1.Se for detetado um erro num texto aprovado pelo Parlamento, o Presidente envia, se necessário, um projeto de retificação à comissão competente.
2.Se for detetado um erro num texto aprovado pelo Parlamento que tenha sido acordado com outras instituições, o Presidente procura obter o acordo dessas instituições quanto às correções necessárias, antes de proceder nos termos do n.º 1.
3.A comissão competente examina o projeto de retificação e apresenta-o ao Parlamento, caso considere que se trata de um erro suscetível de ser corrigido da forma proposta.
4.A retificação é anunciada no período de sessões seguinte. A retificação é considerada aprovada salvo se, no prazo de 24 horas a contar da sua comunicação, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo requererem que seja posta à votação. Se a retificação não for aprovada, é devolvida à comissão competente. A comissão competente pode propor uma retificação alterada ou encerrar o processo.
5.As retificações aprovadas são publicadas da mesma forma que o texto a que se referem. Aplica-se, com as necessárias adaptações,o artigo 79.º.