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Ciclo relativo ao documento : A10-0032/2025

Textos apresentados :

A10-0032/2025

Debates :

Votação :

PV01/04/2025-6.5
CRE01/04/2025-6.5

Textos aprovados :

P10_TA(2025)0043

Textos aprovados
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Terça-feira, 1 de Abril de 2025-Estrasburgo
Pedido de levantamento da imunidade de Mariusz Kamiński
P10_TA(2025)0043A10-0032/2025

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Mariusz Kamiński ()

O Parlamento Europeu,

–Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Mariusz Kamiński, transmitido em 29 de julho de 2024 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, através do qual é reencaminhado o pedido da Procuradoria Regional de Varsóvia relacionado com uma ação penal intentada contra o referido deputado, o qual foi comunicado em sessão plenária em 16 de setembro de 2024,

–Tendo ouvido Mariusz Kamiński, em 30 de janeiro de 2025, nos termos do artigo9.º, n.º 6, do seu Regimento, e tendo em conta os documentos que apresentou,

–Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023(1),

–Tendo em conta o artigo105.º, n.os2 e 5, da Constituição da República da Polónia,

–Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (10‑0032/2025),

A.Considerando que, por carta de 29 de julho de 2024, o Procurador-Geral da Polónia transmitiu um pedido de levantamento da imunidade de Mariusz Kamiński apresentado pela Procuradoria Regional de Varsóvia, relacionado com alegadas violações do artigo244.º do código penal polaco, em articulação com o artigo12.º do mesmo código;

B.Considerando que o pedido indicia a alegada conduta de Mariusz Kamiński em Varsóvia, em 21 e 28 de dezembro de 2023, altura em que, de forma premeditada e a intervalos curtos, violou a proibição de ocupar uma posição pública durante cinco anos que sobre ele recaía por força da decisão definitiva e vinculativa proferida em 20 de dezembro de 2023 pelo Tribunal Regional de Varsóvia, na medida em que Mariusz Kamiński exerceu as funções de membro da Câmara Baixa do Parlamento polaco, uma vez que participou na sessão Câmara Baixa do Parlamento polaco realizada em 21 de dezembro de2023, incluindo nas votações, e numa reunião realizada pela Comissão da Administração e dos Assuntos Internos da Câmara Baixa do Parlamento polaco, em 28 de dezembro de 2023; considerando que, nos termos do artigo244.º do código penal polaco, em articulação com o artigo12.º do mesmo código, as alegadas ações constituem uma infração;

C.Considerando que as acusações acima referidas foram deduzidas contra Mariusz Kamiński em 18 de abril de 2024; considerando que Mariusz Kamiński foi eleito deputado ao Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024; considerando que Mariusz Kamiński não era deputado ao Parlamento Europeu no momento da alegada infração;

D.Considerando que a alegada infração e o subsequente pedido de levantamento de imunidade não estão relacionados com opiniões ou votos emitidos por Mariusz Kamiński no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

E.Considerando que o artigo9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

F.Considerando que, em conformidade com o artigo105.º, n.os2 e 5, da Constituição polaca, desde o dia do anúncio dos resultados das eleições até ao dia do termo do seu mandato, um deputado não pode ser sujeito a responsabilidade penal sem o consentimento da Câmara Baixa do Parlamento polaco e não pode ser detido nem privado da sua liberdade sem o consentimento da Câmara Baixa do Parlamento polaco, exceto nos casos em que tenha sido detido em flagrante delito e em que a sua detenção seja necessária para assegurar o procedimento adequado;

G.Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas;

H.Considerando que, nos termos do artigo5.º, n.º2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;

I.Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;

J.Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»(2);

1.Decide levantar a imunidade de Mariusz Kamiński;

2.Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Polónia e a Mariusz Kamiński.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral, de 17de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento Europeu, T-272/21/P, ECLI:EU:T:2023:373.
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.

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