Ϸվ

Index
Textos aprovados
Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019-Bruxelas
Alterações ao Regimento do Parlamento
Código Aduaneiro da União: inclusão do município de Campione d’Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União ***I
Determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020 ***I
Adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
Adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
Adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
Adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
Associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, a ҰDzԱâԻ徱 e a Dinamarca *
Relatório anual 2017 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – luta contra a fraude
Implementação e funcionamento do nome de domínio de topo .eu ***I
Harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (RNB) ***I
Colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3
Milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1)
Milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1)
Algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 × MON 15985
Situação na Venezuela
Relatório anual sobre a política da concorrência

Alterações ao Regimento do Parlamento
PDF198kWORD70k
Decisão do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre as alterações do Regimento do Parlamento Europeu que incidem no título I, capítulos 1 e 4; no título V, capítulo 3; no título VII, capítulos 4 e 5; no título VIII, capítulo 1; no título XII; no título XIV e no anexoII ()
P8_TA(2019)0046A8-0462/2018

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta os artigos 226.º e 227.º do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da dzã dos Assuntos Constitucionais (A8-0462/2018),

1.Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.Decide que as alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões, com exceção das alterações relativas ao aditamento do segundo parágrafo do n.º3-E do artigo11.º e dos pontos 6 e 7 do Código de Conduta Adequada dos Deputados ao Parlamento Europeu no Exercício das suas Funções, bem como as alterações aos artigos196.º e 204.º, que entrarão em vigor à data da abertura do primeiro período de sessões subsequente à çã do novo Parlamento Europeu, prevista para 2019;

3.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente 𳦾ã, para conhecimento, ao Conselho e à dzã.

Texto em vigor ٱçã
ٱçã 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – título
Interesses financeiros dos deputados e regras de conduta
Regras de conduta
ٱçã 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 1
1.O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos deputados sob a forma de um código de conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, anexo ao presente Regimento4.
Suprimido
Essas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as suas atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.
______________
4 Ver anexo I.
ٱçã 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 2
2.Os deputados devem adotar a prática sistemática de ó se encontrarem com representantes de grupos de interesses inscritos no Registo de Transparência estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a dzã Europeia sobre o registo de transparência5.
Suprimido
______________
5 Acordo de 16 de abril de 2014 entre o Parlamento Europeu e a dzã Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (JO L 277 de 19.9.2014, p. 11).
ٱçã 4
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1
O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, radica nos valores e nos princípios definidos nos Tratados e, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais, e preserva a dignidade do Parlamento. Além disso, não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a segurança e a ordem ou o bom funcionamento dos equipamentos nas instalações do Parlamento.
O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo e radica nos valores e nos princípios definidos nos Tratados, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais. Os deputados preservam a dignidade do Parlamento e não lesam a sua reputação.
ٱçã 5
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2
Nos debates parlamentares, os deputados abstêm-se de linguagem e de comportamentos ofensivos, racistas ou xenófobos, e não desfraldam bandeiras nem bandeirolas.
Suprimido
ٱçã 6
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 3
Os deputados respeitam as regras do Parlamento aplicáveis ao tratamento de informações confidenciais.
Suprimido
ٱçã 7
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 4
A violação dessas normas e regras pode levar à aplicação de medidas nos termos dos artigos 165.º, 166.º e 167.º.
Suprimido
ٱçã 8
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 3-A (novo)
3-A.Os deputados não comprometem o bom andamento dos trabalhos parlamentares, nem a segurança e a ordem ou o bom funcionamento dos equipamentos nas instalações do Parlamento.
ٱçã 9
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 3-B (novo)
3-B.Os deputados não perturbam o bom funcionamento da assembleia e abstêm-se de comportamentos inadequados. Os deputados não exibem bandeiras, nem faixas.
ٱçã 10
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 3-C (novo)
3-C.Nos debates parlamentares em plenário, os deputados abstêm-se de usar linguagem ofensiva.
ٱçã 11
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 3-C (novo) – interpretação
A avaliação para determinar se a linguagem utilizada por um deputado durante um debate parlamentar é ofensiva ou não deve ter em conta, entre outros aspetos, as intenções identificáveis do orador, a perceção da mensagem pelo público, a medida em que possa lesar a dignidade e a reputação do Parlamento, bem como a liberdade de expressão do deputado em causa. A título de exemplo, a linguagem difamatória, o «discurso de ódio» e o incitamento à discriminação, designadamente em razão de qualquer um dos fundamentos a que se refere o artigo21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, constituem, em circunstâncias normais, casos de «linguagem ofensiva» na aceção do presente artigo.
ٱçã 12
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 3-D (novo)
3-D.Os deputados respeitam as regras do Parlamento aplicáveis ao tratamento de informações confidenciais.
ٱçã 13
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 3-E (novo)
3-E.Os deputados abstêm-se de qualquer tipo de assédio psicológico ou sexual e respeitam o Código de Conduta Adequada dos Deputados ao Parlamento Europeu no Exercício das suas Funções, que figura em anexo ao presente Regimento1-A.
Os deputados não podem ser eleitos para funções no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores ou participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais, caso não tenham assinado a declaração relativa ao referido Código de Conduta.
____________________
1-A O Código de Conduta Adequada dos Deputados ao Parlamento Europeu no Exercício das suas Funções, aprovado pela Mesa em 2 de julho de 2018, figurará em anexo ao presente Regimento.
ٱçã 14
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 4
4.A aplicação do presente artigo não obsta de forma alguma à vivacidade dos debates parlamentares nem prejudicaa liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra.
Suprimido
A aplicação do presente artigo assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no direito primário e no Estatuto dos Deputados.
A aplicação do presente artigo baseia-se no princípio da transparência e garante que todas as disposições nesta matéria sejam levadas ao conhecimento dos deputados, que devem ser informados individualmente dos seus direitos e deveres.
ٱçã 15
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 5
5.Caso uma pessoa empregada por um deputado, ou uma pessoa a quem o deputado tenha facilitado o acesso às instalações ou aos equipamentos do Parlamento, não respeite as regras de conduta estabelecidas no n.º 3, podem ser aplicadas ao deputado em causa, se adequado, as sanções previstas no artigo 166.º.
5.Caso uma pessoa que trabalhe para um deputado, ou uma pessoa a quem o deputado tenha facilitado o acesso às instalações ou aos equipamentos do Parlamento, não respeite as regras de conduta estabelecidas no presente artigo, tal comportamento pode, se for caso disso, ser imputado ao deputado em causa.
ٱçã 16
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 5-A (novo)
5-A.A aplicação do presente artigo não obsta, de forma alguma, à vivacidade dos debates parlamentares, nem prejudicaa liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra.
ٱçã 17
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 5-B (novo)
5-B.O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos órgãos, às comissões e às delegações do Parlamento.
ٱçã 18
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 6
6.Os questores fixam o número máximo de assistentes que cada deputado pode acreditar.
Suprimido
ٱçã 19
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11 – n.º 7
7.As regras de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são fixados por 𳦾ã da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre os antigos deputados.
Suprimido
Alterações 20 e 75
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Interesses financeiros dos deputados e Registo de Transparência
1.O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos deputados sob a forma de um Código de Conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, anexo ao presente Regimento1-A.
Essas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.
2.Os deputados devem adotar a prática sistemática de ó se encontrarem com representantes de grupos de interesses inscritos no Registo de Transparência estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a dzã Europeia sobre o Registo de Transparência1-B.
3.Os deputados devem publicar em linha todas as reuniões agendadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo da Transparência. Sem prejuízo do disposto no artigo4.º, n.º6, do anexoI, os relatores, os relatores-sombra e os presidentes das comissões devem publicar em linha, relativamente a cada relatório, todas as reuniões programadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência. A Mesa disponibiliza a infraestrutura necessária no sítio «web» do Parlamento.
4.A Mesa disponibiliza a infraestrutura necessária na página em linha dos deputados no sítio «web» do Parlamento para os deputados que pretendam publicar uma auditoria voluntária ou a confirmação, nos termos das regras aplicáveis do Estatuto dos Deputados e das respetivas Medidas de Aplicação, de que a sua utilização do subsídio de despesas gerais respeita as regras aplicáveis do referido Estatuto e das referidas Medidas de Aplicação.
5.Essas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as suas atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.
6.O código de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são fixados por 𳦾ã da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre antigos deputados.
__________________
1-A Vide anexo I.
1-B Acordo de 16 de abril de 2014 entre o Parlamento Europeu e a dzã Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (JO L 277 de 19.9.2014, p. 11).
ٱçã 88
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 32 – n.º 5
5. A constituição de um grupo DZíپ é comunicada ao Presidente por meio de uma declaração. Essa declaração indica a denominação do grupo, o nome dos deputados que o integram e a composição da mesa. A declaração é assinada por todos os membros do grupo.
5.A constituição de um grupo DZíپ é comunicada ao Presidente por meio de uma declaração. Essa declaração DzԳé:
–a denominação do grupo,
uma declaração política que defina a finalidade do grupo, e
–o nome dos deputados que o integram e a composição da mesa.
Todos os membros do grupo declaram por escrito, num anexo à declaração, que partilham a mesma afinidade política.
ٱçã 21
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 34 – n.º 1-A (novo)
1-A.Os intergrupos, bem como quaisquer outros agrupamentos não oficiais, são escrupulosamente transparentes nas suas iniciativas e não empreendem atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Não podem organizar eventos em países terceiros que coincidam com uma missão de um órgão oficial do Parlamento, incluindo uma delegação oficial de observação eleitoral.
ٱçã 22
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 34 – n.º 2
2.Os referidos agrupamentos são totalmente transparentes nas suas iniciativas e não realizam atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aprovada pela Mesa aplicável à sua constituição sejam respeitadas, os grupos DZíپs podem facilitar as atividades destes agrupamentos dando-lhes apoio logístico.
2.Desde que as condições previstas na regulamentação interna do Parlamento aplicável à constituição de tais agrupamentos sejam respeitadas, um grupo DZíپ pode facilitar as atividades destes agrupamentos dando-lhes apoio logístico.
ٱçã 23
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 34 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Os outros agrupamentos não oficiais são igualmente obrigados a declarar todos os apoios, em numerário ou em espécie, até ao final do mês seguinte ao da sua concessão, que os deputados a título individual não tenham declarado, nos termos das obrigações que lhes incumbem por força do anexoI.
ٱçã 24
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 34 – n.º 3-A (novo)
3-A.Só os representantes de interesses que estejam inscritos no Registo de Transparência podem participar em atividades dos intergrupos ou em outras atividades de agrupamentos não oficiais organizadas nas instalações do Parlamento, por exemplo, participando em reuniões ou eventos de um intergrupo ou de um agrupamento não oficial, prestando-lhes apoio ou coorganizando os seus eventos.
ٱçã 25
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 34 – n.º 4
4.Os questores mantêm um registo das declarações a que se refere o n.º 3. Esse registo é publicado no sítio «web» do Parlamento. Os questores aprovam as regras de execução dessas declarações e asseguram a aplicação efetiva do presente artigo.
4.Os questores mantêm um registo das declarações a que se refere o n.º 3. Os questores aprovam as regras de execução dessas declarações e a respetiva publicação no sítio «web» do Parlamento.
ٱçã 26
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 34 – n.º 4-A (novo)
4-A.Os questores asseguram a aplicação efetiva do presente artigo.
ٱçã 27
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 128 – n.º 4
4.Um dos autores da pergunta pode usar da palavra no Parlamento para a desenvolver. O destinatário responde.
4.Um deputado designado previamente pelos autores da pergunta usa da palavra no Parlamento, para a desenvolver. Se esse deputado não estiver presente, a pergunta caduca. O destinatário responde.
ٱçã 28
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130 – n.º 1
1.Os deputados podem dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à dzã ou à Vice‑Presidente da dzã/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em conformidade com os critérios estabelecidos num anexo do presente Regimento27. O teor das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
1.Os deputados, um grupo DZíپ ou uma comissão parlamentar podem dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à dzã ou à Vice-Presidente da dzã/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em conformidade com os critérios estabelecidos num anexo do presente Regimento27. O teor das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
________________________
____________________
27 Ver anexo II
27 Ver anexo II
ٱçã 29
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130 – n.º 2
2.As perguntas são apresentadas ao Presidente. As questões relativas à admissibilidade de uma pergunta são decididas pelo Presidente. A 𳦾ã do Presidente deve basear-se, não ó nas disposições do anexo referido no n.º 1, mas também nas disposições do Regimento em geral. A 𳦾ã fundamentada do Presidente é notificada ao autor da pergunta.
2.As perguntas são apresentadas ao Presidente em formato eletrónico. As questões relativas à admissibilidade de uma pergunta são decididas pelo Presidente. A 𳦾ã do Presidente deve basear-se, não ó nas disposições do anexo referido no n.º 1, mas também nas disposições do Regimento em geral. A 𳦾ã fundamentada do Presidente é notificada ao autor da pergunta.
ٱçã 30
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130 – n.º 3
3.As perguntas são apresentadas em formato eletrónico. Cada deputado pode apresentar, no máximo, 20 perguntas durante um período de ٰê meses consecutivos.
3.Cada deputado, grupo DZíپ ou comissão parlamentar pode apresentar, no máximo, 20 perguntas durante um período de ٰê meses consecutivos. Regra geral, o destinatário responde à pergunta no prazo de seis semanas depois de lhe ter sido transmitida. Porém, cada deputado, grupo DZíپ ou comissão parlamentar pode mensalmente designar uma das suas perguntas como «pergunta prioritária», a qual deverá obter resposta do destinatário no prazo de ٰê semanas depois de lhe ter sido transmitida.
ٱçã 31
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130 – n.º 5
5.Se uma pergunta não tiver podido receber resposta do destinatário no prazo de ٰê semanas (perguntas prioritárias) ou no prazo de seis semanas (perguntas não prioritárias) depois de lhe ter sido transmitida, pode ser inscrita, a pedido do seu autor, na ordem do dia da reunião seguinte da comissão competente.
5.Se uma pergunta não receber resposta do destinatário no prazo previsto no n.º 3, a comissão competente pode decidir inscrevê-la na ordem do dia da sua reunião seguinte.
ٱçã 32
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130 – n.º 6
6.Cada deputado pode formular uma pergunta prioritária por mês.
Suprimido
ٱçã 33
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130 – n.º 7
7.As perguntas e as respostas, incluindo os anexos que as acompanham, são publicadas no sítio «web» do Parlamento.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
ٱçã 34
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130-A
Artigo 130.º-A
Suprimido
Interpelações breves com pedido de resposta escrita
1. Em Գٱçõ breves, consistentes em perguntas com pedido de resposta escrita, o Conselho, a dzã ou a Vice-Presidente da dzã/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem ser convidados por uma comissão, por um grupo DZíپ ou por um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento a prestar informações ao Parlamento sobre temas específicos.
Essas perguntas são apresentadas ao Presidente que, caso as perguntas estejam em conformidade com o Regimento em geral e cumpram os critérios estabelecidos num anexo do Regimento28, solicita ao destinatário que responda no prazo de duas semanas. O Presidente pode prorrogar esse prazo após consultar os autores das perguntas.
2.As perguntas e as respostas são publicadas no sítio «web» do Parlamento.
_____________________
28 Ver anexo II
ٱçã 35
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130-B – título
Interpelações extensas com pedido de resposta escrita e debate
Interpelações extensas com pedido de resposta escrita
ٱçã 36
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130-B – n.º 1
1.Em Գٱçõ extensas, consistentes em perguntas com pedido de resposta escrita e debate, essas perguntas podem ser apresentadas ao Conselho, à dzã ou à Vice-Presidente da dzã/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança por uma comissão, por um grupo DZíپ ou por um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento. As Գٱçõ podem incluir uma breve exposição de motivos.
1.As Գٱçõ extensas consistem em perguntas com pedido de resposta escrita apresentadas por um grupo DZíپ ao Conselho, à dzã ou à Vice-Presidente da dzã/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Essas perguntas são apresentadas por escrito ao Presidente que, caso as perguntas estejam em conformidade com o Regimento em geral e cumpram os critérios estabelecidos num anexo do Regimento29, as comunica de imediato ao destinatário da pergunta e lhe pede que declare se e quando tenciona responder.
_____________________
29 Ver anexo II
ٱçã 37
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130-B – n.º 1-A (novo)
1-A. As Գٱçõ extensas são de interesse geral e são comunicadas por escrito ao Presidente. Não ǻã exceder 500 palavras. Caso estejam genericamente em conformidade com as disposições do Regimento, o Presidente transmite-as de imediato ao destinatário, solicitando-lhe uma resposta por escrito.
ٱçã 38
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130-B – n.º 1-B (novo)
1-B. Não podem ser apresentadas mais de 30 Գٱçõ extensas por ano. AConferência dos Presidentes assegura uma repartição equitativa das Գٱçõ extensas pelos grupos DZíپs, não podendo cada grupo DZíپ apresentar mais de uma interpelação extensa por mês.
ٱçã 39
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130-B – n.º 1-C (novo)
1-C.Se o destinatário não responder à interpelação extensa no prazo de seis semanas a contar da sua transmissão, a interpelação extensa é, a pedido do autor, inscrita no projeto definitivo de ordem do dia do Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo149.º e sob reserva do disposto no n.º3-A.
ٱçã 40
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130-B – n.º 2
2.Após receção da resposta por escrito, a interpelação extensa é inscrita no projeto de ordem do dia do Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 149.º. Realiza-se um debate, se uma comissão, um grupo DZíپ ou um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento o solicitarem.
2.Após receção da resposta por escrito, e caso os deputados e o ou os grupos DZíپs que atinjam, pelo menos, o limiar médio assim o solicitem, a interpelação extensa é inscrita no projeto definitivo de ordem do dia do Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 149.º e sob reserva do disposto no n.º3-A.
ٱçã 41
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130-B – n.º 3
3.Se o destinatário se recusar a responder à pergunta ou não o fizer no prazo de ٰê semanas, a pergunta é inscrita no projeto de ordem do dia. Realiza-se um debate, se uma comissão, um grupo DZíپ ou um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento o solicitarem. Antes do debate, um dos autores da pergunta pode ser autorizado a aduzir fundamentos adicionais para a mesma.
Suprimido
ٱçã 42
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130-B – n.º 3-A (novo)
3-A.O número de Գٱçõ extensas debatidas no decurso de um ó período de sessões não pode ser superior a ٰê. Se forem solicitados debates em relação a mais de ٰê Գٱçõ extensas durante o mesmo período de sessões, a Conferência dos Presidentes deverá incluí-las no projeto definitivo de ordem do dia pela ordem em que recebeu tais pedidos de debate.
ٱçã 43
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130-B – n.º 4
4. Um dos autores da pergunta pode usar da palavra no Parlamento para a desenvolver. A resposta é dada por um membro da instituição interpelada.
4.Um deputado designado previamente pelo autor ou pelos requerentes do debate, nos termos do n.º2, usa da palavra no Parlamento para desenvolver a interpelação extensa. Se esse deputado não estiver presente, a interpelação extensa caduca. O destinatário responde.
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 123.º, n.os 2 a 5, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução.
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 123.º, n.os 2 a 8, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução.
ٱçã 44
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 130-B – n.º 5
5.As perguntas e as respostas são publicadas no sítio «web» do Parlamento.
5.As Գٱçõ e as respostas são publicadas no sítio «web» do Parlamento.
ٱçã 45
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 165 – n.º 1
1.O Presidente adverte os deputados que prejudiquem o bom andamento dos trabalhos ou cujo comportamento não respeite as disposições pertinentes do artigo 11.º.
1.O Presidente adverte os deputados que infrinjam as regras de conduta definidas no artigo 11.º, n.º 3-B ou n.º3-C.
ٱçã 46
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 165 – n.º 2
2.Em caso de recidiva, o Presidente adverte novamente o deputado, e a advertência é lavrada em ata.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
ٱçã 47
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 165 – n.º 3
3.Se a ٳܰçã se mantiver, ou em caso de nova recidiva, o Presidente pode retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso do hemiciclo até ao final da sessão. Em casos de excecional gravidade, o Presidente pode recorrer imediatamente à expulsão do deputado em causa do hemiciclo até ao final da sessão, sem segunda advertência. O Secretário-Geral procura assegurar sem demora a execução desta medida disciplinar, com a ajuda dos contínuos e, se necessário, do serviço de segurança do Parlamento.
3.Se a Դڰçã se mantiver, ou em caso de nova recidiva, o Presidente pode retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso do hemiciclo até ao final da sessão. Em casos de excecional gravidade, o Presidente pode recorrer imediatamente à expulsão do deputado em causa do hemiciclo até ao final da sessão, sem segunda advertência. O Secretário-Geral procura assegurar sem demora a execução desta medida disciplinar, com a ajuda dos contínuos e, se necessário, do serviço de segurança do Parlamento.
ٱçã 48
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 165 – n.º 5
5.O Presidente pode decidir interromper a transmissão da sessão em direto caso um deputado adote linguagem ou comportamentos ofensivos, racistas ou xenófobos.
5.O Presidente pode decidir interromper a transmissão da sessão em direto, caso um deputado infrinja o disposto no artigo 11.º, n.º 3-B ou n.º 3-C.
ٱçã 49
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 165 – n.º 6 – parágrafo 1
O Presidente pode ordenar que as partes do discurso de um deputado que contenham linguagem ofensiva, racista ou xenófoba sejam suprimidas da gravação audiovisual dos debates.
O Presidente pode ordenar que as partes do discurso de um deputado que infrinjam o disposto no artigo 11.º, n.º 3-B ou n.º 3-C, sejam suprimidas da gravação audiovisual dos debates.
ٱçã 50
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 166 – n.º 1
1.Em casos graves de desordem ou de ٳܰçã do Parlamento, em violação dos princípios previstos no artigo 11.º, o Presidente aprova uma 𳦾ã fundamentada que imponha as sanções adequadas.
1.Em casos graves de Դڰçã do disposto no artigo 11.º, n.º 3-A a n.º 5-B, o Presidente aprova uma 𳦾ã fundamentada que imponha ao deputado em causa as sanções adequadas nos termos do presente artigo.
No que respeita ao disposto no artigo11.º, n.º3-B ou n.º 3-C, o Presidente pode adotar uma 𳦾ã fundamentada ao abrigo do presente artigo, independentemente de ter sido ou não previamente imposta ao deputado em causa uma medida imediata, na aceção do artigo165.º.
No que respeita ao disposto no artigo11.º, n.º3-E, o Presidente ó pode adotar uma 𳦾ã fundamentada ao abrigo do presente artigo na sequência da comprovação de uma ocorrência de assédio, em conformidade com o procedimento administrativo interno aplicável em matéria de assédio e respetiva prevenção.
O Presidente pode aplicar uma sanção a um deputado nos casos previstos no Regimento ou numa 𳦾ã adotada pela Mesa ao abrigo do artigo 25.º, para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo.
O deputado em causa é convidado pelo Presidente a apresentar observações por escrito antes da adoção da 𳦾ã. Em casos excecionais, o Presidente pode convocar uma audição do deputado em causa.
Essa 𳦾ã é notificada ao deputado em causa por carta registada ou, em casos urgentes, pelos contínuos.
Após a 𳦾ã ter sido notificada ao deputado em causa, as sanções impostas a um deputado são anunciadas pelo Presidente no Parlamento. Os presidentes dos órgãos, das comissões e das delegações a que o deputado pertença são informados do facto.
Uma vez tornada definitiva, a sanção é publicada num lugar bem visível no sítio «web» do Parlamento, e não é suprimida até ao termo da legislatura.
ٱçã 51
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 166 – n.º 1-A (novo)
1-A.O deputado em causa é convidado pelo Presidente a apresentar observações por escrito antes da adoção da 𳦾ã. O Presidente pode decidir convocar uma audição presencial, sempre que tal se afigure adequado.
Essa 𳦾ã é notificada ao deputado em causa por carta registada ou, em casos urgentes, pelos contínuos.
Após a 𳦾ã ter sido notificada ao deputado em causa, as sanções impostas são anunciadas pelo Presidente no Parlamento. Os presidentes dos órgãos, das comissões e das delegações a que o deputado pertença são informados do facto.
Uma vez tornada definitiva, a sanção é publicada num lugar bem visível no sítio «web» do Parlamento e não é suprimida até ao termo da legislatura.
ٱçã 52
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 166 – n.º 2
2.Na apreciação dos comportamentos observados, deve ser tido em conta o seu carácter pontual, recorrente ou permanente, e a sua gravidade.
2.Na apreciação dos comportamentos observados, deve ser tido em conta o seu carácter pontual, recorrente ou permanente, e a sua gravidade. Será igualmente tido em conta, se for caso disso, o eventual dano causado à dignidade e à reputação do Parlamento.
Deve ser estabelecida uma distinção entre os comportamentos de carácter visual, que podem ser tolerados desde que não sejam injuriosos, difamatórios, racistas ou xenófobos, e se mantenham dentro de proporções razoáveis, e os comportamentos que perturbem ativamente a atividade parlamentar.
ٱçã 53
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 166 – n.º 4
4.As medidas previstas no n.º 3, alíneas b) a e), podem ser agravadas para o dobro em caso de Դڰçõ repetidas, ou caso o deputado se recuse a cumprir uma medida tomada nos termos do artigo 165.º, n.º 3.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
ٱçã 54
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 174 – n.º 7
7.O Presidente pode pôr à votação em bloco outras alterações, caso sejam complementares, salvo se um grupo DZíپ ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo tiverem requerido uma votação em separado ou por partes. Os autores das alterações também podem propor uma votação em bloco, se as suas alterações forem complementares.
7.O Presidente pode pôr à votação em bloco outras alterações, caso sejam complementares, salvo se um grupo DZíپ ou um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo tiverem requerido uma votação em separado ou por partes. Os autores das alterações também podem propor uma votação em bloco das suas alterações.
ٱçã 55
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 174 – n.º 10
10.Asalterações para as quais tenha sido requerida uma votação nominal são votadas separadamente.
10.Asalterações para as quais tenha sido requerida uma votação nominal são votadas em separado das demais alterações.
ٱçã 56
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 177 – interpretação
As Դڰçõ ao presente artigo são consideradas casos graves de ٳܰçã da ordem, na aceção do artigo 166.º, n.º 1, e têm as consequências jurídicas previstas nesse artigo.
As Դڰçõ ao presente artigo são consideradas Դڰçõ graves ao disposto no artigo 11.º, n.º 3-B.
ٱçã 57
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 196
Artigo 196.º
Artigo 196.º
Criação das comissões permanentes
Criação das comissões permanentes
Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento cria comissões permanentes. As competências das comissões permanentes são definidas num anexo do presente Regimento52. Esse anexo é aprovado pela maioria dos votos expressos. Os membros das comissões permanentes são nomeados durante o primeiro período de sessões subsequente à reçã do Parlamento e, novamente, dois anos e meio mais tarde.
Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento cria comissões permanentes. As competências das comissões permanentes são definidas num anexo do presente Regimento52. Esse anexo é aprovado pela maioria dos votos expressos. Os membros das comissões permanentes são nomeados durante o primeiro período de sessões subsequente à çã de um novo Parlamento.
As competências das comissões permanentes podem ser definidas numa data diferente da sua criação.
As competências das comissões permanentes podem ser redefinidas numa data diferente da sua criação.
_________________
_________________
52 Ver anexo V.
52 Ver anexo V.
ٱçã 58
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 204 – n.º 1
1.Na primeira reunião de comissão subsequente à nomeação dos membros das comissões nos termos do artigo 199.º, a comissão elege de entre os seus membros titulares, por voltas de escrutínio separadas, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a Mesa. O número de vice‑presidentes a eleger é determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes. A diversidade do Parlamento deve ser refletida na composição da Mesa de cada comissão; nãoépermitidoque umaMesaseja exclusivamentefemininaou masculina, nem que todos os vice‑presidentes sejam oriundos do mesmo Estado- Membro.
1.Na primeira reunião de comissão subsequente à nomeação dos membros das comissões nos termos do artigo 199.º e, novamente, dois anos e meio mais tarde, a comissão elege de entre os seus membros titulares, por voltas de escrutínio separadas, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a Mesa. O número de vice‑presidentes a eleger é determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes. A diversidade do Parlamento deve ser refletida na composição da Mesa de cada comissão; nãoépermitidoque umaMesaseja exclusivamentefemininaou masculina, nem que todos os vice‑presidentes sejam oriundos do mesmo Estado- Membro.
ٱçã 59
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 210-A – título
Procedimento a aplicar na consulta, poruma comissão, de informações confidenciais recebidas pelo Parlamento
Procedimento a aplicar na consulta, poruma comissão, de informações confidenciais no quadro de uma reunião de comissão à porta fechada
ٱçã 60
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 210-A – n.º 3 – parágrafo 1
Após o presidente da comissão ter declarado que se aplica o procedimento confidencial, ó podem assistir à reunião os membros da comissão, e os funcionários e peritos previamente designados pelo presidente, cuja presença sejaestritamente necessária.
Após o presidente da comissão ter declarado que se aplica o procedimento confidencial, a reunião decorrerá à porta fechada e a ela ó ǻã assistir os membros da comissão, incluindo os membros suplentes. A comissão pode decidir, em conformidade com o quadro jurídico interinstitucional aplicável, que outros deputados assistam à reunião, nos termos do artigo 206.º, n.º 3. Podem igualmente assistir à reunião pessoas que tenham sido previamente designadas pelo Presidente, na medida em que tenham necessidade de ter conhecimento da matéria em apreço, no respeito devido por quaisquer restrições decorrentes das normas aplicáveis que regem o tratamento de informação confidencial pelo Parlamento. No que respeita à consulta de informações classificadas ao nível de «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou superior, ou em caso de limitações específicas de acesso decorrentes do quadro jurídico interinstitucional, podem aplicar-se restrições adicionais.
ٱçã 61
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 210-A – n.º 4
4.Um número de deputados ou um ou vários grupos DZíپs que atinjam pelo menos o limiar médio na comissão que tiver aplicado o procedimento confidencial, podem requerer a apreciação de um caso de violação do sigilo. Este pedido pode ser inscrito na ordem do dia da reunião seguinte da comissão. A comissão pode decidir, por maioria dos seus membros, apresentar a questão ao Presidente para apreciação mais circunstanciada, nos termos dos artigos 11.º e 166.º.
4.Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de violação da confidencialidade em geral, um número de deputados ou um ou vários grupos DZíپs que atinjam, pelo menos, o limiar médio na comissão que tiver aplicado o procedimento confidencial podem requerer a apreciação de um caso de violação do sigilo. Este pedido pode ser inscrito na ordem do dia da reunião seguinte da comissão. A comissão pode decidir, por maioria dos seus membros, apresentar a questão ao Presidente para apreciação mais circunstanciada, nos termos dos artigos 11.º e 166.º.
ٱçã 62
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 211 – título
Audições públicas relativas a iniciativas de cidadania
Audições públicas e debates sobre iniciativas de cidadania
ٱçã 63
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 211 – n.º 7-A (novo)
7-A.O Parlamento realiza um debate sobre uma iniciativa de cidadania publicada no registo pertinente, nos termos do artigo10.º, n.º1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º211/2011, num período de sessões subsequente à audição pública e, aquando da inscrição do debate na sua ordem do dia, decide se deve ou não encerrar o debate com uma resolução. O Parlamento não encerrará o debate com uma resolução, se estiver previsto para o mesmo período de sessões ou para o período de sessões seguinte um relatório sobre matéria idêntica ou análoga, salvo proposta em contrário do Presidente, apresentada por motivos excecionais. Se o Parlamento decidir encerrar o debate com uma resolução, a comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo DZíپ ou um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo podem apresentar uma proposta de resolução. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 123.º, n.os 3 a 8, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução.
ٱçã 76
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 211– n.º 8
8.Caso a dzã não apresente uma proposta de ato jurídico sobre uma iniciativa de cidadania, que lhe tenha sido apresentada com êxito nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 211/2011, no prazo de 12 meses após ter emitido o seu parecer favorável sobre a iniciativae definido, numa comunicação, as medidas que tenciona tomar, a comissão competente quanto à matéria de fundo pode organizar uma audição em consulta com os organizadores da iniciativa de cidadania e, se necessário, pode ativar o procedimento previsto no artigo 46.º do Regimento, para efeitos do exercício do direito do Parlamento de solicitar que a dzã apresente uma proposta adequada.
8.Após a comunicação pela dzã das suas conclusões jurídicas e políticas sobre uma iniciativa de cidadania específica, o Parlamento avalia as medidas tomadas pela dzã na sequência dessa comunicação. Caso a dzã não apresente uma proposta adequada sobre uma iniciativa de cidadania, a comissão competente quanto à matéria de fundo pode organizar uma audição em consulta com os organizadores da iniciativa de cidadania. Além disso, o Parlamento pode decidir se realiza um debate em sessão plenária e se encerra este debate com uma resolução. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo 211.º, n.º 7-A. O Parlamento pode igualmente decidir exercer o direito que lhe é conferido pelo artigo225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ativando assim o procedimento previsto no artigo46.º.
ٱçã 64
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 223-A – título – nota de rodapé
61 O artigo 223.º-A do Regimento aplica-se apenas aos partidos DZíپs europeus e às fundações políticas europeias, na aceção do artigo 2.º, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Ver também as notas de rodapé dos artigos 224.º e 225.º do Regimento.
61 O artigo 223.º-A do Regimento aplica-se apenas aos partidos DZíپs europeus e às fundações políticas europeias, na aceção do artigo 2.º, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
ٱçã 65
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 223-A – n.º 2-A (novo)
2-A. Nos termos do artigo10.º, n.º3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º1141/2014, um grupo de, pelo menos, 50 cidadãos pode apresentar um pedido fundamentado, exortando o Parlamento a solicitar a verificação referida no n.º2. Este pedido fundamentado não pode ser apresentado nem assinado por deputados. Deve incluir elementos factuais substantivos que demonstrem que o partido DZíپ europeu ou a fundação política europeia em causa não cumprem as condições a que se refere o n.º2.
O Presidente transmite à comissão competente os pedidos de grupos de cidadãos declarados admissíveis para uma análise mais aprofundada.
No seguimento dessa análise, que deve ser efetuada no prazo de quatro meses a contar da data da consulta do Presidente, a comissão competente pode decidir, por uma maioria dos membros que a compõem representativa de, pelo menos, ٰê grupos DZíپs, apresentar uma proposta de seguimento do pedido e informar desse facto o Presidente.
O grupo de cidadãos é informado dos resultados da análise em comissão.
Depois de receber a 𳦾ã tomada pela comissão, o Presidente comunica o pedido ao Parlamento.
Na sequência dessa comunicação, o Parlamento decide, por maioria dos votos expressos, se deve ou não submeter o pedido à apreciação da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias.
A comissãoaprova diretrizes para o tratamento de tais pedidos de grupos de cidadãos.
ٱçã 89/rev
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 228-A (novo)
Artigo228.º-A
Integração da perspetiva do género
A Mesa adota um plano de ação em matéria de género, com vista a integrar a perspetiva de género em todas as atividades do Parlamento, a todos os níveis e em todas as fases. O plano de ação em matéria de género é objeto de acompanhamento semestral e revisto, pelo menos, de cinco em cinco anos.
ٱçã 66
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 229 – parágrafo 3
As presentes disposições não se aplicam às petições nem aos textos que não exijam uma 𳦾ã.
As presentes disposições não se aplicam às petições, às Iniciativas de Cidadania Europeia e aos textos que não exijam uma 𳦾ã.
ٱçã 67
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo II – título
CRITÉRIOS PARA AS PERGUNTAS E INTERPELAÇÕES COM PEDIDO DE RESPOSTA ESCRITA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 130.º, 130.º-A, 130.º-B, 131.º E 131.º-A
CRITÉRIOS PARA AS PERGUNTAS E INTERPELAÇÕES COM PEDIDO DE RESPOSTA ESCRITA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 130.º, 131.º E 131.º-A

