1. ٱã do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2017 ()
O Parlamento Europeu,
–Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2017,
–Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2017, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),
–Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 – C8-0103/2019),
–Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, nomeadamente o artigo 209.º(3),
–Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a ٱã n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, nomeadamente o artigo71.º(4),
–Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias(5), nomeadamente o artigo 12.º,
–Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
–Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
–Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0103/2019),
1.Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum Bioindústrias pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2017;
2.Regista as suas observações na resolução que se segue;
3.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. ٱã do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2017 ()
O Parlamento Europeu,
–Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2017,
–Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2017, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),
–Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 – C8-0103/2019),
–Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, nomeadamente o artigo 209.º(3),
–Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a ٱã n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, nomeadamente o artigo71.º(4),
–Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias(5), nomeadamente o artigo 12.º,
–Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
–Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
–Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0103/2019),
1.Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2017;
2.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. DZçã do Parlamento Europeu, 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2017 ()
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2017,
–Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
–Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0103/2019),
A.Considerando que a Empresa Comum Bioindústrias (a «Empresa Comum») foi estabelecida sob a forma de parceria público-privada pelo Regulamento (UE) n.º560/2014 do Conselho por um período de 10anos, com o objetivo de reunir todas as partes interessadas pertinentes e contribuir para que a União se tornasse um interveniente-chave na investigação, demonstração e implantação de bioprodutos e biocombustíveis avançados;
B.Considerando que, nos termos dos artigos38.º e 43.º da regulamentação financeira da Empresa Comum, adotada por decisão do seu Conselho de Administração em 14 de outubro de 2014, a Empresa Comum deve elaborar e adotar as suas próprias contas anuais preparadas pelo seu contabilista, que é nomeado pelo Conselho de Administração;
C.Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e os parceiros industriais, representados pelo Consórcio Bioindústrias (BIC);
Considerações gerais
1.Observa que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 975000 000 EUR, provenientes do programa Horizonte2020; observa que os membros da Empresa Comum que não a União devem contribuir com recursos num montante mínimo de 2730000000 EUR durante o período de existência da Empresa Comum, incluindo contribuições em espécie e em dinheiro num montante mínimo de 975000000 EUR para as atividades operacionais da Empresa Comum e um montante mínimo de 1755000000 EUR de contribuições em espécie para a execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum;
2.Assinala que 17 das 82 propostas selecionadas na sequência do convite à apresentação de propostas de 2017 se encontravam na fase de preparação da convenção de subvenção no final de 2017; observa, além disso, que, no início de 2017, o programa da Empresa Comum terá uma carteira de 82 projetos em curso, com um total de 932 participantes de 30 países para uma subvenção total no valor de 414000000EUR;
3.Observa que os objetivos da Empresa Comum não poderiam ser alcançados com os instrumentos tradicionais da União; observa que a Empresa Comum produziu um efeito estruturante, reunindo os setores e os intervenientes em prol da implantação de novas cadeias de valor e mobilizou investimentos reforçados no desenvolvimento de inovações para as bioindústrias;
Gestão orçamental e financeira
4.Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum para 2017 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31dedezembro de2017, bem como os resultados das suas operações e os fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;
5.Nota que as contas anuais da Empresa Comum indicam que o orçamento definitivo para o exercício de 2017 disponível para execução era constituído por dotações para autorização no valor de 92900000 EUR e por dotações para pagamentos no valor de 91600 000 EUR, e que as taxas de execução das dotações para autorização e para pagamentos foram, respetivamente, de 97% e 95%;
6.Observa que as dotações de pagamento foram essencialmente utilizadas para o pré-financiamento de convenções de subvenção resultantes dos convites à apresentação de propostas de2016;
7.Observa que, no final de 2017, dos 1186750000EUR em fundos do programa Horizonte 2020 afetados à Empresa Comum, incluindo 975000000EUR de despesas operacionais e administrativas e contribuições em dinheiro dos membros do setor para os custos administrativos (29 250 000 EUR) e operacionais (182500000EUR), a Empresa Comum tinha concedido autorizações no valor de 509800000EUR (42,96%) e efetuado pagamentos no valor de 172200000EUR (representando 14,51% dos fundos afetados) para a execução da sua primeira vaga de projetos;
8.Manifesta-se preocupado pelo facto de, dos975000000EUR em contribuições devidas pelos membros do setor para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum, os membros do setor só terem declarado contribuições em espécie no montante de26000000EUR para atividades operacionais e o Conselho de Administração ter validado5800000EUR de contribuições em dinheiro dos membros para cobrir os custos administrativos da Empresa Comum; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre a evolução das contribuições em espécie e dos pagamentos efetuados;
