TÍTULO I:DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1:DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 13.º:Observadores
1.Quando um Tratado de Adesão de um Estado à União Europeia é assinado, o Presidente, após ter obtido o acordo da Conferência dos Presidentes, pode convidar o parlamento do Estado aderente a designar de entre os seus próprios membros um determinado número de observadores, igual ao número de lugares que serão atribuídos a esse Estado no Parlamento Europeu após a adesão.
2.Esses observadores participam nos trabalhos do Parlamento enquanto o Tratado de Adesão não entrar em vigor, e têm o direito de se expressar nas comissões e nos grupos políticos. Não têm o direito de votar ou de se apresentar como candidatos a eleições para cargos no Parlamento, nem podem representar o Parlamento no exterior. A sua participação é desprovida de efeitos jurídicos nos trabalhos do Parlamento.
3.O tratamento que lhes é reservado é semelhante ao dos deputados no que respeita à utilização das instalações do Parlamento e ao reembolso das despesas de viagem e de estadia em que incorram no âmbito das suas atividades de observadores.