Código Aduaneiro da União: inclusão do município de Campione d’Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União ***I
PDF119kWORD48k
DZçã
Texto
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ( – C8-0180/2018 – )
P8_TA(2019)0047A8-0368/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta da dzã ao Parlamento e ao Conselho (),

–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos33.º, 114.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela dzã (C8‑0180/2018),

–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de12 de julho de2018(1),

–Tendo em conta o acordo proviório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da dzã do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0368/2018),

1.Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.Requer à dzã que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à dzã e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

P8_TC1-COD(2018)0123


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/474.)

(1) JO C 367 de 10.10.2018, p. 39.


Determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020 ***I
PDF121kWORD48k
DZçã
Texto
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º1305/2013 e (UE) n.º1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020 ( – C8-0506/2018 – )
P8_TA(2019)0048A8-0018/2019

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta da dzã ao Parlamento e ao Conselho (),

–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela dzã (C8-0506/2018),

–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–Após ter consultado o Comité Económico e Social Europeu,

–Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo294.º, n.º4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da dzã da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0018/2019),

A.Considerando que por motivos de urgência se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas fixado no artigo 6.º do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.Requer à dzã que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à dzã e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º1305/2013 e (UE) n.º1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020

P8_TC1-COD(2018)0414


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/288.)


Adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
PDF115kWORD48k
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de 𳦾ã do Conselho que autoriza a Áustria, Chipre, a Croácia, a Dinamarca, o Luxemburgo, Portugal, a Roménia e o Reino Unido a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças ( – C8-0376/2018 – )
P8_TA(2019)0049A8-0451/2018

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta de 𳦾ã do Conselho (),

–Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0376/2018),

–Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça(1) sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–Tendo em conta o artigo 78.º-C e o artigo 108.º, n.º 8, do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da dzã dos Assuntos Jurídicos (A8-0451/2018),

1.Aprova a autorização para que a Áustria, Chipre, a Croácia, o Luxemburgo, Portugal, a Roménia e o Reino Unido aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

2.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à dzã, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(1) Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.


Adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
PDF113kWORD48k
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de 𳦾ã do Conselho que autoriza a Áustria a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças ( – C8-0375/2018 – )
P8_TA(2019)0050A8-0452/2018

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta de 𳦾ã do Conselho (),

–Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0375/2018),

–Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça(1) sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–Tendo em conta o artigo 78.º-C e o artigo 108.º, n.º 8, do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da dzã dos Assuntos Jurídicos (A8-0452/2018),

1.Aprova a autorização para que a Áustria aceite, no interesse da União Europeia, a adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

2.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à dzã, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(1) Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.


Adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
PDF112kWORD47k
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de 𳦾ã do Conselho que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças ( – C8-0377/2018 – )
P8_TA(2019)0051A8-0457/2018

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta de 𳦾ã do Conselho (),

–Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0377/2018),

–Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça(1) sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–Tendo em conta o artigo 78.º-C e o artigo 108.º, n.º 8, do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da dzã dos Assuntos Jurídicos (A8-0457/2018),

1.Aprova a autorização para que a Áustria e a Roménia aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

2.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à dzã, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(1) Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.


Adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
PDF114kWORD47k
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de 𳦾ã do Conselho que autoriza a Áustria, o Luxemburgo e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças ( – C8-0378/2018 – )
P8_TA(2019)0052A8-0458/2018

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta de 𳦾ã do Conselho (),

–Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0378/2018),

–Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça(1) sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–Tendo em conta o artigo 78.º-C e o artigo 108.º, n.º 8, do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da dzã dos Assuntos Jurídicos (A8-0458/2018),

1.Aprova a autorização para que a Áustria, o Luxemburgo e a Roménia aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

2.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à dzã, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(1) Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.


Associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, a ҰDzԱâԻ徱 e a Dinamarca *
PDF241kWORD80k
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de 𳦾ã do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a ҰDzԱâԻ徱 e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão de Associação Ultramarina») ( – C8-0379/2018 – )
P8_TA(2019)0053A8-0480/2018

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta da dzã ao Conselho (),

–Tendo em conta o artigo 203.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0379/2018),

—Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da dzã do Desenvolvimento (A8-0480/2018),

1.Aprova a proposta da dzã com as alterações nela introduzidas;

2.Convida a dzã a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da dzã;

5.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à dzã e aos parlamentos nacionais.