9.Lamenta que, do montante mínimo de 182500000EUR de contribuições em dinheiro a efetuar pelos membros do setor para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum, apenas 800000EUR tenham sido pagos até ao final de 2017, tendo a Comissão suspendido, por conseguinte, 50 000000EUR das suas contribuições; regista que existe um risco elevado de o mínimo não ser atingido até ao final do programa da Empresa Comum; regista que a Comissão procedeu a uma redução da contribuição da União para a Empresa Comum em 140 000 000EUR, o que deverá ainda permitir a realização de convites à apresentação de propostas coerentes em 2020, a fim de alcançar os objetivos estratégicos da Empresa Comum em 2024; congratula-se com o facto de, em janeiro de 2018, terem sido adotadas alterações ao Regulamento (UE) n.º 560/2014 que permitem ao setor privado contribuir financeiramente ao nível de projeto para além do nível do programa; salienta que foi observada uma tendência positiva no domínio das contribuições em espécie para as atividades operacionais, que se prevê que aumentem em 61 % (72 500 000EUR em vez de 45000000EUR) nos convites à apresentação de propostas de 2018;
Desempenho
10.Congratula-se pelo facto de a ausência de indicadores de desempenho fundamentais já não constituir um problema no programa Horizonte 2020; observa com satisfação que os indicadores de desempenho fundamentais disponíveis e específicos da Empresa Comum foram considerados satisfatórios; congratula-se com o facto de os valores-alvo para 2020 de 7 dos 8 indicadores de desempenho fundamentais terem sido excedidos em 2017;
11.Observa que o rácio dos custos de gestão (orçamento administrativo e operacional) continua a ser inferior a 5%, o que aponta para uma estrutura organizacional bastante simplificada e eficiente da Empresa Comum;
12.Regista com preocupação o valor do efeito de alavanca, de 2,077 no final de 2017, que se encontra abaixo da expectativa; insta a Empresa Comum a tomar medidas para cumprir o objetivo de alcançar um efeito de alavanca de 2,80 no período de 2014 a2020;
13.Observa com satisfação que os convites à apresentação de propostas da Empresa Comum estão totalmente abertos à participação de qualquer parte interessada; acolhe com agrado os esforços notáveis da Empresa Comum para comunicar os seus objetivos e resultados, a par dos seus apelos às partes interessadas da União através de eventos, encontros e sítio Web;
14.Toma nota do facto de os peritos confirmarem que a Empresa Comum atraiu um nível satisfatório de participação dos melhores intervenientes da União nas áreas das cadeias de valor selecionadas;
15.Congratula-se pelo facto de todos os convites à apresentação de propostas terem sido publicados e encerrados de acordo com os respetivos planos de trabalho e por os resultados relativos ao «prazo de aprovação» e ao «prazo de pagamento» terem permanecido bastante aquém dos objetivos definidos;
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
16.Assinala que, no final de 2017, o quadro de efetivos da Empresa Comum estava quase completo, com 20 lugares providos de um total de 22 lugares atribuídos à Empresa Comum no quadro de pessoal; regista que, em 2017, a Empresa Comum recrutou 2 agentes temporários e 2 agentes contratuais; observa, além disso, que, para fazer face ao volume de trabalho adicional, a Comissão autorizou a Empresa Comum a dividir uma posição do quadro entre um agente temporário com um grau inferior e um agente contratual adicional; toma nota de que esta medida está ainda a aguardar a aprovação do Conselho de Administração;
Auditoria interna
17.Observa que, em novembro de 2017, o Serviço de Auditoria Interna realizou os trabalhos de auditoria no terreno para o «exame limitado da aplicação das normas de controlo interno (NCI) da Empresa Comum Bioindústrias»; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta auditoria;
18.Observa que o gabinete de programa efetuou uma autoavaliação das suas NCI, a fim de avaliar o atual nível de implementação das NCI e explorar as condições necessárias para conferir um grau mais elevado de maturidade ao quadro de controlo interno da organização; regista a conclusão de que a Empresa Comum dispõe de um bom nível de maturidade da aplicação das NCI e de que foi atualizado um plano de ação para essas normas;
19.Observa com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que ainda ficam algumas NCI por implementar, tais como a NCI 8 (processos e procedimentos), a NCI 10 (plano de continuidade das atividades) e a NCI 11 (gestão de documentos);
20.Toma nota do facto de, em 2017, a Empresa Comum, juntamente com o Serviço de Auditoria Comum da Direção-Geral da Investigação e da Inovação, ter lançado a primeira auditoria ex post de uma amostra aleatória de pedidos de custos intermédios do Horizonte 2020; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta auditoria;
21.Regista com satisfação que a taxa de erro residual é inferior ao limiar de materialidade, cifrando-se em 1,44% para o Horizonte 2020;
22.Observa que a Comissão realizou a avaliação intercalar das atividades da Empresa Comum de 2014 a 2016 e que foi elaborado um plano de ação para responder às recomendações formuladas, como, por exemplo, promover novas cadeias de valor com a participação de novos intervenientes, incentivar mais as estratégias nacionais e regionais em matéria de bioeconomia nos Estados-Membros, melhorar a coordenação com a Comissão para evitar o duplo financiamento, aumentar, tanto quanto possível, as contribuições financeiras e em espécie do setor, etc.; regista que já foram tomadas várias medidas;
Regime jurídico
23.Regista com satisfação que, em 2017, a unidade dos recursos humanos continuou a reforçar o regime jurídico, tendo especial cuidado na aplicação das regras de execução da Comissão à Empresa Comum; congratula-se com o facto de, a este respeito, o Conselho de Administração ter adotado sete novas regras de execução em 2017;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
24.Acolhe com agrado o facto de a Empresa Comum, juntamente com seis outras empresas comuns, ter lançado um convite comum à manifestação de interesse, a fim de selecionar até sete conselheiros confidenciais que formarão uma rede de conselheiros confidenciais.