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Ciclo relativo ao documento : A9-0426/2023

Textos apresentados :

A9-0426/2023

Debates :

Votação :

PV24/04/2024-15.12
CRE24/04/2024-15.12

Textos aprovados :

P9_TA(2024)0355

Textos aprovados
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Quarta-feira, 24 de Abril de 2024-Estrasburgo
Regulamento Cibersolidariedade
P9_TA(2024)0355A9-0426/2023
鷡ձ䴡ÇÕ
DZçã
Texto consolidado

DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas destinadas a reforçar a solidariedade e as capacidades da Ծã para detetar, preparar e dar resposta a ameaças e incidentes de cibersegurança ( – C9-0136/2023 – )

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta da dzã ao Parlamento e ao Conselho (),

–Tendo em conta o artigo294.º, n.º2, o artigo173.º, n.º3, e o artigo322.º, n.º1, alíneaa), do Tratado sobre o Funcionamento da Ծã Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela dzã (C9‑0136/2023),

–Tendo em conta o artigo294.º, n.º3, do Tratado sobre o Funcionamento da Ծã Europeia,

–Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 18 de abril de2023(1),

–Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de julho de2023(2),

–Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de novembro de 2022(3),

–Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da Ծã Europeia,

–Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–Tendo em conta os pareceres da dzã dos Assuntos Externos e da dzã dos Transportes e do Turismo,

–Tendo em conta o relatório da dzã da Indústria, da Investigação e da Energia (9‑0426/2023),

1.Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.Regista a declaração da dzã anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da Ծã Europeia;

3.Requer à dzã que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

4.Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à dzã e aos parlamentos nacionais.

(1) Ainda não publicado em Jornal Oficial.
(2) JOC 349 de 29.9.2023, p. 167.
(3) JOC, C/2024/1049, 9.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1049/oj.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas destinadas a reforçar a solidariedade e as capacidades da Ծã para detetar, preparar e dar resposta a ameaças e incidentes de cibersegurança (Regulamento Cibersolidariedade)(1)
P9_TC1-COD(2023)0109

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da Ծã Europeia, nomeadamente o artigo173.º, n.º3, e o artigo322.º, n.º1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da dzã Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)A utilização e a dependência de tecnologias da Դڴǰçã e comunicação tornaram‑se características fundamentais de todos os setores de atividade económica e da sociedade, uma vez que as nossas administrçõ públicas, as nossas empresas e os nossos cidadãos nunca estiveram tão interligados e dependentes de outros setores e países, introduzindo simultaneamente possíveis vulnerabilidades.

(2)A magnitude, a frequência e o impacto dos incidentes de cibersegurança estão a aumentar a nível da Ծã e a nível mundial, incluindo ataques de ciberespionagem, sequestro por programas maliciosos ou perturbação da cadeia de abastecimento. Os referidos incidentes constituem uma grave ameaça ao funcionamento dos sistemas de rede e Դڴǰçã. Tendo em conta a rápida evolução do cenário de ameaças, a ameaça de eventuais incidentes em grande escala que causem perturbçõ ou danos significativos à infraestruturas críticas exige uma maior preparação ▌do quadro de cibersegurança da Ծã. Esta ameaça vai além da guerra de agressão ▌da Rússia contra a Ucrânia e é provável que persista, dada a multiplicidade de intervenientes associados ▌envolvidos nas atuais tensões geopolíticas. Tais incidentes podem impedir a prestação de çDz públicos, uma vez que os ciberataques são frequentemente dirigidos a infraestruturas e çDz públicos locais, regionais ou nacionais, sendo as autoridades locais particularmente vulneráveis, nomeadamente devido aos seus recursos limitados. Podem impedir igualmente o exercício das atividades económicas, incluindo em setores de importância crítica ou noutros setores críticos ▌, gerar perdas financeiras importantes, minar a confiança dos utilizadores, causar graves prejuízos à economia e aos regimes democráticos da Ծã e até ter consequências para a saúde ou ser potencialmente fatais.

Além disso, os incidentes de cibersegurança são imprevisíveis, dado que, muitas vezes, surgem e evoluem em prazos muito curtos, não se confinam a uma área geográfica específica e ocorrem em simultâneo ou alastram‑se imediatamente por vários países. É importante estabelecer uma estreita cooperação entre o setor público, o setor privado, o meio académico, a sociedade civil e os meios de comunicação social.

(3)É necessário reforçar a posição concorrencial dos setores da indústria e dos çDz da Ծã na economia digital e apoiar a sua transformação digital, reforçando o nível de cibersegurança no mercado único digital, tal como recomendado em três propostas diferentes da Conferência sobre o Futuro da Europa(6). É necessário aumentar a resiliência dos cidadãos, das empresas, nomeadamente das microempresas e pequenas e médias empresas (PME), bem como das empresas em fase de arranque, e das entidades que operam infraestruturas críticas contra as ameaças crescentes à cibersegurança, que podem ter impactos societais e económicos devastadores. Por conseguinte, é necessário investir em infraestruturas e çDz e reforçar as capacidades para desenvolver competências em matéria de cibersegurança que apoiem uma ٱçã e uma resposta mais rápidas a ameaças e incidentes de cibersegurança, e os ٲDz′ѱ𳾲Dz necessitam de assistência para se prepararem melhor para incidentes de cibersegurança significativos e em grande escala e assegurarem uma melhor recuperação inicial destes, bem como para dar resposta aos mesmos. Com base nas estruturas existentes e em estreita cooperação com as mesmas, a Ծã deve ٲé aumentar as suas capacidades nestes domínios, nomeadamente no que diz respeito à recolha e análise de dados sobre ameaças e incidentes de cibersegurança.

(4)A Ծã já tomou uma série de medidas para reduzir as vulnerabilidades e aumentar a resiliência das infraestruturas e entidades críticas contra os riscos de cibersegurança, nomeadamente a Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), a Recomendação (UE) 2017/1584 da dzã(8), a Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(9) e o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho(10). Além disso, a Recomendação do Conselho relativa a uma abordagem coordenada à escala da Ծã para reforçar a resiliência das infraestruturas críticas convida os ٲDz′ѱ𳾲Dz a tomarem medidas urgentes e eficazes, bem como a cooperarem leal e eficientemente, de forma solidária e coordenada, entre si, com a dzã e com outras autoridades públicas competentes a fim de reforçar a resiliência das infraestruturas críticas utilizadas para prestar çDz essenciais no mercado interno.

(5)Os riscos de cibersegurança crescentes e um cenário de ameaças global complexo, com um claro risco de rápida disseminação dos ciberincidentes de um Estado‑Membro para outro e de um país terceiro para a Ծã, exigem que a solidariedade seja reforçada à escala da Ծã para uma melhor ٱçã, preparação e resposta a ameaças e incidentes de cibersegurança, e recuperação destes, em particular ٰé do reforço das capacidades das estruturas existentes. Os ٲDz′ѱ𳾲Dz ٲé convidaram a dzã a apresentar uma proposta relativa a um novo Fundo de Resposta de Emergência para a Cibersegurança nas Conclusões do Conselho sobre a postura da UE no ciberespaço(11).

(6)A Comunicação Conjunta sobre a política de ciberdefesa da UE(12), adotada em 10 de novembro de 2022, anunciava uma iniciativa da UE em matéria de cibersolidariedade com os seguintes objetivos: o reforço das capacidades comuns de ٱçã, conhecimento da situação e resposta da UE mediante a promoção da implantação de uma infraestrutura de centros de operçõ de segurança («SOC») na UE, o apoio à criação progressiva de uma reserva de cibersegurança a nível da UE com çDz de fornecedores privados de confiança e a avaliação das potenciais vulnerabilidades das entidades críticas com base em avaliçõ dos riscos da UE.

(7)É necessário reforçar a ٱçã e o conhecimento da situação relativamente a ç e ciberincidentes na Ծã e intensificar a solidariedade, aumentando a preparação e as capacidades dos ٲDz′ѱ𳾲Dz e da Ծã para prevenir e dar resposta a incidentes de cibersegurança significativos, em grande escala e equivalentes a um incidente de cibersegurança em grande escala. Por conseguinte, há que estabelecer uma rede 貹‑eܰDZ𾱲 de plataformas de cibersegurança («Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança») para criar capacidades coordenadas de ٱçã e conhecimento da situação, reforçando as capacidades da Ծã de ٱçã de ameaças e de partilha de informçõ; criar um mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança para apoiar os ٲDz′ѱ𳾲Dz, caso o solicitem, na preparação, resposta e recuperação inicial de incidentes de cibersegurança significativos e em grande escala; e criar um mecanismo de análise de incidentes de cibersegurança para analisar e avaliar incidentes significativos ou em grande escala específicos. As çõ ao abrigo do presente regulamento devem ser realizadas no devido respeito pelas competências dos ٲDz′ѱ𳾲Dz e devem complementar e não duplicar as atividades realizadas pela rede de CSIRT, pela ‑C䳢 e pelo grupo de cooperação SRI, criado pela Diretiva (UE) 2022/2555. As referidas çõ não prejudicam os artigos107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da Ծã Europeia (TFUE).

(8)Para alcançar estes objetivos, é igualmente necessário alterar o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho(13) em determinados domínios. Concretamente, o presente regulamento deve alterar o Regulamento (UE) 2021/694 no que respeita ao aditamento de novos objetivos operacionais relacionados com o Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança e o mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança no âmbito do objetivo específico n.º3 do Programa Europa Digital («ʷ»), que visa garantir a resiliência, a integridade e a fiabilidade do mercado único digital, reforçar as capacidades para monitorizar os ciberataques e as ameaças e dar resposta aos mesmos, bem como promover a cooperação e coordenação ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç em matéria de cibersegurança. O Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança pode apoiar de forma significativa os ٲDz′ѱ𳾲Dz na previsão de ç e na proteção contra as mesmas, e a Reserva de Cibersegurança da UE pode desempenhar um papel importante no apoio aos ٲDz′ѱ𳾲Dz, à instituições, aos órgãos e organismos da Ծã e aos países terceiros associados ao PED no âmbito da resposta e atenuação dos impactos de incidentes significativos, incidentes de cibersegurança em grande escala e incidentes equivalentes a um incidente de cibersegurança em grande escala.

Esses impactos podem incluir danos materiais ou imateriais consideráveis e riscos graves para a segurança e proteção públicas. Dadas as funções específicas que o Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança e a Reserva de Cibersegurança da UE poderão desempenhar, o presente regulamento deve alterar o Regulamento (UE) 2021/694 no que diz respeito à 貹پ貹çã de entidades jurídicas estabelecidas na Ծã, mas controladas a partir de países terceiros, nos casos em que exista um risco real de não estarem 徱Dzí𾱲, na Ծã, as ferramentas, as infraestruturas e os çDz ou a tecnologia, os conhecimentos especializados e as capacidades que são necessários e suficientes e de os benefícios da inclusão dessas entidades superarem o risco para a segurança. Devem ser estabelecidas as condições específicas em que ǻá ser concedido apoio financeiro à çõ que visam a implantação do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança e da Reserva de Cibersegurança da UE e definidos os mecanismos de governação e coordenação necessários para alcançar os objetivos pretendidos. Outras alterçõ do Regulamento (UE) 2021/694 devem incluir descrições das çõ propostas no âmbito dos novos objetivos operacionais, bem como indicadores mensuráveis para acompanhar a execução destes novos objetivos operacionais.

(9) Para reforçar a resposta da Ծã à ameaças e incidentes de cibersegurança, é fundamental a cooperação com organizçõ internacionais, bem como com parceiros internacionais de confiança e que partilham as mesmas ideias. Neste contexto, os parceiros internacionais de confiança e que partilham as mesmas ideias devem ser entendidos como países que partilham os princípios da Ծã da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e do respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e solidariedade e do respeito pelos princípios da Carta das Nçõ Unidas e do direito internacional, e que não comprometem os interesses essenciais de segurança da Ծã ou dos seus ٲDz′ѱ𳾲Dz.

Essa cooperação pode ٲé ser benéfica no que diz respeito à çõ do presente regulamento, em especial o Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança e a Reserva de Cibersegurança da UE. No que diz respeito ao Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança e à Reserva de Cibersegurança da UE, o Regulamento (UE) 2021/694, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, estabelece que, se estiverem preenchidas determinadas condições de disponibilidade e segurança, os concursos para essas infraestruturas, ferramentas e çDz poderão ser abertos a entidades jurídicas controladas a partir de países terceiros, desde que sejam cumpridos determinados requisitos de segurança. Ao avaliar o risco para a segurança decorrente da abertura de concursos desta forma, é importante ter em conta os princípios e valores que a Ծã partilha com os parceiros internacionais que partilham as mesmas ideias, sempre que esses princípios estejam relacionados com interesses essenciais de segurança da Ծã. Além disso, quando esses requisitos de segurança são examinados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/694, podem ser tidos em conta vários elementos, como a estrutura empresarial e o processo decisório de uma entidade, a segurança dos dados e das informçõ classificadas ou sensíveis e a garantia de que os resultados da ação não estão sujeitos a controlo ou restrições por parte de países terceiros não elegíveis.

(10)O financiamento de çõ ao abrigo do presente regulamento deve estar previsto no Regulamento (UE) 2021/694, que deve continuar a ser o ato de base que rege as çõ consagradas no objetivo específico n.º3 do Programa Europa Digital. Os programas de trabalho conexos estabelecerão condições específicas de 貹پ貹çã para cada ação, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/694.

