TÍTULO V:RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO 3:PERGUNTAS PARLAMENTARES
Artigo 137.º:Período de perguntas
1.Em cada período de sessões pode haver um período de perguntas aos comissários, com a duração máxima de cerca de 90 minutos, sobre um ou mais temas fixados previamente pela Conferência dos Presidentes, o mais tardar até à quinta-feira anterior ao período de sessões em causa.
2.Os comissários convidados a participar pela Conferência dos Presidentes têm uma pasta relacionada com o tema ou os temas sobre os quais lhes serão feitas perguntas. O número de comissários a convidar é limitado a dois por cada período de sessões. No entanto, é possível convidar um terceiro comissário, em função do tema ou temas escolhidos para o período de perguntas.
3.Podem também realizar-se períodos de perguntas, nos termos estabelecidos no n.º 1, ao Presidente do Conselho Europeu, à Presidência do Conselho, ao Presidente da Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo.
4.O tempo de uso da palavra do período de perguntas não é atribuído com antecedência. O Presidente assegura, na medida do possível, que deputados de diferentes tendências políticas e de diferentes Estados-Membros possam apresentar perguntas, alternadamente.
5.O deputado dispõe de um minuto para formular a pergunta e a pessoa a quem é feita a pergunta dispõe de dois minutos para dar a resposta. O mesmo deputado pode formular uma pergunta complementar, com a duração máxima de 30 segundos, que tenha relação direta com a pergunta principal. Nesse caso, a pessoa a quem é feita a pergunta dispõe de dois minutos para dar uma resposta complementar.
6.As perguntas e as perguntas complementares devem estar diretamente relacionadas com o tema decidido nos termos do n.º 1. O Presidente pode decidir da sua admissibilidade.