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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura-Novembro de 2023
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AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO
Versão que entrará em vigor a 16 de julho de 2024PDF

TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3:PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO1 - PRIMEIRA LEITURA

Artigo 59.º:Votação no Parlamento – primeira leitura

1.O Parlamento pode aprovar, alterar ou rejeitar o projeto de ato legislativo.

2.O Parlamento vota em primeiro lugar qualquer proposta de rejeição imediata do projeto de ato legislativo apresentada por escrito pela comissão competente, por um grupo político ou por umnúmero de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo.

Se essa proposta de rejeição for aprovada, o Presidente solicita à instituição em causa que retire o projeto de ato legislativo.

Se a instituição em causa retirar o projeto de ato legislativo, o Presidente declara encerrado o processo.

Se a instituição em causa não retirar o projeto de ato legislativo, o Presidente anuncia que a primeira leitura do Parlamento está concluída, salvo se, sob proposta do presidente ou do relator da comissão competente, de um grupo político ou de umnúmero de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, o Parlamento decidir devolver o assunto à comissão competente para reapreciação.

Se a proposta de rejeição não for aprovada, o Parlamento procede nos termos dos n.ºs3, 4e 5.

3.Qualquer acordo provisório apresentado pela comissão competente nos termos do artigo 74.º, n.º 4, é votado prioritariamente e submetido a uma votação única, salvo se, a pedido de um grupo político ou de um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, o Parlamento decidir, em vez disso, proceder à votação das alterações, nos termos do n.º 4. Nesse caso, o Parlamento decide também se procederá à votação imediata das alterações. Caso contrário, o Parlamento fixa um novo prazo para a apresentação de alterações, e a votação realizar-se-á numa sessão ulterior.

Se, nessa votação única, o acordo provisório for aprovado, o Presidente anuncia que a primeira leitura do Parlamento está concluída.

Se, nessa votação única, o acordo provisório não obtiver a maioria dos votos expressos, o Presidente fixa um novo prazo para a apresentação de alterações ao projeto de ato legislativo. Essas alterações serão postas à votação numa sessão ulterior, para que o Parlamento conclua a sua primeira leitura.

4.Exceto se tiver sido aprovada uma proposta de rejeição nos termos do n.º 2, ou se tiver sido aprovado um acordoprovisório nos termos do n.º 3, as alterações ao projeto de ato legislativo são postas à votação, incluindo, se for caso disso, as partes do acordo provisório em relação às quais tenham sido apresentados pedidos de votação por partes ou em separado, ou tenham sido apresentadas alterações concorrentes.

Antes de o Parlamento proceder à votação das alterações, o Presidente pode solicitar que a Comissão dê a conhecer a sua posição e que o Conselho apresente as suas observações.

Depois de ter votado essas alterações, o Parlamento procede à votação do projeto de ato legislativo como um todo, alterado ou não.

Se o projeto de ato legislativo como um todo, alterado ou não, for aprovado, o Presidente anuncia que a primeira leitura do Parlamento está concluída, salvo se, sob proposta do presidente ou do relator da comissão competente, de um grupo político ou de um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, o Parlamento decidir devolver o assunto à comissão competente, para a realização de negociações interinstitucionais nos termos dos artigos 60.º e 74.º.

Se o projeto de ato legislativo como um todo, alterado ou não, não obtiver a maioria dos votos expressos, o Presidente anuncia que a primeira leitura do Parlamento está concluída, salvo se, sob proposta do presidente ou do relator da comissão competente, de um grupo político ou de umnúmero de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, o Parlamento decidir devolver o assunto à comissão competente para reapreciação.

5.Após as votações realizadas nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4, e a votação subsequente das alterações ao projeto de resolução legislativa relativas a pedidos de caráter processual, se as houver, a resolução legislativa é considerada aprovada. Se necessário, a resolução legislativa é modificada nos termos do artigo 203.º, n.º 2, a fim de refletir o resultado das votações realizadas nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4.

O Presidente transmite o texto da resolução legislativa e da posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como, caso o projeto de ato legislativo deles tenha emanado, ao grupo de Estados-Membros em causa, ao Tribunal de Justiça ou ao Banco Central Europeu.

Última actualização: 27 de Outubro de 2023Aviso legal-Política de privacidade