(11)São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo322.º do TFUE. Essas regras encontram‑se enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(14) e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento da Ծã, bem como o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo322.º do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da Ծã como estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho(15).

(12)Embora as medidas de prevenção e preparação sejam essenciais para reforçar a resiliência da Ծã a incidentes significativos, incidentes de cibersegurança em grande escala e incidentes equivalentes a um incidente de cibersegurança em grande escala, a ocorrência, o momento e a magnitude desses incidentes são imprevisíveis por natureza. Os recursos financeiros necessários para assegurar uma resposta adequada podem variar significativamente de ano para ano e devem poder ser disponibilizados imediatamente. Conciliar o princípio orçamental da previsibilidade com a necessidade de reagir rapidamente a novas necessidades exige que a execução financeira dos programas de trabalho seja adaptada. Por conseguinte, para além da transição de dotçõ autorizadas nos termos do artigo12.º, n.º4, do Regulamento Financeiro, é adequado autorizar a transição de dotçõ não utilizadas apenas para o exercício seguinte e exclusivamente para a Reserva de Cibersegurança da UE e as çõ de assistência mútua.

(13)Para prevenir, avaliar e responder de forma mais eficaz à ç e ciberincidentes, e recuperar dos mesmos, é necessário desenvolver um conhecimento mais aprofundado sobre as ameaças a ativos e infraestruturas críticos no território da Ծã, incluindo a sua distribuição geográfica, interligação e potenciais efeitos em caso de ciberataques que afetem essas infraestruturas. Uma abordagem pró‑ativa para identificar, atenuar e prevenir ç inclui um aumento da capacidade de ٱçã avançada. O Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança é composto por várias plataformas interoperáveis de cibersegurança transfronteiriça, cada uma agrupando três ou mais plataformas de cibersegurança nacionais. Essa infraestrutura deve servir os interesses e necessidades nacionais e da Ծã em matéria de cibersegurança, tirando partido de tecnologias de ponta para a recolha avançada de dados pertinentes, e se for caso disso, anonimizados e ferramentas ▌ de análise ▌, reforçando as capacidades coordenadas de ٱçã e gestão da cibersegurança e proporcionando um conhecimento da situação em tempo real. Essa infraestrutura deve servir para melhorar a postura em relação à cibersegurança, aumentando a ٱçã, agregação e análise de dados e informçõ com o objetivo de prevenir ameaças e incidentes de cibersegurança e, assim, complementar e apoiar as entidades e redes da Ծã responsáveis pela gestão de crises na Ծã, nomeadamente a Rede de Organizçõ de Coordenação de Cibercrises da UE («‑C䳢»)▌.

(14)A 貹پ貹çã dos ٲDz′ѱ𳾲Dz no Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança é de cariz voluntário. Cada Estado‑Membro deve designar uma entidade única a nível nacional encarregada de coordenar as atividades de ٱçã de ç nesse Estado‑Membro. Estas plataformas de cibersegurança nacionais devem funcionar como ponto de referência e acesso a nível nacional para a 貹پ貹çã no Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança e assegurar que as informçõ sobre ç provenientes de entidades públicas e privadas são partilhadas e recolhidas a nível nacional de forma eficaz e simplificada. As plataformas de cibersegurança nacionais podem reforçar a cooperação e a partilha de informçõ entre entidades públicas e privadas, bem como apoiar o intercâmbio de dados e informçõ pertinentes com as comunidades setoriais e transetoriais pertinentes, incluindo os centros de partilha e análise de informçõ («ISAC») setoriais pertinentes. A cooperação estreita e coordenada entre entidades públicas e privadas é fundamental para reforçar a resiliência da Ծã no domínio da cibersegurança. Este aspeto é particularmente valioso no contexto da partilha de informçõ sobre ç destinada a melhorar a ciberproteção ativa. No âmbito desta cooperação e partilha de informçõ, as plataformas de cibersegurança nacionais podem solicitar e receber informçõ específicas.

O presente regulamento não obriga nem habilita essas plataformas a executar esses pedidos. Se for caso disso, e em conformidade com o direito nacional e da Ծã, as informçõ solicitadas ou recebidas podem incluir dados de telemetria, sensores e registos de entidades, como os prestadores de çDz de segurança geridos, que operam em setores de importância crítica ou noutros setores críticos nesse Estado‑Membro, a fim de reforçar a ٱçã rápida de potenciais ç e incidentes numa fase precoce, melhorando assim o conhecimento da situação. Se a plataforma de cibersegurança nacional não for a autoridade competente designada ou estabelecida pelo Estado‑Membro em causa nos termos da Diretiva (UE) 2022/2555, é fundamental que coordene com essa autoridade competente os pedidos e a receção desses dados.

(15)No âmbito do Sistema de Alerta em matéria de Cibersegurança, devem ser criadas várias plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç, que devem reunir as plataformas de cibersegurança nacionais de, pelo menos, três ٲDz′ѱ𳾲Dz para que os benefícios da ٱçã de ameaças transfronteiras e da partilha e gestão de informçõ possam ser plenamente alcançados. O objetivo geral das plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç deve ser o reforço das capacidades de análise, prevenção e ٱçã de ameaças à cibersegurança e o apoio à produção de informçõ de alta qualidade sobre ameaças à cibersegurança, nomeadamente ٰé da partilha de informçõ pertinentes e, se for caso disso, anonimizadas num ambiente de confiança e seguro, de várias fontes, públicas ou privadas, bem como da partilha e utilização conjunta de ferramentas de ponta, e do desenvolvimento conjunto de capacidades de ٱçã, análise e prevenção num ambiente de confiança e seguro. Devem proporcionar novas capacidades adicionais, tendo por base e complementando os SOC existentes, as CSIRT e outros intervenientes relevantes, incluindo a rede de CSIRT.

(16) Um Estado‑Membro selecionado pelo Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança (ECCC), na sequência de um convite à manifestação de interesse para criar uma plataforma de cibersegurança nacional ou reforçar as capacidades de uma plataforma existente, deve adquirir ferramentas, infraestruturas e çDz pertinentes em conjunto com o ECCC. Esse Estado‑Membro deve ser elegível para receber uma subvenção para operar as ferramentas, infraestruturas e çDz. Um consórcio de acolhimento composto por, pelo menos, três ٲDz′ѱ𳾲Dz, que tenha sido selecionado pelo ECCC na sequência de um convite à manifestação de interesse para criar uma plataforma de cibersegurança transfronteiriça ou reforçar as capacidades de uma plataforma existente, deve adquirir ferramentas, infraestruturas e çDz pertinentes em conjunto com o ECCC. Esse consórcio de acolhimento deve ser elegível para receber uma subvenção para operar as ferramentas, infraestruturas e çDz. O procedimento de contratação para a aquisição das ferramentas, infraestruturas e çDz pertinentes deve ser realizado conjuntamente pelo ECCC e pelas entidades adjudicantes competentes dos ٲDz′ѱ𳾲Dz selecionados na sequência destes convites à manifestação de interesse.

Esta contratação deve estar em conformidade com o artigo165.º, n.º2, do Regulamento (UE) 2018/1046 e com o artigo90.º da Decisão n.º GB/2023/1 do Conselho de Administração do ECCC. Por conseguinte, as entidades privadas não devem ser elegíveis para participar nos convites à manifestação de interesse para adquirir conjuntamente ferramentas, infraestruturas e çDz junto do ECCC, ou para receber subvenções para operar essas ferramentas, infraestruturas e çDz. No entanto, os ٲDz′ѱ𳾲Dz devem ter a possibilidade de envolver entidades privadas na criação, no reforço e na operação das suas plataformas de cibersegurança nacionais e das plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç de outras formas que considerem ser adequadas, em conformidade com o direito nacional e da Ծã. As entidades privadas podem ٲé ser elegíveis para receber financiamento da Ծã em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/887, a fim de prestar apoio à plataformas de cibersegurança nacionais.

(17) A fim de reforçar a ٱçã de ç e de melhorar o conhecimento da situação na Ծã, um Estado‑Membro que, na sequência de um convite à manifestação de interesse, tenha sido selecionado para criar uma plataforma de cibersegurança nacional ou reforçar as capacidades de uma plataforma existente deve comprometer‑se a candidatar‑se a participar numa plataforma de cibersegurança transfronteiriça. Se um Estado‑Membro não participar numa plataforma de cibersegurança transfronteiriça no prazo de dois anos a contar da data de aquisição das ferramentas, infraestruturas e çDz ou da data em que recebe financiamento ٰé de subvenções, consoante o que ocorrer primeiro, não deve ser elegível para participar noutras çõ de apoio da Ծã destinadas a reforçar as capacidades da sua plataforma de cibersegurança nacional prevista no capítuloII do presente regulamento. Nesses casos, as entidades dos ٲDz′ѱ𳾲Dz podem ainda participar em convites à apresentação de propostas sobre outros temas no âmbito do Programa Europa Digital ou de outros programas de financiamento europeus, incluindo convites à apresentação de propostas para a ciberٱçã e a partilha de informçõ, desde que essas entidades cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos nos programas.

(18)As CSIRT trocam informçõ no contexto da rede de CSIRT, em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2555. O Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança deve constituir uma nova capacidade complementar à rede de CSIRT, contribuindo para a criação de um conhecimento da situação da Ծã que permita o reforço das capacidades desta última. As plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç devem coordenar‑se e cooperar estreitamente com a rede de CSIRT. Devem atuar mediante a mutualização ▌de dados e a partilha de informçõ pertinentes e, se for caso disso, anonimizadas sobre ameaças à cibersegurança provenientes de entidades públicas e privadas, a valorização desses dados ٰé de análises de peritos e de ferramentas de ponta e infraestruturas adquiridas conjuntamente, e o contributo para a soberania tecnológica da Ծã, a sua autonomia estratégica aberta, competitividade e resiliência e o desenvolvimento das capacidades da Ծã.

(19)As plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç devem funcionar como um ponto central que permita uma ampla mutualização de dados pertinentes e informçõ sobre ç, possibilitar a divulgação de informçõ sobre ameaças entre um conjunto vasto e diversificado de partes interessadas [por exemplo, equipas de resposta a emergências informáticas («CERT»), CSIRT, ISAC e operadores de infraestruturas críticas]. Os membros do consórcio de acolhimento devem especificar no acordo de consórcio as informçõ pertinentes a partilhar entre os participantes da plataforma de cibersegurança transfronteiriça. As informçõ trocadas entre os participantes numa plataforma de cibersegurança transfronteiriça podem incluir, por exemplo, dados de redes e sensores, fluxos de informçõ sobre ameaças, indicadores de exposição a riscos e informçõ contextualizadas sobre incidentes, ameaças, vulnerabilidades e quase incidentes, éԾs e procedimentos, táticas hostis, informçõ específicas sobre perpetradores de ameaças, alertas de cibersegurança e recomendçõ relativas à configuração das ferramentas de cibersegurança para a ٱçã de ciberataques. Além disso, as plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç devem ٲé celebrar acordos de cooperação com outras plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç.

Esses acordos de cooperação devem, em especial, especificar os princípios de partilha de informçõ e a interoperabilidade. As suas cláusulas relativas à interoperabilidade, em particular os formatos e protocolos de partilha de informçõ, devem ser orientadas e, por conseguinte, ter como ponto de partida as orientçõ emitidas pela ENISA. Essas orientçõ devem ser emitidas rapidamente para garantir que as plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç possam tê‑las em conta numa fase precoce. Devem ter em conta as normas internacionais, as boas práticas e o funcionamento efetivo das plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç estabelecidas.

(20) As plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç e a rede de CSIRT devem cooperar estreitamente para assegurar sinergias e a complementaridade das atividades. Para o efeito, devem acordar disposições processuais em matéria de cooperação e partilha de informçõ pertinentes. Tal ǻá incluir a partilha de informçõ pertinentes sobre ç e incidentes de cibersegurança significativos e a garantia de que as experiências com ferramentas de ponta, nomeadamente as tecnologias de inteligência artificial e de análise de dados, utilizadas no âmbito das plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç, sejam partilhadas com a rede de CSIRT.

(21)A partilha do conhecimento da situação entre as autoridades competentes é uma condição prévia indispensável para a preparação e coordenação a nível da Ծã no que diz respeito a incidentes de cibersegurança significativos e em grande escala. A Diretiva (UE) 2022/2555 cria a ‑C䳢 para apoiar a gestão coordenada de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala a nível operacional e para assegurar o intercâmbio regular de informçõ pertinentes entre os ٲDz′ѱ𳾲Dz e as instituições, órgãos e organismos da Ծã. A Diretiva (UE) 2022/2555 estabelece igualmente a rede de CSIRT para promover uma cooperação operacional célere e eficaz entre todos os ٲDz′ѱ𳾲Dz. Devem fornecer informçõ pertinentes à rede de CSIRT e informar a ‑C䳢, enviando um alerta rápido, a fim de assegurar o conhecimento da situação e reforçar a solidariedade, nas situçõ em que as plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç obtenham informçõ relacionadas com um incidente de cibersegurança em grande escala, potencial ou em curso. Concretamente, consoante a situação, as informçõ a partilhar podem incluir informçõ éԾs, informçõ sobre a natureza e os motivos do agressor ou potencial agressor, bem como informçõ não éԾs de nível mais elevado sobre um incidente de cibersegurança em grande escala, potencial ou em curso. Neste contexto, deve ser dada a devida atenção ao princípio da necessidade de conhecer e à natureza potencialmente sensível das informçõ partilhadas.

