TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3:PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO1 - PRIMEIRA LEITURA
Artigo 61.º:Nova consulta do Parlamento
1.A pedido da comissão competente, o Presidente solicita que a Comissão submeta de novo a sua proposta ao Parlamento se:
–a Comissão substituir, alterar substancialmente ou tencionar alterar substancialmente a sua proposta inicial após o Parlamento ter aprovado a sua posição, exceto se o fizer a fim de ter em conta a posição do Parlamento;
–a natureza do problema sobre o qual a proposta incide se alterar substancialmente com o decorrer do tempo ou por alteração das circunstâncias; ou
–tiverem sido realizadas novas eleições para o Parlamento após este ter aprovado a sua posição, e a Conferência dos Presidentes o tiver por conveniente.
2.Caso se preveja uma alteração da base jurídica de uma proposta que leve a que o processo legislativo ordinário deixe de ser aplicável a essa proposta, o Parlamento, o Conselho e a Comissão, agindo através dos respetivos Presidentes ou dos seus representantes, procedem, nos termos do ponto 25 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, a uma troca de pontos de vista sobre a questão.
3.Na sequência da troca de pontos de vista a que se refere o n.º 2, o Presidente, a pedido da comissão competente, solicita ao Conselho que apresente de novo o projeto de ato juridicamente vinculativo ao Parlamento, caso a Comissão ou o Conselho tencionem alterar a base jurídica prevista na posição do Parlamento em primeira leitura, e daí resulte que o processo legislativo ordinário deixe de ser aplicável.