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Ciclo relativo ao documento : A9-0006/2019

Textos apresentados :

A9-0006/2019

Debates :

Votação :

PV18/09/2019-9.4

Textos aprovados :

P9_TA(2019)0014

Textos aprovados
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Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019-Estrasburgo
Projeto de orçamento retificativo n.º 3/2019: proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, Itália e Áustria
P9_TA(2019)0014A9-0006/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3 da União Europeia para o exercício de 2019 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia com vista à prestação de assistência à Roménia, à Itália e à Áustria (11732/2019 – C9-0113/2019 – )

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1), nomeadamente o seu artigo 44.º,

–Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2018(2),

–Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3),

–Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),

–Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2019, adotado pela Comissão em 22 de maio de 2019 (),

–Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2019, adotada pelo Conselho em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (11732/2019 – C9-0113/2019),

–Tendo em conta os artigos 94.º e 96.º do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0006/2019),

A.Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º3/2019 abrange a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia na sequência de inundações na região do Nordeste, à Itália devido a inundações e a deslizamentos de terras na sequência de chuvas torrenciais desde as zonas alpinas no norte até à Sicília, bem como à Áustria devido aos mesmos fenómenos meteorológicos nas regiões alpinas/meridionais, em 2018;

B.Considerando que a Comissão propõe, por conseguinte, a alteração do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 através do reforço da rubrica orçamental 13 06 01 «Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no meio ambiente ou na economia» num montante de 293551 794 EUR, tanto em dotações para autorizações como em dotações para pagamentos;

C.Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia é um instrumento especial, tal como definido no Regulamento QFP, e que as dotações para autorizações e as dotações para pagamentos correspondentes devem ser orçamentadas para além dos limites máximos do QFP;

1.Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º3/2019;

2.Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 3/2019 definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(2) JO L 67 de 7.3.2019.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

Última actualização: 20 de Janeiro de 2020Aviso legal-Política de privacidade