A Diretiva (UE) 2022/2555 recorda igualmente as responsabilidades da dzã no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da Ծã (MPCU), criado pela Decisão n.º1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como no que se refere à apresentação de relatórios analíticos para o Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situçõ de Crise (IPCR) ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2018/1993. Quando as plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç partilham informçõ pertinentes e alertas rápidos relacionados com um incidente de cibersegurança em grande escala, potencial ou em curso, com a ‑C䳢, é imperativo que essas informçõ sejam partilhadas ٰé destas redes com as autoridades dos ٲDz′ѱ𳾲Dz, bem como com a dzã. Neste contexto, há que recordar que o objetivo da ‑C䳢 é apoiar a gestão coordenada de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala a nível operacional e assegurar o intercâmbio regular de informçõ pertinentes entre os ٲDz′ѱ𳾲Dz e as instituições, órgãos e organismos da Ծã. As funções da ‑C䳢 incluem o desenvolvimento de um conhecimento comum da situação para tais incidentes e crises. É da maior importância que a ‑C䳢 assegure, em consonância com esse objetivo e com as suas funções, que as informçõ referidas no presente considerando sejam imediatamente partilhadas com os representantes pertinentes dos ٲDz′ѱ𳾲Dz e a dzã. Para o efeito, é fundamental que o regulamento interno da ‑C䳢 inclua disposições adequadas.

(22)As entidades que participam no Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança devem assegurar um nível elevado de interoperabilidade entre si, incluindo, se for caso disso, no que diz respeito aos formatos dos dados, à taxonomia, à ferramentas de tratamento e análise de dados e aos canais de comunicação seguros, a um nível mínimo de segurança da camada de çã, a um painel de controlo de conhecimento da situação e a indicadores. A adoção de uma taxonomia comum e a elaboração de um modelo de relatórios de situação para descrever as causas das ç e dos riscos de cibersegurança detetados devem ter em conta os trabalhos existentes realizados no contexto da çã da Diretiva (UE) 2022/2555.

(23)A fim de permitir o intercâmbio de dados e informçõ pertinentes sobre ameaças à cibersegurança provenientes de várias fontes, em grande escala e num ambiente de confiança e seguro, as entidades que participam no Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança devem estar equipadas com ferramentas, equipamentos e infraestruturas de ponta e altamente seguros, bem como dispor de pessoal altamente qualificado. Tal deverá permitir a melhoria das capacidades de ٱçã coletivas e alertas atempados à autoridades e entidades pertinentes, nomeadamente ٰé da utilização das mais recentes tecnologias de inteligência artificial e de análise de dados.

(24)Ao recolher, analisar, partilhar e trocar dados e informçõ pertinentes, o Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança deverá reforçar a soberania tecnológica da Ծã e a autonomia estratégica aberta no domínio da cibersegurança, da competitividade e da resiliência. A mutualização de dados selecionados de alta qualidade ǻá ٲé contribuir para o desenvolvimento de tecnologias ç岹 de inteligência artificial e de análise de dados. A supervisão humana e, por conseguinte, uma mão de obra qualificada continua a ser essencial para a mutualização eficaz de dados de alta qualidade.

(25)Embora o Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança seja um projeto de caráter civil, a comunidade de ciberdefesa ǻá beneficiar do desenvolvimento de capacidades civis mais fortes de ٱçã e de conhecimento da situação para proteger as infraestruturas críticas da UE. ▌

(26)A partilha de informçõ entre os participantes no Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança deve cumprir os requisitos legais em vigor e, em especial, a legislação nacional e da Ծã relativa à proteção de dados, bem como as regras da Ծã em matéria de concorrência que regem o intercâmbio de informçõ. O destinatário das informçõ deve aplicar, na medida em que o tratamento de dados pessoais seja necessário, medidas éԾs e organizativas que salvaguardem os direitos e liberdades dos titulares dos dados, destruir os dados assim que deixem de ser necessários para a finalidade indicada e informar o organismo que disponibiliza os dados de que os mesmos foram destruídos.

(27) A preservação da confidencialidade e da segurança da Դڴǰçã é da maior importância para os três pilares do presente regulamento, quer para incentivar a partilha de informçõ no contexto do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança, preservando os interesses das entidades que solicitam apoio ao abrigo do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança, quer para assegurar que os relatórios no âmbito do mecanismo de análise de incidentes de cibersegurança possam produzir ensinamentos úteis, sem afetar negativamente as entidades afetadas pelos incidentes. A 貹پ貹çã dos ٲDz′ѱ𳾲Dz e das entidades nestes mecanismos depende das relçõ de confiança entre as respetivas componentes. Caso as informçõ sejam confidenciais nos termos das regras da Ծã ou das regras nacionais, o seu intercâmbio ao abrigo do presente regulamento deve limitar‑se ao que for pertinente e proporcionado em relação ao objetivo do intercâmbio. O intercâmbio deve igualmente preservar a confidencialidade dessas informçõ e proteger a segurança e os interesses comerciais de quaisquer entidades em causa. A partilha de informçõ ao abrigo do presente regulamento pode realizar‑se ٰé de acordos de confidencialidade ou de orientçõ sobre a distribuição de informçõ, como o protocolo «sinalização luminosa». O protocolo «sinalização luminosa» deve ser visto como um meio para prestar informçõ sobre eventuais limitçõ impostas à divulgação ulterior das informçõ. É utilizado em quase todas as CSIRT e em alguns ISAC. Além destes requisitos gerais, no que diz respeito ao Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança, os acordos de consórcios de acolhimento devem estabelecer regras específicas relativas à condições para o intercâmbio de informçõ no âmbito da plataforma de cibersegurança transfronteiriça pertinente. Estes acordos podem, em particular, exigir que as informçõ só sejam trocadas em conformidade com o direito da Ծã e o direito nacional.

No que diz respeito à implantação da Reserva de Cibersegurança da UE, são necessárias regras de confidencialidade específicas. O apoio será solicitado, avaliado e prestado num contexto de crise e no que diz respeito a entidades que operam em setores sensíveis. Para que a Reserva funcione eficazmente, é essencial que os utilizadores e as entidades possam, sem demora, partilhar e facultar o acesso a todas as informçõ necessárias para que cada entidade desempenhe a sua função no contexto da avaliação dos pedidos e na implantação do apoio. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever que todas essas informçõ sejam utilizadas ou partilhadas apenas quando tal seja necessário para o funcionamento da Reserva, e que as informçõ confidenciais ou classificadas nos termos do direito nacional e da Ծã só devem ser utilizadas e partilhadas em conformidade com esse direito. Além disso, os utilizadores devem poder sempre, se for caso disso, utilizar protocolos de partilha de informçõ, como o protocolo «sinalização luminosa», para especificar em maior medida as limitçõ. Embora os utilizadores disponham de poder discricionário a este respeito, é importante que, ao aplicarem estas limitçõ, tenham em conta as possíveis consequências, em especial no que diz respeito ao atraso na avaliação ou na prestação dos çDz solicitados. A fim de dispor de uma Reserva eficiente, é importante que a entidade adjudicante clarifique, junto do utilizador, estas consequências antes de este apresentar um pedido. Estas salvaguardas limitam‑se ao pedido e à prestação de çDz da Reserva e não afetam o intercâmbio de informçõ noutros contextos, como na contratação pública da Reserva.

(28)Tendo em conta o aumento dos riscos e do número de ciberincidentes que afetam os ٲDz′ѱ𳾲Dz, é necessário criar um instrumento de apoio a situçõ de crise, nomeadamente o mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança, para melhorar a resiliência da Ծã a incidentes de cibersegurança significativos, incidentes de cibersegurança em grande escala e incidentes equivalentes a um incidente de cibersegurança em grande escala e complementar as çõ dos ٲDz′ѱ𳾲Dz ٰé de apoio financeiro de emergência para a preparação, resposta e recuperação inicial de çDz essenciais. Uma vez que a recuperação total de um incidente é um processo abrangente de restabelecimento do funcionamento da entidade afetada pelo incidente para o estado anterior ao do incidente e pode ser um processo longo, que implica custos significativos, o apoio da Reserva de Cibersegurança da UE deve limitar‑se à fase inicial do processo de recuperação, conduzindo ao restabelecimento das funcionalidades básicas dos sistemas. Esse instrumento deve permitir a ▌mobilização rápida e eficaz da assistência em circunstâncias definidas e condições claras e permitir um acompanhamento e uma avaliação cuidados da forma como os recursos foram utilizados. Embora a principal responsabilidade pela prevenção, preparação e resposta a incidentes e crises de cibersegurança caiba aos ٲDz′ѱ𳾲Dz, o mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança promove a solidariedade entre ٲDz′ѱ𳾲Dz, nos termos do artigo3.º, n.º3, do Tratado da Ծã Europeia («TUE»).

(29)O mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança deve prestar apoio aos ٲDz′ѱ𳾲Dz em complemento das suas próprias medidas e recursos, assim como de outras opções de apoio existentes para a resposta e recuperação inicial de incidentes de cibersegurança significativos e em grande escala, tais como os çDz prestados pela Agência da Ծã Europeia para a Cibersegurança (ENISA) em conformidade com o seu mandato, a resposta coordenada e a assistência da rede de CSIRT, o apoio à atenuação por parte da ‑C䳢, bem como a assistência mútua entre os ٲDz′ѱ𳾲Dz, nomeadamente no contexto do artigo42.º, n.º7, do TUE, das equipas de resposta rápida a ciberataques no âmbito da CEP(16) ▌. Deve atender à necessidade de assegurar a disponibilidade de meios especializados para apoiar a preparação e a resposta a incidentes de cibersegurança, bem como a recuperação dos mesmos, em toda a Ծã e nos países terceiros associados ao PED.

(30)O presente regulamento não prejudica os procedimentos e quadros de coordenação da resposta a situçõ de crise a nível da Ծã, em especial o Mecanismo de Proteção Civil da Ծã Europeia, criado ao abrigo da Decisão n.º1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(17), o Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situçõ de Crise, criado pela Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho(18) (mecanismo IPCR), a Recomendação (UE) 2017/1584 da dzã(19) e a Diretiva (UE) 2022/2555. O apoio prestado no âmbito do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança pode complementar a assistência prestada no contexto da política externa e de segurança comum e da política comum de segurança e defesa, nomeadamente ٰé das equipas de resposta rápida a ciberataques, tendo em conta o caráter civil do mecanismo. O apoio prestado ao abrigo do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança pode ▌complementar as çõ executadas no contexto do artigo 42.º, n.º 7, do TUE, incluindo a assistência prestada por um Estado‑Membro a outro Estado‑Membro, ou fazer parte da resposta conjunta entre a Ծã e os ٲDz′ѱ𳾲Dz, ou nas situçõ referidas no artigo222.º do TFUE. A çã deste regulamento deve ٲé ser coordenada com a çã das medidas do conjunto de instrumentos de ciberdiplomacia, se for caso disso.

(31)A assistência prestada ao abrigo do presente regulamento deve apoiar e complementar as çõ empreendidas pelos ٲDz′ѱ𳾲Dz a nível nacional. Para o efeito, deve ser assegurada uma estreita cooperação e consulta entre os ٲDz′ѱ𳾲Dz, a dzã, a ENISA e, se for caso disso, o ECCC. Ao solicitar apoio ao abrigo do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança, o Estado‑Membro deve fornecer informçõ pertinentes que justifiquem a necessidade de apoio.

(32)A Diretiva (UE) 2022/2555 exige que os ٲDz′ѱ𳾲Dz designem ou criem uma ou mais autoridades de gestão de cibercrises e se certifiquem de que dispõem dos recursos adequados para desempenhar as suas funções de forma eficaz e eficiente. Exige igualmente que os ٲDz′ѱ𳾲Dz identifiquem as capacidades, os ativos e os procedimentos que podem ser utilizados em caso de crise, bem como que adotem um plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala que estabeleça os objetivos e as modalidades de gestão de crises e de incidentes de cibersegurança em grande escala. Os ٲDz′ѱ𳾲Dz são igualmente obrigados a criar uma ou várias CSIRT responsáveis pelo tratamento de incidentes de acordo com um processo bem definido e que abranja, pelo menos, os setores, subsetores e tipos de entidades incluídos no âmbito de çã da referida diretiva, bem como a assegurar que as mesmas dispõem dos recursos adequados para desempenharem eficazmente as suas funções. O presente regulamento não prejudica o papel da dzã na garantia do cumprimento, pelos ٲDz′ѱ𳾲Dz, das obrigçõ decorrentes da Diretiva (UE) 2022/2555. O mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança deve prestar assistência para çõ destinadas a reforçar a preparação, bem como para çõ de resposta a incidentes que visem atenuar o impacto dos incidentes de cibersegurança significativos e em grande escala, apoiar a recuperação inicial ou restabelecer as funcionalidades básicas dos çDz prestados por entidades que operam em setores de importância crítica ou noutros setores críticos.

