos que a justificam. Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento toma uma decisão sobre a criação de uma comissão de inquérito e, caso decida criá-la, sobre a sua composição numérica.

5.As comissões de inquérito não podem emitir pareceres dirigidos a outras comissões.

6.Só têm direito de voto nas comissões de inquérito, em qualquer fase dos seus trabalhos, os membros titulares ou, na sua ausência, os seus substitutos.

7.As comissões de inquérito elegem o seu presidente e os seus vice-presidentes e nomeiam um ou vários relatores. Além disso, ascomissões de inquérito podem confiarmissões ou tarefas específicas aos seus membros, ou neles delegar competências; nesse caso estes devem informar pormenorizadamente a comissão.

8.Entre as reuniões, os coordenadores exercem, em caso de urgência ou de necessidade, os poderes da comissão de inquérito, sob reserva de ratificação na reunião seguinte.

9.No que se refere à utilização das línguas, as comissões de inquérito aplicam o disposto no artigo 167.º. Não obstante, a mesa das comissões de inquérito:

-pode restringir a interpretação às línguas oficiais dos membros da comissão que participam nos trabalhos, se o considerar necessário por razões de confidencialidade;

-decide sobre a tradução dos documentos recebidos de forma a assegurar que a comissão possa realizar os seus trabalhos com eficácia e rapidez, e que o segredo e a confidencialidade necessários sejam respeitados.

10.Caso alegadas contravenções ou casos de má administração na aplicação da legislação da União sugiram que um órgão ou uma autoridade de um Estado‑Membro possam ser responsáveis, a comissão de inquérito pode solicitar que o parlamento do Estado-Membro em causa coopere na investigação.

11.As comissões de inquérito concluem os seus trabalhos apresentando ao Parlamento um relatório sobre os resultados alcançados no prazo máximo de 12 meses após a sua reunião constitutiva. O Parlamento pode decidir prorrogar duas vezes este prazo, por um período de três meses. O relatório pode incluir, se adequado, as posições minoritárias, nas condições previstas no artigo 55.º. O relatório é publicado.

A pedido de uma comissão de inquérito, o Parlamento realiza um debate sobre o relatório no período de sessões seguinte à sua apresentação.

12.As comissões de inquérito podem apresentar também ao Parlamento projetos de recomendação dirigidos às instituições ou órgãos da União, ou aos Estados-Membros.

13.O Presidente encarrega a comissão competente nos termos do anexo VI de verificar o seguimento dado aos resultados dos trabalhos das comissões de inquérito e, se adequado, de elaborar um relatório sobre a questão. O Presidente toma todas as medidas consideradas adequadas para assegurar a aplicação concreta das conclusões dos inquéritos.

(1) Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (JO L 113 de 19.5.1995, p. 1).
Última actualização: 12 de Julho de 2022Aviso legal-Política de privacidade