Texto da dzã ٱçã
ٱçã 1
Proposta de 𳦾ã
Considerando 6
(6)A nova 𳦾ã deve salientar as especificidades da cooperação com a ҰDzԱâԻ徱, tais como o objetivo de preservar os laços estreitos e duradouros entre a União Europeia, a ҰDzԱâԻ徱 e a Dinamarca, o reconhecimento da posição geoestratégica da ҰDzԱâԻ徱, a importância do diálogo ٰé entre a ҰDzԱâԻ徱 e a União, a existência de um Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União e a ҰDzԱâԻ徱 e a cooperação potencial sobre questões relativas ao Ártico. Deve dar resposta aos desafios globais, permitindo o desenvolvimento de uma agenda proativa e a promoção de interesses mútuos, em especial, no que se refere ao impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, aos transportes marítimos, aos recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, bem como à investigação e à ԴDZçã.
(6)A nova 𳦾ã deve salientar as especificidades da cooperação com a ҰDzԱâԻ徱. Em 2003, o Conselho deliberou que, a partir de 2006, as futuras relações da União com a ҰDzԱâԻ徱 se baseariam numa parceria global para o desenvolvimento ܲٱԳá que incluiria um acordo de pesca específico, negociado de acordo com as regras e os princípios gerais aplicáveis a tais acordos. Do mesmo modo, a Declaração Conjunta da União Europeia, por um lado, e o Governo da ҰDzԱâԻ徱 e o Governo da Dinamarca, por outro, sobre as relações entre a União Europeia e a ҰDzԱâԻ徱, assinada em Bruxelas em 19 de março de 2015, recordou os laços históricos, DZíپs, económicos e culturais entre a União e a ҰDzԱâԻ徱 e salientou a necessidade de reforçar as relações e a cooperação com base em interesses mútuos. A parceria ao abrigo desta nova 𳦾ã deveria, por conseguinte, visar a preservação dos laços estreitos e duradouros entre a União, a ҰDzԱâԻ徱 e a Dinamarca e contribuir para enfrentar os desafios globais, permitindo o desenvolvimento de uma agenda dinâmica e o intento de interesses mútuos. A 𳦾ã deveria sublinhar as especificidades da cooperação com a ҰDzԱâԻ徱, reconhecendo a posição geoestratégica da ҰDzԱâԻ徱, a importância do diálogo DZíپ entre a ҰDzԱâԻ徱 e a União, a existência de um Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União e a ҰDzԱâԻ徱 e a cooperação potencial sobre questões relativas ao Ártico. Ela deveria, em especial, ter em conta o impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, os transportes marítimos, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, bem como a investigação e a ԴDZçã.
ٱçã 2
Proposta de 𳦾ã
Considerando 16
(16)Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e a consecução de um objetivo global de consagrar 25 % das despesas do orçamento da União ao apoio de objetivos em matéria de clima. As ações realizadas no âmbito do programa deverão contribuir com 20 % da dotação financeira global deste para os objetivos em matéria de clima. As ações pertinentes serão identificadas durante a execução do programa e reavaliadas no contexto do processo de reexame e das avaliações intercalares.
(16)Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e a consecução de um objetivo global de consagrar 25 % das despesas do orçamento da União ao apoio de objetivos em matéria de clima. As ações realizadas no âmbito do programa deverão contribuir com 30 % da dotação financeira global deste para os objetivos em matéria de clima. As ações pertinentes serão identificadas durante a execução do programa e reavaliadas no contexto do processo de reexame e das avaliações intercalares.
ٱçã 3
Proposta de 𳦾ã
Considerando 18
(18)A União e os PTU reconhecem a especial importância da educação e da formação profissional como alavancas para o desenvolvimento ܲٱԳá dos PTU.
(18)A União e os PTU reconhecem a especial importância da educação e da formação profissional como alavancas para o desenvolvimento ܲٱԳá dos PTU, em particular nos territórios em que o nível geral de educação é muito fraco.
ٱçã 4
Proposta de 𳦾ã
Considerando 19
(19)A associação entre a União e os PTU deverá ter em conta e contribuir para a preservação da diversidade cultural e da identidade dos PTU.
(19)A associação entre a União e os PTU deverá ter em conta e contribuir para a preservação da diversidade cultural e da identidade dos PTU. Igualmente, deverá ter em especial conta e contribuir para a proteção e o respeito dos direitos das populações autóctones dos PTU.
ٱçã 5
Proposta de 𳦾ã
Considerando 20
(20)A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU deverá contribuir para atingir os objetivos de desenvolvimento económico ܲٱԳá, desenvolvimento social e proteção ambiental.
(20)A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU deverá contribuir para atingir os objetivos de desenvolvimento económico ܲٱԳá, desenvolvimento social e proteção ambiental, à semelhança dos objetivos de desenvolvimento ܲٱԳá.
ٱçã 6
Proposta de 𳦾ã
Considerando 21
(21)A presente 𳦾ã deverá estabelecer regras de origem mais flexíveis, incluindo novas possibilidades de acumulação da origem. A acumulação deve ser possível não ó com os PTU e os países com Acordos de Parceria Económica (APE), mas também, sob certas condições, para os produtos originários de países relativamente aos quais a União celebrou um acordo de comércio livre, assim como para os produtos que entram na União com isenção de direitos e de contingentes ao abrigo do sistema de preferências generalizadas da União, igualmente desde que sejam respeitadas determinadas condições. Estas condições são necessárias para evitar desvios de fluxos comerciais e garantir o correto funcionamento do regime de acumulação.
(21)A presente 𳦾ã deverá estabelecer regras de origem mais flexíveis, incluindo novas possibilidades de acumulação da origem. A acumulação deve ser possível não ó com os PTU e os países com Acordos de Parceria Económica (APE), mas também, sob certas condições, para os produtos originários de países relativamente aos quais a União celebrou um acordo de comércio livre, assim como para os produtos que entram na União com isenção de direitos e de contingentes ao abrigo do sistema de preferências generalizadas da União, igualmente desde que sejam respeitadas determinadas condições. Estas condições são necessárias para uma união do comércio mais robusta e capaz de evitar desvios de fluxos comerciais e de garantir o correto funcionamento do regime de acumulação.
ٱçã 7
Proposta de 𳦾ã
Considerando 25
(25)A cooperação entre a União e os PTU no domínio dos serviços financeiros deverá contribuir para a instauração de um sistema financeiro mais seguro, mais ólido, mais transparente, o que constitui um elemento essencial para melhorar a estabilidade financeira a nível mundial e servir de base para um crescimento ܲٱԳá. Os esforços neste domínio deverão centrar-se na convergência com as normas acordadas a nível internacional e na aproximação da legislação dos PTU ao acervo da União em matéria de serviços financeiros. Deverá ser prestada uma atenção adequada ao ڴǰç da capacidade administrativa das autoridades dos PTU, incluindo na área da supervisão.
(25)A cooperação entre a União e os PTU no domínio dos serviços financeiros deverá ter por objetivo a luta contra a fraude fiscal, a 𱹲ã fiscal e a elisão fiscal, a fim de contribuir para a instauração de um sistema financeiro mais seguro, mais ólido, mais transparente, o que constitui um elemento essencial para melhorar a estabilidade financeira a nível mundial e servir de base para um crescimento ܲٱԳá. Os esforços neste domínio deverão centrar-se na convergência com as normas acordadas a nível internacional e na aproximação da legislação dos PTU ao acervo da União em matéria de serviços financeiros. Deverá ser prestada uma atenção adequada ao ڴǰç da capacidade administrativa das autoridades dos PTU, incluindo na área da supervisão.
ٱçã 8
Proposta de 𳦾ã
Considerando 32
(32)A presente 𳦾ã deve fazer referência, se for caso disso, ao [Regulamento NDICI] (Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional) para efeitos da execução da cooperação, garantindo assim a coerência na gestão dos instrumentos.
Suprimido
ٱçã 9
Proposta de 𳦾ã
Artigo 1 – n.º 1
1.A presente 𳦾ã estabelece uma associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à União («associação»), que constitui uma parceria baseada no artigo 198.º do TFUE e visa favorecer o desenvolvimento ܲٱԳá dos PTU, bem como promover os valores e normas da União no resto do mundo.
1.A presente 𳦾ã estabelece uma associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à União («associação»), que constitui uma parceria baseada no artigo 198.º do TFUE e visa favorecer o desenvolvimento ܲٱԳá dos PTU, bem como promover os valores, os princípios e as normas da União no resto do mundo.
ٱçã 10
Proposta de 𳦾ã
Artigo 3 – n.º 1
1.A associação entre a União e os PTU baseia-se em objetivos, princípios e valores partilhados pelos PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a União.
1.A associação entre a União e os PTU baseia-se em objetivos, princípios e valores partilhados pelos PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a União. Contribui para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos na Agenda 2030, bem como para a aplicação do Acordo de Paris sobre o Clima.
ٱçã 11
Proposta de 𳦾ã
Artigo 3 – n.º 3
3.Na execução da presente 𳦾ã, os parceiros nortear-se-ão pelos princípios da transparência, da subsidiariedade e da eficácia e atribuirão igual importância aos ٰê pilares do desenvolvimento ܲٱԳá dos PTU: o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente.
3.Na execução da presente 𳦾ã, os parceiros nortear-se-ão pelos princípios da transparência, da subsidiariedade e da eficácia e atribuirão igual importância aos ٰê pilares do desenvolvimento ܲٱԳá dos PTU: o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e cultural e a proteção do ambiente.
ٱçã 12
Proposta de 𳦾ã
Artigo 3 – n.º 4
4.O objetivo geral da presente 𳦾ã é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações 𳦴Dzós estreitas entre eles e a União no seu conjunto. A associação pretende alcançar este objetivo geral através da melhoria da competitividade dos PTU, do ڴǰç da sua resiliência, da redução da sua vulnerabilidade a nível económico e ambiental e da promoção da cooperação entre eles e outros parceiros.
4.Nos termos do artigo3.º, n.º5, e do artigo21.º do Tratado da União Europeia, bem como do artigo198.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o objetivo geral da presente 𳦾ã é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações 𳦴Dzós estreitas entre eles e a União no seu conjunto.
ٱçã 13
Proposta de 𳦾ã
Artigo 3 – n.º 5 – alínea a)
a)Promover e apoiar a cooperação com os PTU,
Suprimido
ٱçã 14
Proposta de 𳦾ã
Artigo 3 – n.º 5 – alínea b)
b)Apoiar e cooperar com a ҰDzԱâԻ徱 a enfrentar os seus principais desafios, como melhorar o nível de educação e contribuir para o ڴǰç da capacidade da administração da ҰDzԱâԻ徱 para formular e aplicar políticas nacionais.
b)Ajudar os PTU a vencer os principais desafios com que se deparam — incluindo o da educação, no caso da ҰDzԱâԻ徱;
ٱçã 15
Proposta de 𳦾ã
Artigo 3 – n.º 5 – alínea b-A) (nova)
(b-A)Reforçar a resiliência dos PTU, reduzindo a sua vulnerabilidade 𳦴Dzó e ambiental;
ٱçã 16
Proposta de 𳦾ã
Artigo 3 – n.º 5 – alínea b-B) (nova)
(b-B)Melhorar a competitividade das empresas, incluindo as normas sociais;
ٱçã 17
Proposta de 𳦾ã
Artigo 3 – n.º 5 – alínea b-C) (nova)
(b-C)Promover a cooperação dos PTU com outros parceiros.
ٱçã 18
Proposta de 𳦾ã
Artigo 3 – n.º 6
6.Na prossecução destes objetivos, a associação deve respeitar os princípios fundamentais da liberdade, da democracia, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do Estado de direito, da boa governação e do desenvolvimento ܲٱԳá, que são comuns aos PTU e aos Estados-Membros a que estão ligados.
6.Na prossecução destes objetivos, a associação deve respeitar os princípios fundamentais da democracia, uma abordagem baseada no direito que englobe todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o Estado de direito, a boa governação e o desenvolvimento ܲٱԳá, que são comuns aos PTU e aos Estados-Membros a que estão ligados. O mesmo se aplica ao princípio da não discriminação em razão do sexo, da raça, da origem étnica, da religião, da deficiência, da idade ou da orientação sexual e à igualdade entre homens e mulheres.
ٱçã 19
Proposta de 𳦾ã
Artigo 4 – parágrafo 1-A (novo)
Dadas as reduzidas capacidades administrativas e humanas dos PTU, a dzã tem devidamente em conta esse facto no processo de programação e de execução, nomeadamente, ao adotar as suas orientações.
ٱçã 20
Proposta de 𳦾ã
Artigo 5 – n.º 2 – alínea a)
(a)A diversificação 𳦴Dzó das economias dos PTU, nomeadamente a sua maior integração nas economias mundial e regional; no caso específico da ҰDzԱâԻ徱, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão de obra.
(a)A diversificação ܲٱԳá das economias dos PTU, nomeadamente a sua maior integração nas economias mundial e regional; no caso específico da ҰDzԱâԻ徱, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão de obra.
ٱçã 21
Proposta de 𳦾ã
Artigo 5 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
(a-A) A promoção de um modelo social de qualidade;
ٱçã 22
Proposta de 𳦾ã
Artigo 5 – n.º 2 – alínea e)
e)A promoção da redução dos riscos de catástrofes;
e)A promoção da redução dos riscos de catástrofes, tendo em conta as prioridades estabelecidas no Quadro de Sendai para o período de 2015-2030;
ٱçã 23
Proposta de 𳦾ã
Artigo 5 – n.º 2 – alínea h-A) (nova)
(h-A)As questões relativas às Caraíbas e ao Pacífico.
ٱçã 24
Proposta de 𳦾ã
Artigo 7 – n.º 2
2.Para o efeito, a União e os PTU podem proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas ou estabelecer qualquer outra forma de cooperação e de coordenação estreitas com outros parceiros no contexto da participação dos PTU em organizações regionais e internacionais, eventualmente por meio de acordos internacionais.
2.Para o efeito, a União e os PTU podem proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas ou estabelecer qualquer outra forma de cooperação e de coordenação estreitas com outros parceiros no contexto da participação dos PTU em organizações regionais e internacionais, eventualmente por meio de acordos internacionais, a fim de contribuir para a integração harmoniosa dos PTU nas zonas Dzáھ respetivas.
ٱçã 25
Proposta de 𳦾ã
Artigo 7 – n.º 3
3.A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas partes II e III da presente 𳦾ã. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.º do TFUE, os Estados e territórios vizinhos pertencentes e não pertencentes ao grupo de Estados ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os seus programas pertinentes. Deve igualmente esforçar-se por associar os PTU às suas instâncias de diálogo com os países vizinhos dos PTU, sejam eles Estados ACP ou Estados ou territórios não ACP, e, se for caso disso, com as regiões ultraperiféricas.
3.A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas partes II e III da presente 𳦾ã. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.º do TFUE, os Estados e territórios vizinhos pertencentes e não pertencentes ao grupo de Estados ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os seus programas pertinentes. Deve igualmente associar os PTU às suas instâncias de diálogo com os países vizinhos dos PTU, sejam eles Estados ACP ou Estados ou territórios não ACP, e, se for caso disso, propondo-lhes a atribuição do estatuto de observador.
ٱçã 26
Proposta de 𳦾ã
Artigo 7 – n.º 4 – alínea a-A) (nova)
(a-A)O ڴǰç da capacidade dos PTU para influir na adoção de estratégias regionais que tenham em conta as suas especificidades, o seu potencial e a perspetiva europeia que proporcionam;
ٱçã 27
Proposta de 𳦾ã
Artigo 9 – título
Tratamento específico
Tratamento específico para os PTU isolados
ٱçã 28
Proposta de 𳦾ã
Artigo 9-A (novo)
Artigo 9-A
Tratamento específico para os PTU menos desenvolvidos
1.A associação tem em conta a diversidade dos PTU em termos de nível de desenvolvimento e de condicionalismos estruturais.
2.É estabelecido um tratamento específico para os PTU menos desenvolvidos.
3.Para que os PTU menos desenvolvidos possam recuperar o seu atraso em matéria de desenvolvimento e superar os seus condicionalismos estruturais permanentes, as suas especificidades são devidamente tidas em conta ao determinar o volume da ajuda financeira e as condições que lhe estão associadas.
4.As Ilhas de Wallis e Futuna são consideradas os PTU menos desenvolvidos.
ٱçã 29
Proposta de 𳦾ã
Artigo 10 – n.º 1
1.A associação baseia-se num amplo diálogo e em consultas sobre questões de interesse mútuo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a dzã e, caso seja necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI).
1.A associação baseia-se num amplo diálogo e em consultas sobre questões de interesse mútuo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados, a dzã e o Parlamento Europeu, bem como, caso seja necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI).
ٱçã 30
Proposta de 𳦾ã
Artigo 12 – título
Responsabilidades dos intervenientes não governamentais
Responsabilidades da sociedade civil e dos intervenientes não governamentais
ٱçã 31
Proposta de 𳦾ã
Artigo 12 – n.º 1
1.Os intervenientes não governamentais podem desempenhar um papel no âmbito do intercâmbio de informações e das consultas sobre a cooperação, em especial no que se refere à elaboração e execução da assistência e dos projetos ou programas de cooperação. Podem ser-lhes delegados poderes de gestão financeira para executar tais projetos ou programas, a fim de apoiar as iniciativas de desenvolvimento locais.
1.A sociedade civil, o setor privado e os intervenientes não governamentais podem desempenhar um papel no âmbito do intercâmbio de informações e das consultas sobre a cooperação, em especial no que se refere à elaboração e execução da assistência e dos projetos ou programas de cooperação. Podem ser-lhes delegados poderes de gestão financeira para executar tais projetos ou programas, a fim de apoiar as iniciativas de desenvolvimento locais.
ٱçã 32
Proposta de 𳦾ã
Artigo 13 – n.º 3
3.O diálogo permitirá que os PTU participem plenamente na implementação da associação.
3.O diálogo permitirá que os PTU participem plenamente na implementação da associação, assim como na definição e na execução das estratégias regionais da União Europeia nas zonas onde estão situados os PTU.
ٱçã 33
Proposta de 𳦾ã
Artigo 13 – n.º 4
4.O diálogo centrar-se-á, designadamente, em questões políticas específicas de interesse mútuo ou geral relacionadas com os objetivos da associação.
4.O diálogo centrar-se-á, designadamente, em questões políticas específicas de interesse mútuo ou geral relacionadas tanto com os objetivos da associação como com os objetivos de desenvolvimento ܲٱԳá.
ٱçã 34
Proposta de 𳦾ã
Artigo 13 – n.º 5
5.O diálogo com a ҰDzԱâԻ徱 constitui a base para uma ampla cooperação e diálogo sobre questões relacionadas, designadamente com a energia, as alterações climáticas e o ambiente, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, o transporte marítimo, a investigação e a inovação, bem como a dimensão ártica destas matérias.
5.O diálogo com a ҰDzԱâԻ徱 constitui a base para uma ampla cooperação e diálogo sobre questões relacionadas, designadamente com a educação, a energia, as alterações climáticas e o ambiente, a natureza, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, o transporte marítimo, a investigação e a inovação, bem como a dimensão ártica destas matérias.
ٱçã 35
Proposta de 𳦾ã
Artigo 5 – n.º 5-A (novo)
5-A.O diálogo com os PTU das Caraíbas destina-se, em particular, a reforçar a estratégia europeia nesta região e a cooperar em questões relacionadas com a biodiversidade, as alterações climáticas, a gestão ܲٱԳá dos recursos, a prevenção e gestão do risco de catástrofes e a dimensão social, bem como a promover a boa governação, nomeadamente no domínio fiscal e da luta contra a criminalidade organizada.
ٱçã 36
Proposta de 𳦾ã
Artigo 13 – n.º 5-B (novo)
5-B.O diálogo com os PTU do Pacífico destina-se, em especial, a definir e aplicar uma estratégia europeia ambiciosa nesta região através do ڴǰç da presença europeia, e a cooperar no domínio das questões sociais, da gestão ܲٱԳá dos recursos, das alterações climáticas, da energia, do ambiente e da economia azul.
ٱçã 37
Proposta de 𳦾ã
Artigo 14 – n.º 1 – alínea a)
a)Um fórum de diálogo PTU-UE («Fórum PTU-UE»), que se reunirá anualmente e congregará as autoridades dos PTU, representantes dos Estados-Membros e a dzã. Os membros do Parlamento Europeu, os representantes do BEI e representantes das regiões ultraperiféricas são associados, se for caso disso, ao Fórum PTU-UE;
a)Um fórum de diálogo DZíپ PTU-UE («Fórum PTU-UE»), que se reunirá anualmente e congregará as autoridades dos PTU, representantes dos Estados-Membros, a dzã, a presidência do Conselho e o Parlamento Europeu. A associação dos PTU (APTU), representantes do BEI, representantes das regiões ultraperiféricas e representantes dos países terceiros ou dos territórios vizinhos dos PTU são associados, se for caso disso, ao Fórum PTU-UE;
ٱçã 38
Proposta de 𳦾ã
Artigo 14 – n.º 1 – alínea b)
b)Consultas trilaterais que se realizam numa base regular entre a dzã, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados. Essas consultas são organizadas pelo menos ٰê vezes por ano, por iniciativa da dzã ou a pedido dos PTU e dos Estados-Membros a que estão ligados;
b)Consultas trilaterais que se realizam numa base regular entre a dzã, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados. Essas consultas são organizadas pelo menos quatro vezes por ano, por iniciativa da dzã ou a pedido dos PTU e dos Estados-Membros a que estão ligados;
ٱçã 39
Proposta de 𳦾ã
Parte II – Capítulo 1 – título
QUESTÕES AMBIENTAIS, ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, OCEANOS E REDUÇÃO DOS RISCOS DE CATÁSTROFES
(Não se aplica à versão portuguesa.)
ٱçã 40
Proposta de 𳦾ã
Artigo 15 – parágrafo 1 – parte introdutória
No contexto da associação, a cooperação no domínio do ambiente, das alterações climáticas e da redução dos riscos de catástrofes pode dizer respeito:
No contexto da associação, a cooperação no domínio do ambiente, das alterações climáticas, da redução dos riscos de catástrofes e da melhoria da resiliência pode dizer respeito:
ٱçã 41
Proposta de 𳦾ã
Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)À promoção de uma utilização ܲٱԳá e eficiente dos recursos, bem como de medidas que visem dissociar o crescimento económico da degradação do ambiente; e
(c)À promoção de uma utilização ܲٱԳá e eficiente dos recursos, tendo em vista a realização de uma economia hipocarbónica baseada em estratégias para uma transição equitativa; e
ٱçã 42
Proposta de 𳦾ã
Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)
(e-A) A luta contra os problemas ligados à degradação das terras, nomeadamente, a subida do nível do mar e a contaminação dos solos.
ٱçã 43
Proposta de 𳦾ã
Artigo 17 – parágrafo 1
No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão ܲٱԳá das florestas pode contemplar a promoção da conservação e da gestão ܲٱԳá das florestas, nomeadamente o seu papel na preservação do ambiente da erosão e no controlo da desertificação, na florestação e na gestão das exportações de madeira.
No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão ܲٱԳá das florestas pode contemplar a promoção da conservação e da gestão ܲٱԳá das florestas, nomeadamente o seu papel na preservação do ambiente da erosão e no controlo da desertificação, na florestação e na gestão das exportações de madeira, bem como na luta contra a exploração madeireira ilegal.
ٱçã 44
Proposta de 𳦾ã
Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)À conciliação das atividades 𳦴Dzós e sociais, como a pesca e a aquicultura, o turismo, os transportes marítimos e a agricultura com o potencial das zonas marinhas e costeiras em termos de energia renovável e de matérias-primas, tendo em conta ao mesmo tempo o impacto das alterações climáticas e das atividades humanas.
(b)À conciliação das atividades 𳦴Dzós e sociais, como a pesca e a aquicultura, o turismo, os transportes marítimos e a agricultura ܲٱԳá com o potencial das zonas marinhas e costeiras em termos de energia renovável e de matérias-primas, tendo em conta ao mesmo tempo o impacto das alterações climáticas e das atividades humanas.
ٱçã 45
Proposta de 𳦾ã
Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)O desenvolvimento e o ڴǰç da proteção do ambiente;
(c)O desenvolvimento e o ڴǰç dos direitos humanos, bem como da proteção social e do ambiente;
ٱçã 46
Proposta de 𳦾ã
Artigo 24 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)A contribuição para os esforços dos países parceiros no sentido de concretizarem os seus compromissos em matéria de alterações climáticas, em consonância com o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas;
(b)A contribuição para os esforços dos países parceiros no sentido de concretizarem os seus compromissos em matéria de alterações climáticas, em consonância com o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas e os objetivos de desenvolvimento ܲٱԳá;
ٱçã 47
Proposta de 𳦾ã
Parte II – Capítulo 4 – título
JUVENTUDE, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO, SAÚDE, EMPREGO, SEGURANÇA SOCIAL, SEGURANÇA DOS ALIMENTOS E SEGURANÇA ALIMENTAR
JUVENTUDE, MULHERES, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO, SAÚDE, EMPREGO, SEGURANÇA SOCIAL, SEGURANÇA DOS ALIMENTOS E SEGURANÇA ALIMENTAR
ٱçã 48
Proposta de 𳦾ã
Artigo 32 – n.º 2-A (novo)
2-A.A União e os PTU devem cooperar para garantir uma participação ativa dos jovens no mercado de trabalho, de modo a lutar contra o desemprego juvenil.
ٱçã 49
Proposta de 𳦾ã
Artigo 32-A (novo)
Artigo 32.°-A
Igualdade entre homens e mulheres
1.A União zela pela promoção da igualdade e da equidade entre os homens e as mulheres dos PTU, bem como pela emancipação das mulheres e a igualdade de oportunidades políticas e 𳦴Dzós para as mulheres.
2.A associação visa proteger os direitos das mulheres e das raparigas, nomeadamente, contra todas as formas de violência.
3.A associação procura igualmente promover a emancipação das mulheres, nomeadamente, na sua função de agentes do desenvolvimento ܲٱԳá e no contexto económico e financeiro.
Todas as iniciativas deverão incorporar a dimensão do género.
ٱçã 50
Proposta de 𳦾ã
Artigo 33 – n.º 1 – alínea b)
(b)O apoio aos PTU na definição e execução de políticas de educação e formação profissional.
(b)O apoio aos PTU na definição e execução de políticas de educação e formação profissional; e
ٱçã 51
Proposta de 𳦾ã
Artigo 33 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A) O apoio à participação e ao acesso dos PTU ao programa Erasmus+, encorajando e aumentando a mobilidade dos potenciais beneficiários, a partir de e para os PTU.
ٱçã 52
Proposta de 𳦾ã
Artigo 38 – título
Artes do espetáculo
Belas artes
ٱçã 53
Proposta de 𳦾ã
Artigo 38 – parágrafo 1 – parte introdutória
No contexto da associação, a cooperação no domínio das artes do espetáculo pode dizer respeito:
No contexto da associação, a cooperação no domínio das belas artes pode dizer respeito:
ٱçã 54
Proposta de 𳦾ã
Artigo 38 – parágrafo 1 – alínea a)
a)À facilitação da intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espetáculo, em áreas como o intercâmbio e formação profissionais, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede;
a)À facilitação da intensificação dos contactos entre profissionais das belas artes, em áreas como o intercâmbio e formação profissionais, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede através de um apoio financeiro adequado;
ٱçã 55
Proposta de 𳦾ã
Artigo 38 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)À promoção das produções artísticas dos PTU na União;
ٱçã 56
Proposta de 𳦾ã
Artigo 39 – parágrafo 1 – parte introdutória
No contexto da associação, a cooperação em matéria de património cultural material e imaterial e de monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas ٰé:
No contexto da associação, a cooperação em matéria de património cultural material e imaterial e de monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas e a valorização dos sítios ٰé:
ٱçã 57
Proposta de 𳦾ã
Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
(d-A)Da melhoria do conhecimento, bem como da preservação e da valorização do património cultural material e imaterial dos PTU.
ٱçã 58
Proposta de 𳦾ã
Parte II – Capítulo 6 – título
LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA
PROMOÇÃO DO ESTADO DE DIREITO
ٱçã 59
Proposta de 𳦾ã
Artigo - 40-A (novo)
Artigo -40.°-A
Promoção do Estado de direito
1.A associação visa promover os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, , sobre os quais assenta, através do diálogo e da cooperação entre a União e os PTU.
2.Os PTU, enquanto posto avançado da União, são importantes agentes de divulgação dos valores e dos princípios da União Europeia nas respetivas regiões.
ٱçã 60
Proposta de 𳦾ã
Artigo 41 – título
Luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção
Luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção e correspondente prevenção
ٱçã 61
Proposta de 𳦾ã
Artigo 41 – n.º 1 – parte introdutória
1.No contexto da associação, a cooperação no domínio da luta contra a criminalidade organizada pode dizer respeito:
1.No contexto da associação, a cooperação no domínio da luta contra a criminalidade organizada e da correspondente prevenção pode dizer respeito:
ٱçã 62
Proposta de 𳦾ã
Artigo 42-A (novo)
Artigo 42.°-A
Negociação de acordos comerciais com países terceiros
Sempre que a negociação de acordos de comércio ou de pesca com países terceiros ameace prejudicar gravemente a integração regional ou setores sensíveis dos PTU, a dzã procede a uma avaliação de impacto, tendo em conta o impacto cumulativo desses acordos nas economias dos PTU. Uma vez concluída essa avaliação, a dzã transmite os resultados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às autoridades governamentais e locais dos PTU antes da celebração dos acordos internacionais em causa.
ٱçã 63
Proposta de 𳦾ã
Artigo 53 – n.º 2
2.A cooperação em matéria de questões relacionadas com o comércio tem por objetivo apoiar os objetivos últimos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e a aplicação do Acordo de Paris. Poderá, ainda, alargar a cooperação a outros acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, tais como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.
2.A cooperação em matéria de questões relacionadas com o comércio tem por objetivo apoiar os objetivos últimos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), a aplicação do Acordo de Paris e os objetivos de desenvolvimento ܲٱԳá. Poderá, ainda, alargar a cooperação a outros acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, tais como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.
ٱçã 64
Proposta de 𳦾ã
Artigo 59 – parágrafo 1 – n.° 4
4.Auxílios concedidos por um PTU através de recursos estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, na medida em que tenham um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento.
Suprimido
ٱçã 65
Proposta de 𳦾ã
Artigo 70 – parágrafo 1
A União e os PTU envidam o seus melhores esforços para assegurar a implementação e aplicação nos seus territórios das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a 𱹲ã e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira.
A União e os PTU envidam os seus melhores esforços para assegurar a implementação e aplicação nos seus territórios das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a fraude fiscal, a 𱹲ã fical e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira ou, ainda, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os protocolos conexos.
ٱçã 66
Proposta de 𳦾ã
Artigo 72 – parágrafo 1 – alínea a)
a)Recursos financeiros suficientes e uma assistência técnica adequada com vista a reforçar as capacidades dos PTU no domínio da formulação e da implementação de quadros ٰés e regulamentares;
a)Recursos financeiros suficientes e uma assistência técnica adequada no âmbito da presente 𳦾ã, com vista a reforçar as capacidades dos PTU no domínio da formulação e da implementação de quadros ٰés e regulamentares;
ٱçã 67
Proposta de 𳦾ã
Artigo 72 – parágrafo 1 – alínea b)
b)Meios de financiamento a longo prazo para promover o crescimento do setor privado;
b)Meios de financiamento a longo prazo no âmbito da presente 𳦾ã, para promover o crescimento do setor privado;
ٱçã 68
Proposta de 𳦾ã
Artigo 72 – parágrafo 1 – alínea c)
c)Quando adequado, outros programas da União podem contribuir para ações estabelecidas ao abrigo da presente 𳦾ã, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. A presente 𳦾ã também pode contribuir para medidas previstas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho relativo a essas ações estabelece o conjunto de regras aplicável.
c)Financiamentos adicionais no âmbito de outros programas da União que permitam contribuir para ações estabelecidas ao abrigo da presente 𳦾ã, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho relativo a essas ações estabelece o conjunto de regras aplicável.
ٱçã 69
Proposta de 𳦾ã
Artigo 72 – parágrafo 1-A (novo)
A presente 𳦾ã também pode contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho relativo a essas ações especifica qual o conjunto de regras aplicável.
ٱçã 70
Proposta de 𳦾ã
Artigo 73 – n.º 1
1.O enquadramento financeiro do programa para o período 2021-2027 é de 500000000EUR a preços correntes.
1.O enquadramento financeiro do programa para o período 2021-2027 é de 669000000EUR a preços correntes.
ٱçã 71
Proposta de 𳦾ã
Artigo 74 – parágrafo 1 – alínea a)
a)«Ajuda programável», a ajuda não reembolsável afetada aos PTU, com vista a financiar as estratégias e prioridades territoriais, regionais e intrarregionais estabelecidas nos documentos de programação;
a)«Ajuda programável», a ajuda não reembolsável afetada aos PTU, com vista a financiar as estratégias e prioridades territoriais, regionais e intrarregionais estabelecidas, se for caso disso, nos documentos de programação;
ٱçã 72
Proposta de 𳦾ã
Artigo 74 – parágrafo 1 – alínea g)
g)«Dotação intrarregional», o montante - no contexto da dotação regional - atribuído a título da ajuda programável para financiar as estratégias e prioridades da cooperação intrarregional que envolvam pelo menos um PTU e uma ou mais regiões ultraperiféricas referidas no artigo349do TFUE e/ou um ou mais Estados ACP e/ou um ou mais Estados ou territórios não ACP.
g)«Dotação intrarregional», o montante - no contexto da dotação regional - atribuído a título da ajuda programável para financiar as estratégias e prioridades da cooperação intrarregional que envolvam as entidades referidas no artigo82da presente 𳦾ã.
ٱçã 73
Proposta de 𳦾ã
Artigo 74-A (novo)
Artigo 74.°-A
Princípio geral
Salvo disposições específicas da presente 𳦾ã, a assistência financeira da União é executada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho1 A («Regulamento Financeiro») e com os objetivos e princípios da presente 𳦾ã.
___________________
1-A Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
ٱçã 74
Proposta de 𳦾ã
Artigo 75 – n.º 3 – alínea a)
a)Ser implementada tomando devidamente em consideração as características Dzáھ, sociais e culturais de cada PTU, bem como as suas potencialidades específicas;
a)Ser implementada tomando devidamente em consideração as características 𳾴Dzáھ, Dzáھ, 𳦴Dzós e financeiras, ambientais, sociais e culturais de cada PTU, bem como as suas potencialidades específicas;
ٱçã 75
Proposta de 𳦾ã
Artigo 75 – n.º 4-A (novo)
4-A.O financiamento da União pode ser concedido nos moldes de financiamento previstos no Regulamento Financeiro, nomeadamente, através de:
a)ܲçõ;
b)Contratos públicos de serviços, de fornecimento e de empreitada de obras públicas;
c)Uma ajuda orçamental;
d)Contribuições para fundos fiduciários criados pela dzã, em conformidade com o artigo234.º do Regulamento Financeiro;
e)Instrumentos financeiros;
f)Garantias orçamentais;
g)Financiamento misto;
h)Assistência financeira;
i)Peritos externos remunerados.
No contexto da ajuda programável, a assistência financeira da União assume principalmente a forma de apoio orçamental aos PTU.
A assistência financeira da União pode igualmente ser prestada, nos termos do Regulamento Financeiro, através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, tais como os fundos criados ou geridos pelo BEI, pelos Estados-Membros, por países e regiões parceiros ou, ainda, por organizações internacionais, a fim de mobilizar o financiamento conjunto de vários doadores, ou para fundos criados por um ou vários doadores para efeitos da execução conjunta de projetos.
A assistência financeira da União é executada pela dzã em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, diretamente pelos seus serviços, pelas delegações da União e pelas agências executivas, no âmbito de uma gestão partilhada com os Estados-Membros, ou de forma indireta, delegando tarefas de execução orçamental nas entidades enumeradas no Regulamento Financeiro. As referidas entidades devem assegurar a coerência com a política externa da União e podem confiar tarefas de execução orçamental a outras entidades em condições equivalentes às aplicáveis à dzã.
As ações financiadas podem ser executadas mediante um cofinanciamento paralelo ou conjunto. Em caso de cofinanciamento paralelo, uma ação é dividida em várias componentes claramente identificáveis, sendo cada uma delas financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o cofinanciamento, de modo a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de cofinanciamento conjunto, o custo total da ação é repartido entre os parceiros que asseguram o cofinanciamento, sendo os recursos agregados de modo a que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica empreendida no âmbito da ação. Nesses casos, a publicação a posteriori das convenções de subvenção e dos contratos públicos a que se refere o artigo38.º do Regulamento Financeiro deve ser conforme com as regras da entidade responsável, se for caso disso.
O financiamento da União não deve gerar nem acionar a cobrança de impostos, direitos ou encargos específicos.
ٱçã 76
Proposta de 𳦾ã
Artigo 75-A (novo)
Artigo 75.°-A
Dotações transitadas, frações anuais, dotações de autorização, reembolsos e receitas geradas por instrumentos financeiros
1.Em complemento do disposto no artigo12.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do presente regulamento transitam automaticamente e podem ser autorizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte. O montante transitado deve ser utilizado prioritariamente durante o exercício seguinte. A dzã informa o Parlamento Europeu e o Conselho das dotações de autorização transitadas em conformidade com o artigo12.º, n.º6, do Regulamento Financeiro.
2.Para além das regras estabelecidas no artigo15.º do Regulamento Financeiro para a reconstituição de dotações, as dotações de autorização correspondentes às anulações de autorizações na sequência da não execução, total ou parcial, de uma ação nos termos da presente 𳦾ã são reconstituídas a favor da rubrica orçamental de origem. Considera-se que todas as referências ao artigo15.º do Regulamento Financeiro constantes do artigo12.º, n.º1, alíneab), do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual incluem uma referência ao presente número para efeitos da presente 𳦾ã.
3.As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas por vários exercícios em frações anuais, em conformidade com o disposto no artigo 112.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.
O disposto no artigo114.º, n.º2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro não se aplica a estas ações plurianuais. A dzã anula automaticamente qualquer parte de uma autorização orçamental que se refira a um ação que, em 31 de dezembro do quinto ano seguinte ao de adoção da autorização orçamental, não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intermédios ou em relação à qual não tenha sido apresentada uma declaração certificada das despesas ou um pedido de pagamento.
O n.º 2 do presente artigo aplica-se igualmente às frações anuais.
ٱçã 77
Proposta de 𳦾ã
Artigo 76 – parágrafo 1 – alínea b)
b)Desenvolvimento das instituições, ڴǰç das capacidades e integração dos aspetos ambientais;
b)Desenvolvimento das instituições, ڴǰç das capacidades e integração dos aspetos ambientais, de género e de boa governação;
ٱçã 78
Proposta de 𳦾ã
Artigo 77 – n.º 2
2.A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis sobre esses domínios.
2.A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis e acessíveis ao público sobre esses domínios.
ٱçã 79
Proposta de 𳦾ã
Artigo 77 – n.º 3
3.A União pode apoiar os PTU nos seus esforços para melhorar a comparabilidade dos seus indicadores macroeconómicos.
3.A União pode apoiar os PTU nos seus esforços para melhorar a comparabilidade dos seus indicadores macroeconómicos, nomeadamente, facilitando a análise dos PIB dos PTU em paridade do poder de compra, caso estejam disponíveis.
ٱçã 80
Proposta de 𳦾ã
Artigo 78 – n.º 1
1.Por iniciativa da dzã, o financiamento da União pode cobrir as despesas de apoio para a execução da presente 𳦾ã e para a consecução dos seus objetivos, incluindo o apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à execução, bem como as despesas de apoio administrativo, tanto na sede como nas delegações da União, necessário para assegurar a programação e gestão das operações financiadas ao abrigo da presente 𳦾ã, designadamente as ações de informação e de comunicação e os sistemas organizacionais de tecnologias da informação.
1.Por iniciativa da dzã, o financiamento da União pode cobrir as despesas de apoio para a execução da presente 𳦾ã e para a consecução dos seus objetivos, incluindo o apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à execução.
ٱçã 81
Proposta de 𳦾ã
Artigo 79
Artigo 79
Suprimido
Princípio geral
Salvo disposições em contrário da presente 𳦾ã, a assistência financeira da União é executada em conformidade com os objetivos e princípios da presente 𳦾ã, do Regulamento Financeiro e do [Regulamento NDICI], em especial o título II, capítuloI, com exceção do artigo 13.º, do artigo 14.º, n.os 1 e 4, e do artigo 15.º, capítulo III, com exceção do artigo 21.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) e b), e do artigo 21.º, n.º 3, e capítulo V, com exceção do artigo 31.º, n.os 1,4,6 e 9, e do artigo 32.º, n.º 3. O procedimento previsto no artigo 80.º da presente 𳦾ã não é aplicável ao casos abrangidos pelo artigo 21.º, n.º 2, alínea c), do [Regulamento NDICI].
ٱçã 82
Proposta de 𳦾ã
Artigo 79-A (novo)
Artigo 79.°-A
Adoção dos documentos de programação
1.No âmbito da parceria entre a UE e os PTU, as autoridades dos PTU são responsáveis pela formulação e adoção de políticas setoriais nos principais domínios de cooperação referidos na Parte II da presente 𳦾ã e asseguram o seu devido acompanhamento.
Nesta base, cada PTU deve elaborar e apresentar um documento de programação para o desenvolvimento ܲٱԳá do seu território. Este documento de programação fornece um quadro coerente para a cooperação entre a União Europeia e o PTU em causa, o qual é conforme com o âmbito de aplicação, os objetivos, os princípios e as políticas da União.
Cada documento de programação DzԳé:
Uma breve apresentação do contexto DZíپ, económico, social, cultural e ambiental do PTU;
Uma breve descrição da estratégia de desenvolvimento ܲٱԳá (Agenda 2030) do PTU identificando as prioridades deste e a forma como tenciona contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento ܲٱԳá;
Os domínios prioritários selecionados para financiamento da União;
Os objetivos específicos;
Os resultados esperados;
Indicadores de desempenho claros e específicos;
As dotações financeiras indicativas, tanto a nível global como para cada domínio prioritário;
Um calendário indicativo.
2.O documento de programação deve apoiar-se na experiência adquirida e nas melhores práticas e basear-se em consultas e no diálogo com a sociedade civil, as autoridades locais e outros intervenientes, a fim de assegurar a sua participação adequada e subsequente aceitação do documento de programação indicativo.
3.Um projeto de documento de programação é objeto de uma troca de pontos de vista entre as autoridades de cada PTU, o Estado-Membro a que este está ligado e a dzã. As autoridades dos PTU são responsáveis pela finalização do documento de programação. A dzã especifica, através de orientações, as modalidades de programação para os PTU, a fim de permitir uma rápida aprovação dos documentos de programação.
4.Uma vez concluído, o documento de programação é avaliado pela dzã, que verifica se o mesmo é coerente com os objetivos da presente 𳦾ã e com as políticas pertinente da União, e se contém todos os elementos necessários para a adoção da 𳦾ã financeira anual. As autoridades dos PTU prestam todas as informações necessárias, incluindo os resultados de estudos de viabilidade eventualmente realizados, para efeitos desta avaliação.
5.O documento de programação é aprovado em conformidade com o procedimento de exame enunciado no artigo 88º, n.º 5, da presente 𳦾ã.
Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que impliquem uma alteração significativa da estratégia ou da programação.
O procedimento de exame não é aplicável às alterações não substanciais do documento de programação indicativo que envolvam ajustamentos técnicos, reafetações de fundos no interior das dotações indicativas por domínio prioritário ou o aumento ou diminuição, até 20 %, da dotação indicativa inicial, desde que as referidas alterações não afetem os domínios prioritários nem objetivos definidos no documento de programação indicativo. A dzã comunica essas alterações não substanciais ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês a contar da data de adoção da 𳦾ã respetiva.
ٱçã 83
Proposta de 𳦾ã
Artigo 79-B (novo)
Artigo 79-B
Planos de ação e medidas
1.A dzã adota planos de ação ou medidas anuais ou plurianuais. As medidas podem assumir a forma de medidas particulares, medidas especiais, medidas de apoio ou medidas de ajuda excecionais. Os planos de ação e as medidas devem especificar, para cada ação, os objetivos visados, os resultados esperados e as principais atividades, as modalidades de execução, o orçamento e todas as despesas de apoio conexas.
2.Os planos de ação baseiam-se em documentos de programação.
3.Os planos de ação e as medidas devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame enunciado no artigo 88.º, n.º 5, da presente 𳦾ã. O procedimento referido no n.º1 não é exigido para:
a)Planos de ação, medidas particulares e medidas de apoio relativamente aos quais o financiamento da União não exceda 10 000 000 EUR;
b)Alterações técnicas, desde que estas não afetem substancialmente os objetivos do plano de ação ou da medida em causa, nomeadamente:
i)uma alteração da modalidade de execução;
ii)reafetações de fundos entre ações previstas num mesmo plano de ação;
iii)aumentos ou reduções da dotação dos planos de ação e das medidas que não ultrapassem 20 % da dotação inicial e não excedam 10 000 000 EUR.
No que se refere aos planos de ação e medidas plurianuais, os limiares visados no n.º 3, alínea a) e alínea b), subalínea iii), são aplicáveis numa base anual. Os planos de ação e as medidas adotados nos termos do presente número, com exceção das medidas de ajuda excecionais, bem como as alterações técnicas devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros no prazo de um mês a contar da sua adoção.
4.Antes de adotar ou prorrogar medidas de ajuda excecionais cujo custo não exceda 20 000 000 de EUR, a dzã informa o Conselho da natureza e dos objetivos dessas medidas, assim como dos montantes financeiros previstos. A dzã informa o Conselho antes de proceder a qualquer alteração significativa das medidas de ajuda excecionais já adotadas. A dzã tem em conta a orientação estratégica do Conselho na matéria, tanto no planeamento das medidas como na sua posterior execução, a fim de manter a coerência da ação externa da União. A dzã mantém o Parlamento Europeu devidamente informado, em tempo útil, da programação e da execução das medidas de ajuda excecionais ao abrigo do presente artigo, incluindo os montantes financeiros previstos, e informa-o sempre que proceder a alterações ou aumentos substanciais dessa ajuda.
5.Em situações de urgência devidamente justificadas, tais como crises provocadas por catástrofes naturais ou de origem humana, ou de ameaça iminente para a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos ou as liberdades fundamentais, a dzã pode adotar planos de ação e medidas ou alterações a programas de ação e medidas já existentes, em conformidade com o procedimento referido no artigo 88.º, n.º 5.
ٱçã 84
Proposta de 𳦾ã
Artigo 80
Artigo 80
Suprimido
Adoção de programas indicativos plurianuais, de planos de ação e de medidas
A dzã, no âmbito da presente 𳦾ã, adota sob a forma de «documentos únicos de programação», os programas indicativos plurianuais a que se refere o artigo12.º do [Regulamento NDICI], juntamente com os correspondentes planos de ação e medidas referidos no artigo19.º do [Regulamento NDICI], em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo88.º, n.º 5, da presente 𳦾ã. Esse procedimento também é aplicável aos reexames referidos no artigo14.º, n.º3, do [Regulamento NDICI] que tenham por efeito alterar significativamente o conteúdo do programa indicativo plurianual.
No caso da ҰDzԱâԻ徱, os planos de ação e medidas referidos no artigo19.º do [Regulamento NDICI] podem ser adotados separadamente dos programas indicativos plurianuais.
ٱçã 85
Proposta de 𳦾ã
Artigo 81 – n.º 1
1.As autoridade públicas dos PTU podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente 𳦾ã.
1.As autoridade públicas de todos os PTU podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente 𳦾ã.
ٱçã 86
Proposta de 𳦾ã
Artigo 81 – n.º 2 – alínea e)
e)Intervenientes na cooperação descentralizada e outros intervenientes não estatais dos PTU e da União, a fim de lhes permitir empreender projetos e programas económicos, culturais, sociais e educativos nos PTU, no âmbito da cooperação descentralizada, referida no artigo 12.º da presente 𳦾ã.
e)Intervenientes na cooperação descentralizada e outros intervenientes não estatais dos PTU e da União, a fim de lhes permitir empreender projetos e programas económicos, ambientais, culturais, sociais e educativos nos PTU, no âmbito da cooperação descentralizada, referida no artigo 12.º da presente 𳦾ã.
ٱçã 87
Proposta de 𳦾ã
Artigo 82 – n.º 1 – alínea c) – subalínea iii)
iii)Dois ou mais organismos regionais de que sejam membros os PTU;
iii)Um ou mais organismos regionais ou uma ou mais associações de que sejam membros os PTU;
ٱçã 88
Proposta de 𳦾ã
Artigo 83 – n.º 1
1.As pessoas singulares de um PTU, tal como definidas no artigo 50.º e, quando aplicável, os organismos e instituições públicos e/ou privados competentes de um PTU são elegíveis para participar nos programas da União e para beneficiar de um financiamento a título desses programas, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o PTU está ligado.
1.As pessoas singulares de um PTU, tal como definidas no artigo 50.º e, quando aplicável, os organismos e instituições públicos e/ou privados competentes de um PTU são elegíveis para participar em todos os programas da União, incluindo o Fundo de Solidariedade da União, e para beneficiar de um financiamento a título desses programas, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o PTU está ligado.
ٱçã 89
Proposta de 𳦾ã
Artigo 83 – n.º 2-A (novo)
2-A.A dzã assegura o acesso efetivo e eficaz dos PTU a todos os programas e instrumentos de cooperação da União com outros países, prevendo, se necessário, medidas específicas.
Além disso, a dzã assegura a transparência da informação e a visibilidade dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo dos diferentes programas da União através de um portal de acesso atualizado, dedicado aos PTU.
ٱçã 90
Proposta de 𳦾ã
Artigo 83 – n.º 3
3.Os PTU apresentam à dzã um relatório anual sobre a participação em programas da União, com início em 2022.
3.Com base nas informações transmitidas pelos PTU, a dzã elabora um relatório anual sobre a participação dos PTU em programas da União.
ٱçã 91
Proposta de 𳦾ã
Artigo 86 – parágrafo 2
Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos da presente 𳦾ã no sentido da consecução dos seus objetivos, a dzã fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo87.º, a fim de alterar o artigo 3.º do anexo I, para reexaminar ou completar os indicadores, sempre que necessário, e completar a presente 𳦾ã com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.
Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos da presente 𳦾ã no sentido da consecução dos seus objetivos, a dzã fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo87.º, a fim de determinar os indicadores de desempenho previstos no artigo 3.º do anexo I ou de os reexaminar ou completar, sempre que necessário, e completar a presente 𳦾ã com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.
ٱçã 92
Proposta de 𳦾ã
Artigo 87 – n.º 2
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 86.º é conferido à dzã por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021. A dzã elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Conselho a tal se opuser pelo menos ٰê meses antes do final de cada prazo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 86.º é conferido à dzã por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021. A dzã elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Conselho a tal se opuser pelo menos ٰê meses antes do final de cada prazo. O Conselho informa o Parlamento Europeu da sua 𳦾ã.
ٱçã 93
Proposta de 𳦾ã
Artigo 87 – n.º 4
4.Assim que adotar um ato delegado, a dzã notifica-o ao Conselho.
4.Assim que adotar um ato delegado, a dzã notifica-o ao Conselho e ao Parlamento Europeu.
ٱçã 94
Proposta de 𳦾ã
Artigo 87 – n.º 5
5.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 86.º ó entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a dzã de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.
5.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 86.º ó entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a dzã de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho. Caso tencione formular uma objeção, o Conselho informa o Parlamento Europeu nesse sentido num prazo razoável antes de tomar uma 𳦾ã final, indicando o ato delegado contra o qual tenciona objetar e os motivos para tal.
ٱçã 95
Proposta de 𳦾ã
Artigo 90 – parágrafo 1
A presente 𳦾ã é aplicável de acordo com a Decisão 2010/427/UEdo Conselho46.
O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a coordenação política geral da ação externa da União, garantindo a unidade, a coerência e a eficácia da ação externa da União.
__________________
46 Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa, JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.
ٱçã 96
Proposta de 𳦾ã
Artigo 92 – parágrafo 2
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 e expira em 31 de dezembro de 2027.
ٱçã 97
Proposta de 𳦾ã
Anexo I – artigo 1 – n.º 1 – parte introdutória
1.Para os fins da presente 𳦾ã, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, o montante global de 500 000 000 EUR a preços correntes de assistência financeira da União é repartido da seguinte forma:
1.Para os fins da presente 𳦾ã, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, o montante global de 669 000 000 EUR a preços correntes de assistência financeira da União é repartido da seguinte forma:
ٱçã 98
Proposta de 𳦾ã
Anexo I – artigo 1 – n.º 1 – alínea a)
(a)159 000 000 EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável bilateral ao desenvolvimento a longo prazo dos PTU que não a ҰDzԱâԻ徱, para financiar especialmente as iniciativas referidas no documento de programação. Este montante é afetado com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios: Sempre que adequado, o documento de programação concederá especial atenção às ações que visam reforçar a governação e as capacidades institucionais dos PTU beneficiários e, se for caso disso, ao calendário provável das ações previstas. A repartição deste montante tem em conta o número de habitantes, o produto interno bruto (PIB), as anteriores dotações e as limitações decorrentes do isolamento geográfico dos PTU, tal como referido no artigo 9.º da presente 𳦾ã.
(a)81 % sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável bilateral ao desenvolvimento a longo prazo de todos os PTU, para financiar especialmente as iniciativas referidas no documento de programação.
Este montante é afetado com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios: o número de habitantes, o produto interno bruto (PIB) através do PIB em PPC, quando disponível, as anteriores dotações e as limitações decorrentes do isolamento geográfico dos PTU, tal como referido no artigo 9.º da presente 𳦾ã, o baixo nível de desenvolvimento dos PTU referidos no artigo9.º-A (novo) da presente 𳦾ã, a dimensão dos territórios e os desafios climáticos e ambientais.
4% para Aruba
1,5% para Bonaire
5% para Curaçau
48 % para a ҰDzԱâԻ徱
10,75% para a Nova Caledónia
10,85% para a Polinésia Francesa
1,2% para Saba
2 % para São Bartolomeu
0,8% para Santo Eustáquio
7,5% para São Pedro e Miquelon
2,5% para São Martinho
0,4 % para as Terras Austrais e Antárticas Francesas
5,5% para as Ilhas Wallis e Futuna
ٱçã 99
Proposta de 𳦾ã
Anexo I – artigo 1 – n.º 1 – alínea b)
(b)225 000 000 EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável bilateral ao desenvolvimento a longo prazo da ҰDzԱâԻ徱, para financiar especialmente as iniciativas referidas no documento de programação.
Suprimido
ٱçã 100
Proposta de 𳦾ã
Anexo I – artigo 1 – n.º 1 – alínea c)
(c)81 000 000 EUR serão afetados ao apoio a programas regionais dos PTU, dos quais 15 000 000 EUR ǻã apoiar operações intrarregionais, sendo a ҰDzԱâԻ徱 elegível apenas para as operações intrarregionais. Esta cooperação será executada em coordenação com o artigo 7.º da presente 𳦾ã, especialmente no que respeita aos domínios de interesse mútuo referidas no artigo 5.º da presente 𳦾ã e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 14.º da presente 𳦾ã. Tal cooperação procurará obter uma coordenação com outros instrumentos e programas financeiros da União pertinentes, em especial as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE.
(c)12 % serão afetados ao apoio a programas regionais dos PTU, dos quais 30000000EUR ǻã apoiar operações intrarregionais, sendo a ҰDzԱâԻ徱 elegível apenas para as operações intrarregionais. Esta cooperação será executada em coordenação com o artigo 7.º da presente 𳦾ã, especialmente no que respeita aos domínios de interesse mútuo referidas no artigo 5.º da presente 𳦾ã e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 14.º da presente 𳦾ã. Tal cooperação procurará obter uma coordenação com outros instrumentos e programas financeiros da União pertinentes, em especial as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE.
ٱçã 101
Proposta de 𳦾ã
Anexo I – artigo 1 – n.º 1 – alínea d)
(d)22 000 000 EUR destinados a estudos ou medidas de assistência técnica para todos os PTU, incluindo a ҰDzԱâԻ徱, em conformidade com o artigo 78.º da presente 𳦾ã49.
(d)3,5 % destinados a estudos ou medidas de assistência técnica para todos os PTU, incluindo a ҰDzԱâԻ徱, em conformidade com o artigo 78.º da presente 𳦾ã.
__________________
49 Deste montante, 9 725 000 EUR são reservados à dzã para cobrir despesas de assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE, bem como investigação direta e indireta.
ٱçã 102
Proposta de 𳦾ã
Anexo I – artigo 1 – n.º 1 – alínea e) – parte introdutória
(e)13 000 000 EUR destinados a um fundo de reserva para todos os PTU, incluindo a ҰDzԱâԻ徱, para, designadamente.
(e)3,5 % destinados a um fundo de reserva para todos os PTU, incluindo a ҰDzԱâԻ徱, para, designadamente.
ٱçã 103
Proposta de 𳦾ã
Anexo I – artigo 1 – n.º 2
2.Na sequência de uma revisão, a dzã pode decidir a repartição de quaisquer fundos não afetados mencionados no artigo.
2.Na sequência de uma revisão intercalar realizada antes de 2025, a dzã pode decidir, após consulta dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu, a repartição de quaisquer fundos não afetados mencionados no presente artigo.
ٱçã 104
Proposta de 𳦾ã
Anexo I – artigo 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
A realização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 5, da 𳦾ã deve ser aferida:
Em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, será elaborada uma lista dos principais indicadores de desempenho segundo o procedimento estabelecido no artigo86.º, a qual será utilizada para ajudar a aferir em que medida a União contribuiu para a realização dos objetivos enunciados no artigo3.º, n.º5, da presente 𳦾ã.
ٱçã 105
Proposta de 𳦾ã
Anexo I – artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1
1.Para os PTU, com exceção da ҰDzԱâԻ徱, pelas exportações de bens e serviços em percentagem do PIB e pela receita pública total, em percentagem do PIB.
Suprimido
ٱçã 106
Proposta de 𳦾ã
Anexo I – artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
2.No que se refere à ҰDzԱâԻ徱, pelas exportações de bens e serviços em percentagem do PIB e pela percentagem do setor das pescas no total das exportações.
Suprimido