(33)No âmbito das çõ de preparação, a fim de promover uma abordagem coerente e de reforçar a segurança em toda a Ծã e o seu mercado interno, deve ser prestado apoio para testar e avaliar de forma coordenada a cibersegurança das entidades que operam nos setores de importância crítica identificados nos termos da Diretiva (UE) 2022/2555, nomeadamente por meio de exercícios e çõ de formação. Para o efeito, a dzã, depois de consultar a ENISA, o grupo de cooperação SRI, criado pela Diretiva (UE) 2022/2555, e a ‑C䳢, deve identificar regularmente os setores ou subsetores pertinentes que devem ser elegíveis para receber apoio financeiro para a realização de testes coordenados a nível da Ծã. Os setores ou subsetores devem ser selecionados do anexoI da Diretiva (UE) 2022/2555 («setores de importância crítica»). Os exercícios de teste coordenados devem basear‑se em cenários e metodologias de risco comuns. A seleção dos setores e o desenvolvimento de cenários de risco devem ter em conta as avaliçõ dos riscos e os cenários de risco pertinentes à escala da Ծã, incluindo a necessidade de evitar duplicçõ, como a avaliação dos riscos e os cenários de risco exigidos nas Conclusões do Conselho sobre o desenvolvimento da postura da Ծã Europeia no ciberespaço, realizada pela dzã, pelo alto representante e pelo grupo de cooperação SRI, em coordenação com os organismos e agências civis e militares competentes e com as redes estabelecidas, incluindo a ‑C䳢, bem como a avaliação do risco das redes e infraestruturas de comunicação solicitada pelo apelo ministerial conjunto de Nevers e realizada pelo grupo de cooperação SRI, com o apoio da dzã e da ENISA, e em cooperação com o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicçõ Eletrónicas (ORECE), as avaliçõ coordenadas dos riscos a realizar nos termos do artigo22.º da Diretiva (UE) 2022/2555 e os testes de resiliência operacional digital previstos no Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho(20). A seleção dos setores deve ٲé ter em conta a Recomendação do Conselho relativa a uma abordagem coordenada à escala da Ծã para reforçar a resiliência das infraestruturas críticas.

(34)Além disso, o mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança deve prestar apoio a outras çõ de preparação e apoiar a preparação noutros setores não abrangidos pelos testes coordenados de entidades que operam em setores de importância crítica e noutros setores críticos. Essas çõ poderão incluir vários tipos de atividades de preparação nacionais.

(35) Quando os ٲDz′ѱ𳾲Dz recebem subvenções para apoiar çõ de preparação, as entidades que operem em setores de importância crítica podem participar nessas çõ a título voluntário. É boa prática que, na sequência de tais çõ, as entidades participantes elaborem um plano de recuperação para aplicar quaisquer recomendçõ de medidas específicas daí resultantes, a fim de beneficiar plenamente da ação. Embora seja importante que os ٲDz′ѱ𳾲Dz solicitem, no âmbito das çõ, que as entidades participantes elaborem e executem esses planos de recuperação, os ٲDz′ѱ𳾲Dz não são obrigados nem ficam habilitados pelo presente regulamento a executar esses pedidos. Tais pedidos não prejudicam os requisitos aplicáveis à entidades nem as competências de supervisão das autoridades competentes, conforme definido na Diretiva (UE) 2022/2555.

(36)O mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança deve ٲé prestar apoio a çõ de resposta a incidentes para atenuar o impacto de incidentes de cibersegurança significativos e em grande escala, apoiar a recuperação inicial ou restabelecer o funcionamento dos çDz essenciais. Se for caso disso, deve complementar o MPCU, a fim de assegurar uma abordagem abrangente para dar resposta aos impactos dos ciberincidentes nos cidadãos.

(37)O mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança deve apoiar a assistência éԾ prestada por um Estado‑Membro a outro Estado‑Membro afetado por um incidente de cibersegurança significativo ou em grande escala, incluindo pelas CSIRT a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, alínea f), da Diretiva (UE) 2022/2555. Os ٲDz′ѱ𳾲Dz que prestam essa assistência devem ser autorizados a apresentar pedidos para cobrir os custos relacionados com o envio de equipas de peritos no quadro da assistência mútua. Os custos elegíveis podem incluir as despesas de viagem, alojamento e as ajudas de custo diárias dos peritos em cibersegurança.

(38)Dado o papel essencial que as empresas privadas desempenham na ٱçã, preparação e resposta a incidentes de cibersegurança em grande escala, é importante reconhecer o valor da cooperação voluntária pro bono com essas empresas, ٰé da qual oferecem çDz não remunerados em caso de incidentes de cibersegurança em grande escala e de incidentes equivalentes a um incidente de cibersegurança em grande escala e crises. A ENISA, em cooperação com a ‑C䳢, pode acompanhar a evolução dessas iniciativas pro bono e promover a conformidade destas com os critérios aplicáveis aos prestadores de confiança ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à fiabilidade das empresas, à sua experiência, bem como à capacidade destas últimas para tratar informçõ sensíveis de forma segura.

(39)A fim de assegurar a utilização eficaz do financiamento da Ծã, os çDz previamente afetados devem ser convertidos, em conformidade com o respetivo contrato, em çDz de preparação relacionados com a prevenção e resposta a incidentes, caso esses çDz previamente afetados não sejam utilizados para a resposta a incidentes durante o período para o qual foram previamente afetados. Estes çDz devem ser complementares e não devem duplicar as çõ de preparação que serão geridas pelo ECCC.

(40)No âmbito do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança, deve ser criada progressivamente uma reserva de cibersegurança a nível da Ծã, composta por çDz prestados por prestadores de confiança, para apoiar çõ de resposta e iniciar çõ de recuperação ▌em caso de incidentes de cibersegurança ▌em grande escala ou de incidentes equivalentes a um incidente de cibersegurança em grande escala que afetam os ٲDz′ѱ𳾲Dz, as instituições, órgãos e organismos da Ծã ou os países terceiros associados ao PED. A Reserva de Cibersegurança da UE deve assegurar a disponibilidade e prontidão dos çDz. Por conseguinte, deve compreender çDz previamente afetados, incluindo, por exemplo, capacidades de reserva que possam ser disponibilizadas a curto prazo. Os çDz da Reserva de Cibersegurança da UE devem servir para apoiar as autoridades nacionais na prestação de assistência à entidades afetadas que operam em setores de importância crítica ou noutros setores críticos em complemento das suas próprias çõ a nível nacional. Os çDz da Reserva de Cibersegurança da UE podem ٲé servir para apoiar as instituições, órgãos e organismos da Ծã em condições semelhantes. A Reserva de Cibersegurança da UE pode ٲé contribuir para reforçar a posição concorrencial dos setores da indústria e dos çDz na Ծã em toda a economia digital, incluindo as microempresas e as pequenas e médias empresas, bem como as empresas em fase de arranque, nomeadamente incentivando o investimento na investigação e inovação. Importa ter em conta o Quadro Europeu de Competências de Cibersegurança (ECSF) ao adquirir os çDz para a Reserva. Ao solicitarem o apoio da Reserva de Cibersegurança da UE, os utilizadores devem incluir, no seu pedido, informçõ adequadas sobre a entidade afetada e os potenciais impactos, informçõ sobre o serviço solicitado à Reserva e o apoio prestado à entidade afetada a nível nacional, que deve ser tido em conta na avaliação do pedido do requerente. A fim de assegurar a complementaridade com outras formas de apoio à disposição da entidade afetada, o pedido deve ٲé incluir, quando 徱Dzí𾱲, informçõ sobre as disposições contratuais em vigor relativas aos çDz de resposta a incidentes e de recuperação inicial, bem como os contratos de seguro que possam abranger esse tipo de incidente.

(41)Os pedidos de apoio ao abrigo da Reserva de Cibersegurança da UE apresentados pelas autoridades de gestão de cibercrises e pelas CSIRT dos ٲDz′ѱ𳾲Dz, ou pelo CERT‑UE, em nome das instituições, órgãos e organismos da Ծã, devem ser avaliados pela entidade adjudicante, que é a ENISA nos casos em que lhe tenha sido confiada a administração e o funcionamento da Reserva de Cibersegurança da UE. Os pedidos de apoio de países terceiros associados ao PED devem ser avaliados pela dzã. Para facilitar a apresentação e a avaliação dos pedidos de apoio, a ENISA pode criar uma plataforma segura.

(42) Caso sejam recebidos múltiplos pedidos simultâneos, estes devem ser tratados por ordem de prioridade, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento. À luz dos objetivos gerais do presente regulamento, estes critérios devem incluir a gravidade do incidente, o tipo de entidade afetada, o potencial impacto no(s) ٲ()′ѱ𳾲() ou nos utilizadores afetados, a potencial natureza transfronteiriça e o risco de disseminação, bem como as medidas já tomadas pelo utilizador para contribuir para a resposta e a recuperação inicial. Tendo em conta esses mesmos objetivos, e uma vez que os pedidos dos utilizadores dos ٲDz′ѱ𳾲Dz se destinam exclusivamente a apoiar entidades em toda a Ծã que operam em setores de importância crítica ou noutros setores críticos, é conveniente dar maior prioridade aos pedidos dos utilizadores dos ٲDz′ѱ𳾲Dz sempre que esses critérios levem a que dois ou mais pedidos sejam avaliados como iguais. Tal não prejudica as obrigçõ que possam recair sobre os ٲDz′ѱ𳾲Dz ao abrigo das convenções de acolhimento pertinentes de tomar medidas para proteger e prestar assistência à instituições, órgãos e organismos da Ծã.

(43) A dzã deve assumir a responsabilidade geral pelo funcionamento da Reserva de Cibersegurança da UE. Dada a vasta experiência que adquiriu com a ação de apoio à cibersegurança, a ENISA é a agência mais adequada para executar a Reserva de Cibersegurança da UE, pelo que a dzã deve confiar‑lhe, em parte ou, se a dzã o considerar adequado, no todo o funcionamento e a administração da Reserva de Cibersegurança da UE. Esta incumbência deve ser cumprida em conformidade com as regras aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1046 e, em especial, deve estar sujeita ao cumprimento das condições aplicáveis à assinatura de um acordo de contribuição. Quaisquer aspetos do funcionamento e da administração da Reserva de Cibersegurança da UE não confiados à ENISA devem ser geridos diretamente pela dzã, incluindo durante a fase que antecede a assinatura do acordo de contribuição.

(44)Os ٲDz′ѱ𳾲Dz devem desempenhar um papel fundamental na constituição, implantação e pós‑implantação da Reserva de Cibersegurança da UE. Uma vez que o Regulamento (UE) 2021/694 é o ato de base aplicável à çõ de execução da Reserva de Cibersegurança da UE, as çõ realizadas ao abrigo desta reserva devem estar previstas nos programas de trabalho pertinentes a que se refere o artigo24.º do Regulamento (UE) 2021/694. Em conformidade com o artigo24.º, n.º6, do Regulamento (UE) 2021/694, esses programas de trabalho devem ser adotados pela dzã por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo5.º do Regulamento (UE) n.º182/2011. Além disso, a dzã, em coordenação com o grupo de cooperação SRI, deve definir as prioridades e a evolução da Reserva de Cibersegurança da UE.

(45) Os contratos estabelecidos no âmbito da Reserva de Cibersegurança da UE não devem afetar a relação entre as empresas e as obrigçõ já existentes entre a entidade afetada ou os utilizadores e o prestador de çDz.

(46)Para efeitos da seleção de prestadores de çDz privados para a prestação de çDz no contexto da Reserva de Cibersegurança da UE, importa estabelecer um conjunto de critérios mínimos que devem ser incluídos no convite à apresentação de propostas correspondente, a fim de assegurar que as necessidades das autoridades e entidades dos ٲDz′ѱ𳾲Dz que operam em setores de importância crítica ou noutros setores críticos são satisfeitas. A fim de dar resposta à necessidades específicas dos ٲDz′ѱ𳾲Dz, ao contratar çDz para a Reserva de Cibersegurança da UE, a entidade adjudicante deve, se for caso disso, elaborar critérios de seleção adicionais, além dos estabelecidos no presente regulamento. É importante incentivar a 貹پ貹çã dos prestadores de çDz de menor dimensão que operam a nível regional e local.

(47) Ao selecionar os fornecedores a incluir na Reserva, a entidade adjudicante deve diligenciar para que a Reserva, no seu conjunto, compreenda fornecedores capazes de satisfazer os requisitos linguísticos dos utilizadores. Para o efeito, antes de elaborar o caderno de encargos, a entidade adjudicante deve apurar se os potenciais utilizadores da Reserva têm necessidades linguísticas específicas, de modo que os çDz de apoio da Reserva possam ser prestados numa das línguas oficiais da Ծã ou do Estado‑Membro, suscetível de ser compreendida pelo utilizador ou pela entidade afetada. Caso um utilizador necessite que os çDz de apoio da Reserva sejam prestados em mais do que uma língua e tenham sido adquiridos çDz nessas línguas para esse utilizador, este último deve poder especificar, no pedido de apoio ao abrigo da Reserva, as línguas em que os çDz devem ser prestados relativamente ao incidente específico que deu origem ao pedido.

(48)A fim de apoiar a criação da Reserva de Cibersegurança da UE, é importante que a dzã solicite à ENISA a preparação de um projeto de sistema de certificação da cibersegurança nos termos do Regulamento (UE) 2019/881 para os çDz de segurança geridos nos domínios abrangidos pelo mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança.

