Ϸվ

Anterior
Seguinte
Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura-Novembro de 2023
EPUB152kPDF706k
Íٱ䷡
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO
Versão que entrará em vigor a 16 de julho de 2024PDF

TÍTULO I:DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1:DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 13.º:Observadores

1.Quando um Tratado de Adesão de um Estado à União Europeia é assinado, o Presidente, após ter obtido o acordo da Conferência dos Presidentes, pode convidar o parlamento do Estado aderente a designar de entre os seus próprios membros um determinado número de observadores, igual ao número de lugares que serão atribuídos a esse Estado no Parlamento Europeu após a adesão.

2.Esses observadores participam nos trabalhos do Parlamento enquanto o Tratado de Adesão não entrar em vigor, e têm o direito de se expressar nas comissões e nos grupos políticos. Não têm o direito de votar ou de se apresentar como candidatos a eleições para cargos no Parlamento, nem podem representar o Parlamento no exterior. A sua participação é desprovida de efeitos jurídicos nos trabalhos do Parlamento.

3.O tratamento que lhes é reservado é semelhante ao dos deputados no que respeita à utilização das instalações do Parlamento e ao reembolso das despesas de viagem e de estadia em que incorram no âmbito das suas atividades de observadores.

Última actualização: 27 de Outubro de 2023Aviso legal-Política de privacidade