Relatório anual 2017 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – luta contra a fraude
PDF179kWORD68k
DZçã do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o Relatório anual de 2017 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude ()
P8_TA(2019)0054A8-0003/2019

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta os artigos 310.º, n.º 6, e 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da dzã e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–Tendo em conta o relatório da dzã ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 3 de setembro de 2018 intitulado «Vigésimo nono relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude - 2017» (), e os documentos de trabalho dos serviços da dzã que o acompanham ((SWD(2018)0381), SWD(2018)0382, SWD(2018)0383, SWD(2018)0384, SWD(2018)0385) e SWD(2018)0386)),

–Tendo em conta o relatório do OLAF relativo a 2017(1) e o relatório de atividades de 2017 do Comité de Fiscalização do OLAF,

–Tendo em conta o Parecer n.º8/2018 do Tribunal de Contas Europeu, de 22 de novembro de 2018, sobre a proposta da dzã, de 23 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo ao OLAF no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF ,

–Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu sobre a execução do orçamento para o exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições,

–Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013(2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a sua avaliação intercalar, publicada pela dzã em 2 de outubro de 2017 (),

–Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371(3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (Diretiva PIF),

–Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(4), de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (EPPO),

–Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(5) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho,

–Tendo em conta o relatório de 2015, encomendado pela dzã, intitulado «Study to quantify and analyse the VAT Gap in the EU Member States» (Estudo destinado a quantificar e analisar o hiato do IVA nos Estados-Membros da UE) e a comunicação da dzã, de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA, intitulada «Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir» (),

–Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C‑105/14(6), processo penal contra Ivo Taricco eoutros,

–Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C‑42/17(7), processo penal contra M.A.S. e M.B.,

–Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia(8),

–Tendo em conta o relatório intercalar, de 12 de maio de 2017, sobre a aplicação da comunicação da dzã intitulada «Intensificar a luta contra o contrabando de cigarros e outras formas de comércio ilícito de produtos do tabaco – Uma estratégia global da UE (() de 6 de junho de 2013) (),

–Tendo em conta a comunicação da dzã, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (),

–Tendo em conta o relatório coordenado pelo OLAF, intitulado «Fraud in Public Procurement – A collection of red flags and best practices» [Fraude em contratos públicos – um conjunto de indicadores de risco e melhores práticas], publicado em 20 de dezembro de 2017, e o Manual do OLAF de 2017 sobre a «Comunicação de irregularidades na gestão partilhada»,

–Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE(9) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,

–Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a proteção dos interesses financeiros da UE – recuperação de dinheiro e ativos de países terceiros em casos de fraude(10),

–Tendo em conta relatório da dzã, de 3 de fevereiro de 2014, sobre a luta contra a corrupção na UE (),

–Tendo em conta o Relatório Especial n.º 19/2017 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE»,

–Tendo em conta o parecer n.º9/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa de Luta contra a Fraude da UE,

–Tendo em conta a comunicação da dzã ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende Quadro financeiro plurianual 2021-2027» (),

–Tendo em conta a sua resolução, de 4 de outubro de 2018, sobre a luta contra a fraude aduaneira e a proteção dos recursos próprios da UE(11),

–Tendo em conta o Relatório Especial n.º 26/2018 do Tribunal de Contas Europeu, de 10 de outubro de 2018, intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?»

–Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da dzã do Controlo Orçamental (A8-0003/2019),

A.Considerando que, de jure, os Estados-Membros e a dzã partilharam a responsabilidade pela execução de 74% do orçamento da União para o exercício de 2017; mas que, de facto, são os Estados-Membros que utilizam esses recursos, sendo a dzã Europeia responsável pela sua supervisão através dos seus mecanismos de controlo;

B.Considerando que a eficiência das despesas públicas e a proteção dos interesses financeiros da UE devem constituir elementos-chave da política da UE, a fim de aumentar a confiança dos cidadãos, garantindo que o seu dinheiro seja utilizado de forma correta e eficaz;

C.Considerando que o artigo310.º, n.º6, do TFUE estabelece que «em conformidade com o artigo 325.o, a União e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União»;

D.Considerando que a consecução de um bom desempenho no âmbito de processos de simplificação depende de uma avaliação regular dos recursos, das realizações, dos efeitos/resultados e dos impactos através de auditorias de desempenho;

E.Considerando que a diversidade de sistemas jurídicos e administrativos entre os Estados-Membros necessita de ser adequadamente abordada para lutar contra as irregularidades e a fraude; que a dzã deve, por conseguinte, intensificar os esforços no sentido de garantir que a luta contra a fraude seja conduzida eficazmente e se traduza em resultados mais concretos e mais satisfatórios;

F.Considerando que, nos termos do artigo 325.º, n.º 2, do TFUE, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»;

G.Considerando que a UE tem o direito geral de agir no domínio das políticas de luta contra a corrupção dentro dos limites estabelecidos pelo TFUE; que o artigo67.º do TFUE estabelece a obrigação da União de garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade e da aproximação das legislações penais; que o artigo 83.º do TFUE inclui a corrupção entre os domínios de criminalidade particularmente graves com dimensão transfronteiriça;

H.Considerando que, o artigo 325.º, n.º3, do TFUE, estabelece que «os Estados-Membros coordenarão as respetivas ações no sentido de defender os interesses financeiros da União contra a fraude» e que «organizarão, em conjunto com a dzã, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes»;

I.Considerando que a corrupção é uma prática generalizada em todos os Estados-Membros e representa uma grave ameaça para os interesses financeiros da União, pelo que constitui um risco para a confiança na administração pública;

J.Considerando que o IVA constitui uma importante fonte de receitas para os orçamentos nacionais e que, em 2017, os recursos próprios baseados no IVA constituíram 12,1% do orçamento total da UE;

K.Considerando que na DZçã n.o 6902/05 do Conselho, de 14 de abril de 2005, sobre uma política global da UE contra a corrupção, se instou a dzã a considerar todas as opções viáveis, tais como a participação no grupo GRECO, ou um mecanismo de avaliação e controlo dos instrumentos da UE em relação ao desenvolvimento de um mecanismo de avaliação e de controlo mútuo;

L.Considerando que os casos sistemáticos e institucionalizados de corrupção em determinados Estados-Membros prejudicam gravemente os interesses financeiros da UE, representando, simultaneamente, uma ameaça para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

M.Considerando que, de acordo com o Eurobarómetro Especial n.o 470, sobre a corrupção, publicado em dezembro de 2017, em geral, as perceções e as atitudes em relação à corrupção se mantiveram estáveis em comparação com 2013, o que indica que não foram obtidos resultados concretos em termos da melhoria da confiança dos cidadãos da UE nas suas instituições;

Deteção e comunicação de irregularidades

1.Verifica com satisfação que o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas em 2017 (15213 casos) foi 20,8% inferior ao de 2016 (19080 casos) e que o seu montante diminuiu 13% (de 2,97 mil milhões de EUR, em 2016, para 2,58 mil milhões de EUR, em 2017);

2.Recorda que nem todas as irregularidades são fraudulentas e que é importante distinguir claramente os erros cometidos;

3.Regista a diminuição significativa, de um ano para o outro, de 19,3% no número de irregularidades comunicadas como fraudulentas, o que confirma a tendência descendente desde 2014; espera que a diminuição reflita uma verdadeira redução da fraude e não deficiências em termos de deteção;

4.Considera oportuna uma colaboração mais estreita entre os Estados-Membros no que se refere ao intercâmbio de informações, com vista a melhorar a recolha de dados e a reforçar a eficácia dos controlos;

5.Lamenta que mais de metade dos Estados-Membros não tenham adotado estratégias nacionais antifraude (NAFS); convida a dzã a incentivar os restantes Estados-Membros a realizarem progressos na adoção das NAFS;

6.Reitera o seu apelo à dzã para que estabeleça um sistema uniforme de recolha dos dados comparáveis sobre as irregularidades e os casos de fraude nos Estados-Membros, a fim de normalizar o processo de comunicação de informações e garantir a qualidade e comparabilidade dos dados fornecidos;

7.Salienta que muitos Estados-Membros não dispõem de leis específicas de luta contra a criminalidade organizada transfronteiriça, embora a sua participação em atividades transfronteiras e setores que afetam os interesses financeiros da UE, como o contrabando e a contrafação de moeda, esteja constantemente a aumentar;

8.Manifesta a sua preocupação no que diz respeito aos controlos relacionados com instrumentos financeiros geridos por intermediários e às deficiências detetadas na verificação das sedes sociais dos beneficiários; frisa a necessidade de condicionar a concessão de empréstimos diretos e indiretos à publicação de dados fiscais e contabilísticos por país e à divulgação dos dados sobre a propriedade efetiva dos beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos nas operações de financiamento;

Receitas – recursos próprios

9.Manifesta a sua preocupação pelo facto de, segundo as estatísticas da dzã, os desvios do IVA em 2016 terem ascendido a 147 mil milhões de EUR, o que representa mais de 12% do total de receitas do IVA previsto, e de a dzã calcular que os casos de fraude intracomunitária no domínio do IVA custam à União 50mil milhões de EUR por ano;

10.Congratula-se com o Plano de Ação da dzã sobre o IVA, de 7 de abril de 2016, destinado a reformar o quadro do IVA, e com as 13 propostas legislativas adotadas pela dzã desde dezembro de 2016, que abordam a transição para o regime definitivo do IVA, eliminam os obstáculos ao comércio eletrónico, reveem o regime do IVA para as PME, modernizam a política das taxas de IVA e combatem as disparidades em matéria de IVA; observa que a proposta de um «sistema definitivo» poderia erradicar a fraude intracomunitária do operador fictício, mas não entraria em vigor antes de 2022; insta os Estados-Membros a aplicarem rapidamente a reforma do regime do IVA e, ao mesmo tempo, a tomarem medidas mais imediatas para controlar os danos, nomeadamente no âmbito do Eurofisc, do OLAF, da Europol e da futura Procuradoria Europeia;

11.Congratula-se com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo M.A.S. (C-42/17), que exige que os Estados-Membros garantam que, em caso de fraude grave que lese os interesses financeiros da União em matéria de IVA, sejam adotadas sanções penais eficazes e dissuasivas, em conformidade com as suas obrigações previstas no artigo325.º, n.º1, e n.o 2 do TFUE;

12.Lamenta que um inquérito do OLAF em matéria de fraude aduaneira no Reino Unido, concluído em 2017, tenha revelado uma 𱹲ã substancial ao IVA no que diz respeito às importações para o Reino Unido, mediante o abuso de suspensão do pagamento do IVA, ou do chamado regime aduaneiro 42 (CP42); congratula-se com a fase que antecede o processo por Դڰçã que a dzã iniciou contra o Reino Unido, em maio de 2018; relembra que a estimativa cumulativa destes prejuízos é da ordem de 3,2mil milhões de EUR para o período de 2013-2016, sendo também um prejuízo para o orçamento da União; manifesta a sua preocupação pelo facto de as alterações recentemente adotadas ao Regulamento (UE) n.º904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado(12) no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa em matéria de IVA poderem não ser suficientes para impedir a fraude do regime aduaneiro 42 e insta a dzã a considerar novas estratégias para rastrear as mercadorias relativas a este regime na UE;

13.Congratula-se com a alteração do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho adotado em 2 de outubro de 2018, e espera que uma cooperação reforçada aborde de forma eficiente aspetos fulcrais da fraude transfronteiras no âmbito do mercado único, tal como a fraude intracomunitária do operador fictício;

14.Congratula-se com a adoção da Diretiva PIF, que clarifica as questões de cooperação transfronteiras e de assistência jurídica mútua entre os Estados-Membros, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e a dzã no âmbito do combate à fraude ao IVA;

15.Salienta, a este respeito, a gravidade da situação atual em matéria de fraude realizadas mediante a falta de pagamento do IVA e, em particular, mediante a denominada «fraude carrossel»; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do Eurofisc, de modo a promover o intercâmbio de informações com o intuito de contribuir para a luta contra a fraude;

16.Recorda que o Tribunal de Justiça confirmou por diversas vezes que o IVA é um interesse financeiro da União, e mais recentemente no processo Taricco (C-105/14); observa, porém, que o OLAF raramente efetua inquéritos sobre irregularidades relativas ao IVA devido à falta de instrumentos; insta os Estados-Membros a apoiarem a proposta da dzã no sentido de disponibilizar novos instrumentos ao OLAF para tratar de casos relativos ao IVA, tais como o acesso às informações do Eurofisc, ao sistema VIES ou a contas bancárias;

17.Regista a tendência estável no número de casos fraudulentos e não fraudulentos comunicados e ligados aos recursos próprios tradicionais (RPT) (4647 em 2016, 4636 em 2017), bem como dos montantes envolvidos (537milhões de EUR em 2016 e 502milhões de EUR em 2017); observa, no entanto, a distribuição desigual das irregularidades entre os Estados-Membros e que a Grécia (7,17%), a Espanha (4,31%) e a Hungria (3,35%) estão claramente acima da média da UE de 1,96% para os RPT não cobrados;

18.Observa com profunda preocupação que o contrabando de tabaco para a UE se intensificou nos últimos anos – correspondendo, de acordo com as estimativas, a uma perda anual de receitas públicas para os orçamentos dos Estados-Membros e da UE na ordem dos 10 mil milhões de euros – e constitui, além disso, uma importante força motriz da criminalidade organizada, incluindo do terrorismo; considera necessário que os Estados-Membros intensifiquem os seus esforços na luta contra estas atividades ilegais, por exemplo, através da melhoria dos procedimentos de cooperação e do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros;

19.Considera que uma combinação de diferentes métodos de deteção (controlos de desalfandegamento, controlos a posteriori, inspeções pelos serviços antifraude e outros) é a forma mais eficaz para detetar fraudes, e que a eficiência de cada método depende do Estado-Membro em causa, de uma coordenação eficaz da sua administração e da capacidade dos serviços respetivos dos Estados-Membros para comunicar entre si;