(49)A fim de apoiar os objetivos do presente regulamento de promover o conhecimento comum da situação, reforçar a resiliência da Ծã e permitir uma resposta eficaz a incidentes de cibersegurança significativos e em grande escala, a dzã ou a ‑C䳢, com a aprovação dos ٲDz′ѱ𳾲Dz afetados, devem poder solicitar à ENISA a análise e avaliação de ameaças, vulnerabilidades conhecidas e que possam ser exploradas e medidas de atenuação no que diz respeito a um incidente de cibersegurança significativo ou em grande escala específico. Após a conclusão da análise e avaliação de um incidente, a ENISA deve elaborar um relatório de análise de incidentes em colaboração com os ٲDz′ѱ𳾲Dz afetados e as partes interessadas pertinentes, incluindo representantes do setor privado, ▌da dzã e de outras instituições, órgãos e organismos competentes da UE. Com base na colaboração com as partes interessadas, incluindo o setor privado, o relatório de análise de incidentes específicos deve ter por objetivo avaliar as causas, os impactos e as medidas de atenuação de um incidente após a sua ocorrência. Deve ser prestada especial atenção aos contributos e ensinamentos partilhados pelos prestadores de çDz de segurança geridos que satisfaçam as condições de maior integridade profissional, imparcialidade e conhecimentos técnicos necessários, conforme exigido pelo presente regulamento. O relatório deve ser apresentado à ‑C䳢, à rede de CSIRT e à dzã e deve contribuir para o trabalho destas e da ENISA. Se o incidente disser respeito a um país terceiro associado ao PED, deve ser igualmente partilhado pela dzã com o alto representante.

(50)Tendo em conta a natureza imprevisível dos ataques à cibersegurança e o facto de frequentemente não se confinarem a uma área geográfica específica e representarem um elevado risco de disseminação, o reforço da resiliência dos países vizinhos e da sua capacidade para responder eficazmente a incidentes de cibersegurança significativos e em grande escala contribui para a proteção da Ծã no seu conjunto, em particular do seu mercado interno e da sua indústria. Essas atividades podem contribuir ainda mais para a ciberdiplomacia da UE. Por conseguinte, os países terceiros associados ao PED podem receber apoio da Reserva de Cibersegurança da UE em todo o seu território ou parte dele sempre que tal esteja previsto no ▌acordo ٰé do qual o país terceiro está associado ao PED. O financiamento dos países terceiros associados ao PED deve ser apoiado pela Ծã no quadro de parcerias e instrumentos de financiamento pertinentes para esses países. O apoio deve abranger çDz no domínio da resposta a incidentes de cibersegurança significativos ou em grande escala e da recuperação inicial dos mesmos.

(51) Aquando da prestação de apoio aos países terceiros associados ao PED, devem aplicar‑se as condições estabelecidas no presente regulamento relativamente à Reserva de Cibersegurança da UE e aos prestadores de confiança. Os países terceiros associados ao PED devem poder solicitar o serviço da Reserva de Cibersegurança da UE nos casos em que as entidades visadas, para as quais solicitam o apoio da Reserva de Cibersegurança da UE, sejam entidades que operam em setores de importância crítica ou noutros setores críticos e nos casos em que os incidentes detetados conduzam a perturbçõ operacionais significativas ou sejam suscetíveis de ter efeitos colaterais na Ծã. Os países terceiros associados ao PED só devem ser elegíveis para receber apoio se o acordo mediante o qual estão associados ao PED previr especificamente esse apoio. Além disso, esses países terceiros só devem manter‑se elegíveis enquanto estiverem preenchidos três critérios. Em primeiro lugar, o país terceiro deve cumprir plenamente as condições pertinentes desse acordo. Em segundo lugar, dada a natureza complementar da Reserva, o país terceiro deverá ter tomado medidas adequadas para se preparar para incidentes de cibersegurança significativos ou incidentes equivalentes a um incidente de cibersegurança em grande escala. Em terceiro lugar, a prestação de apoio ao abrigo da Reserva deve ser consonante com a política e as relçõ globais da Ծã com esse país e com outras políticas da Ծã no domínio da segurança. No contexto da sua avaliação do cumprimento deste terceiro critério, a dzã deve consultar o alto representante para alinhar a concessão desse apoio pela política externa e de segurança comum.

(52) A prestação de apoio aos países terceiros associados ao PED pode afetar as relçõ com países terceiros e a política de segurança da Ծã, nomeadamente no contexto da política externa e de segurança comum e da política comum de segurança e defesa. Por conseguinte, é conveniente que sejam atribuídas ao Conselho competências de execução para autorizar e especificar o período durante o qual pode ser prestado esse apoio. O Conselho deve deliberar com base numa proposta da dzã, tendo devidamente em conta a avaliação dos três critérios, efetuada pela dzã. O mesmo se aplica à renovçõ e à propostas ordinárias de alteração ou revogação desses atos. Se, excecionalmente, o Conselho considerar que as circunstâncias se alteraram significativamente no que diz respeito ao terceiro critério, deve poder deliberar por sua própria iniciativa e sem aguardar uma proposta da dzã. Tais alterçõ significativas são suscetíveis de exigir uma ação urgente, de ter implicçõ particularmente importantes para as relçõ com países terceiros e de não necessitarem de uma avaliação pormenorizada prévia da dzã. Além disso, a dzã deve cooperar com o alto representante no que diz respeito a esses pedidos e apoio. A dzã deve igualmente ter em conta os pontos de vista da ENISA relativamente aos mesmos pedidos e apoio. A dzã deve informar o Conselho sobre o resultado da avaliação dos pedidos, incluindo as considerçõ pertinentes formuladas a esse respeito, e sobre os çDz disponibilizados.

(53) Sem prejuízo das regras relativas ao orçamento anual da Ծã ao abrigo dos Tratados, a dzã deve ter em conta as obrigçõ decorrentes do presente regulamento ao avaliar as necessidades orçamentais e de pessoal da ENISA.

(54) A Comunicação da dzã sobre a Academia de Competências de Cibersegurança, publicada em 18 de abril de 2023, reconheceu a escassez de profissionais qualificados, os quais são necessários para cumprir os objetivos do presente regulamento. A UE necessita urgentemente de profissionais com aptidões e competências para prevenir, detetar e dissuadir os ciberataques e defender a UE, incluindo as suas infraestruturas mais críticas, contra esses ataques e assegurar a sua resiliência. Para o efeito, é importante incentivar a cooperação entre as partes interessadas, incluindo o setor privado, o meio académico e o setor público. É igualmente importante criar sinergias, em todos os territórios da Ծã, por forma a permitir que o investimento na educação e formação promova a criação de salvaguardas para evitar a fuga de cérebros e que o défice de competências aumente mais em algumas regiões do que noutras. É urgente colmatar o défice de competências em matéria de cibersegurança, especialmente para reduzir as disparidades de género na mão de obra no domínio da cibersegurança, a fim de promover a presença e a 貹پ貹çã das mulheres na conceção da governação digital.

(55) A fim de impulsionar a inovação no mercado único digital, é importante reforçar a investigação e a inovação no domínio da cibersegurança. Tal contribui para aumentar a resiliência dos ٲDz′ѱ𳾲Dz e a autonomia estratégica aberta da Ծã, que são ambos objetivos do presente regulamento. As sinergias são essenciais para reforçar a cooperação e coordenação entre as diferentes partes interessadas, incluindo o setor privado, a sociedade civil e o meio académico.

(56) O presente regulamento deve ter em conta o compromisso, assumido na Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital, de proteger os interesses das nossas democracias, pessoas, empresas e instituições públicas contra os riscos de cibersegurança e a cibercriminalidade, nomeadamente a violação de dados e a usurpação ou manipulação da identidade.

(57) A fim de complementar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo290.º do TFUE deve ser delegado na dzã para especificar os tipos e o número de çDz de resposta necessários para a Reserva de Cibersegurança da UE. É particularmente importante que a dzã proceda à consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(21). Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de 貹پ貹çã na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos ٲDz′ѱ𳾲Dz, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso à reuniões dos grupos de peritos da dzã incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(58)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à dzã para especificar mais pormenorizadamente as modalidades processuais da atribuição dos çDz de apoio da Reserva de Cibersegurança da UE. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(22).

(59) A dzã deve proceder regularmente a uma avaliação das medidas estabelecidas no presente regulamento. A primeira avaliação deve ser realizada nos primeiros dois anos a contar da data de çã do presente regulamento e, posteriormente, pelo menos de quatro em quatro anos, tendo em conta o calendário da revisão do quadro financeiro plurianual. A dzã deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados neste contexto. A fim de avaliar os diferentes elementos necessários, incluindo a extensão das informçõ partilhadas no âmbito do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança, a dzã deve basear‑se exclusivamente em informçõ facilmente acessíveis ou fornecidas voluntariamente. Tendo em conta a evolução geopolítica e a fim de assegurar a continuidade e o desenvolvimento das medidas estabelecidas no presente regulamento para além de 2027, é importante que a dzã avalie a necessidade de afetar um orçamento adequado no quadro financeiro plurianual para o período 2028‑2034.

(60)O objetivo do presente regulamento pode ser mais bem alcançado ao nível da Ծã do que ao nível dos ٲDz′ѱ𳾲Dz. Consequentemente, a Ծã pode adotar medidas de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, consagrados no artigo5.º do Tratado da Ծã Europeia. O presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

OBJETIVOS GERAIS, OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objeto e objetivos

1.O presente regulamento estabelece medidas para reforçar as capacidades da Ծã em matéria de ٱçã, preparação e resposta a ameaças e incidentes de cibersegurança, nomeadamente ٰé das seguintes çõ:

a)çã de uma rede 貹‑eܰDZ𾱲 de plataformas de cibersegurança («Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança») a fim de criar e reforçar as capacidades ▌de ٱçã coordenada e de conhecimento comum da situação;

b)çã de um mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança para apoiar os ٲDz′ѱ𳾲Dz e outros utilizadores na preparação, resposta, atenuação do impacto e início da recuperação ▌de incidentes de cibersegurança significativos, em grande escala e equivalentes a um incidente em grande escala;

c)çã de um mecanismo europeu de análise de incidentes de cibersegurança para analisar e avaliar incidentes significativos ou em grande escala.

2.O presente regulamento visa os objetivos gerais de reforçar a posição concorrencial dos setores da indústria e dos çDz na Ծã na economia digital, incluindo as microempresas e as pequenas e médias empresas, bem como as empresas em fase de arranque, e de contribuir para a soberania tecnológica e a autonomia estratégica aberta da Ծã no domínio da cibersegurança, nomeadamente ٰé da promoção da inovação no mercado único digital. Prossegue esses objetivos ٰé do reforço da solidariedade à escala da Ծã, da consolidação do ecossistema de cibersegurança, do aumento da ciber‑resiliência dos ٲDz′ѱ𳾲Dz e do desenvolvimento das aptidões, conhecimentos, capacidades e competências da mão de obra em matéria de cibersegurança.

2-A. Os objetivos gerais são atingidos ٰé da realização dos seguintes objetivos específicos:

a)Reforçar as capacidades de ٱçã coordenada a nível da Ծã e o conhecimento comum da situação relativamente a ç e ciberincidentes ▌;

b)Aumentar o grau de preparação das entidades que operam em setores de importância crítica e noutros setores críticos na Ծã e reforçar a solidariedade ٰé do desenvolvimento de testes coordenados de preparação e de capacidades otimizadas de resposta e recuperação para fazer face a incidentes de cibersegurança significativos, em grande escala ou equivalentes a um incidente em grande escala, nomeadamente a possibilidade de disponibilizar apoio da Ծã para resposta a incidentes de cibersegurança a países terceiros associados ao Programa Europa Digital (PED);

c)Reforçar a resiliência da Ծã e contribuir para uma resposta eficaz mediante a análise e avaliação de incidentes significativos ou em grande escala, inclusive retirando ensinamentos e, se for caso disso, formulando recomendçõ.

2-B. As çõ ao abrigo do presente regulamento são realizadas no devido respeito pelas competências dos ٲDz′ѱ𳾲Dz e complementam as atividades levadas a cabo pela rede de CSIRT, pelo grupo de cooperação SRI e pela ‑C䳢.

3.O presente regulamento não prejudica as funções de estado essenciais dos ٲDz′ѱ𳾲Dz, incluindo a garantia da integridade territorial do Estado, a manutenção da ordem pública e a salvaguarda da segurança nacional. Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado‑Membro.

4. A troca de informçõ classificadas como confidenciais nos termos das regras da Ծã ou de regras nacionais limita‑se ao que for pertinente e proporcionado em relação ao objetivo desse intercâmbio. O intercâmbio dessas informçõ ao abrigo do presente regulamento deve preservar a confidencialidade das informçõ e salvaguardar a segurança e os interesses comerciais das entidades em causa. Não implica o fornecimento de informçõ cuja divulgação seria contrária aos interesses essenciais dos ٲDz′ѱ𳾲Dz em matéria de segurança nacional, segurança pública ou defesa.

