1. ٱã do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom (ESA) para o exercício de 2017 ()
O Parlamento Europeu,
–Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2017,
–Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência(1),
–Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0089/2019),
–Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
–Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 1.º, n.º 2,
–Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a ٱã n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012,(4) nomeadamente o seu artigo 44.º,
–Tendo em conta a ٱã 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(5), nomeadamente o artigo 8.º,
–Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
–Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0132/2019),
1.Dá quitação ao Diretor-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom em exercício pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;
2.Regista as suas observações na resolução que se segue;
3.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom em exercício, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. ٱã do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2017 ()
O Parlamento Europeu,
–Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2017,
–Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência(1),
–Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0089/2019),
–Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
–Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 1.º, n.º 2,
–Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a ٱã n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012,(4) nomeadamente o seu artigo 44.º,
–Tendo em conta a ٱã 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(5), nomeadamente o artigo 8.º,
–Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
–Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0132/2019),
1.Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2017;
2.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom em exercício, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. DZçã do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2017 ()
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2017,
–Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
–Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0132/2019),
A.Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas, o orçamento definitivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom (a «Agência») para o exercício de2017 foi de 123000EUR, o que representa um pequeno decréscimo de 1,6% face a2016; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;
B.Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1.Observa com satisfação que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2017 deram origem a uma taxa de execução das dotações para autorizações de 98,88%, o que representa um aumento de 4,54% em relação a 2016; regista com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 74,64%, o que representa uma diminuição de 11,48% relativamente a 2016;
Anulação de dotações transitadas
2.Congratula-se com o facto de a anulação de dotações transitadas de 2016 para 2017 ter ascendido a 148,09EUR, o que representa 1,44% do montante total transitado e uma diminuição de 2,07% em comparação com 2016;
Desempenho
3.Assinala, com base em informações da Agência, que, em 2017, esta processou 320operações, incluindo contratos, alterações e notificações e continuou a assumir a responsabilidade pela política comum da União em matéria de aprovisionamento nuclear, em conformidade com o seu mandato legal, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento de materiais nucleares; reconhece os esforços continuados da Agência no sentido da diversificação das fontes de aprovisionamento;
Política de pessoal
4.Observa que a Agência contava com 17 efetivos no final de 2017, todos eles funcionários da Comissão, dos 25 autorizados pelo quadro de pessoal, o mesmo que em2016;
Outras observações
5.Regista que o Reino Unido (UK) comunicou a sua intenção de sair da União, incluindo da Euratom; observa que, a partir da data de saída, o Reino Unido assumirá exclusivamente a responsabilidade pela garantia do cumprimento das suas obrigações internacionais decorrentes da sua qualidade de membro da Agência Internacional da Energia Atómica e dos vários tratados e convenções internacionais nos quais é parte; assinala, em particular, que o Reino Unido deve estabelecer o seu próprio regime de salvaguardas nucleares e negociar acordos bilaterais de cooperação nuclear com as diferentes nações, atualmente abrangidas por acordos Euratom; solicita à Agência que se mantenha atualizada em relação à situação e que informe a autoridade de quitação de qualquer evolução a este respeito;
o oo
6.Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua DZçã de26 de março de2019(1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.