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B9-0364/2023

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Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023-Estrasburgo
Não objeção a um ato delegado: assistência financeira ao setor dos frutos e produtos hortícolas, devido a acontecimentos meteorológicos adversos
P9_TA(2023)0309B9-0364/2023

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado, de 10 de agosto de 2023, que derroga o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para 2023, no respeitante ao valor da produção comercializada, à estratégia nacional e à recuperação da assistência financeira da União para compromissos plurianuais no setor dos frutos e produtos hortícolas, devido a acontecimentos meteorológicos adversos (C(2023)05369 – )

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2023)05369),

–Tendo em conta a carta da Comissão, de 8 de agosto de 2023, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 30 deagosto de2023,

–Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–Tendo em conta o Regulamento(UE) n.º1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de17 dedezembro de2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE)n.º922/72, (CEE)n.º234/79, (CE)n.º1037/2001 e (CE)n.º1234/2007(1) do Conselho, nomeadamente os artigos37.º e173.º e o artigo227.º, n.º5,

–Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 12 de setembro de2023,

A.Considerando que, devido a acontecimentos meteorológicos adversos graves (nomeadamente secas e inundações) que atingiram várias regiões dos Estados-Membros em 2023, a produção de frutos e produtos hortícolas ficou drasticamente prejudicada, o que afetou tanto o volume produzido com a qualidade dos produtos;

B.Considerando que muitas organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas enfrentam dificuldades na execução dos seus programas operacionais aprovados;

C.Considerando que algumas das ações e medidas aprovadas não serão executadas em2023, pelo que parte dos fundos operacionais não será gasta; considerando que outras organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas estão a alterar os seus programas operacionais tendo em vista a execução de ações e medidas destinadas a fazer face ao impacto dos acontecimentos meteorológicos adversos no setor dos frutos e produtos hortícolas, incluindo medidas de gestão de crises;

D.Considerando que, para fazer face às consequências sem precedentes dos acontecimentos meteorológicos adversos na primavera de 2023, a proposta da Comissão estabelece que é necessário atenuar as dificuldades enfrentadas derrogando certas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2017/891(2) aplicáveis no setor dos frutos e produtos hortícolas; considerando que, por conseguinte, as organizações de produtores devem, em2023, ficar isentas das disposições que estipulam que o valor económico dos produtos vendidos pelos produtores que não sejam membros da organização de produtores ou associação de organizações de produtores tem de ser inferior ao valor da produção comercializada pela organização de produtores ou associação de organizações de produtores; considerando que, além disso, os Estados-Membros devem também ser dispensados da sua obrigação de estabelecer, na estratégia nacional, as percentagens máximas do fundo operacional que podem ser despendidas em medidas ou tipos de ações específicas;

E.Considerando que, para assegurar a estabilidade financeira das organizações de produtores, a assistência financeira da União para os compromissos plurianuais no setor dos frutos e produtos hortícolas, como as ações ambientais, não deve, ao contrário do previsto no artigo 36.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, ser recuperada e reembolsada ao Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), se o incumprimento dos respetivos objetivos a longo prazo se dever á impossibilidade do seu cumprimento em 2023 por motivos relacionados com os acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023;

1.Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).

Última actualização: 19 de Dezembro de 2023Aviso legal-Política de privacidade