20.Considera preocupante que alguns Estados-Membros regularmente não comuniquem um único caso de fraude; convida a dzã a investigar a situação, uma vez que considera bastante baixa a probabilidade de esses Estados-Membros serem paraísos isentos de fraude; solicita à dzã que efetue controlos aleatórios nos referidos países;

21.Regista com consternação que a taxa média de recuperação nos casos notificados como fraudulentos no período 1989-2017 foi de apenas 37%; convida a dzã a procurar soluções para melhorar esta situação terrível;

22.Reitera o seu apelo à dzã para que comunique anualmente o montante de recursos próprios da União recuperados na sequência das recomendações do OLAF, e preste informações sobre os montantes que ainda se encontram por recuperar;

Programa Antifraude da UE

23.Congratula-se com a criação do Programa Antifraude da UE, que será executado pelo OLAF em regime de gestão direta (), e solicita que as subvenções sejam geridas por via eletrónica através do sistema de gestão de subvenções eletrónicas da dzã, com início em junho de 2019;

A Procuradoria Europeia e a sua futura relação com o OLAF

24.Acolhe favoravelmente a 𳦾ã de 22 Estados-Membros de avançarem com a criação da Procuradoria Europeia mediante uma cooperação reforçada; insta a dzã a incentivar os Estados-Membros, que até agora se mostraram relutantes, a aderirem à Procuradoria Europeia;

25.Salienta que os acordos de cooperação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia devem assegurar uma clara separação de poderes, a fim de evitar a duplicação de estruturas, conflitos de competências e lacunas jurídicas decorrentes da falta de competências;

26.Congratula-se com o facto de o projeto de orçamento da UE para 2019 incluir, pela primeira vez, dotações para a Procuradoria Europeia (4,9milhões de EUR) e insiste na importância de a Procuradoria Europeia dispor de pessoal e de um orçamento adequados; observa que ó estão planeados 37 lugares no quadro de pessoal, o que, após dedução dos 23 lugares de procuradores europeus, implica que estejam previstos apenas 14 lugares para tarefas administrativas; considera que tal não é realista, em especial tendo em conta que dois Estados-Membros decidiram recentemente aderir à Procuradoria Europeia; solicita, por conseguinte, a antecipação do aumento de pessoal previsto para 2020, a fim de ajudar a Procuradoria Europeia a estar plenamente operacional até ao final de 2020, tal como estabelecido no regulamento;

27.Congratula-se com a proposta específica da dzã para a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.º883/2013, principalmente à luz da criação da Procuradoria Europeia; salienta que a futura relação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia deve basear-se numa cooperação estreita, num intercâmbio eficiente de informações e na complementaridade, evitando duplicações ou conflitos de competências;

Luta contra a corrupção

28.Congratula-se com a proposta da dzã de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros; salienta que, a fim de fornecer uma avaliação objetiva e sistemática, a dzã deve publicar regularmente uma avaliação das ameaças ao Estado de direito, incluindo os riscos de corrupção sistémica, em cada Estado-Membro, com base num conjunto de indicadores e relatórios independentes;

29.Salienta que, após a criação da Procuradoria Europeia, o OLAF continuará a ser o único responsável pela proteção dos interesses financeiros da UE nos Estados-Membros que decidiram não aderir à Procuradoria Europeia; sublinha que, de acordo com o parecer n.o 8/2018 do Tribunal de Contas Europeu, a proposta da dzã que altera o Regulamento OLAF não resolve a questão da reduzida eficácia dos inquéritos administrativos do OLAF; salienta a importância de assegurar que o OLAF continue a ser um parceiro forte e plenamente funcional da Procuradoria Europeia;

30. Lamenta que a dzã já não considere necessário publicar o relatório anticorrupção; lamenta a 𳦾ã da dzã de incluir o controlo da luta contra a corrupção no âmbito do processo de governação 𳦴Dzó do Semestre Europeu; considera que esta situação diminuiu ainda mais o controlo por parte da dzã, uma vez que se dispõe apenas de dados relativos a um número reduzido de países; lamenta, ademais, que esta nova abordagem se centre sobretudo no impacto económico da corrupção, ignorando quase totalmente os outros aspetos que a corrupção pode afetar, como a confiança dos cidadãos na administração pública e até mesmo nas estruturas democráticas dos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a dzã a continuar a publicar os seus relatórios anticorrupção; reitera o seu apelo à dzã para que se empenhe numa política anticorrupção da UE mais abrangente e coerente, que inclua uma avaliação aprofundada das políticas de luta contra a corrupção em cada Estado-Membro;

31.Reitera que o efeito de «porta giratória» pode ser prejudicial às relações entre as instituições e os representantes de interesses; insta as instituições da UE a desenvolver uma abordagem sistemática e proporcional deste desafio;

32. Lamenta o facto de a dzã não ter promovido a participação da UE no Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção (GRECO); insta a dzã a reiniciar o mais rapidamente possível as negociações com o GRECO, a fim de avaliar em tempo útil a sua conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e de criar um mecanismo de avaliação interna das instituições da UE;

33.Reitera o seu apelo à dzã para que desenvolva um sistema de indicadores rigorosos e critérios uniformes e de fácil aplicação, com base nos requisitos estabelecidos no Programa de Estocolmo, a fim de medir o nível de corrupção nos Estados-Membros e avaliar as políticas de combate à corrupção dos Estados-Membros; insta a dzã a criar um índice de corrupção, com vista a classificar os Estados-Membros; considera que um índice de corrupção poderia constituir uma base ólida a partir da qual a dzã estabeleceria um mecanismo de controlo país por país em matéria de utilização dos recursos da UE;

34.Relembra que a dzã não tem acesso às informações trocadas entre os Estados-Membros, com vista a prevenir e combater a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel»; considera que a dzã deve ter acesso ao Eurofisc, a fim de reforçar o controlo, a avaliação e a melhoria do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do Eurofisc, de modo a promover e acelerar o intercâmbio de informações com as autoridades judiciais e de aplicação da lei, como a Europol e o OLAF, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu; solicita aos Estados-Membros e ao Conselho que concedam à dzã Europeia acesso a estes dados, a fim de fomentar a cooperação, reforçar a fiabilidade dos dados e lutar contra a criminalidade transfronteiras;

Contratação pública

پٲçã

35.Observa que uma parte significativa do investimento público é despendida através de contratos públicos (2biliões de EUR por ano); salienta os benefícios da contratação pública eletrónica na luta contra a fraude, tais como a poupança para todas as partes, o aumento da transparência, e processos simplificados e abreviados;

36.Insta a dzã a elaborar um quadro para a digitalização de todos os processos na execução das políticas da UE (convites à apresentação de propostas, aplicação, avaliação, execução, pagamentos), que deve ser aplicado por todos os Estados‑Membros;

37.Lamenta que apenas um número reduzido de Estados-Membros esteja a utilizar as novas tecnologias para todas as principais etapas do processo de contratação (notificação eletrónica, acesso eletrónico aos documentos do concurso, apresentação eletrónica, avaliação eletrónica, adjudicação eletrónica, encomendas eletrónicas, faturação eletrónica, pagamentos eletrónicos); insta os Estados-Membros a disponibilizarem em linha e em formato legível por máquina, até julho de 2019, todos os formulários do processo de contratação pública, bem como os registos de contratos acessíveis ao público;

38.Insta a dzã a desenvolver incentivos à criação de um perfil eletrónico das autoridades adjudicantes para os Estados-Membros onde esses perfis não estejam disponíveis;

39.Congratula-se com o calendário da dzã para a implantação da contratação pública eletrónica na UE e solicita à dzã que lhe dê seguimento;

Prevenção e fases iniciais do processo de concurso

40.Considera que as atividades de prevenção são muito importantes para diminuir o nível de fraude na utilização dos fundos da UE e que a transição para a contratação pública eletrónica constitui um passo importante em favor da prevenção da fraude e da promoção da integridade e da transparência;

41.Congratula-se com a criação do Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) e considera que o recurso a uma combinação de diferentes métodos de deteção (controlos) nas fases iniciais da adjudicação de projetos é mais eficaz na prevenção da fraude, uma vez que permite que os fundos sejam reorientados para outros projetos;

42.Congratula-se com as orientações elaboradas pelo Comité Consultivo para a Coordenação da Luta contra a Fraude (COCOLAF) sobre os indicadores de risco e as melhores práticas em matéria de contratos públicos e comunicação de irregularidades;

43.Congratula-se com a simplificação das regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da UE e considera que uma maior simplificação aumenta a eficiência; espera que outros destinatários de fundos da União beneficiem mais das opções de custos simplificados;

Procedimentos de importação

44.Observa que os direitos aduaneiros representam 14% do orçamento da UE e considera que a sua aplicação ineficaz e a falta de regras harmonizadas afetam negativamente os interesses financeiros da UE;

45.Observa que os serviços aduaneiros de vários Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações sobre suspeitas de fraude, a fim de assegurar o cumprimento da regulamentação aduaneira (assistência mútua); considera que essa comunicação é mais fácil nos casos em que a indicação do expedidor é obrigatória na declaração aduaneira de importação (DAU) e insta a dzã a tornar esta indicação obrigatória em todos os Estados-Membros até julho de 2019;

46.Manifesta preocupação quanto aos controlos aduaneiros e à cobrança de direitos aduaneiros associada, que constituem um dos recursos próprios do orçamento da UE; salienta que as inspeções para verificar se os importadores cumprem as regras aplicáveis em matéria de direitos aduaneiros e importações são efetuadas pelas próprias autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e apela à dzã para que se certifique de que as inspeções nas fronteiras da UE são adequadas e harmonizadas – dessa forma zelando pela proteção, pela segurança e pelos interesses económicos da União – e, em particular, para que se comprometa a combater o comércio de mercadorias ilegais e de contrafação;

47.Lamenta que a aplicação dos novos sistemas informáticos da União Aduaneira tenha sofrido uma série de atrasos, pelo que alguns dos principais sistemas não estarão disponíveis no prazo de 2020 estabelecido no Código Aduaneiro da União; sublinha que a transição célere para um ambiente sem papel para as alfândegas é fundamental para garantir que as administrações aduaneiras funcionem como se fossem uma ó entidade; insta a dzã e os Estados-Membros a contribuírem para a realização e a sustentabilidade financeira dos sistemas de informações aduaneiras da União;

48.Congratula-se com as 11 operações aduaneiras conjuntas do OLAF que visaram, com sucesso, várias ameaças, como a fraude nas receitas, os movimentos ilícitos de dinheiro, a contrafação de produtos, o contrabando de cigarros e narcóticos; congratula-se, ademais, com a deteção de irregularidades na sequência de notificações de assistência mútua emitidas pelo OLAF, nomeadamente fraudes que envolvem painéis solares;

49.Salienta que são necessários controlos aduaneiros harmonizados e normalizados em todos os pontos de entrada, uma vez que um desequilíbrio na realização dos controlos aduaneiros pelos Estados-Membros impede o funcionamento eficaz da união aduaneira.

Despesas

50.Congratula-se com a descida significativa do número de casos (de 272, em 2016, para 133, em 2017) comunicados como fraudulentos ligados ao desenvolvimento rural e a consequente diminuição do valor da fraude de 47milhões de EUR para 20milhões de EUR; observa, no entanto, a tendência oposta que se verifica no apoio direto à agricultura, em que o valor das irregularidades comunicadas como fraudulentas aumentou acentuadamente de 11milhões de EUR para 39milhões de EUR e o valor financeiro médio envolvido em cada caso aumentou 227%; espera que tal não se converta numa tendência negativa;

51.Espera que a simplificação das normas administrativas constante das disposições comuns para o período 2014-2020 permita reduzir o número de irregularidades não fraudulentas, detetar casos fraudulentos e melhorar o acesso dos beneficiários aos fundos da UE;

52.Convida a dzã a prosseguir os seus esforços no sentido de normalizar a nomenclatura dos erros relacionados com as despesas, uma vez que os dados revelam que diferentes Estados-Membros declaram os mesmos erros em categorias diferentes (SWD(2018)0386);

53.Sublinha que a capacidade de deteção é um elemento fundamental no contexto do ciclo antifraude, que contribui para a eficácia e a eficiência do sistema de proteção do orçamento da UE; congratula-se, por conseguinte, com o facto de os Estados-Membros mais ativos na deteção e comunicação de casos de irregularidades potencialmente fraudulentas serem a Polónia, a Roménia, a Hungria, a Itália e a Bulgária, representando 73% das irregularidades comunicadas como fraudulentas na política agrícola comum durante o período de 2013 a 2017; salienta, a este respeito, que uma única avaliação numérica dos relatórios feitos pode conduzir a uma perceção incorreta da eficácia dos controlos; insta, por conseguinte, a dzã a continuar a apoiar os Estados-Membros, com vista a melhorarem tanto a qualidade, como o número de controlos, e a partilharem as melhores práticas na luta contra a fraude;

54.Observa que o número de irregularidades não comunicadas como fraudulentas nas políticas de coesão e das pescas (5129 casos em 2017) regressou aos níveis de 2013 e 2014 (4695 e 4825 casos, respetivamente) após um pico que durou dois anos;

55.Salienta que é essencial garantir uma transparência absoluta na contabilidade das despesas, sobretudo no que diz respeito às obras de infraestrutura financiadas diretamente através de fundos da UE ou de instrumentos financeiros da UE; solicita à dzã que conceda aos cidadãos da União um acesso pleno à informação sobre os projetos cofinanciados;

56.Regista que o número de irregularidades comunicadas no âmbito da Assistência de Pré‑Adesão (PAA) voltou a diminuir em 2017 e que, com a eliminação progressiva dos programas de pré-adesão, o número de irregularidades comunicadas como fraudulentas é praticamente nulo;

Problemas identificados e medidas necessárias

Melhoria dos controlos

57.Apoia o programa Hercule III, que constitui um bom exemplo da abordagem que visa utilizar cada euro da melhor forma possível; espera que o seu sucessor após 2020 seja ainda mais eficiente;

58.Espera que o novo regulamento previsto do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, melhore ainda mais a coordenação e reforce a cooperação para fins de financiamento entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, através de uma melhor parceria a nível da UE;

Fraude transnacional

59.Salienta que um sistema de intercâmbio de informações entre as autoridades facilitaria o cruzamento de dados dos registos contabilísticos relativos a operações entre dois ou mais Estados-Membros, a fim de prevenir a fraude transfronteiras no contexto dos Fundos Estruturais e de Investimento, deste modo garantindo uma abordagem transversal e abrangente em matéria de proteção dos interesses financeiros dos Estados‑Membros; reitera o seu pedido à dzã para que apresente uma proposta legislativa sobre assistência administrativa mútua nos domínios de despesa dos fundos da UE que ainda não preveem disposições nesta matéria;

60.Manifesta a sua preocupação com a ameaça crescente e a ocorrência de fraudes transnacionais detetadas pelo OLAF; congratula-se com a aprovação do relatório do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2018, sobre a proteção dos interesses financeiros da UE, a recuperação de fundos e bens de países terceiros em casos de fraude, e com a cláusula antifraude integrada no acordo de comércio livre com o Japão; insta a dzã a generalizar a prática de acrescentar cláusulas de luta contra a fraude nos acordos assinados entre a UE e os países terceiros;

Denunciantes

61.Saúda a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam Դڰçõ ao direito da União (); espera que esta melhore significativamente a segurança dos autores de denúncias na União, conduzindo a uma melhoria significativa da proteção financeira da UE e do Estado de direito; espera que entre em vigor num futuro muito próximo; insta as instituições da UE a aplicarem o mais rapidamente possível as normas estabelecidas na diretiva nas suas políticas internas, a fim de assegurar o mais elevado nível de proteção dos interesses financeiros da União; incentiva os Estados-Membros a procederem à sua transposição para o seu sistema jurídico nacional e a ampliarem o mais possível o seu âmbito de aplicação;

62.Destaca o papel importante dos autores de denúncias na prevenção, deteção e comunicação de fraudes, bem como a necessidade de os proteger;

Jornalismo de investigação

63.Considera que o jornalismo de investigação desempenha um papel fundamental na promoção do necessário nível de transparência na UE e nos Estados-Membros e que este deve ser encorajado e apoiado tanto pelos Estados-Membros como pela União;

Tabaco

64.Observa com preocupação que, de acordo com as estimativas do OLAF, o comércio ilícito de cigarros causa perdas financeiras anuais superiores a 10mil milhões de EUR nos orçamentos da União e dos Estados-Membros;

65.Congratula-se com a entrada em vigor, em 25 de setembro de 2018, do Protocolo da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, na sequência da 41.ª ratificação, em 27 de junho de 2018; congratula-se com o facto de se ter realizado a primeira reunião das Partes do Protocolo, de 8 a 10 de outubro de 2018; insta, porém, os Estados-Membros que ainda não ratificaram o Protocolo a fazê-lo o mais rapidamente possível; insta a dzã a desempenhar um papel ativo, com vista à elaboração de um relatório abrangente que defina boas práticas e desenvolva experiências relativas aos sistemas de localização e seguimento nos Estados Partes; insta os Estados-Membros que assinaram o Protocolo, mas ainda não o ratificaram a fazê-lo;

66.Recorda a 𳦾ã da dzã Europeia no sentido de não renovar o acordo com a PMI, que expirou em 9 de julho de 2016; recorda que, em 9 de março de 2016, o Parlamento solicitou à dzã que não renovasse, prolongasse ou renegociasse o referido acordo após o seu termo; considera que os outros ٰê acordos com as empresas tabaqueiras (BAT, JTI e ITL) não devem ser renovados, prorrogados ou renegociados; insta a dzã a apresentar um relatório, até ao final de 2018, sobre a viabilidade da cessação dos restantes ٰê acordos;

67.Exorta a dzã a elaborar rapidamente o novo plano de ação e uma estratégia global da UE para combater o comércio ilícito de tabaco, previstos para o final do verão de 2018;

68.Insta a dzã a assegurar que o sistema de seguimento e as medidas de segurança que os Estados-Membros devem aplicar, até 20 de maio de 2019, para os cigarros e o tabaco de enrolar e, até 20 de maio de 2024, para todos os outros produtos do tabaco (tais como charutos, cigarrilhas e produtos do tabaco sem combustão) sejam coerentes com as orientações em matéria de independência do Protocolo da OMS para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, que a União Europeia ratificou em 24 de junho de 2016;

69.Exorta a dzã a prever os riscos de clonagem dissimulados das marcações individuais por parte da indústria do tabaco para efeitos de abastecimento do mercado paralelo;

70.Observa com preocupação que, até à data, as recomendações judiciais do OLAF tiveram apenas uma aplicação limitada nos Estados-Membros; considera que tal situação é inaceitável e insta a dzã a exortar os Estados-Membros a assegurarem a plena aplicação das recomendações do OLAF e a estabelecerem normas para facilitar a admissibilidade dos elementos de prova recolhidos pelo OLAF;

Investigações e papel do OLAF

71.Congratula-se com a proposta da dzã de atribuir ao OLAF o poder de investigar questões relativas ao imposto sobre o valor acrescentado; insta a dzã a garantir um certo nível de transparência dos relatórios e recomendações do OLAF após a conclusão de todos os procedimentos europeus e nacionais; considera que, após a adoção das necessárias alterações ao Regulamento relativo ao OLAF no que se refere à criação da Procuradoria Europeia, a dzã deve preparar uma modernização mais completa e abrangente do âmbito do OLAF;

72.Lamenta a incoerência terminológica nos relatórios do OLAF, como por exemplo, os inquéritos «encerrados» e «concluídos»; insta a dzã e o OLAF a utilizarem uma terminologia coerente, de modo a garantir ao longo dos anos a comparabilidade dos resultados em matéria de comunicação de informações e de recursos nos casos de fraude;

73.Toma nota dos problemas existentes relativos à nova base de dados para a gestão de conteúdos do OLAF; lamenta, em particular, a perda de alguns casos na nova base de dados; congratula-se com o facto de ter sido dada a máxima prioridade a este problema; Insta a dzã a apresentar ao Parlamento uma avaliação aprofundada do projeto informático relativo à base de dados para a gestão de conteúdos, em particular no que se refere à conceção do projeto, aos custos totais, à execução, à experiência dos utilizadores e à lista dos problemas encontrados, de acordo com as recomendações formuladas pelo Comité de Fiscalização do OLAF(13);

74.Insta a dzã e os Estados-Membros a garantirem, em conjunto, que os inquéritos efetuados pelo OLAF e pelos Estados-Membros se complementem, que o OLAF disponha dos mesmos poderes de investigação em todos os Estados-Membros, incluindo o acesso a informações sobre contas bancárias, e que os elementos de prova recolhidos pelo OLAF sejam considerados admissíveis como prova nos procedimentos penais dos sistemas judiciais de todos os Estados-Membros, uma vez que tal é essencial para dar um seguimento efetivo às investigações do OLAF;

o
oo

75.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à dzã, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude.

(1) OLAF, «Décimo oitavo relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude, 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017», 5.10.2018.
(2) JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.
(3) JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.
(4) JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(5) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2015, Processo penal contra Ivo Taricco e outros, 105/14, ECLI:EU:C:2015:555.
(7) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de dezembro de 2017, Processo penal contra M.A.S. e M.B., 42/17, ECLI:EU:C:2017:936.
(8) JO C 252 de 18.7.2018, p. 56.
(9) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0419.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0384.
(12)JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.
(13) Parecer n.º1/2018 do Comité de Fiscalização do OLAF sobre o anteprojeto de orçamento do OLAF para 2019.


Implementação e funcionamento do nome de domínio de topo .eu ***I
PDF119kWORD50k
DZçã
Texto
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu e que revoga o Regulamento (CE) n.º733/2002 e o Regulamento (CE) n.º874/2004 da dzã ( – C8-0170/2018 – )
P8_TA(2019)0055A8-0394/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta da dzã ao Parlamento e ao Conselho (),

–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela dzã (C8-0170/2018),

–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018(1),

–Após consulta ao Comité das Regiões,

–Tendo em conta o acordo proviório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da dzã da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0394/2018),

1.Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.Requer à dzã que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à dzã, bem como aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE)2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.º733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.º874/2004 da dzã

P8_TC1-COD(2018)0110


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/517.)

(1) JO C 367 de 10.10.2018, p. 112.


Harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (RNB) ***I
PDF120kWORD49k
DZçã
Texto
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB»), que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho ( – C8-0192/2017 – )
P8_TA(2019)0056A8-0009/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta da dzã ao Parlamento e ao Conselho (),

–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela dzã (C8-0192/2017),

–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–Tendo em conta o acordo proviório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da dzã dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0009/2018),

1.Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.Requer à dzã que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à dzã, bem como aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) 2019/ … do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento(CE, Euratom) n.º1287/2003 do Conselho ("Regulamento RNB")

P8_TC1-COD(2017)0134


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/516.)


Colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3
PDF141kWORD56k
DZçã do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059688/02 – )
P8_TA(2019)0057B8-0073/2019

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta de Decisão de execução da dzã que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059688/02),

–Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 3,

–Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, em 3 de dezembro de 2018, não foi emitido parecer,

–Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela dzã(2),

–Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 25 de outubro de 2017 e publicado em 28 de novembro de 2017(3),

–Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela dzã (, ,

–Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),

–Tendo em conta a proposta de resolução da dzã do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.Considerando que, em 20 de maio de 2016, a empresa Bayer CropScience AG apresentou à dzã um pedido, nos termos dos artigos11.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, para a renovação da autorização de colocação no mercado dos produtos abrangidos pela Decisão da dzã 2007/232/CE(5) (“pedido de renovação”);

B.Considerando que a Decisão 2007/232/CE autorizava a colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colza geneticamente modificada Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, e que o âmbito dessa autorização também abrangia produtos que contenham ou sejam constituídos pelos organismos geneticamente modificados Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, destinados a outras utilizações além de géneros alimentícios e de alimentos para animais, à exceção do cultivo;

C.Considerando que, em 25 de outubro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) aprovou um parecer favorável a respeito do pedido de renovação, nos termos dos artigos6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003;

D.Considerando que a dzã, a pedido do requerente, decidiu alterar a Decisão de execução da dzã 2013/327/EU(6) de forma a nela ser incorporada a gama de produtos abrangidos pela Decisão 2007/232/CE; Considerando que o projeto de 𳦾ã de execução da dzã altera por conseguinte a Decisão de execução 2013/327/UE e revoga a Decisão 2007/232/CE; que a legitimidade de tal abordagem é questionável;

E.Considerando que as autoridades competentes apresentaram inúmeras observações críticas durante o período de consulta de ٰê meses(7); considerando que, entre outros aspetos, os Estados-Membros criticaram o facto de a abordagem de monitorização adotada pelo requerente não estar em conformidade com os requisitos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8) ou com os documentos de orientação da EFSA, de os relatórios de monitorização ambiental pós-comercialização apresentados pelo requerente apresentarem deficiências fundamentais e de não terem fornecido dados fiáveis para sustentar a conclusão de que não houve efeitos adversos para a saúde ou para o ambiente associados à importação ou utilização das colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 x Rf3;

F.Considerando que as colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 x Rf3 são resistentes à aplicação do herbicida glufosinato;

G.Considerando que a aplicação de um herbicida complementar faz parte da prática agrícola regular no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que se pode esperar que estas plantas sejam expostas a doses cada vez mais elevadas e repetidas, o que não ó implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita, como pode igualmente influenciar a composição da planta geneticamente modificada e as respetivas características agronómicas;

H.Considerando que a utilização do glufosinato deixou de ser autorizada na União, uma vez que foi classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(9);

I.Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do Painel OGM da EFSA; considerando que o impacto da pulverização das colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 x Rf3 com glufosinato não foi avaliado; considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos que comportam as plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos;

J.Considerando que os Estados-Membros não são atualmente obrigados a medir os resíduos de glifosato nas importações de colza, a fim de assegurar o respeito dos níveis máximos de resíduos autorizados no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021(10);

K.Considerando que, para além da possibilidade de os animais e os seres humanos na União continuarem a estar expostos a elevados níveis de resíduos de glufosinato presentes nesta colza geneticamente modificada, um perito da autoridade competente também manifestou preocupações sobre o metabolito N-acetil-glufosinato, que é produzido na colza geneticamente modificada Ms8xRf3, mas não a sua homóloga geneticamente não modificada(11); considerando que, apesar de um estudo de 2013 indicar que a N-Ac-GLF pode ter efeitos neurotóxicos, tal não foi avaliado no âmbito da avaliação da EFSA;

L.Considerando que na votação de 3 de dezembro de 2018 do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal referido no artigo35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003 não foi emitido parecer, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

M.Considerando que, tanto na exposição de motivos das suas propostas legislativas apresentadas, respetivamente, em 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, em 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a dzã lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, as decisões de autorização terem sido adotadas pela dzã na ausência de um parecer favorável dos Estados-Membros no comité, bem como o facto de o regresso do dossiê à dzã para 𳦾ã final, que deveria ser uma exceção para o procedimento no seu todo, se ter tornado a norma no processo deciório em matéria de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente da dzã, Jean-Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que caracterizou de não democrática(12);

N.Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura(13) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a dzã a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.Considera que o projeto de 𳦾ã de execução da dzã excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.Considera que o projeto de 𳦾ã de execução da dzã não é coerente com o direito da União, dado que não é compatível com os objetivos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(14), consistem em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos alimentos e forragens geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o eficaz funcionamento do mercado interno;

3.Solicita à dzã que retire da seguinte forma o seu projeto de 𳦾ã de Execução;

4.Insta a dzã a não autorizar a importação, para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de qualquer planta geneticamente modificada que tenha sido tornada tolerante a um herbicida que não esteja autorizado para utilização na União, no presente caso, o glufosinato;

5.Insta a dzã a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais utilizadas nos países onde essas plantas são cultivadas;

6.Insta a dzã a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em questão se destinar ao cultivo na União ou à importação na União para géneros alimentícios e alimentos para animais;

7.Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da dzã que altera o Regulamento (UE) n.º182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da dzã;

8.Insta a dzã a suspender toda e qualquer 𳦾ã de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do atual procedimento, que se revelou inadequado;

9.Insta a dzã a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, seja sobre o seu cultivo seja sobre a sua utilização como alimentos e forragens;

