TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3:PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 3 - NEGOCIAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Artigo 74.º:Realização das negociações
1.A equipa de negociações do Parlamento é chefiada pelo relator e presidida pelo presidente da comissão competente ou por um vice-presidente designado pelo presidente. A equipa é constituída, pelo menos, pelos relatores-sombra de cada grupo político que deseje participar.
2.Os documentos a debater nas reuniões com o Conselho e com a Comissão ("trílogo") são distribuídos à equipa de negociações pelo menos 48 horas ou, em casos urgentes, pelo menos 24 horas antes da realização de cada trílogo.
3.Após cada trílogo, o presidente da equipa de negociações e o relator prestam informações à comissão competente, em nome da equipa de negociações, na sua reunião seguinte.
Caso seja impossível convocar uma reunião da comissão em tempo oportuno, o presidente da equipa de negociações e o relator prestam informações, em nome da equipa de negociações, numa reunião dos coordenadores da comissão.
4.Se as negociações conduzirem a um acordo provisório, a comissão competente é imediatamente informada do facto. Os documentos que refletem os resultados do trílogo final são disponibilizados à comissão competente e publicados. O acordo provisório é apresentado à comissão competente, que toma uma decisão, mediante votação única, por maioria dos votos expressos, sobre a sua aprovação. Se o acordo for aprovado, é submetido à apreciação do Parlamento, apresentado de forma que indique claramente as modificações do projeto de ato legislativo.
5.Em caso de desacordo entre as comissões em causa nos termos dos artigos 57.º e 58.º, as regras de execução para a abertura e para a realização das negociações são determinadas pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de acordo com os princípios previstos nesses artigos.