Artigo 2.º

ٱھԾçõ

Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

(1)«Plataforma de cibersegurança transfronteiriça» ▌, uma plataforma plurinacional, criada ٰé de um acordo de consórcio por escrito, que reúne, numa estrutura de rede coordenada, plataformas de cibersegurança nacionais de, pelo menos, três ٲDz′ѱ𳾲Dz ▌, e que é concebida para otimizar a monitorização, ٱçã e análise de ç, prevenir incidentes e apoiar a produção de informçõ sobre ç, nomeadamente ٰé do intercâmbio de informçõ e dados pertinentes e, se adequado, anonimizados, bem como ٰé da partilha de ferramentas de ponta e do desenvolvimento conjunto de cibercapacidades de ٱçã, análise, prevenção e proteção num ambiente de confiança;

(2)«Consórcio de acolhimento», um consórcio composto por ٲDz′ѱ𳾲Dz participantes, ▌que acordaram em criar uma plataforma de cibersegurança transfronteiriça e em contribuir para a aquisição de ferramentas, infraestruturas e çDz, e para o funcionamento dessa plataforma;

(3) «CSIRT», um CSIRT designado ou criado nos termos do artigo10.º da Diretiva (UE) 2022/2555;

(4)«Entidade», uma entidade na aceção do artigo6.º, ponto38, da Diretiva (UE) 2022/2555;

(5)«Entidades que operam em setores de importância crítica ou noutros setores críticos ▌», os tipos de entidades enumerados nos anexosI eII da Diretiva (UE) 2022/2555;

(6) «Tratamento de incidentes», o tratamento de incidentes na aceção do artigo6.º, ponto8, da Diretiva (UE) 2022/2555;

(7) «Risco», um risco na aceção do artigo6.º, ponto9, da Diretiva(UE) 2022/2555;

(8)«Ciberameaça», uma ciberameaça na aceção do artigo2.º, ponto8, do Regulamento (UE)2019/881;

(9) «Incidente», um incidente na aceção do artigo6.º, ponto 6, da Diretiva (UE) 2022/2555;

(10)«Incidente de cibersegurança significativo», um incidente de cibersegurança que preencha os critérios estabelecidos no artigo23.º, n.º3, da Diretiva (UE) 2022/2555;

(11)«Incidente de cibersegurança em grande escala», um incidente na aceção do artigo6.º, ponto7, da Diretiva (UE) 2022/2555;

(12) «Incidente equivalente a um incidente de cibersegurança em grande escala», no caso das instituições, órgãos e organismos da Ծã, um incidente grave na aceção do artigo3.º, ponto 8, do Regulamento (UE, Euratom) 2023/2841 do Parlamento Europeu e do Conselho(23) e, no caso de países terceiros associados ao PED, um incidente que cause um nível de perturbação que excede a capacidade de resposta de um país terceiro associado ao PED;

(13) «País terceiro associado ao PED», um país terceiro que é parte num acordo com a Ծã que permite a sua 貹پ貹çã no Programa Europa Digital nos termos do artigo10.º do Regulamento (UE) 2021/694;

(14) «Entidade adjudicante», a dzã ou, na medida em que o funcionamento e a administração da Reserva de Cibersegurança da UE tenham sido confiados à ENISA nos termos do artigo12.º, n.º6, do presente regulamento, a ENISA;

(15) «Prestador de çDz de segurança geridos», um prestador de çDz de segurança geridos na aceção do artigo6.º, ponto40, da Diretiva (UE) 2022/2555;

(16)«Prestadores de çDz de segurança geridos de confiança», os prestadores de çDz de segurança geridos selecionados para serem incluídos na Reserva de Cibersegurança da UE em conformidade com o artigo16.º do presente regulamento.

Capítulo II

O SISTEMA EUROPEU DE ALERTA EM MATÉRIA DE CIBERSEGURANÇA

Artigo 3.º

çã do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança

1.Deve ser criada uma rede 貹‑eܰDZ𾱲 de infraestruturas, composta por plataformas de cibersegurança nacionais e plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç que adiram voluntariamente ao Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança a fim de apoiar o desenvolvimento de capacidades ç岹, de molde a permitir à Ծã reforçar as capacidades de ٱçã, análise e tratamento de dados relacionadas com ç e a prevenção de incidentes no seu território.

2.O Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança deve:

-a) Contribuir para uma melhor proteção e resposta à ç, apoiando e cooperando com as entidades relevantes e reforçando as suas capacidades, em especial as CSIRT, a rede de CSIRT, a ‑C䳢 e as autoridades competentes designadas ou criadas nos termos do artigo8.º da Diretiva (UE) 2022/2555;

a)Mutualizar ▌dados e informçõ pertinentes sobre ç e ciberincidentes provenientes de várias fontes no âmbito das plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç e partilhar informçõ analisadas ou agregadas ٰé de plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç, se for caso disso com a rede de CSIRT;

b)Recolher e apoiar a produção de informçõ de alta qualidade e utilizáveis e de informçõ sobre ç ٰé da utilização de ferramentas de ponta e de tecnologias ç岹, e partilhar essas informçõ;

d)Contribuir para o reforço da ٱçã coordenada das ç e para o conhecimento comum da situação na Ծã, bem como para a emissão de alertas, nomeadamente, se for caso disso, fornecendo recomendçõ concretas à entidades;

e)Prestar çDz e levar a cabo atividades para a comunidade de cibersegurança na Ծã, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de ferramentas e tecnologias ç岹, como as de inteligência artificial e de análise de dados.

3. As çõ de execução do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança são apoiadas por financiamento do Programa Europa Digital e executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/694 e, em especial, com o objetivo específico n.º3 do mesmo regulamento.

Artigo 4.º

Plataformas de cibersegurança nacionais

1.Caso um Estado‑Membro decida participar no Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança, deve designar ou, se for caso disso, criar uma plataforma de cibersegurança nacional para efeitos do presente regulamento («plataforma de cibersegurança nacional»).

1‑B. No âmbito das funções referidas no n.º1, as plataformas de cibersegurança nacionais podem cooperar com entidades do setor privado no intercâmbio de dados e informçõ pertinentes para efeitos de ٱçã e prevenção de ç e ciberincidentes, nomeadamente com comunidades setoriais e intersetoriais de entidades essenciais e importantes. Se for caso disso, e em conformidade com o direito nacional e da Ծã, as informçõ solicitadas ou recebidas pelas plataformas de cibersegurança nacionais podem incluir dados de telemetria, sensores e registos.

1‑C. A plataforma de cibersegurança nacional é uma entidade única que atua sob a autoridade de um Estado‑Membro. Pode ser uma CSIRT ou, se for caso disso, uma autoridade nacional de gestão de cibercrises ou outra autoridade competente designada ou criada nos termos da Diretiva (UE) 2022/2555, ou outra entidade. A plataforma deve:

a)Ter capacidade para atuar como ponto de referência e de acesso a outras organizçõ públicas e privadas a nível nacional para recolher e analisar informçõ sobre ç e ciberincidentes e contribuir para uma plataforma de cibersegurança transfronteiriça a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento; e

b)Ser capaz de detetar, agregar e analisar dados e informçõ relevantes em matéria de ç e ciberincidentes, como a Դڴǰçã sobre ç, utilizando, em especial, tecnologias de ponta e visando prevenir incidentes.

3.Um Estado‑Membro selecionado nos termos do artigo8.º‑A, n.º1, deve comprometer‑se a candidatar‑se para que a sua plataforma de cibersegurança nacional participe numa plataforma de cibersegurança transfronteiriça.

Artigo 5.º

Plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç

1.Se pelo menos três ٲDz′ѱ𳾲Dz estiverem empenhados em assegurar que as suas plataformas de cibersegurança nacionais trabalhem em conjunto para coordenar as suas atividades de ciberٱçã e monitorização de ameaças, esses ٲDz′ѱ𳾲Dz podem criar um consórcio de acolhimento para efeitos do presente regulamento («consórcio de acolhimento»).

1‑A. Um consórcio de acolhimento é um consórcio composto por pelo menos três ٲDz′ѱ𳾲Dz participantes, que acordaram em criar uma plataforma de cibersegurança transfronteiriça a que se refere o n.º 3‑A e em contribuir para a aquisição de ferramentas, infraestruturas e çDz, e para o funcionamento dessa plataforma.

3.Caso um consórcio de acolhimento seja selecionado em conformidade com o artigo8.º‑A, n.º3, os seus membros devem celebrar, por escrito, um acordo de consórcio que:

a) ٲç as suas disposições internas para a execução da convenção de acolhimento e utilização a que se refere o artigo8.º‑A, n.º3;

b)Crie a plataforma de cibersegurança transfronteiriça do consórcio de acolhimento; e

c)Inclua as cláusulas específicas exigidas nos termos do artigo6.º, n.º s 1 e 2.

3‑A. Uma plataforma de cibersegurança transfronteiriça é uma plataforma plurinacional criada por um acordo de consórcio por escrito, tal como referido no n.º3. Reúne, numa estrutura de rede coordenada, as plataformas de cibersegurança nacionais dos ٲDz′ѱ𳾲Dz do consórcio de acolhimento. É concebida para otimizar a monitorização, a ٱçã e a análise de ç, prevenir incidentes e apoiar a produção de informçõ em matéria de ç, nomeadamente ٰé do intercâmbio de informçõ e dados pertinentes e, se for caso disso, anonimizados, bem como da partilha de ferramentas de ponta e do desenvolvimento conjunto de capacidades de ٱçã, análise, prevenção e proteção cibernéticas num ambiente de confiança.

4.Para efeitos jurídicos, uma plataforma de cibersegurança transfronteiriça é representada por um membro do consórcio de acolhimento correspondente que atue como coordenador ou pelo consórcio de acolhimento, se este último tiver personalidade jurídica. A responsabilidade pela conformidade da plataforma de cibersegurança transfronteiriça com o presente regulamento e a convenção de acolhimento e utilização é determinada no acordo de consórcio escrito a que se refere o n.º3.

5. Um Estado‑Membro pode aderir a um consórcio de acolhimento existente com o acordo dos membros desse consórcio. O acordo de consórcio por escrito referido no n.º3 e a convenção de acolhimento e utilização devem ser alterados em conformidade. Tal não afeta os direitos de propriedade do Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança («ECCC») sobre as ferramentas, infraestruturas e çDz já adquiridos em conjunto com esse consórcio de acolhimento.

Artigo 6.º

Cooperação e partilha de informçõ entre as plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç e no seio das mesmas

1.Os membros de um consórcio de acolhimento asseguram que, em conformidade com o acordo de consórcio a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, as suas plataformas de cibersegurança nacionais trocam entre si, no âmbito da plataforma de cibersegurança transfronteiriça, informçõ pertinentes e, se for caso disso, anonimizadas, como por exemplo informçõ relacionadas com ç, quase incidentes, vulnerabilidades, éԾs e procedimentos, indicadores de exposição a riscos, táticas hostis, informçõ específicas sobre perpetradores de ameaças, alertas de cibersegurança e recomendçõ relativas à configuração das ferramentas de cibersegurança para a ٱçã de ciberataques, desde que tal partilha de informçõ:

a)Promova e otimize a ٱçã de ç e reforce as capacidades da rede de CSIRT para evitar e responder a incidentes ou atenuar o seu impacto;

b)Reforce o nível de cibersegurança, por exemplo ao sensibilizar para as ç, limitar ou impedir a sua capacidade de disseminação, apoiar um leque de capacidades defensivas, a correção e divulgação de vulnerabilidades, as éԾs de ٱçã, contenção e prevenção de ameaças, as estratégias de atenuação ou as fases de resposta e recuperação, ou promover a investigação colaborativa de ameaças entre entidades públicas e privadas.

2.O acordo de consórcio por escrito a que se refere o artigo5.º, n.º3, estabelece:

a)O compromisso de partilhar entre os membros do consórcio as informçõ referidas no n.º1, bem como as condições em que essas informçõ devem ser trocadas. Estes acordos podem, em particular, exigir que as informçõ só sejam trocadas em conformidade com o direito da Ծã e o direito nacional;

b)Um quadro de governação que clarifique e incentive a partilha ▌por todos os participantes das informçõ pertinentes e, se for caso disso, anonimizadas a que se refere o n.º1;

c)Metas de contribuição para o desenvolvimento de ferramentas e tecnologias ç岹, como as de inteligência artificial e de análise de dados.

2‑A. As plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç celebram acordos de cooperação entre si, especificando os princípios que orientam a interoperabilidade e a partilha de informçõ entre as plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç. As plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç informam a dzã sobre os acordos celebrados.

3.▌O intercâmbio de informçõ a que se refere o n.º1 entre as plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç é assegurado por um elevado nível de interoperabilidade ▌. Por forma a apoiar essa interoperabilidade, sem demora injustificada e, o mais tardar, 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a ENISA, em estreita consulta com a dzã, emite orientçõ em matéria de interoperabilidade que especifiquem, em especial, os formatos e protocolos de partilha de informçõ, tendo em conta as normas internacionais e as boas práticas, bem como o funcionamento das plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç estabelecidas. Os requisitos de interoperabilidade dos acordos de cooperação entre plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç devem basear‑se nas orientçõ emitidas pela ENISA.

Artigo 7.º

Cooperação e partilha de informçõ com redes à escala da Ծã

‑1. As plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç e a rede de CSIRT cooperam estreitamente, em especial com o objetivo de partilhar informçõ. Para o efeito, acordam disposições processuais em matéria de cooperação e partilha de informçõ pertinentes e, sem prejuízo do disposto no n.º1, os tipos de informçõ a partilhar.

1.Caso obtenham informçõ relativas a um incidente de cibersegurança em grande escala, potencial ou em curso, as plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç devem assegurar, sem demora injustificada, para efeitos de conhecimento comum da situação, que são fornecidas informçõ pertinentes, bem como alertas precoces, à autoridades dos ٲDz′ѱ𳾲Dz e à dzã ٰé da ‑C䳢 e da rede de CSIRT ▌.