10.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à dzã e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Avaliação das colzas geneticamente modificadas MS8 × RF3 para renovação da autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-RX-004), https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2017.5067
(4)––––––––––––––––––––––––––– DZçã, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de 𳦾ã do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507). geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).DZçã, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da dzã, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).DZçã, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).DZçã, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).DZçã, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).DZçã, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou ٰê dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).DZçã, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).DZçã, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, ٰê ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).DZçã, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).DZçã, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).DZçã, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).DZçã, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).DZçã, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).DZçã, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p.122).DZçã, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).DZçã, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).DZçã, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).DZçã, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).DZçã, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).DZçã, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0221).DZçã, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou ٰê eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).DZçã, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).DZçã de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, ٰê ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).
(5) Decisão 2007/232/CE da dzã, de 26 de março de 2007, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de uma colza (Brassica napus L., linhas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3) geneticamente modificada no respeitante à tolerância ao herbicida glufosinato‑amónio (JO L100 de 17.4.2007, p.20).
(6) Decisão de Execução 2013/327/UE da dzã, de 25de junho de 2013, que autoriza a colocação no mercado de alimentos que contenham ou sejam constituídos por colza geneticamente modificada Ms8, Rf3 e Ms8× Rf3, ou géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desses organismos geneticamente modificados nos termos do Regulamento (CE) n.º1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 175 de 27.6.2013, p. 57).
(7) Anexo G – Observações dos Estados-Membros, http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2016-00569
(8) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L106 de 17.4.2001, p.1).
(9) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2018/555 da dzã, de 9 de abril de 2018, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JOL92 de 10.4.2018, p.6).
(11) Observações dos Estados-Membros, Anexo G, p. 18, http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2016-00569
(12) Ver, a título de exemplo, o seu discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu de 15 de julho de 2014, posteriormente incluído nas orientações políticas para a próxima dzã Europeia, ou o seu discurso de 14 de setembro de 2016 sobre o Estado da União.
(13) JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.
(14) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


Milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1)
PDF142kWORD56k
DZçã do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D059689/02 – )
P8_TA(2019)0058B8-0074/2019

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D059689/02),

–Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,

–Tendo em conta a votação, em 3 de dezembro de 2018, do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, em que não foi emitido um parecer,

–Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela dzã(2),

–Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 16 de abril de 2015 e publicado em 5 de maio de 2015(3), e a declaração que complementa o parecer científico da EFSA sobre o pedido (EFSA‑GMO-DE-2011-95), apresentado pela Syngenta Crop Protection AG, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado 5307 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º1829/2003, tendo em conta um estudo de toxicidade adicional, adotado pela EFSA em 7 de março de 2018 e publicado em 11 de abril de 2018(4),

–Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela dzã (, ),

–Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(5),

–Tendo em conta a proposta de resolução da dzã do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.Considerando que, em 7 de abril de 2011, através da sua empresa associada Syngenta Crop Protection NV/SA, a empresa Syngenta Crop Protection AG apresentou um pedido à autoridade nacional competente da Alemanha, tendo em vista a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado 5307 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.Considerando que o milho geneticamente modificado 5307 produz uma nova proteína inseticida, eCry3.1Ab, que é tóxica para determinados coleópteros e gorgulhos e que deriva de uma fusão e de uma reorganização de toxinas que ocorrem naturalmente nas bactérias do solo, conhecidas como Bacillus thuringiensis (Bt); que o milho geneticamente modificado 5307 também exprime a proteína fosfomanose isomerase (PMI), que é utilizada como marcador de seleção;

C.Considerando que, no seu parecer de 2015, a EFSA concluiu que não estava em condições de terminar a sua avaliação dos riscos dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais devido a insuficiências no estudo de toxicidade de 28dias fornecido pelo requerente, nomeadamente pelo facto de os conjuntos de dados derivarem de duas experiências distintas e por ter sido utilizado um número insuficiente de animais(6);

D.Considerando que o requerente apresentou posteriormente um novo estudo de toxicidade de 28dias; que, no entanto, o segundo estudo não satisfazia todos os requisitos das diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativas a estudos de toxicidade oral por dose repetida (28 dias) em roedores(7), como solicitado pela EFSA;

E.Considerando que, na sua declaração de 2018, a EFSA adotou um parecer favorável relativamente a este pedido;

F.Considerando que embora se tenha reconhecido que as proteínas Cry (toxinas Bt) possuem propriedades adjuvantes, o que significa que podem reforçar as propriedades alergénicas de outros produtos alimentares, a EFSA não analisou este facto; que tal situação é problemática, uma vez que as toxinas Bt podem ser misturadas com alergénios em géneros alimentícios e em alimentos para animais, como as sementes de soja;

G.Considerando que, no estudo de toxicidade de 28dias aceite pela EFSA, apenas foram testadas as proteínas isoladas; que, no entanto, foi demonstrado que a toxicidade das toxinas Bt pode ser aumentada através de interações com outros compostos, como enzimas vegetais, outras toxinas Bt e resíduos provenientes da pulverização com herbicidas; que o teste da toxina Bt, por si ó e de forma isolada, não permite, por conseguinte, extrair quaisquer conclusões sobre o seu impacto na saúde após o consumo(8);

H.Considerando que a EFSA observou que o «requerente identificou semelhanças relevantes entre a sequência de aminoácidos da proteína eCry3.1Ab e as parasporinas, que podem atuar como proteínas citotóxicas em células de mamíferos»(9); que a EFSA não analisou de forma aprofundada este aspeto;

I.Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros apresentaram inúmeras observações críticas durante o período de consulta de ٰê meses(10);

J.Considerando que, de acordo com uma autoridade competente(11), os níveis de expressão da proteína eCry3.1Ab em grãos de milho geneticamente modificado 5307 excedem os limites máximos de resíduos por defeito permitidos, ou seja, 0,01mg/kg, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho(12);

K.Considerando que na votação de 3 de dezembro de 2018 do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, não foi emitido qualquer parecer, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

L.Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de alimentos e forragens geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a dzã lamenta que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, tenha adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à dzã para 𳦾ã final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de 𳦾ã sobre autorizações relativas aos alimentos e forragens geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o Presidente da dzã, Jean‑Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que caracterizou de não democrática(13);

M.Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura(14) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a dzã a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.Considera que o projeto de 𳦾ã de execução da dzã excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.Entende que o projeto de 𳦾ã de execução da dzã não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002(15), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.Solicita à dzã que retire o seu projeto de 𳦾ã de execução;

4.Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da dzã que altera o Regulamento (UE) n.º182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da dzã;

5.Insta a dzã a suspender toda e qualquer 𳦾ã de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até que o processo de autorização seja revisto de forma a sanar as deficiências do atual procedimento, que se revelou inadequado;

6.Insta a dzã a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, seja sobre o seu cultivo seja sobre a sua utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;

7.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à dzã e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Parecer científico sobre o pedido (EFSA-GMO-DE-2011-95), apresentado pela Syngenta Crop Protection AG, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado 5307 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º1829/2003, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4083
(4) Declaração que complementa o parecer científico da EFSA sobre o pedido (EFSA-GMO-DE-2011-95), apresentado pela Syngenta Crop Protection AG, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado 5307 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º1829/2003, tendo em conta um estudo de toxicidade adicional, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5233
(5)––––––––––––––––––––––––––– – DZçã, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de 𳦾ã do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).DZçã, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da dzã, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).DZçã, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).DZçã, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).DZçã, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).DZçã, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou ٰê dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).DZçã, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).DZçã, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, ٰê ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).DZçã, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).DZçã, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).DZçã, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).DZçã, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).DZçã, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).DZçã, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p.122).DZçã, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).DZçã, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).DZçã, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).DZçã, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).DZçã, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).DZçã, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0221).DZçã, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou ٰê eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).DZçã, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).DZçã, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, ٰê ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).
(6) Parecer da EFSA, 2015, p. 15, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4083
(7) Declaração da EFSA, 2018, p. 4, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5233
(8) Para mais informações, consultar a análise do Instituto de Avaliação de Impacto Independente no domínio da Biotecnologia, TESTBIOTECH, p.3: https://www.testbiotech.org/sites/default/files/Testbiotech_Comment_Maize%205307.pdf
(9) Parecer da EFSA, 2015, p. 9, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4083
(10) cf. Anexo G, Observações dos Estados-Membros, http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2011-00310
(11) Observações dos Estados-Membros, p. 95.
(12) Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(13) Ver, a título de exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima dzã Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
(14) JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.
(15) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


Milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1)
PDF153kWORD57k
DZçã do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de Decisão de Execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059691/02 – )
P8_TA(2019)0059B8-0075/2019

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta o projeto de Decisão de Execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059691/02),

–Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente os artigos 7.º, n.º 3, e 19.º, n.º 3,

–Tendo em conta a votação de 3 de dezembro de 2018 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, em que não foi emitido parecer,

–Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela dzã(2),

–Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 8 de março de 2018 e publicado em 28 de março de 2018(3),

–Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela dzã (, COD(2017)0035),

–Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),

–Tendo em conta a proposta de resolução da dzã do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.Considerando que, em 26 de junho de 2015, a empresa Monsanto Europe S.A./N.V. apresentou, em nome da Monsanto Company, Estados Unidos da América, à autoridade nacional competente da Bélgica um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87403 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, e que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 87403 destinados a outras utilizações que não a alimentação humana e animal, à exceção do cultivo;

B.Considerando que o milho MON 87403 é geneticamente modificado para aumentar a biomassa e o rendimento das espigas (que na colheita se convertem em maçaroca de milho) através da inserção de uma sequência de genes truncados, obtidos a partir de outra espécie vegetal (Arabidopsis thaliana); que tal conduz à expressão de uma proteína (ATHB17Δ113) que deverá atuar em concorrência com uma proteína natural semelhante que controla a regulação genética e o crescimento das plantas;

C.Considerando que as autoridades competentes apresentaram inúmeras observações críticas durante o período de consulta de ٰê meses(5); que, entre essas observações, se referia que os dados experimentais não corroboravam a alegação de um aumento do rendimento do milho geneticamente modificado MON 87403; que não é possível concluir pela segurança dos efeitos a longo prazo na reprodução ou no desenvolvimento de todos os géneros alimentícios e/ou forragens; que a proposta do requerente relativa a um plano de monitorização ambiental não cumpre os objetivos definidos no anexoVII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6) e, acima de tudo, que os elementos de prova apresentados não foram considerados suficientes para tranquilizar os consumidores quanto à segurança do milho geneticamente modificado MON 87403;

D.Considerando que, apesar de a EFSA ter dado luz verde quanto à segurança do milho geneticamente modificado MON 87403, uma análise independente à avaliação da EFSA mostra que o conhecimento sobre os mecanismos moleculares realmente envolvidos na expressão do ATHB17Δ113, assim como o modo como isso se traduz nos efeitos supostamente pretendidos e em eventuais efeitos secundários, continuam a ser insuficientes, sendo necessária mais investigação(7); que, sem uma compreensão total da modificação genética, não é possível avaliar integralmente os riscos que lhe estão associados;

E.Considerando que o resultado dos ensaios de campo efetuados pelo requerente mostra que os efeitos observados da característica pretendida, ou seja, aumento da biomassa e do rendimento das espigas, são não ó muito reduzidos, mas, também, incoerentes; que o Painel dos Organismos Geneticamente Modificados (Painel OGM) da EFSA reconheceu que se «sabe que a alteração devida à característica desejada tem uma amplitude limitada..., o que sugere que a manifestação dessa característica pode depender das condições ambientais nos ensaios de campo»(8);

F.Considerando que os ensaios de campo ó foram realizados nos Estados Unidos; que, se a sua importação na União for autorizada, o milho geneticamente modificado MON 87403 poderá ser cultivado numa série de países produtores de milho com condições climáticas e agronómicas extremamente diferentes e ser sujeito a fatores de stress adicionais, como a escassez de água ou a seca; considerando, por conseguinte, que o impacto destes fatores e condições de stress — que o Painel OGM da EFSA reconhece podem afetar a manifestação da característica (e, por conseguinte, também, quaisquer efeitos indesejáveis) –, não foi devidamente analisado;

G.Considerando que, paradoxalmente, embora o Painel OGM da EFSA tenha concluído que a análise da composição (comparação da composição do milho geneticamente modificado MON 87403 com um comparador não geneticamente modificado baseado nos resultados de ensaios de campo) «não identificou questões suscetíveis de requerer outras avaliações da segurança dos alimentos e das forragens e do seu impacto ambiental«, também se interrogou sobre «se os dados obtidos nos ensaios de campo relativos à composição permitiriam uma avaliação de risco exaustiva»;

H.Considerando que o Painel OGM da EFSA não analisou devidamente os riscos potenciais do milho geneticamente modificado para a saúde humana e animal e para o ambiente; que é inaceitável que a dzã proponha autorizar este milho geneticamente modificado com base no parecer da EFSA;

I.Considerando que um dos estudos referidos no parecer da EFSA foi elaborado em coautoria por um membro do Painel OGM da EFSA e um cientista da Syngenta(9); que foi referido que as referências a este estudo foram posteriormente suprimidas do parecer da EFSA, embora esta tenha observado que a sua supressão «não afeta significativamente o conteúdo ou o resultado»(10);

J.Considerando que o Parlamento se regozija pelo facto de o Diretor Executivo da EFSA se ter comprometido a garantir que, no futuro, o pessoal da AESA deixará de participar em publicações científicas em regime de coautoria com cientistas ligados à indústria, a fim de evitar transmitir a ideia de uma proximidade inapropriada à indústria e aumentar a confiança dos consumidores no sistema de segurança alimentar da União(11); que é extremamente importante que todos os estudos utilizados pela EFSA no âmbito dos seus trabalhos sejam claramente referenciados;

K.Considerando que, na sequência da votação de 3 de dezembro de 2018, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

L.Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de alimentos e forragens geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a dzã lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à dzã para 𳦾ã final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de 𳦾ã aplicável às autorizações relativas aos alimentos e forragens geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente Jean-Claude Juncker lamentou esta prática, que classificou de não democrática(12);

M.Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura(13) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a dzã a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.Considera que o projeto de 𳦾ã de execução da dzã excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.Considera que o projeto de 𳦾ã de execução da dzã não é coerente com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(14), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos alimentos e forragens geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.Solicita à dzã que retire o seu projeto de 𳦾ã de execução;

4.Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da dzã que altera o Regulamento (UE) n.º182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da dzã;

5.Insta a dzã a suspender toda e qualquer 𳦾ã de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até que o processo de autorização seja revisto de forma a sanar as deficiências do atual procedimento, que se revelou inadequado;

6.Insta a dzã a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, seja sobre o seu cultivo seja sobre a sua utilização como alimentos e forragens;

7.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à dzã e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 87403 para fins de alimentação humana e animal, importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º1829/2003 (pedido EFSA‐GMO‐BE‐2015‐125), https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5225
(4)––––––––––––––––––––––––––– – DZçã de 16 de janeiro de 2014 sobre a proposta de 𳦾ã do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).DZçã de 16 de dezembro de 2015 sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da dzã, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).DZçã de 3 de fevereiro de 2016 sobre o projeto da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificado MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).DZçã de 3 de fevereiro de 2016 sobre a proposta de 𳦾ã do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).DZçã de 3 de fevereiro de 2016 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).DZçã de 8 de junho de 2016 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou ٰê dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).DZçã de 8 de junho de 2016 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).DZçã de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).DZçã de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).DZçã de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).DZçã de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).DZçã de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).DZçã de 5 de abril de 2017 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, ٰê ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).DZçã de 17 de maio de 2017 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).DZçã de 17 de maio de 2017 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).DZçã de 13 de setembro de 2017 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).DZçã de 4 de outubro de 2017 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).DZçã de 4 de outubro de 2017 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).DZçã de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 122).DZçã de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).DZçã de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).DZçã de 1 de março de 2018 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).DZçã de 1 de março de 2018 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).DZçã de 3 de maio de 2018 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).DZçã de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0221).DZçã de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou ٰê eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).DZçã de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).DZçã de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, ٰê ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).
(5) Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionDocumentsLoader?question=EFSA-Q-2018-00222
(6) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(7)2Comentário da Testbiotech sobre o Painel dos OGM da EFSA, de 2018, Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 87403 para fins de alimentação humana e animal, importação e transformação, da Monsanto: https://www.testbiotech.org/node/2210
(8) Parecer da EFSA, p. 3: https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5225
(9) Para mais informações, consultar o comentário da Testbiotech sobre o Painel dos OGM da EFSA, de 2018, Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 87403 para fins de alimentação humana e animal, importação e transformação, da Monsanto: https://www.testbiotech.org/node/2210
(10) Ver parecer da EFSA, p.2: https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5225
(11) Carta da EFSA à Testbiotech, de julho de 2018: http://www.testbiotech.org/sites/default/files/EFSA_letter_Testbiotech_July_2018%20.pdf
(12) Ver, a título de exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima dzã Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
(13) JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.
(14) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


Algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 × MON 15985
PDF169kWORD59k
DZçã do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 × MON 15985, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059692/02 – )
P8_TA(2019)0060B8-0076/2019

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 × MON 15985, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059692/02),

–Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,

–Tendo em conta que, na sequência da votação em 3 de dezembro de 2018, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, não foi emitido parecer,

–Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela dzã(2),

–Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 7 de março de 2018 e publicado em 20 de abril de 2018(3),

–Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela dzã (, COD(2017)0035),

–Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),

–Tendo em conta a proposta de resolução da dzã do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.Considerando que, em 11 de fevereiro de 2011, a empresa Bayer CropScience AG apresentou à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 e da subcombinação LLCotton25 × MON 15985 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 e da subcombinação LLCotton25 × MON 15985 em produtos que o contenham ou por ele constituídos, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.Considerando que, em 7 de março de 2018, a EFSA adotou um parecer favorável relativamente ao pedido;

C.Considerando que o algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 exprime a proteína 2mEPSPS, que confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato, a proteína PAT, que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato-amónio e as proteínas Cry1Ac e Cry1Ab2, que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros; considerando que, além disso, a planta produz proteínas (NPTII e AAD) que conferem resistência aos antibióticos;

D.Considerando que, embora o seu consumo humano possa ser relativamente limitado na Europa, o óleo de sementes de algodão pode ser encontrado numa grande variedade de produtos alimentares, incluindo molhos, maionese, produtos de pastelaria fina, pastas de cacau para barrar e batatas fritas(5);

E.Considerando que o algodão é utilizado como alimento para animais principalmente sob a forma de bagaços/farinhas de algodão ou em sementes de algodão completas(6);

Resíduos e componentes dos herbicidas complementares

F.Considerando que a aplicação de um herbicida complementar, neste caso glifosato e glufosinato, faz parte da prática agrícola regular no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que se pode esperar que estas plantas sejam expostas a doses mais elevadas e repetidas, o que não ó implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita e, consequentemente, no produto importado, como pode igualmente influenciar a composição da planta geneticamente modificada e as respetivas características agronómicas;

G.Considerando que a utilização do glufosinato deixou de ser autorizada na União desde 1 de agosto de 2018, uma vez que foi classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(7);

H.Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

I.Considerando que, de um modo geral, de acordo com o Painel dos Produtos Fitossanitários e Respetivos Resíduos da EFSA, não é possível tirar conclusões sobre a segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato(8); considerando que os aditivos e as respetivas misturas utilizados em formulações comerciais destinadas à pulverização de glifosato podem apresentar uma toxicidade superior à da substância ativa por si ó(9);

J.Considerando que a União já retirou do mercado um aditivo à base de glifosato denominado taloamina polietoxilada, devido a preocupações acerca da sua toxicidade; considerando que misturas e aditivos problemáticos podem, no entanto, ser autorizados nos países em que este algodão geneticamente modificado é cultivado (no Japão, atualmente);

K.Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos das plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; considerando que os resíduos da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM da EFSA); considerando que os efeitos da pulverização de algodão geneticamente modificado com herbicidas não foram avaliados nem tão-pouco o efeito cumulativo da pulverização com glifosato e glufosinato;

L.Considerando que os Estados-Membros não são obrigados por lei a medir os resíduos de glifosato ou de glufosinato nas importações de algodão, a fim de assegurar o respeito dos limites máximos de resíduos, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021(10); considerando que, no último relatório da União Europeia sobre resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios, elaborado pela EFSA e baseado nos resultados do programa coordenado plurianual, bem como nos programas individuais dos Estados-Membros, não existe informação sobre a conformidade do algodão com os limites máximos de resíduos para qualquer pesticida(11); considerando que, de acordo com os dados mais recentes, não é, por conseguinte, sabido se os resíduos de glifosato ou de glufosinato no algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 cumprem os limites máximos de resíduos da União;

Presença da substância tóxica gossipol

M.Considerando que o gossipol é um componente tóxico natural do algodão; considerando que a presença da proteína EPSPS pode conduzir a níveis mais elevados de gossipol nas plantas geneticamente modificadas que contenham esta proteína(12); considerando que o Painel dos OGM da EFSA observou que o gossipol livre nas sementes de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON15985 em bruto é superior ao registado nas de algodão não geneticamente modificado (7200mg/kg e 6000mg/kg, respetivamente)(13), sendo ambos os valores superiores ao limite legal de 5000 estabelecido na Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para os alimentos para animais(14);

N.Considerando que, de acordo com um estudo de 2014 sobre a «Toxicidade devido ao gossipol dos produtos de sementes de algodão», o efeito tóxico mais frequente nos animais é a disfunção da reprodução masculina e feminina, com graves perdas 𳦴Dzós para o setor da pecuária, bem como a sua interferência com a função imunitária, reduzindo a resistência dos animais a infeções e comprometendo a eficácia das vacinas(15); considerando que o Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da EFSA descreveu o gossipol como uma substância indesejável nos alimentos para animais(16);

O.Considerando que o Painel dos OGM da EFSA afirma que o teor mais elevado de gossipol nas sementes de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON15985 em relação ao das de algodão não geneticamente modificado «não constitui uma preocupação em termos de segurança para os animais e os seres humanos na prática, porque (i) o teor máximo de gossipol livre é regulamentado pela legislação europeia e (ii) o óleo de algodão branqueado e refinado, bem como a farinha produzida a partir de sementes de algodão, que podem ser consumidos diretamente pelos seres humanos, são essencialmente isentos de gossipol»(17); considerando que a EFSA não avaliou o óleo de algodão (para consumo humano) nem a farinha de algodão (para alimentação animal), tal como recomendado pelo Documento de Consenso da OCDE sobre considerações relativas à composição de novas variedades de algodão; considerando que a declaração de que o gossipol está sujeito a limites legais impostos na legislação da União não dá garantias suficientes de que o algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 x MON15985 é seguro para o consumo;

Proteínas Cry e relação com reações alérgicas

P.Considerando que o algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON15985 exprime duas toxinas Bt (as proteínas Cry1Ac e Cry1Ab2) que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros; considerando que, embora tenha sido reconhecido que as proteínas Cry1 possuem propriedades adjuvantes, o que significa que são suscetíveis de reforçar as propriedades alergénicas de outros géneros alimentícios, esta questão não foi analisada pela EFSA;

Q.Considerando que um estudo científico de 2017 sobre os possíveis efeitos na saúde das toxinas Bt e dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares conclui que deve ser conferida especial atenção aos resíduos dos herbicidas e à sua interação com as toxinas Bt(18); considerando que esta questão não foi estudada pela EFSA;

Resistência aos antibióticos

R.Considerando que o algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON15985 produz proteínas (NPTII e AAD) que conferem resistência aos antibióticos; considerando que a proteína NPT11 confere resistência à neomicina e à canamicina; considerando que a proteína ADD confere resistência à estreptomicina; considerando que todos estes antimicrobianos são classificados «de importância crítica» pela OMS(19);

S.Considerando que, nos termos o artigo4.º, n.º2, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(20), os organismos geneticamente modificados (OGM) que contenham genes de resistência aos antibióticos utilizados na terapêutica médica ou veterinária devem ser especialmente tomados em consideração ao efetuar uma avaliação dos riscos ambientais, sendo o objetivo global o de identificar e eliminar progressivamente dos OGM os genes marcadores de resistência aos antibióticos que possam ter efeitos adversos na saúde humana ou na segurança ambiental;

T.Considerando que o Painel dos OGM da EFSA examinou, num parecer de 2004, a utilização de genes marcadores de resistência aos antibióticos na seleção de eventos transgénicos nas plantas, devido à preocupação com o facto de a utilização de tais genes marcadores poder conduzir a uma maior resistência aos antibióticos nos seres humanos e nos animais, por causa da transferência de genes das plantas geneticamente modificadas para as bactérias;

U.Considerando que, de acordo com este parecer de 2004, o gene ADD pertence ao grupo II de genes de resistência aos antibióticos, que «devem ser restringidos aos ensaios de campo e não devem estar presentes em plantas geneticamente modificadas a introduzir no mercado»(21);

Observações das autoridades competentes dos Estados-Membros

V.Considerando que as autoridades competentes apresentaram um grande número de observações críticas durante o período de consulta de ٰê meses, abordando, entre outras, as questões atrás referidas(22);

Ausência de democracia no processo de 𳦾ã

W.Considerando que, na sequência da votação de 3 de dezembro de 2018, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

X.Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a dzã lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, as decisões de autorização terem sido adotadas pela dzã sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros, bem como o facto de a devolução do processo à dzã para 𳦾ã final, que constitui verdadeiramente uma exceção em todo o procedimento, se ter tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente Juncker lamentou esta prática, que classificou de não democrática(23);

Y.Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura(24) a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a dzã a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.Considera que o projeto de 𳦾ã de execução da dzã excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.Solicita à dzã que retire o seu projeto de 𳦾ã de execução;

3.Insta a dzã a não autorizar a importação, destinada a utilizações como géneros alimentícios ou alimentos para animais, de qualquer planta geneticamente modificada que tenha sido tornada tolerante a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no presente caso, o glufosinato;

4.Insta a dzã a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, metabolitos e fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

5.Insta a dzã a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em questão se destinar ao cultivo na União ou a importação para a União se destinar a uma utilização como género alimentício ou alimento para animais;

6.Insta a dzã a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas que contenham genes resistentes aos antimicrobianos;

7.Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da dzã que altera o Regulamento (UE) n.º182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da dzã;

8.Insta a dzã a suspender toda e qualquer 𳦾ã de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;

9.Insta a dzã a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, sejam destinadas ao cultivo sejam destinadas à utilização como géneros alimentícios e alimentos para animais;

10.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à dzã, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Avaliação do algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON 15985 para utilização como género alimentício e alimento para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‑GMO-NL-2011-94), https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5213.
(4)––––––––––––––––––––––––––– – DZçã, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de 𳦾ã do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).DZçã, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da dzã, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).DZçã, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).DZçã, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).DZçã, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).DZçã, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou ٰê dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).DZçã, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).DZçã, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).DZçã, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, ٰê ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).DZçã, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).DZçã, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).DZçã, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).DZçã, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).DZçã, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).DZçã, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p.122).DZçã, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).DZçã, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).DZçã, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).DZçã, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).DZçã, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).DZçã, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0221).DZçã, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou ٰê eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).DZçã, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).DZçã, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de 𳦾ã de execução da dzã que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, ٰê ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).
(5) Parecer da EFSA, p.17 https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5213
(6) Parecer da EFSA, p. 18 https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5213
(7) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(8) «EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA Journal 2015;13 (11):4302, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf
(9) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666
(10) Regulamento de Execução (UE) 2018/555 da dzã, de 9 de abril de 2018, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JOL92 de 10.4.2018, p.6).
(11) Relatório da União Europeia 2016 sobre os resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5348
(12) https://www.testbiotech.org/node/2209 p. 2.
(13) Parecer da EFSA, p.14 https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5213
(14) A Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L140 de 30.5.2002, p.10) fixa um teor máximo para o gossipol nas sementes de algodão (como matéria-prima para alimentação animal) de 5000mg/kg. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:02002L0032-20131227&from=ES
(15) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC4033412/
(16) Parecer da EFSA, p.15 https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5213
(17) Parecer da EFSA, p.15 https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5213
(18) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5236067/
(19) p21 http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/255027/9789241512220-eng.pdf;jsessionid=11933F77EEEE4D6E7BD574889996C4E6?sequence=1
(20) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(21) https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2004.48
(22) cf. Anexo G, Observações dos Estados-Membros http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionDocumentsLoader?question=EFSA-Q-2018-00147
(23) Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima dzã Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014) ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
(24) JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.


