DZçã do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão) ( – C9-0112/2020 – )
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho ( – C9‑0112/2020),
–Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014‑2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1),
–Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
–Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto13,
–Tendo em conta a sua DZçã, de 18 de setembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2019/000 TA 2019 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)(4),
—Tendo em conta a sua primeira leitura da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)(5),
—Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto13 do Acordo Interinstitucional de2 dedezembro de2013,
–Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (9‑0109/2020),
A.Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar assistência complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar à sua rápida e necessária reintegração no mercado de trabalho;
B.Considerando que a assistência da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção das decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
C.Considerando que a adoção do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 reflete o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho para reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60% do custo estimado total das medidas propostas, aumentar a eficiência no que se refere ao tratamento das candidaturas ao FEG na Comissão e pelo Parlamento e o Conselho, encurtando o prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, com a inclusão dos trabalhadores independentes e dos jovens, e financiar incentivos à criação da própria empresa;
D.Considerando que o orçamento máximo anual disponível para o FEG é de 150 milhões de EUR a preços de 2011 e o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 estabelece que, no máximo, 0,5% daquele montante, isto é, de 179 264 000 EUR a preços de 2020, podem ser disponibilizados para prestar assistência técnica por iniciativa da Comissão, a fim de financiar atividades de preparação, acompanhamento, recolha de dados e criação de uma base de conhecimentos, e apoio administrativo e técnico, atividades de informação e comunicação, e atividades de auditoria, inspeção e avaliação necessárias para a execução do Regulamento (UE) n.º 1309/2013;
E.Considerando que o montante de 345 000 EUR proposto corresponde a cerca de 0,19% do orçamento anual máximo disponível para o FEG em 2020;
1.Concorda com as medidas que a Comissão propõe financiar a título de assistência técnica nos termos do artigo 11.º, n.ºs 1 e 4, e do artigo 12.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013;
2.Reconhece a importância das atividades de acompanhamento e de recolha de dados; recorda a importância de séries estatísticas sólidas, compiladas de uma forma adequada, que seja facilmente acessível e compreensível; reitera a necessidade de trabalhos de investigação e análise atualizados sobre os atuais desafios da COVID‑19 para o mercado mundial;
3.Reitera a necessidade de uma página da Internet específica, acessível a todos os cidadãos da União, que contenha informações detalhadas sobre o FEG;
4.Congratula‑se com a continuação do trabalho no domínio dos procedimentos normalizados para as candidaturas e a gestão do FEG, utilizando as funcionalidades do sistema eletrónico de intercâmbio de informações (SFC), que permite simplificar e acelerar o processamento das candidaturas e elaborar melhores relatórios;
5.Toma nota de que a Comissão utilizará o orçamento disponível para organizar duas reuniões do grupo de peritos de contacto do FEG (um membro de cada Estado‑Membro) e, muito provavelmente, ao mesmo tempo, dois seminários com a participação das entidades responsáveis pela execução do FEG e dos parceiros sociais, para promover a criação de redes entre os Estados‑Membros;
6.Solicita à Comissão que continue a convidar sistematicamente o Parlamento para essas reuniões e seminários, em conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo‑quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão;
7.Sublinha a necessidade de reforçar a cooperação e a comunicação entre todos os intervenientes nas candidaturas ao FEG, incluindo, em particular, os parceiros sociais e os interessados a nível regional e local, para criar o máximo de sinergias possível; salienta que a interação entre a pessoa de contacto a nível nacional e os parceiros regionais ou locais para a realização dos projetos deverá ser reforçada e as disposições em matéria de comunicação e apoio e os fluxos de informação (divisões internas, atribuições e competências) deverão ser explicitados e acordados por todos os parceiros em causa;
8.Recorda aos Estados‑Membros requerentes que têm um papel fundamental no que se refere a fazer uma ampla publicidade das ações financiadas pelo FEG, destinada aos beneficiários visados, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação social e ao público em geral, como previsto no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013;
9.Recorda que, de acordo com as regras atuais, o FEG poderia ser mobilizado para apoiar os trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e os trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID‑19, sem alterar o Regulamento (UE) n.º 1309/2013;
10.Solicita, por conseguinte, à Comissão que auxilie, de todas as maneiras possíveis, os Estados‑Membros que pretendam preparar uma candidatura nas próximas semanas e meses;
11.Solicita, além disso, à Comissão que faça todos os possíveis para ser flexível e encurtar tanto quanto possível o período de avaliação, ao avaliar a conformidade das candidaturas com as condições para conceder uma contribuição financeira;
12.Aprova a decisão anexa à presente resolução;
13.Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
14.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.