Artigo 8.º

𲵳ܰç

1.Os ٲDz′ѱ𳾲Dz que participam no Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança devem garantir um elevado nível de cibersegurança, nomeadamente confidencialidade e segurança dos dados, bem como de segurança física da infraestrutura do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança, e assegurar que a rede seja adequadamente gerida e controlada de forma a protegê‑la de ameaças e a garantir a sua segurança e a segurança dos sistemas, incluindo a das informçõ e dos dados trocados ٰé da rede.

2.Os ٲDz′ѱ𳾲Dz que participam no Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança devem assegurar que a partilha de informçõ a que se refere o artigo6.º, n.º1, do presente regulamento realizada no âmbito do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança com qualquer entidade que não seja uma autoridade ou organismo público de um Estado‑Membro não afeta negativamente os interesses de segurança da Ծã ou dos ٲDz′ѱ𳾲Dz.

Artigo8.º‑A

Financiamento do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança

1. Na sequência de um convite à manifestação de interesse, os ٲDz′ѱ𳾲Dz que pretendam participar no Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança são selecionados pelo ECCC para participarem numa contratação pública conjunta de ferramentas, infraestruturas e çDz com o ECCC, com o objetivo de criar plataformas de cibersegurança nacionais, tal como referido no artigo4.º, n.º1, ou reforçar as capacidades das já existentes. O ECCC pode conceder aos ٲDz′ѱ𳾲Dz selecionados subvenções para financiar o funcionamento dessas ferramentas, infraestruturas e çDz. A contribuição financeira da Ծã cobre até 50% dos custos de aquisição das ferramentas, infraestruturas e çDz, e até 50% dos custos operacionais, devendo os restantes custos ser cobertos pelo Estado‑Membro. Antes de lançar o procedimento de aquisição das ferramentas, infraestruturas e çDz, o ECCC e o Estado‑Membro devem celebrar uma convenção de acolhimento e utilização que regule a utilização das mesmas.

2. Se a plataforma de cibersegurança nacional de um Estado‑Membro não participar numa plataforma de cibersegurança transfronteiriça no prazo de dois anos a contar da data de aquisição das ferramentas, infraestruturas e çDz ou da data em que recebeu financiamento ٰé de subvenções, consoante o que ocorrer primeiro, não é elegível para apoio adicional da Ծã ao abrigo do presente capítulo até se juntar a uma plataforma de cibersegurança transfronteiriça.

3. Na sequência de um convite à manifestação de interesse, o ECCC seleciona um consórcio de acolhimento para participar numa aquisição conjunta de ferramentas, infraestruturas e çDz com o ECCC. O ECCC pode conceder ao consórcio de acolhimento uma subvenção para financiar o funcionamento das ferramentas, infraestruturas e çDz. A contribuição financeira da Ծã cobre até 75% dos custos de aquisição das ferramentas, infraestruturas e çDz, e até 50% dos custos operacionais, devendo os restantes custos ser cobertos pelo consórcio de acolhimento. Antes de lançar o procedimento de aquisição das ferramentas, infraestruturas e çDz, o ECCC e o consórcio de acolhimento devem celebrar uma convenção de acolhimento e utilização que regule a utilização das mesmas.

4. O ECCC prepara, pelo menos de dois em dois anos, um levantamento das ferramentas, infraestruturas e çDz necessários e de qualidade adequada para criar ou reforçar as plataformas de cibersegurança nacionais e as plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç, bem como a sua disponibilidade, nomeadamente de entidades jurídicas estabelecidas ou consideradas estabelecidas nos ٲDz′ѱ𳾲Dz e controladas pelos ٲDz′ѱ𳾲Dz ou por nacionais dos ٲDz′ѱ𳾲Dz. Ao preparar o levantamento, o ECCC consulta a rede de CSIRT, as plataformas de cibersegurança ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç existentes, a ENISA e a dzã.

Capítulo III

MECANISMO DE EMERGÊNCIA EM MATÉRIA DE CIBERSEGURANÇA

Artigo 9.º

çã do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança

1.É criado um mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança para apoiar a melhoria da resiliência da Ծã a ç e para preparar e atenuar, num espírito de solidariedade, o impacto a curto prazo de incidentes de cibersegurança significativos, em grande escala e equivalentes a um incidente em grande escala («𳦲Ծ»).

1‑A. No caso dos ٲDz′ѱ𳾲Dz, as çõ previstas no âmbito do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança são realizadas mediante pedido e complementam os esforços e çõ dos ٲDz′ѱ𳾲Dz para preparar, responder e recuperar de incidentes de cibersegurança.

2.As çõ de execução do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança são apoiadas por financiamento do Programa Europa Digital («ʷ») e executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/694 e, em especial, com o objetivo específico n.º3 do mesmo regulamento.

2‑A. As medidas tomadas no âmbito do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança são executadas principalmente ٰé do ECCC, nos termos do Regulamento (UE) 2021/887 do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção das medidas que executam a Reserva de Cibersegurança da UE a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), que são executadas pela dzã e pela ENISA.

Artigo 10.º

Tipo de çõ

1.O mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança apoia os seguintes tipos de çõ:

a)Ações de preparação, nomeadamente:

i) testes coordenados de preparação das entidades que operam em setores de importância crítica em toda a Ծã, tal como especificado no artigo11.º,

ii) outras çõ de preparação para entidades que operam em setores de importância crítica e noutros setores críticos, tal como especificado no artigo11.º‑A;

b)Ações de apoio à resposta e para iniciar a recuperação ▌de incidentes de cibersegurança significativos, em grande escala e equivalentes a um incidente em grande escala, a fornecer por prestadores de çDz de segurança geridos de confiança que participem na Reserva de Cibersegurança da UE criada nos termos do artigo12.º;

c)Ações de assistência mútua, tal como especificado no artigo16.º‑A.

Artigo 11.º

Testes coordenados de preparação das entidades

‑1. O mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança apoia os testes voluntários e coordenados de preparação de entidades que operam em setores de importância crítica.

‑1‑A. Os testes coordenados de preparação podem consistir em atividades de preparação, como testes de penetração e a avaliação da ameaça.

‑1‑B. O apoio à çõ de preparação ao abrigo do presente artigo é prestado aos ٲDz′ѱ𳾲Dz principalmente sob a forma de subvenções e nas condições definidas nos programas de trabalho pertinentes referidos no artigo24.º do Programa Europa Digital.

1.A fim de apoiar os testes coordenados de preparação das entidades a que se refere o artigo10.º, n.º1, alínea a), subalínea i), na Ծã, a dzã, após consulta do grupo de cooperação SRI, da ‑C䳢 e da ENISA, identifica os setores ou subsetores em causa com base nos setores de importância crítica enumerados no anexoI da Diretiva (UE) 2022/2555, para os quais pode ser lançado um convite à apresentação de propostas. A 貹پ貹çã dos ٲDz′ѱ𳾲Dz nesses convites é voluntária.

1‑A. Ao identificar os setores ou subsetores referidos no n.º1, a dzã tem em conta as avaliçõ coordenadas dos riscos e os testes de resiliência à escala da Ծã, bem como os respetivos resultados.

2.O grupo de cooperação SRI, em cooperação com a dzã, o alto representante e a ENISA, e, no âmbito do seu mandato, a ‑C䳢, devem desenvolver cenários e metodologias de risco comuns para os exercícios de teste coordenados nos termos do artigo10.º, n.º1, alínea a), subalínea i), do presente regulamento e, se for caso disso, para outras çõ de preparação nos termos do artigo10.º, n.º1, alínea a), subalínea ii).

3. Caso uma entidade que opera num setor de importância crítica participe voluntariamente em exercícios de teste coordenados e desses exercícios resultarem recomendçõ de medidas específicas que possam ser integradas pela entidade participante num plano de recuperação, a autoridade do Estado‑Membro responsável pelo exercício de teste deve, se for caso disso, rever o seguimento dado a essas medidas pelas entidades participantes, com vista a reforçar o grau de preparação.

Artigo 11.º‑A

Outras çõ de preparação

1. O mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança apoia igualmente çõ de preparação não abrangidas pelo artigo11.º do presente regulamento, relativo a çõ coordenadas de preparação das entidades. Essas çõ devem incluir çõ de preparação das entidades em setores não identificados para testes coordenados nos termos do artigo11.º. Essas çõ podem apoiar a monitorização das vulnerabilidades, a monitorização dos riscos, exercícios e çõ de formação.

2. O apoio à çõ de preparação ao abrigo do presente artigo é prestado aos ٲDz′ѱ𳾲Dz mediante pedido e principalmente sob a forma de subvenções e nas condições definidas nos programas de trabalho pertinentes referidos no artigo24.º do Regulamento (UE) 2021/694.

Artigo 12.º

çã da Reserva de Cibersegurança da UE

1.É criada uma Reserva de Cibersegurança da UE, a fim de, mediante pedido, ajudar os utilizadores a que se refere o n.º3 a responder ou a prestar apoio para responder a incidentes de cibersegurança significativos, em grande escala ou equivalentes a um incidente em grande escala e para iniciar a recuperação desses incidentes.

2.A Reserva de Cibersegurança da UE é constituída por çDz de resposta ▌de prestadores de confiança selecionados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo16.º. A reserva pode incluir çDz previamente afetados. Os çDz previamente afetados de um prestador de confiança devem ser convertíveis em çDz de preparação relacionados com a prevenção e resposta a incidentes, nos casos em que esses çDz não sejam utilizados para a resposta a incidentes durante o período em que estão previamente afetados. A Reserva pode ser disponibilizada, mediante pedido, em todos os ٲDz′ѱ𳾲Dz, instituições, órgãos e organismos da Ծã e nos países terceiros associados ao PED a que se refere o artigo17.º, n.º1.

3.Os utilizadores dos çDz da Reserva de Cibersegurança da UE são os seguintes:

a)As autoridades de gestão de cibercrises e CSIRT dos ٲDz′ѱ𳾲Dz a que se referem o artigo9.º, n.ºs1 e 2, e o artigo10.º da Diretiva (UE) 2022/2555, respetivamente;

b)O CERT‑UE, nos termos do artigo13.º do Regulamento(UE, Euratom)2023/2841;

c) Autoridades competentes, tais como equipas de resposta a incidentes de segurança informática e autoridades de gestão de cibercrises de países terceiros associados ao PED, nos termos do artigo17.º, n.º3.

5.Incumbe à dzã a responsabilidade global pela execução da Reserva de Cibersegurança da UE. A dzã determina as prioridades e a evolução da Reserva de Cibersegurança da UE em articulação com o grupo de cooperação SRI e, em consonância com os requisitos dos utilizadores referidos no n.º3, supervisiona a sua execução e assegura a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligçõ com outras çõ de apoio ao abrigo do presente regulamento, bem como com outras çõ e programas da Ծã. Estas prioridades são revistas de dois em dois anos. A dzã informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre estas prioridades e as respetivas revisões.

6.Sem prejuízo da responsabilidade global da dzã pela execução da Reserva de Cibersegurança da UE a que se refere o n.º5 e sob reserva de um acordo de contribuição, tal como definido no artigo2.º, ponto 18, do Regulamento Financeiro, a dzã confia o funcionamento e a administração da Reserva de Cibersegurança da UE, no todo ou em parte, à ENISA. Os aspetos não confiados à ENISA continuam a ser objeto de gestão direta pela dzã.

7.A ENISA prepara, pelo menos de dois em dois anos, um levantamento dos çDz necessários aos utilizadores a que se refere o n.º3, alíneas a) e b). O levantamento inclui ٲé a disponibilidade desses çDz, nomeadamente de entidades jurídicas estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos ٲDz′ѱ𳾲Dz e controladas pelos ٲDz′ѱ𳾲Dz ou por nacionais dos ٲDz′ѱ𳾲Dz. Ao proceder ao levantamento dessa disponibilidade, a ENISA avalia as competências e a capacidade da mão de obra da Ծã no domínio da cibersegurança que sejam pertinentes para os objetivos da Reserva de Cibersegurança da UE. Ao preparar o levantamento, a ENISA consulta o grupo de cooperação SRI, a ‑C䳢, a dzã e, se for caso disso, o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança. Ao proceder ao levantamento da disponibilidade de çDz, a ENISA consulta ٲé as partes interessadas pertinentes do setor da cibersegurança, incluindo os prestadores de çDz de segurança geridos. A ENISA prepara um levantamento semelhante, após informar o Conselho e consultar a ‑C䳢 e a dzã e, se for caso disso, ▌o alto representante, a fim de identificar as necessidades dos utilizadores a que se refere o n.º3, alínea c).

8.A dzã fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo20.º‑A, para completar o presente regulamento, especificando os tipos e o número de çDz de resposta necessários para a Reserva de Cibersegurança da UE. Ao preparar esses atos delegados, a dzã tem em conta o levantamento a que se refere o n.º7 e pode proceder ao intercâmbio de aconselhamentos e cooperar com o grupo de cooperação SRI e a ENISA.

Artigo 13.º

Pedidos de apoio ao abrigo da Reserva de Cibersegurança da UE

1.Os utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, podem solicitar çDz à Reserva de Cibersegurança da UE para apoiar a resposta e iniciar a recuperação ▌de incidentes de cibersegurança significativos, em grande escala ou equivalentes a um incidente em grande escala.