Situação na Venezuela
PDF118kWORD51k
DZçã do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a situação na Venezuela ()
P8_TA(2019)0061RC-B8-0082/2019

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, nomeadamente a de3 demaio de2018, sobre as eleições na Venezuela(1), a de5 dejulho de2018, sobre a crise migratória e a situação humanitária na Venezuela e na sua fronteira terrestre com a Colômbia e o Brasil(2), e a de25 deoutubro de2018, sobre a situação na Venezuela(3),

–Tendo em conta a declaração, de 26 de janeiro de 2019, da Vice-Presidente da dzã/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, sobre a situação na Venezuela,

–Tendo em conta a declaração, de 10 de janeiro de 2019, da VP/AR, em nome da União Europeia,

–Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),

–Tendo em conta a Constituição da Venezuela, nomeadamente o artigo 233.º,

–Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.Considerando que as eleições realizadas em 20 de maio de 2018 foram conduzidas sem observar as normas internacionais mínimas subjacentes a um processo credível, não respeitando o pluralismo DZíپ, a democracia, a transparência e o primado do Direito; que a UE, juntamente com outras organizações regionais e outros países democráticos, não reconheceu essas eleições nem as autoridades instituídas por este processo ilegítimo;

B.Considerando que, em10 dejaneiro de2019, Nicolás Maduro usurpou, de forma ilegítima, o poder presidencial perante o Supremo Tribunal de Justiça, em violação da ordem constitucional;

C.Considerando que, em23 dejaneiro de2019, o Presidente da Assembleia Nacional, Juan Guaidó, eleito de forma legítima e democrática, tomou posse como Presidente interino da Venezuela, nos termos do artigo233.º da Constituição deste país;

D.Considerando que, nos últimos dias, tiveram lugar na Venezuela protestos e manifestações em massa; que há registo de dezenas de mortos e de várias centenas de feridos no contexto dos tumultos e das manifestações; que se continuam a verificar vítimas e violações graves dos direitos humanos, resultantes de atos de violência e repressão contra os protestos sociais, de rusgas ilegais, de detenções arbitrárias, incluindo de mais de 70 menores, e da estigmatização e perseguição de ativistas da oposição; que foram lançados apelos à organização de novas manifestações no decurso da última semana;

E.Considerando que a UE apelou reiteradamente ao «restabelecimento da democracia e do Estado de direito na Venezuela através de um processo DZíپ credível»;

F.Considerando que, em2017, o Parlamento Europeu atribuiu o seu Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento à oposição democrática e aos presos DZíپs na Venezuela;

G.Considerando que a população venezuelana enfrenta uma crise social, 𳦴Dzó e democrática sem precedentes, que mais de 3milhões de pessoas já deixaram o país e que a taxa de inflação é superior a 1650000%;

H.Considerando que os parceiros internacionais e regionais, incluindo a UE, se comprometeram a contribuir para a criação de condições visando um processo DZíپ pacífico, credível e inclusivo entre todos os atores venezuelanos relevantes; que a UE reiterou a sua vontade de manter os canais de comunicação abertos;

I.Considerando que Nicolás Maduro rejeitou publicamente a possibilidade de realizar novas eleições presidenciais, em resposta ao apelo da VP/AR, em nome da UE, à realização urgente de eleições presidenciais livres, transparentes e credíveis;

1.Reconhece a Juan Guaidó o estatuto de Presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela, em conformidade com a Constituição da Venezuela e o respetivo artigo233.º, e manifesta o seu total apoio ao roteiro por ele delineado;

2.Solicita à VP/AR e aos Estados-Membros que adotem uma posição firme e comum e reconheçam Juan Guaidó como único Presidente interino legítimo do país até que seja possível convocar novas eleições presidenciais livres, transparentes e credíveis tendo em vista restabelecer a democracia; congratula-se com o facto de muitos Estados democráticos terem já reconhecido a nova Presidência interina;

3.Insta a UE e os seus Estados-Membros, caso esta 𳦾ã seja aprovada, a agirem nesse sentido e a reconhecerem a nomeação destes representantes pelas autoridades legítimas;

4.Condena veementemente a repressão brutal e a violência, que provocaram feridos e a perda de vidas humanas; manifesta a sua solidariedade para com o povo da Venezuela e exprime as suas sinceras condolências às famílias e amigos das vítimas; insta as autoridades venezuelanas de facto a porem termo a todas as violações de direitos humanos, a velarem por que os seus autores respondam pelos seus atos e a garantirem o respeito integral pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos;

5.Condena a detenção de vários jornalistas que cobriam a situação na Venezuela e apela à libertação imediata dos mesmos.

6.Rejeita todas as propostas ou tentativas de resolução da crise que possam implicar o recurso à violência;

7.Reitera o seu pleno apoio à Assembleia Nacional, que é o único órgão democrático legítimo da Venezuela e cujos poderes devem ser restabelecidos e respeitados, o que inclui as prerrogativas e a segurança dos seus membros;

8.Apoia vivamente o apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas à realização de um inquérito independente e exaustivo sobre os assassínios cometidos, em conformidade com as suas anteriores resoluções;

9.Insta a VP/AR a cooperar com os países da região e quaisquer outros intervenientes importantes com o objetivo de criar um grupo de contacto, como indicado nas conclusões do Conselho de 15 de outubro de 2018, que poderia servir de mediador tendo em vista chegar a acordo sobre a convocação de eleições presidenciais livres, transparentes e credíveis, com base num calendário acordado, em condições iguais para todos os intervenientes, na transparência e na observação internacional;

10.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à dzã, à Vice-Presidente da dzã/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente interino legítimo da República e da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e parlamentos do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0199.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0313.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0436.


Relatório anual sobre a política da concorrência
PDF164kWORD69k
DZçã do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, referente ao relatório anual sobre a política de concorrência ()
P8_TA(2019)0062A8-0474/2018

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 39.º, 42.º, 101.º a 109.º e 174.°,

–Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos35.º, 37.º e 38.º,

–Tendo em conta o relatório da dzã, de 18 de junho de 2018, sobre a política de concorrência em 2017 () e o documento de trabalho dos serviços da dzã que o acompanha, publicado na mesma data,

–Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da dzã, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado(1),

–Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas(2) ("Regulamento das concentrações comunitárias"),

–Tendo em conta o Livro Branco, de 9 de julho de 2014, intitulado «Rumo a um controlo mais eficaz das concentrações da UE» (),

–Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de março de 2017, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (), (Diretiva REC+),

–Tendo em conta a Comunicação da dzã, de 19 de julho de 2016, sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo107.º, n.º1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C(2016)2946),

–Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os acordos de cooperação da UE relativos à aplicação da política de concorrência – a via a seguir(3),

–Tendo em conta as regras, as orientações, as decisões, as resoluções, as comunicações e os documentos pertinentes da dzã em matéria de concorrência,

–Tendo em conta as suas resoluções, de 19 de abril de 2018(4) e de 14 de fevereiro de 2017(5), relativas aos relatórios anuais de 2017 e 2016 sobre a política de concorrência da UE,

–Tendo em conta o estudo de julho de 2018, encomendado pelo Grupo de Trabalho sobre a Concorrência, do Comité Económico e Monetário, intitulado «Competition issues in the area of financial technology (FinTech)» (Questões de concorrência no domínio da tecnologia financeira),

–Tendo em conta as respostas da dzã às perguntas escritas E-000344-16, E-002666-16 e E-002112-16,

–Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório da dzã, de 18 de junho de 2018, sobre a política de concorrência em 2017,

–Tendo em conta o relatório final da dzã, de 10 de maio de 2017, relativo ao inquérito setorial sobre o comércio eletrónico (),

–Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da dzã dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da dzã do Comércio Internacional e da dzã da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0474/2018),

A.Considerando que a política de concorrência está em vigor há mais de 60 anos e que uma política de concorrência forte e eficaz da UE é desde sempre uma pedra angular do projeto europeu;

B.Considerando que a elisão e 𱹲ã fiscais criam uma situação de concorrência desleal que afeta, em especial, as pequenas e médias empresas (PME);

C.Considerando que o branqueamento de capitais e a elisão e 𱹲ã fiscais obstam à distribuição equitativa das receitas fiscais nos Estados-Membros e, consequentemente, distorcem a concorrência no mercado interno;

D.Considerando que a elisão fiscal maciça praticada por pessoas com elevada capacidade patrimonial e por empresas não ó penaliza os contribuintes comuns, as finanças públicas e as despesas sociais, como ameaça a boa governação, a estabilidade macro𳦴Dzó, a coesão social e a confiança do público nas instituições da União e dos Estados-Membros;

E.Considerando que certos governos e jurisdições, nomeadamente alguns localizados na UE, se especializaram ou empreenderam a criação de regimes fiscais preferenciais, que distorcem a concorrência, em favor de empresas multinacionais e pessoas com elevada capacidade patrimonial, que não têm uma presença 𳦴Dzó real nestas jurisdições, sendo apenas representadas por empresas fictícias;

1.Entende que uma política de concorrência destinada a assegurar condições equitativas em todos os setores é uma pedra angular da economia social de mercado europeia e um fator crucial para assegurar o bom financiamento do mercado interno; congratula-se com o relatório da dzã sobre a política de concorrência em 2017, bem como com os respetivos esforços e atividades no sentido de assegurar uma aplicação efetiva das regras de concorrência na União em benefício de todos os cidadãos da UE, especialmente dos que se encontram numa situação de desvantagem em termos de consumo; insta a dzã, além disso, a continuar a assegurar a aplicação integral das regras de concorrência da UE, prestando especial atenção às dificuldades enfrentadas pelas PME, bem como a evitar a aplicação desigual dessas regras entre Estados-Membros;

2.Acolhe favoravelmente, e incentiva, o diálogo estruturado com a Comissária responsável pela Concorrência e os esforços da dzã no sentido de manter uma estreita cooperação com os membros da comissão competente do Parlamento e o seu grupo de trabalho sobre a Política de Concorrência; entende que o Relatório Anual da dzã sobre a Política de Concorrência constitui um exercício indispensável de escrutínio democrático; recorda que, nos últimos anos, o Parlamento tem estado envolvido, através do processo legislativo ordinário, na definição do quadro para as regras de concorrência, por exemplo, na proposta de Diretiva REC+; assinala que o Parlamento deve ter poderes de co𳦾ã que lhe permitam definir a política de concorrência e lamenta que a dimensão democrática deste domínio de intervenção da UE não tenha sido reforçada pelas alterações recentes dos Tratados;

3.Saúda e apoia a agenda ambiciosa e as prioridades da DG Concorrência, observando porém que subsistem desafios importantes, por exemplo no domínio do controlo das concentrações, em que o simples número de concentrações constitui um desafio; faz notar que as decisões da dzã em matéria de concentrações, cartéis e auxílios estatais são frequentemente objeto de debate DZíپ e sublinha que, embora alguns exemplos de decisões recentes sejam apontados no presente relatório, o panorama geral é mais vasto, e que a intenção do Parlamento não é tomar posição sobre casos individuais, uma vez que cabe à dzã determinar os casos de incumprimento da legislação em matéria de concorrência.

4.Solicita à dzã que analise o potencial impacto negativo da proposta de fusão Siemens / Alstom para a competitividade do mercado ferroviário europeu e os seus efeitos adversos para os utilizadores ferroviários;

5.Observa que, em 2018, a dzã apresentou uma proposta legislativa com vista à criação de um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), que seria um fundo de pensões privado;

6.Sublinha que os consumidores são os principais beneficiários de uma concorrência efetiva no mercado único europeu;

7.Congratula-se com a investigação relativa ao cartel de fabricantes de camiões; regista com agrado o facto de a dzã não ó ter tido em consideração o impacto que o cartel entre grandes fabricantes teve nos preços dos camiões, como, além disso, ter sancionado os fabricantes por terem agido de forma concertada no sentido de atrasar a introdução de camiões mais ecológicos;

8.Sublinha o facto de as regras de concorrência serem baseadas nos tratados e, tal como consagrado no artigo 7.º do TFUE, deverem ser interpretadas à luz dos valores europeus mais gerais em que assenta a legislação da União em matéria de assuntos sociais, economia social de mercado, normas ambientais, política climática e defesa dos consumidores; entende que a aplicação do direito da concorrência da UE deve dar resposta a todas as distorções do mercado, designadamente as originadas por externalidades sociais e ambientais negativas;

9.É de opinião que, na sua capacidade de iniciativa, a política de concorrência deve contribuir para promover a transição energética em toda a UE, estimular a integração 𳦴Dzó e social na Europa, incentivar atividades agrícolas sustentáveis do ponto de vista ambiental e limitar a capacidade das grandes empresas de energia para aumentar o preço do aprovisionamento energético;

10.Observa que, mesmo quando um produto ou serviço é fornecido gratuitamente, nomeadamente na economia digital, os consumidores podem continuar sujeitos a injustiças, tais como a diminuição da qualidade, escolha e inovação ou práticas de extorsão; entende que a legislação da UE em matéria de concorrência e a respetiva aplicação devem abranger também um leque variado de aspetos, para além das abordagens centradas nos preços, e devem integrar considerações mais vastas, tais como a qualidade dos produtos ou serviços, atendendo igualmente à privacidade dos cidadãos;

11.Destaca as profundas alterações nos mercados resultantes do desenvolvimento tecnológico contínuo, que gera tanto oportunidades como desafios; salienta, a este respeito, o papel crucial da política de concorrência no desenvolvimento do mercado único digital; sublinha a necessidade urgente de um quadro que, por um lado, promova a inovação em matéria de dados e de novos modelos de negócio, e, por outro, dê uma resposta eficaz aos desafios da economia dos dados e dos algoritmos; sublinha, em particular, que diversas plataformas digitais com capacidade para aceder e controlar fluxos de dados cada vez maiores podem criar economias de escala e externalidades de rede consideráveis, e podem dar origem a deficiências do mercado devido à concentração excessiva e à obtenção de rendas através do abuso da posição de mercado; congratula-se, neste contexto, com a nomeação de consultores especiais da Comissária, que se centram nos desafios futuros da digitalização para a política de concorrência, e aguarda com interesse as suas conclusões e recomendações de ação; frisa que será necessária uma abordagem comum à escala da UE relativamente a estas questões;

12.Sublinha que, muitas vezes os utilizadores não sabem em que medida os seus dados são utilizados e transmitidos a terceiros para fins de marketing ou comerciais; insta a dzã, em conformidade com o artigo5.º, n.º3, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas(6) (Diretiva «Privacidade e Comunicações Eletrónicas»), a assegurar que as empresas do setor digital apenas explorem os dados pessoais depois de o assinante ou utilizador em causa ter dado o seu consentimento explícito e que, sem este consentimento, os dados não possam ser transferidos para terceiros com os quais a empresa ou plataforma tenha celebrado um acordo; defende, por conseguinte, que os mercados digitais têm de ser avaliados numa perspetiva multidisciplinar, pois um comportamento anticoncorrencial pode implicar Դڰçõ a outros domínios do direito, como a proteção de dados e a legislação relativa aos consumidores; salienta que uma resposta adequada exigiria que diferentes autoridades competentes trabalhassem em conjunto, nomeadamente as autoridades de concorrência, de proteção dos consumidores e de proteção de dados, como sugerido na iniciativa da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativa a um centro de intercâmbio de informações(7);

13.Insta a dzã a organizar uma audição com as empresas do setor tecnológico, convidando os diretores executivos da Google, do Facebook e da Apple para debater, em particular, a forma como os dados pessoais dos consumidores são recolhidos e utilizados por países terceiros; receia que nem os utilizadores, nem os reguladores e, por vezes, nem sequer os criadores de aplicações e os anunciantes estejam cientes do fluxo de dados dos telemóveis inteligentes para grupos de publicidade digital e outros terceiros; faz notar que os dados recolhidos por terceiros através de aplicações para telemóveis inteligentes podem incluir qualquer tipo de dados desde a informação de perfil, como a idade e o sexo, até à localização, incluindo dados sobre antenas de telemóvel ou encaminhadores Wi-Fi existentes na proximidade, bem como informações sobre outras aplicações instaladas num telefone; entende que a UE deve capacitar as pessoas para que possam compreender as questões relativas a monopólios e concentrações associadas a estas empresas de rastreamento;

14.Solicita à dzã que, neste contexto, considere que o controlo de dados para a criação e a prestação de serviços constitui um indicador da existência de poder de mercado, nomeadamente no contexto das suas orientações relativas ao artigo102.º do TFUE, e exija a interoperabilidade entre as plataformas em linha e os fornecedores de redes sociais; salienta, ainda, a evolução dos algoritmos inteligentes e da inteligência artificial, nomeadamente quando fornecidos a empresas por terceiros, e o seu impacto na natureza da atividade de cartel; insta a dzã a prestar informações pormenorizadas sobre estas questões no seu próximo relatório anual sobre a política de concorrência;

15.Considera que é importante garantir o bom funcionamento dos mecanismos de ação coletiva da União destinados a garantir que os consumidores afetados por práticas anticoncorrenciais sejam compensados adequadamente;

16.Considera que é necessário garantir o direito à portabilidade transfronteiras, de modo a que as limitações hoje existentes relativamente a este direito não se consolidem como práticas legítimas de mercado; afirma a importância de pôr termo à utilização abusiva e injustificada de bloqueios baseados em razões Dzáھ, cuja alegada proteção em matéria de direitos de propriedade intelectual é incoerente;

17.Entende que os limiares jurisdicionais que determinam a realização de uma análise da UE relativa a uma operação de concentração, que se baseiam no volume de negócios das entidades visadas e das entidades adquirentes, nem sempre são adequados à economia digital, visto que, para fins publicitários, o valor é frequentemente expresso através do número de visitantes de um sítio Web; sugere que estes limiares sejam revistos e adaptados, a fim de incluir, entre outros, fatores como o número de consumidores afetados por concentrações e o valor das transações associadas;

18.Destaca que os obstáculos à entrada em alguns domínios da economia digital estão a tornar-se cada vez mais difíceis de ultrapassar, uma vez que, quanto mais um comportamento injusto se repete, mais difícil se torna contrariar os seus efeitos anticoncorrenciais; defende que o recurso a medidas proviórias pode ser útil para garantir que a concorrência não seja prejudicada enquanto estiver em curso um inquérito; afirma, a este respeito, que a dzã deve recorrer, de forma eficaz, a medidas proviórias, assegurando ao mesmo tempo um processo equitativo e o direito de defesa das empresas objeto de inquérito; congratula-se com o compromisso da dzã no sentido de analisar se existem meios para simplificar a adoção de medidas proviórias no prazo de dois anos a contar da data de transposição da Diretiva REC+; recomenda, a este respeito, que a dzã tenha por base as melhores práticas de outras jurisdições;

19.Insta a dzã a tomar medidas mais ambiciosas para eliminar os obstáculos ilegítimos à concorrência em linha, para permitir que os consumidores da UE façam as suas compras em linha sem entraves, a acompanhar os preços máximos em setores como as plataformas em linha de alojamento e turismo, e a assegurar que os consumidores tenham um acesso transfronteiras a uma vasta gama de bens e serviços em linha a preços competitivos; solicita à dzã que realize um inquérito setorial ao mercado publicitário para poder compreender melhor a dinâmica da publicidade em linha e identificar as práticas anticoncorrenciais que têm de ser abordadas no âmbito do direito da concorrência, à semelhança do que fazem algumas autoridades nacionais;

20.Sublinha o facto de a digitalização da economia moderna provocar mudanças na lógica 𳦴Dzó tradicional; frisa, por conseguinte, que qualquer sistema de tributação deve ter em conta que a digitalização é a nova realidade em todos os ramos da nossa economia; regista a proposta da dzã que estabelece regras para a tributação no domínio da economia digital(8); destaca que a tributação digital deve combater as assimetrias entre a economia tradicional e as novas práticas 𳦴Dzós de base digital e evitar a criação de obstáculos à digitalização e à inovação ou a criação de fronteiras artificiais na economia; sublinha a importância de encontrar soluções internacionais e abordagens comuns para a tributação no domínio da economia digital; insta a dzã a prosseguir os seus esforços junto de instâncias internacionais, nomeadamente a OCDE, a fim de chegar a um acordo deste tipo;

21.Congratula-se com a proposta da dzã () relativa ao imposto sobre os serviços digitais, enquanto medida crucial para assegurar que o setor digital pague a sua quota-parte de impostos até que seja adotada uma solução permanente que permita que os lucros sejam tributados no local onde o valor é criado;

22.Reitera que a concorrência no setor das telecomunicações é essencial para fomentar a inovação e o investimento em redes e que deve haver incentivos à oferta de preços acessíveis e de uma maior escolha de serviços aos consumidores; entende que as chamadas efetuadas dentro da UE constituem ainda um pesado encargo para empresas e consumidores, e que as medidas destinadas a suprimir as tarifas de itinerância que recaem sobre os consumidores na UE não são suficientes caso se pretenda aprofundar ainda mais o mercado único; reconhece que devem ser criados incentivos para colocar as chamadas realizadas no interior da UE ao mesmo nível das chamadas locais, facilitando os investimentos numa rede totalmente europeia ou partilhada; é de opinião que as políticas devem favorecer investimentos eficientes em novas redes e ter em conta o impacto para os consumidores e, ao mesmo tempo, evitar novas divisões digitais entre agregados familiares de altos e baixos rendimentos; insta a dzã a promover a implantação da banda larga através da promoção de um nível de concorrência elevado e a assegurar um nível de conectividade elevado na UE e uma rápida implantação das tecnologias 5G em toda a União, de modo a garantir a competitividade global da União e atrair investimentos; considera importante que, ao realizar a tarefa acima mencionada, a política de concorrência atenda às especificidades da implantação da banda larga nas zonas rurais, a fim de servir o interesse público e de inverter a tendência para uma assimetria cada vez maior nas disponibilidades tecnológicas de acesso entre as zonas rurais e as zonas urbanas;

23.É de opinião que os utilizadores não deverão ser sujeitos ao pagamento de comissões sobre as contas de depósitos à ordem e as contas de poupança, exceto se as comissões estiverem relacionadas com serviços específicos;

24.Congratula-se com a 𳦾ã da dzã no domínio antitrust de aplicar coimas à Google no valor de 4.34 mil milhões de euros por práticas ilegais relacionadas com dispositivos móveis Android e que tinham como objetivo reforçar a posição dominante do motor de busca da Google; apela à dzã para que conclua em 2019 o processo «Google Shopping» no domínio antitrust, que teve início há 8anos, em novembro de 2010; recorda à dzã que deve concluir a investigação sobre o tratamento, por parte da Google, dos resultados da sua pesquisa de outros serviços especializados da Google, incluindo questões relacionadas com a procura local que a Yelp suscitou na sua queixa recente; recomenda que a Direção-Geral da Concorrência reflita sobre a duração dos processos no domínio antitrust no setor digital e sobre o instrumento mais adequado para os resolver; solicita à dzã, nomeadamente, que considere a possibilidade de fixar prazos para a resolução dos processos no domínio antitrust, à semelhança do que acontece nos processos relativos a concentrações;

25.Reitera a necessidade de a dzã considerar igualmente a separação estrutural na íntegra dos monopólios de tecnologias digitais, como possível solução que permita restabelecer a concorrência e condições equitativas no mercado digital europeu;

26.Sublinha que a eficácia da aplicação do direito da concorrência depende da conceção e da avaliação adequadas das vias de recurso; salienta que as soluções orientadas para o consumidor são importantes para restabelecer a competitividade num mercado, ajudando os consumidores a tomar decisões informadas e a fazer face às distorções do status quo; considera que, ao conceber medidas corretivas, a dzã deve integrar a economia comportamental enquanto disciplina de apoio, à semelhança do que algumas autoridades nacionais fizeram nos últimos anos;

27.Observa que o Presidente da dzã se comprometeu a apresentar propostas para favorecer a cooperação fiscal entre os Estados-Membros, estabelecendo uma obrigação de resposta a pedidos de grupo em matéria fiscal, de modo a que um Estado-Membro possa fornecer a outros todas as informações necessárias para proceder à acusação dos suspeitos de 𱹲ã fiscal transfronteiras; observa que, quando as ações de um Estado-Membro distorcem a concorrência no mercado interno, o Parlamento e o Conselho, em determinadas circunstâncias e como definido no artigo116.º do TFUE, podem adotar diretivas para eliminar a distorção;

28.Reconhece a conclusão da dzã de que o Luxemburgo concedeu benefícios fiscais indevidos à Engie no montante de cerca de 120milhões de euros e que o procedimento de recuperação ainda está em curso; lamenta que o Governo do Luxemburgo tenha decidido recorrer da 𳦾ã da dzã;

29.Toma nota da 𳦾ã da Comissária da Concorrência, Margrethe Vestager, sobre a investigação relativa aos auxílio estatais concedidos ao McDonald’s, que afirma que a não tributação de determinados lucros do McDonald’s no Luxemburgo não constitui um auxílio estatal ilegal; entende que a atual legislação da UE é inadequada para combater de forma eficaz a dupla não tributação e para por termo ao nivelamento por baixo dos níveis de tributação das sociedades;

30.Assinala que, em dois casos recentes, apesar de o Conselho Único de DZçã (CUR) ter concluído que a resolução não podia ser justificada por razões de interesse público, a dzã aprovou auxílios estatais com base no facto de que estes atenuariam as perturbações 𳦴Dzós a nível regional, o que demonstra a existência de duas interpretações distintas da noção de interesse público; insta a dzã a analisar as incongruências entre as regras em matéria de auxílios estatais no domínio dos auxílios à liquidação, por um lado, e o regime de resolução ao abrigo da Diretiva Recuperação e DZçã Bancárias (DRRB), por outro, e, subsequentemente, a rever a sua comunicação de 2013 sobre o setor bancário;

31.Observa que vários estudos(9) revelaram os custos sociais ocultos e a reduzida concorrência entre produtos que correspondem a níveis mais elevados de concentração de propriedade horizontal; insta, por conseguinte, a dzã a ponderar a revisão do regulamento relativo às concentrações e a fornecer orientações sobre o recurso aos artigos101.º e 102.º do TFUE em tais casos;

32.Observa que, na ausência de instrumentos de resolução, poderá ter sido necessário conceder temporariamente auxílios estatais ao setor financeiro para estabilizar o sistema financeiro mundial, mas que os referidos auxílios devem agora ser analisados e eliminados; lamenta a natureza insuficiente dessa análise; reitera, por conseguinte, o apelo à dzã para que examine se as instituições bancárias beneficiaram, desde o início da crise, de subvenções implícitas e de auxílios estatais através da disponibilização de apoio à liquidez por parte dos bancos centrais; recorda os compromissos assumidos pela Comissária Vestager no diálogo estruturado com a dzã dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento, em novembro de 2017, no sentido de refletir sobre eventuais distorções da concorrência resultantes do programa de compra de ativos do setor empresarial do Banco Central Europeu, e de apresentar uma resposta qualitativa sobre esta reflexão; realça, a este respeito, que a noção de seletividade nos auxílios estatais é um critério essencial que tem de ser investigado a fundo e assinala ainda o artigo4.º, n.º3, do Tratado da União Europeia, que contém o denominado «princípio da lealdade»;

33.Considera prioritário assegurar que as regras em matéria de auxílios estatais sejam cumpridas de forma rigorosa e imparcial ao lidar com futuras crises bancárias, para que os contribuintes sejam protegidos contra os encargos dos resgates dos bancos;

34.Congratula-se com a introdução, pela dzã, de um instrumento de denúncia anónima, que permite a denúncia de cartéis ou de outros tipos de práticas anticoncorrenciais ilegais, aumentando assim a probabilidade da sua deteção e repressão penal; regista os valores positivos após os primeiros meses de utilização;

35.Manifesta a sua preocupação com o facto de a crescente concentração no setor financeiro poder reduzir o nível de concorrência no setor, bem como com a ausência de um verdadeiro mercado interno bancário, persistindo a fragmentação em mercados nacionais;

36.Salienta que a Europa necessita de um quadro harmonizado e ólido em matéria de informações e de tributação das sociedades relativo às empresas multinacionais, com a apresentação de relatórios públicos por país e uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS); recorda que, para além de reduzir os custos das empresas e das administrações fiscais dos Estados-Membros, a adoção destas medidas resolveria a questão dos preços de transferência e asseguraria uma concorrência mais leal no mercado único;

37.Insta a dzã a continuar a avaliar a existência de medidas fiscais prejudiciais nos Estados-Membros no âmbito do Semestre Europeu e a avaliar plenamente as distorções da concorrência e os efeitos colaterais para outras jurisdições;

38.Insta a dzã a prosseguir e, até mesmo, a alargar os seus esforços no que diz respeito aos inquéritos sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado em detrimento dos consumidores da UE; solicita que a dzã acompanhe simultaneamente os monopólios estatais existentes e a legalidade dos concursos de adjudicação, a fim de impedir qualquer distorção excessiva da concorrência;

39.Sublinha o efeito de distorção que os auxílios estatais podem ter no funcionamento do mercado interno; recorda os requisitos estritos para a aplicação do artigo107.º, n.º3, alínea b), do TFUE; observa que a maioria das decisões relativas à problemática antitrust e aos auxílios estatais são tomadas a nível nacional; considera, por conseguinte, que a dzã deve acompanhar esse processo e velar pela existência de medidas políticas coerentes no mercado interno; insta a dzã a lançar um roteiro para uma melhor orientação dos auxílios estatais; congratula-se com os esforços constantes da dzã no sentido de clarificar os diferentes aspetos da definição de auxílios estatais, tal como demonstrado na sua comunicação sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo107.º, n.º1, do TFUE; nota, em particular, os esforços envidados no sentido de clarificar as noções de «empresa» e de «atividade 𳦴Dzó»; observa, no entanto, que continua a ser difícil traçar uma linha entre atividades 𳦴Dzós e não 𳦴Dzós; assinala ainda que cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia assegurar a correta interpretação do Tratado; insta a dzã a continuar a dedicar especial atenção à prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG), incluindo a energia, os transportes e as telecomunicações, ao aplicar as regras da UE em matéria de auxílios estatais, especialmente no contexto do apoio estatal a regiões isoladas, remotas ou periféricas da União; sublinha que a aplicação de auxílios estatais para promover os serviços de interesse geral deve ter como objetivo o benefício para os consumidores e os cidadãos, e não o ڴǰç de interesses particulares;

40.Sublinha que, dada a exigência de unanimidade no Conselho, a tributação continua a ser fundamentalmente uma competência nacional, e que, por conseguinte, a escolha de uma opção estratégica depende da visão política e da orientação dos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros; observa, contudo, que o instrumento de tributação pode ser utilizado para conceder auxílios estatais implícitos a empresas, o que pode comprometer a equidade de condições no mercado interno;frisa, por conseguinte, a necessidade de assegurar que as políticas fiscais nacionais não distorçam a concorrência e que as políticas em matéria fiscal e de concorrência sejam aplicadas de forma coerente no mercado interno; congratula-se com o facto de o grupo de trabalho para os auxílios estatais sob a forma de benefício fiscal se tenha tornado um organismo permanente; apela a que o grupo de trabalho disponha de meios suficientes em termos de recursos humanos e ferramentas de investigação; solicita que se faça o ponto da situação dos inquéritos sobre os referidos auxílios estatais, incluindo o número de casos objeto de investigação. Salienta que, no mercado interno, os novos operadores e as empresas, nomeadamente as PME, que não recorrem a práticas fiscais agressivas, são penalizados; congratula-se com os inquéritos aprofundados da dzã sobre as práticas anticoncorrenciais, como as vantagens fiscais seletivas ou os regimes de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários; congratula-se em particular com as orientações fornecidas na comunicação da dzã sobre a noção de auxílio estatal, que abrange as decisões fiscais; apela aos Estados-Membros da UE para que abandonem as práticas de concorrência desleal entre Estados baseadas em incentivos fiscais injustificados; solicita ao Conselho que adote a proposta relativa à MCCCIS; lamenta que, nos termos das regras da UE em matéria de auxílios estatais, os impostos não pagos que são recuperados de beneficiários de auxílios fiscais ilegais sejam devolvidos ao país que concedeu o auxílio; apela à dzã para que procure uma solução para este problema. Frisa que as negociações futuras com o Reino Unido devem incluir o respeito da concorrência leal e uma garantia de que o Reino Unido não possa conceder auxílios estatais sob a forma de acordos fiscais «cúmplices»;

41.Sublinha a grande concentração existente na cadeia de abastecimento alimentar, visto que algumas empresas formam um oligopólio do mercado mundial de sementes e pesticidas, em detrimento dos consumidores, dos agricultores, do ambiente e da biodiversidade; destaca que uma tal estrutura tornará os agricultores ainda mais dependentes, de um ponto de vista tecnológico e económico, de algumas plataformas integradas de balcão único a nível mundial, resultará numa diversidade limitada de sementes, desviará a inovação da adoção de um modelo de produção que respeite o ambiente e a biodiversidade e, em última análise, gerará menos inovação e produtos finais de qualidade inferior, devido a uma menor concorrência; apela à dzã para que, tendo em conta a diminuição dos rendimentos agrícolas, em especial dos pequenos agricultores, oriente a sua intervenção de forma a permitir um rendimento digno aos produtores agrícolas, em especial aos que têm pequenas e médias explorações;

42.Considera essencial que a dzã exerça um controlo mais exaustivo na utilização de patentes na agricultura;

43.Congratula-se com iniciativas como o quadro relativo às aldeias inteligentes, que incentiva os colonatos a tornarem-se mais ágeis, a fazerem uma melhor utilização dos seus recursos e a participarem de forma mais ativa na concorrência do mercado único, bem como a melhorarem a sua atratividade e a qualidade de vida dos residentes das zonas rurais;

44.Reconhece o potencial da tecnologia de cadeia de blocos para os serviços financeiros; adverte, no entanto, que a utilização desta tecnologia para a angariação de fundos deve ser regulamentada, a fim de evitar o dumping excessivo relativamente aos mercados financeiros regulamentados, riscos para os investidores e riscos de branqueamento de capitais; insta a dzã, a este respeito, a propor um quadro regulamentar para as ofertas iniciais de moeda virtual (ICO);

45.Manifesta preocupação face à recente aprovação da fusão entre a Bayer e a Monsanto pela dzã e ao reconhecimento, de que, na sua 𳦾ã, a dzã não teve em conta os objetivos consagrados no TFUE, nomeadamente a segurança alimentar, a proteção dos consumidores, o ambiente e o clima;

46.Entende que é importante tomar medidas contra as empresas envolvidas nas fases de comercialização e de distribuição da cadeia agrícola e que distorcem os mercados agropecuários em detrimento dos rendimentos agrícolas e dos preços no consumidor;

47.Congratula-se com a abordagem adotada pela dzã aquando da avaliação das concentrações horizontais, concentrando-se cada vez mais na concorrência em matéria de inovação, particularmente em fusões que envolvem mercados intensivos no domínio da I&D, e assinala que as fusões devem ser avaliadas de uma perspetiva que englobe todo o mercado interno; solicita à dzã que, além disso, apresente uma revisão do Regulamento das concentrações comunitárias e que analise em que medida deverá ser dotada de poderes, à semelhança do que já acontece com alguns Estados-Membros, para tomar medidas de proteção da ordem pública europeia e dos direitos e princípios do TFUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo a proteção do ambiente;

48.Reitera a conclusão preliminar da dzã, segundo a qual a Google abusou da sua posição dominante no mercado enquanto motor de busca, conferindo uma vantagem ilegal aos seus produtos; salienta que é necessária uma separação estrutural total entre os serviços de pesquisa gerais e especializados da empresa, de modo a pôr termo a este abuso;

49.Observa que o Tribunal de Justiça da União Europeia interpreta o artigo101.º do TFUE como tendo em conta os diferentes objetivos dos Tratados; sublinha, porém, que a interpretação restritiva do artigo101.º do TFUE nas orientações horizontais da dzã tem sido cada vez mais considerada um obstáculo à colaboração de operadores de mercado de menor dimensão no que respeita à adoção de normas ambientais e sociais mais rigorosas; considera que a dzã deve criar segurança jurídica sobre as condições em que os acordos coletivos das organizações de produtores, incluindo cooperativas, as suas associações e organizações interprofissionais, que são celebrados ao longo de toda a cadeia de abastecimento alimentar para efeitos de sustentabilidade e normas de trabalho justas, serão avaliados ao abrigo do direito da concorrência e incentivar essas iniciativas no âmbito da política de concorrência; frisa que esta orientação não deve impedir a produção de bens com preços mais baixos, especialmente nos setores em que os consumidores são mais sensíveis aos preços; frisa ainda a importância do princípio da proporcionalidade, o que significa que a limitação da concorrência não pode exceder o necessário para alcançar o interesse geral;

50.Destaca as metas e os objetivos definidos de comum acordo para a União da Energia e chama especificamente a atenção para a dimensão da segurança energética, descarbonização da economia, solidariedade e confiança; sublinha a importância de assegurar que os mercados europeus da energia assentem no Estado de direito, na concorrência, na diversidade das fontes e dos fornecedores de energia, na previsibilidade e na transparência, e de impedir que qualquer operador de mercado, estabelecido na União ou num país terceiro, exerça uma posição dominante em detrimento dos concorrentes e dos consumidores; apela, neste contexto, a um maior controlo e, se necessário, à adoção de medidas e à imposição de obrigações a esses operadores de mercado; observa que a estratégia de repartição do mercado de gás da UE e, por conseguinte, a eventual violação das regras da UE em matéria anti-trust por parte de determinadas empresas do setor da energia, deve ser devidamente analisada; reconhece ainda que os compromissos juridicamente vinculativos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Acordo de Paris sobre o Clima não ǻã ser respeitados sem medidas públicas concretas que promovam, criem incentivos e facilitem a produção e a utilização de energias renováveis; destaca a próxima revisão das orientações relativas aos auxílios estatais e à energia, que deixarão de excluir dois dos setores que mais beneficiam de subvenções públicas, a saber, a energia nuclear e a extração de combustíveis fósseis, e permitirão maior flexibilidade para as energias renováveis geradas pelo consumidor; sublinha a importância da conclusão da União da Energia através da integração dos mercados, nomeadamente investindo em interligações, sempre que necessário e tendo por base as condições de mercado e o potencial comercial, e aumentando a capacidade negociável nas interligações existentes; salienta, por conseguinte, que a aprovação de tais regimes de auxílios estatais para mecanismos de capacidade deve ser sujeita a um teste de necessidade rigoroso, que inclua uma análise de medidas alternativas, nomeadamente, uma utilização mais eficiente das interligações existentes; sublinha que os mecanismos de capacidade geram frequentemente custos consideráveis para os consumidores e funcionam como uma «subvenção oculta», que apoia centrais elétricas não lucrativas e poluentes, sendo, por conseguinte, necessário garantir que estes regimes não sejam abertos aos ativos mais poluentes aquando da aprovação de qualquer auxílio estatal que lhes seja concedido;

51.Sublinha a necessidade de maior transparência quando estão previstas parcerias entre o setor público e o setor privado, a fim de reduzir a possibilidade de estas serem utilizadas por parceiros do setor privado para obter vantagens competitivas em relação aos seus concorrentes;

52.Congratula-se com a investigação da dzã sobre as práticas de fixação de preços de medicamentos essenciais, em particular no caso da Aspen;

53.Salienta a importância de conceder os mesmos direitos a todas as transportadoras aéreas quando viajam de ou para a UE; reconhece que, infelizmente, tal nem sempre acontece com as transportadoras aéreas da UE que operam fora da União, por estarem sujeitas a práticas desleais prejudiciais para a concorrência; insta a dzã a combater as práticas anticoncorrenciais que comprometam igualmente a legislação em matéria de defesa do consumidor; salienta mais uma vez a importância de assegurar uma concorrência leal entre as transportadoras aéreas da UE e as transportadoras aéreas de países terceiros;

54.Salienta a importância de um setor dos transportes competitivo; observa que o mercado único dos transportes ainda está por concluir, sendo o setor ferroviário o mais fragmentado; congratula-se com as medidas adotadas pela dzã no sentido de fomentar a conclusão e a melhoria do funcionamento do mercado interno do transporte rodoviário de passageiros;

55.Reitera que os novos projetos de infraestruturas, incluindo os que ligam um Estado-Membro a um país terceiro, devem estar sujeitos à legislação da União, nomeadamente no tocante às regras relativas à dissociação e à formação dos preços de mercado;

56.sublinha a importância e a necessidade de recursos financeiros e humanos adequados na Direção-Geral da Concorrência da dzã e nas autoridades nacionais competentes, bem como das competências digitais e de TI necessárias para enfrentar os desafios colocados por uma economia baseada em dados e em algoritmos; apoia, a este respeito, a proposta de criação de uma vertente «concorrência» no programa do mercado único, ao abrigo do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027;

57.Sublinha que a dzã, ao decidir em matéria de concorrência, deve considerar o mercado interno como um ó mercado, e não como uma série de mercados locais ou nacionais independentes;

58.Salienta que, na era da globalização, a cooperação internacional se reveste de uma importância fundamental para a aplicação eficaz dos princípios do direito da concorrência e a prevenção de incoerências a nível das vias de recurso e dos resultados das medidas de aplicação; entende, a este respeito, que a forma mais adequada de melhorar as práticas e regras de concorrência a nível mundial é participar em debates transparentes e leais; apoia a participação ativa da dzã e das autoridades nacionais e, se for caso disso, regionais da concorrência na Rede Internacional da Concorrência;

59.Acolhe com agrado a Diretiva REC+, que melhorará significativamente a aplicação eficaz e coerente da legislação em matéria de concorrência em toda a União, assegurando que as autoridades nacionais de concorrência disponham de instrumentos e recursos adequados, bem como de garantias de independência, designadamente um procedimento transparente para a çã ou nomeação dos respetivos dirigentes, que lhes confiram poderes para impor sanções dissuasivas por Դڰçõ às regras de concorrência; aprecia a assistência precoce prestada pela dzã aos Estados-Membros no que respeita à aplicação da diretiva;

60.Insta a dzã a assegurar que os futuros acordos comerciais oferecem condições de concorrência equitativas, nomeadamente no que diz respeito à concorrência e aos auxílios estatais; salienta que os auxílios estatais apenas devem ser autorizados em casos excecionais devidamente justificados, regidos pela legislação, de modo a evitar distorções da concorrência no mercado, prevendo simultaneamente exceções e justificações relacionadas com a concretização dos objetivos do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas; recorda que à medida que as empresas adquirem um âmbito mundial, as autoridades da concorrência também devem fazê-lo, tanto mais que a disseminação das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e a emergência da economia digital levaram a uma concentração excessiva do mercado e do poder em alguns setores; considera que o desenvolvimento de um comércio justo à escala mundial passa necessariamente pela existência de normas a nível mundial em matéria de concorrência e pelo mais elevado nível de coordenação entre autoridades da concorrência, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações no âmbito de processos de concorrência;

61.Recorda que os acordos de investimento e de comércio internacional devem incluir um capítulo específico e ólido relativo à concorrência;

62.Exorta a dzã a intensificar os esforços para mostrar ambição na abertura dos mercados de contratos públicos internacionais e na melhoria do acesso das empresas europeias às parcerias público-privadas em países terceiros; considera necessário reduzir as assimetrias no acesso aos contratos públicos entre a União e países terceiros, nomeadamente os EUA e a China; insta todos os parceiros comerciais da UE a permitirem um acesso não discriminatório das empresas e dos trabalhadores europeus aos seus mercados de contratos públicos; congratula-se com o renovado debate sobre o Instrumento Internacional de Contratação Pública (IICP), que estabelece a reciprocidade necessária nos casos em que os parceiros comerciais restringem o acesso aos seus mercados de contratos públicos, e exorta o Conselho Europeu a adotar rapidamente esse instrumento; apoia os esforços da dzã de abertura dos mercados de contratos públicos de países terceiros através de parcerias comerciais bilaterais; recorda que as empresas que não operam em condições de mercado e são movidas por considerações geopolíticas poderiam vencer praticamente todos os concorrentes nos concursos públicos europeus; exorta a dzã a acompanhar os concursos públicos e a evitar que as empresas e os trabalhadores europeus sejam prejudicados pela concorrência desleal de empresas geridas por estados;

63.Recorda que a luta contra as práticas comerciais desleais, designadamente através da política de concorrência, é necessária para garantir condições de concorrência equitativas a nível mundial, de forma a beneficiar os trabalhadores, os consumidores e as empresas, e é uma das prioridades da estratégia comercial da União; salienta que o documento de reflexão intitulado «Controlar a Globalização» defende que a União deve tomar medidas para restabelecer condições de concorrência equitativas; congratula-se com a inclusão de disposições sobre políticas de concorrência no Acordo de Parceria Económica com o Japão e no Acordo Económico e Comercial Global com o Canadá; lamenta, todavia, que essas disposições tenham um âmbito de aplicação limitado e não prevejam mecanismos eficazes de aplicação e de resolução de litígios; realça a importância de incluir disposições ambiciosas em matéria de concorrência em todos os acordos comerciais e de assegurar a sua aplicação, a fim de garantir regras equitativas;

64.Congratula-se com a proposta de criação de um quadro europeu para a análise do investimento direto estrangeiro; considera que se trata de um instrumento útil para proteger as empresas europeias com interesse ٰé de práticas comerciais desleais suscetíveis de pôr em risco a segurança e a ordem pública, bem como para garantir que os princípios de concorrência equitativa são respeitados na UE;

65.Salienta a importância do instrumento antissubvenções para lutar contra a concorrência desleal a nível mundial e criar condições de concorrência equitativas com as normas da UE em matéria de auxílios estatais; lamenta, neste contexto, que, em 2017, a República Popular da China tenha voltado a criar o maior número de novas barreiras ao comércio contra as empresas e os trabalhadores europeus e tenha estado envolvida na maioria dos processos antissubvenções europeus;

66.Manifesta preocupação relativamente à política aduaneira dos EUA e ao seu impacto na competitividade das empresas europeias; salienta que os esforços da dzã para reequilibrar o comércio com os EUA devem ser firmes, mas equilibrados, proporcionados e compatíveis com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC);

67.Solicita à dzã que intensifique os seus esforços destinados a promover a concorrência equitativa no mercado mundial, nomeadamente lutando contra a utilização injustificada de barreiras pautais e de subsídios, através de uma maior cooperação com outros países em fóruns como a OMC, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), o G20 e o Banco Mundial; recorda o trabalho realizado na OMC, entre 1996 e 2004, relativamente à interação entre o comércio e a política de concorrência e lamenta que esta questão não faça parte do programa de trabalho da OMC desde então; sublinha que as disposições constantes dos acordos da OMC, como o artigoIX do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), preveem uma base para o ڴǰç da cooperação entre os membros da OMC em matéria de concorrência; solicita, por conseguinte, a que, na décima segunda Conferência Ministerial da OMC, se façam novos progressos no sentido de garantir uma concorrência equitativa a nível internacional;

68.Manifesta preocupação quanto à alegada incapacidade da OMC de enfrentar os países que não têm uma economia de mercado e combater as distorções da concorrência causadas por subvenções e intervenções estatais, apesar de acreditar firmemente no papel fundamental da OMC; saúda a ação tripartida dos EUA, Japão e UE para reformar a OMC em conformidade;

69.Insta a dzã a aumentar o seu apoio às PME da UE, para que estas possam proteger e exercer os seus direitos em caso de práticas comerciais desleais, como o dumping e as subvenções de países terceiros; assinala, neste contexto, os esforços desenvolvidos pela dzã destinados a combater a concorrência desleal em processos muito mediatizados contra empresas bem conhecidas, mas salienta que a aplicação efetiva da concorrência equitativa, no caso das PME, também se reveste da maior importância;

70.Sublinha que a aplicação eficaz das disposições em matéria de desenvolvimento ܲٱԳá dos acordos comerciais é importante para melhorar as condições de vida nos países parceiros e proteger as empresas europeias da concorrência desleal; congratula-se com a introdução de critérios ambientais e sociais na reforma das medidas antissubvenções e antidumping;

71.Salienta que a política da concorrência da UE não está a alcançar os resultados desejados porque, embora seja aplicada com o objetivo de defender uma concorrência leal entre todos os intervenientes no mercado interno, com especial ênfase nos interesses dos consumidores, a realidade é que, devido às desigualdades na cadeia de abastecimento alimentar, os produtores agrícolas enfrentam uma pressão inaceitável; considera que devem ser colocados em pé de igualdade os interesses tanto dos consumidores como dos produtores agrícolas;

72.Considera que as características específicas das atividades agrícolas tornam as organizações coletivas essenciais para reforçar a posição dos produtores primários na cadeia alimentar e permitir a consecução dos objetivos da PAC, tal como definidos no artigo 39.º do TFUE, e que as atividades coletivas realizadas pelas organizações de produtores e respetivas associações – incluindo o planeamento da produção, a negociação de vendas e as disposições contratuais – devem, por conseguinte, ser consideradas compatíveis com o artigo 101.º do TFUE; salienta que o agrupamento de agricultores no seio de organizações de produtores reforça a sua posição na cadeia de abastecimento;

73.Considera que o modelo de organizações interprofissionais é uma forma bem-sucedida de gestão setorial, uma vez que estrutura – e organiza os intercâmbios entre – todos os intervenientes de um setor, representados de forma equitativa na sua estrutura, permitindo transmitir informações 𳦴Dzós e técnicas, reforçar a transparência de mercado e repartir melhor riscos e benefícios; considera que a PAC deve facilitar a elaboração de modelos de cooperação diferentes e devidamente estruturados, tal como o presente, a fim de facilitar a criação de organizações interprofissionais a nível europeu;

74.Considera que, em sintonia com a tendência atual, as competências das organizações de produtores e interprofissionais necessitam de ser reforçadas, de modo a que o poder de negociação dos agricultores possa ser equilibrado com o poder de negociação dos retalhistas na cadeia de abastecimento alimentar; entende que deve ser aumentado o cofinanciamento da UE para a criação e o funcionamento destas organizações;

75.Solicita à dzã que facilite a aplicação de instrumentos coletivos de gestão de mercado em caso de crise, através de ferramentas que não necessitem de fundos públicos, como as retiradas de produtos efetuadas através de acordos entre operadores da cadeia alimentar; realça que esta medida poderia ser aplicada pelas próprias organizações interprofissionais;

76.Considera que a entrada no mercado europeu de produtos provenientes de países terceiros que não obedecem às mesmas normas sociais, sanitárias e ambientais coloca os produtores europeus numa situação de concorrência desleal; solicita, por conseguinte, a proteção de setores vulneráveis e a aplicação sistemática dos princípios de reciprocidade e de conformidade no que respeita aos produtos agrícolas, tanto nas negociações comerciais futuras como em curso; solicita que a dzã integre essa vertente nas negociações de saída do Reino Unido da União;

77.Destaca que o acesso ao mercado interno da UE deve estar condicionado ao cumprimento das normas sanitárias, fitossanitárias e ambientais; solicita à dzã que promova a equivalência de medidas e controlos entre os países terceiros e a União Europeia em matéria de normas ambientais e de segurança alimentar, de modo a garantir uma concorrência leal; assinala que as mais rigorosas normas ambientais e de bem-estar dos animais podem implicar custos mais elevados, pelo que normas menos rigorosas podem resultar em práticas anticoncorrenciais;

78.Realça que as vicissitudes climáticas de que são vítimas os agricultores têm repercussões no mercado e enfraquecem a sua posição na cadeia de abastecimento alimentar; recorda que as normas anti-dumping(10) da UE aplicáveis, nomeadamente, ao setor agrícola, consideram que o dumping ambiental gera uma concorrência desleal; solicita que sejam tidos em conta os interesses dos cidadãos europeus que reivindicam uma sociedade ܲٱԳá e ecológica; apela por conseguinte à dzã, tendo em conta o funcionamento do mercado único e os benefícios para a sociedade no seu todo, para que permita isenções às regras da concorrência, a fim de facilitar a cooperação, tanto no plano horizontal como vertical, no contexto das iniciativas de sustentabilidade;

79.Destaca que o conceito de «preço justo» não deve ser considerado como o preço mais baixo possível para o consumidor, mas antes como um preço razoável que permita uma remuneração justa de todas as partes que integram a cadeia de abastecimento alimentar; salienta que os interesses dos consumidores não se limitam apenas a preços baixos, mas incluem o bem-estar dos animais, a sustentabilidade ambiental, o desenvolvimento rural e iniciativas tendentes a reduzir a utilização de antibióticos e a combater a resistência a estes últimos, etc.;

80.Congratula-se com o facto de o Regulamento «Omnibus»(11) estabelecer um procedimento através do qual um grupo de agricultores pode solicitar um parecer não vinculativo à dzã para determinar se uma determinada ação coletiva é compatível com a derrogação geral às regras da concorrência, nos termos do artigo 209.º do Regulamento (UE) n.º1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º922/72, (CEE) n.º234/79, (CE) n.º1037/2001, (CE) n.º1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM única»); todavia, tendo em conta a recomendação do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas, convida a dzã a clarificar o domínio de aplicação da derrogação geral agrícola e a sua relação com as derrogações estabelecidas nos artigos149.º e 152.º e, assim, definir com mais rigor situações de exceção, de modo a que seja aplicável e exequível uma necessária suspensão da aplicação do artigo 101.º do TFUE;

81.Recorda que o limite máximo individual aplicável aos auxílios de minimis no setor agrícola duplicou em 2013 (passando de 7500 para 15000 euros), para fazer face ao aumento das crises climáticas, sanitárias e 𳦴Dzós; realça que, ao mesmo tempo, o limite máximo nacional de minimis foi apenas ligeiramente ajustado (de 0,75% para 1% do valor da produção agrícola nacional), reduzindo, assim, a margem de manobra de que os Estados dispõem para apoiar as explorações agrícolas que enfrentam dificuldades; apoia, portanto, a proposta da dzã para conceder mais flexibilidade aos Estados-Membros e às regiões no quadro das regras de minimis no setor agrícola;

82.Congratula-se com as modificações introduzidas com o Regulamento «Omnibus», a fim de facilitar a aplicação do disposto no artigo222.º do Regulamento «OCM única», que permite uma derrogação temporária ao direito da concorrência; solicita no entanto à dzã que clarifique a aplicação dos artigos 219.º e 222.º do Regulamento «OCM única», a fim de aplicar medidas em caso de perturbações e graves desequilíbrios no mercado, já que a insegurança jurídica que existe atualmente, relacionada com ambas as disposições, leva a que ninguém as aplique, por receio de eventuais incumprimentos perante as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concorrência;

83.Recorda que foi efetuada uma significativa reestruturação horizontal e vertical, que conduziu a uma maior consolidação nos já concentrados setores das sementes, produtos agroquímicos, fertilizantes, genética animal e da maquinaria agrícola, bem como no setor da transformação e da venda a retalho; insta a dzã a assegurar, neste contexto e no seguimento da aquisição da Monsanto pelo grupo Bayer, que, em conjunto, controlam cerca de 24 % do mercado mundial dos pesticidas e 29 % do mercado mundial de sementes, que os interesses dos agricultores da UE, dos cidadãos e do ambiente sejam protegidos;

84.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à dzã, às autoridades nacionais e, se for caso disso, regionais da concorrência dos Estados-Membros, e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

(1) JO L 187 de 26.6.2014, p. 1.
(2) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(3) JO C 93 de 24.3.2017, p.71.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0187.
(5) JO C 252 de 18.7.2018, p.78.
(6) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(7) «Privacy and Competitiveness in the Age of Big Data, The interplay between data protection, competition law and consumer protection in the Digital Economy» [Privacidade e competitividade na era dos grandes volumes de dados: articulação entre a proteção de dados, a lei da concorrência e a proteção do consumidor na Economia Digital], parecer preliminar da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, março de 2014, https://edps.europa.eu/sites/edp/files/publication/14-03-26_competitition_law_big_data_en.pdf.
(8) , e C(2018)1650.
(9) Common Ownership by Institutional Investors and its Impact on Competition (A propriedade comum por parte de investidores institucionais e o seu impacto na concorrência), OCDE, 5 e 6 de dezembro de 2017.
(10) .
(11) Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.º 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).

Aviso legal-Política de privacidade