2.Para receberem apoio da Reserva de Cibersegurança da UE, os utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, devem tomar todas as medidas adequadas para atenuar os efeitos do incidente para o qual o apoio é solicitado, incluindo, se for caso disso, a prestação de assistência éԾ direta e outros recursos para apoiar a resposta ao incidente e os esforços de recuperação ▌.

3.Os pedidos de apoio ▌são transmitidos à entidade adjudicante da seguinte forma:

a) No caso dos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea a), do presente regulamento, esses pedidos são transmitidos ٰé do ponto de contacto único designado ou criado pelo Estado‑Membro em conformidade com o artigo8.º, n.º3, da Diretiva (UE) 2022/2555;

b) No caso dos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea b), do presente regulamento, esses pedidos são transmitidos pelo CERT‑UE;

c) No caso dos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea c), do presente regulamento, esses pedidos são transmitidos ٰé do ponto de contacto único a que se refere o artigo17.º, n.º4, do presente regulamento.

4.No caso dos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea a), do presente regulamento, os ٲDz′ѱ𳾲Dz informam a rede de CSIRT e, se for caso disso, a ‑C䳢 dos ▌pedidos dos seus utilizadores de apoio para resposta a incidentes e início da recuperação ▌nos termos do presente artigo.

5.Os pedidos de apoio para resposta a incidentes e início da recuperação ▌devem incluir:

a)Informçõ adequadas sobre a entidade afetada e potenciais impactos do incidente nas seguintes entidades:

i) o(s) ٲ()′ѱ𳾲() e os utilizadores afetados, incluindo o risco de disseminação para outro Estado‑Membro, no caso dos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea a), do presente regulamento,

ii) instituições, órgãos e organismos da Ծã afetados, no caso dos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea b), do presente regulamento,

iii) países terceiros associados ao PED afetados, no caso dos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea c), do presente regulamento;

a‑A) Informçõ sobre o serviço solicitado, nomeadamente a utilização prevista do apoio solicitado, incluindo uma indicação das necessidades estimadas;

b)Informçõ adequadas sobre as medidas tomadas para atenuar o incidente para o qual o apoio é solicitado, conforme referido no n.º2;

c)Se pertinente, informçõ 徱Dzí𾱲 sobre outras formas de apoio à disposição da entidade afetada ▌.

6.A ENISA, em colaboração com a dzã e a ‑C䳢, deve elaborar um modelo para facilitar a apresentação de pedidos de apoio ao abrigo da Reserva de Cibersegurança da UE.

7.A dzã pode, por meio de atos de execução, especificar mais pormenorizadamente as modalidades processuais relativas a como os çDz de apoio da Reserva de Cibersegurança da UE devem ser solicitados e a como responder a esses pedidos nos termos do presente artigo, do artigo14.º, n.º1, e do artigo17.º, n.º4‑A, tais como as modalidades de apresentação dos pedidos e das respostas e dos modelos para os relatórios a que se refere o artigo14.º, n.º6. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º2.

Artigo 14.º

Execução do apoio da Reserva de Cibersegurança da UE

1.No caso dos pedidos dos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea a), e alínea b), os pedidos de apoio da Reserva de Cibersegurança da UE são avaliados pela entidade adjudicante. Deve ser transmitida uma resposta aos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea a), e alínea b), sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de 48horas a contar da apresentação do pedido, a fim de assegurar a efetividade da ação de apoio. A entidade adjudicante informa o Conselho e a dzã dos resultados do processo.

1‑A. No que diz respeito à informçõ partilhadas durante o pedido e a prestação dos çDz da Reserva de Cibersegurança da UE, todas as partes envolvidas na çã do presente regulamento devem:

a)Limitar a utilização e a partilha dessas informçõ ao necessário para o cumprimento das suas obrigçõ ou funções nos termos do presente regulamento;

b)Utilizar e partilhar quaisquer informçõ confidenciais ou classificadas nos termos do direito nacional ou da Ծã apenas em conformidade com esse direito; e

c)Assegurar um intercâmbio de informçõ eficaz, eficiente e seguro, utilizando e respeitando, se for caso disso, os protocolos de partilha de informçõ pertinentes, designadamente o protocolo «sinalização luminosa».

2.Ao avaliar os pedidos individuais nos termos do artigo14.º, n.º1, e do artigo17.º, n.º4‑A, a entidade adjudicante ou a dzã, consoante o caso, avalia, em primeiro lugar, se estão preenchidos os critérios referidos no artigo13.º, n.os 1 e 2. Se for esse o caso, devem avaliar a duração e a natureza do apoio adequado, tendo em conta o objetivo referido no artigo1.º, n.º2, alínea b), e, se for caso disso, os seguintes critérios:

a)A escala e a gravidade do incidente de cibersegurança;

b)O tipo de entidade afetada, dando maior prioridade aos incidentes que afetem entidades essenciais na aceção do artigo3.º, n.º1, da Diretiva (UE) 2022/2555;

c)potencial impacto no(s) ٲ()′ѱ𳾲(), nas instituições, órgãos e organismos da Ծã ou nos países terceiros associados ao PED afetados;

d)A potencial natureza transfronteiriça do incidente e o risco de disseminação para outros ٲDz′ѱ𳾲Dz, instituições, órgãos e organismos da Ծã ou países terceiros associados ao PED;

e)As medidas tomadas pelo utilizador para apoiar a resposta e os esforços para iniciar a recuperação ▌, conforme referido no artigo13.º, n.º2, e no artigo13.º, n.º5, alínea b).

2‑A.Para determinar a prioridade dos pedidos, no caso de pedidos concorrentes dos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, os critérios a que se refere o n.º2 devem ser tidos em conta, se for caso disso, sem prejuízo do princípio da cooperação leal entre os ٲDz′ѱ𳾲Dz e as instituições, órgãos, organismos e çDz da Ծã, segundo o qual, caso dois ou mais pedidos sejam avaliados como iguais nos termos dos critérios referidos no n.º2, deve ser dada maior prioridade aos pedidos dos utilizadores dos ٲDz′ѱ𳾲Dz. Caso o funcionamento e a administração da Reserva de Cibersegurança da UE tenham sido confiados, no todo ou em parte, à ENISA nos termos do artigo12.º, n.º6, do presente regulamento, a ENISA e a dzã cooperam estreitamente para determinar a prioridade dos pedidos em conformidade com o presente número.

3.Os çDz da Reserva de Cibersegurança da UE são prestados em conformidade com acordos específicos entre o prestador de confiança e o utilizador ao qual é prestado apoio ao abrigo da Reserva de Cibersegurança da UE. Esses çDz podem ser prestados em conformidade com acordos específicos entre o prestador de confiança, o utilizador e a entidade afetada. Todos os acordos referidos no presente número incluem, nomeadamente, condições de responsabilidade.

4.Os acordos a que se refere o n.º3 𾱲‑s em modelos elaborados pela ENISA, após consulta dos ٲDz′ѱ𳾲Dz e, se adequado, de outros utilizadores da Reserva de Cibersegurança da UE.

5.A dzã, a ENISA e os utilizadores da Reserva não assumem qualquer responsabilidade contratual por danos causados a terceiros pelos çDz prestados no âmbito da execução da Reserva de Cibersegurança da UE.

5‑A. Os utilizadores só podem utilizar os çDz da Reserva de Cibersegurança da UE prestados em resposta a um pedido nos termos do artigo13.º, n.º1, do presente regulamento para apoiar a resposta e iniciar a recuperação de incidentes de cibersegurança significativos, em grande escala ou equivalentes a um incidente em grande escala. Só podem utilizar esses çDz em relação a:

a) Entidades que operam em setores de importância crítica ou noutros setores críticos, no caso dos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea a), e entidades equivalentes no caso dos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea c); e

b) Instituições, órgãos e organismos da Ծã, no caso do utilizador a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea b).

6.No prazo de dois meses a contar do termo de uma ação de apoio, qualquer utilizador que tenha recebido apoio apresenta um relatório de síntese sobre o serviço prestado, os resultados obtidos e os ensinamentos retirados, nos seguintes moldes:

a) Os utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea a), do presente regulamento devem apresentar o relatório de síntese à dzã, à ENISA, à rede de CSIRT e à ‑C䳢;

b) Os utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea b), do presente regulamento devem apresentar o relatório de síntese à dzã, à ENISA e ao Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança;

c) Os utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea c), do presente regulamento devem partilhar esse relatório com a dzã, que o partilhará com o Conselho e o alto representante.

6‑A. Caso o funcionamento e a administração da Reserva de Cibersegurança da UE tenham sido confiados, no todo ou em parte, à ENISA nos termos do artigo12.º, n.º6, do presente regulamento, a ENISA informa e consulta a dzã regularmente a esse respeito. Nesse contexto, a ENISA envia imediatamente à dzã quaisquer pedidos que receba dos utilizadores referidos no artigo12.º, n.º3, alínea c), e, se necessário para efeitos de determinação de prioridades ao abrigo do presente artigo, quaisquer pedidos que tenha recebido dos utilizadores referidos no artigo12.º, n.º3, alínea a) ou b). As obrigçõ previstas no presente número não prejudicam o disposto no artigo14.º do Regulamento (UE) 2019/881.

7.No caso dos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alíneas a) e b), a entidade adjudicante informa ▌o grupo de cooperação SRI regularmente e, pelo menos, duas vezes por ano sobre a utilização e os resultados do apoio.

7‑A. No caso dos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea c), a dzã apresenta um relatório ao Conselho e informa o alto representante regularmente e, pelo menos, duas vezes por ano sobre a utilização e os resultados do apoio.

Artigo 16.º

Prestadores de confiança

1.Nos procedimentos de contratação pública para efeitos da criação da Reserva de Cibersegurança da UE, a entidade adjudicante age em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e com os seguintes princípios:

a)Assegurar que os çDz incluídos na Reserva de Cibersegurança da UE, no seu conjunto, sejam de molde a permitir que a Reserva inclua çDz que podem ser disponibilizados em todos os ٲDz′ѱ𳾲Dz, tendo em conta, em especial, os requisitos nacionais para a prestação desses çDz, incluindo os relativos à línguas, à certificação ou à 徱ٲçã;

b)Assegurar a proteção dos interesses essenciais de segurança da Ծã e dos seus ٲDz′ѱ𳾲Dz;

c)Assegurar que a Reserva de Cibersegurança da UE proporciona valor acrescentado da UE, contribuindo para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo3.º do Regulamento (UE) 2021/694, incluindo a promoção do desenvolvimento de competências em matéria de cibersegurança na UE.

2.Ao adjudicar çDz para a Reserva de Cibersegurança da UE, a entidade adjudicante deve incluir nos documentos do concurso os seguintes critérios de seleção:

a)O prestador deve demonstrar que o seu pessoal possui o mais elevado grau de integridade profissional, independência, responsabilidade e a competência éԾ necessária para realizar as atividades no seu domínio específico, e assegura a permanência/continuidade dos conhecimentos especializados, bem como os recursos técnicos necessários;

b)O prestador e quaisquer filiais e subcontratantes relevantes devem cumprir as regras aplicáveis em matéria de proteção das informçõ classificadas e devem dispor de medidas adequadas, incluindo, se for caso disso, acordos entre si, para proteger as informçõ confidenciais relacionadas com o serviço e, em especial, elementos de prova, conclusões e relatórios ▌;

c)O prestador deve fornecer provas suficientes de que a sua estrutura de governação é transparente, não suscetível de comprometer a sua imparcialidade e a qualidade dos seus çDz ou de causar conflitos de interesses;

d)O prestador deve dispor de uma credenciação de segurança adequada, pelo menos para o pessoal destinado à disponibilização dos çDz, quando tal seja exigido pelo Estado‑Membro;

e)O prestador deve ter o nível de segurança pertinente para os seus sistemas informáticos;

f)O prestador deve estar equipado com o ▌hardware e o software necessários para apoiar o serviço solicitado, que não devem conter vulnerabilidades conhecidas e que possam ser exploradas, devem ter as últimas atualizçõ de segurança e, em qualquer caso, devem cumprir todas as disposições aplicáveis do Regulamento (UE).../... do Parlamento Europeu e do Conselho(24) [];

g)O prestador deve ser capaz de demonstrar que possui experiência na prestação de çDz semelhantes à autoridades nacionais competentes ou à entidades que operam em setores de importância crítica ou noutros setores críticos ▌;

h)O prestador deve ser capaz de prestar o serviço num curto espaço de tempo no(s) ٲ()′ѱ𳾲() onde pode prestar o serviço;

i)O prestador deve poder prestar o serviço numa ou mais línguas oficiais da Ծã ou de um Estado‑Membro, conforme exigido, se for caso disso, pelo(s) ٲ()′ѱ𳾲() ou pelos utilizadores referidos no artigo12.º, n.º 3, alíneas b) e c), onde o prestador pode prestar o serviço;

j)Quando estiver em vigor um sistema europeu de certificação da cibersegurança para os çDz de segurança geridos nos termos do Regulamento (UE) 2019/881, o prestador deve obter certificação em conformidade com esse sistema, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do sistema;

k) O prestador de çDz deve incluir no concurso as condições de conversão para qualquer serviço de resposta a incidentes não utilizado que possa ser convertido em çDz de preparação estreitamente relacionados com a resposta a incidentes, tais como exercícios ou çõ de formação.

2‑A. Para efeitos de contratação de çDz para a Reserva de Cibersegurança da UE, a entidade adjudicante pode, se for caso disso, desenvolver, em estreita cooperação com os ٲDz′ѱ𳾲Dz, critérios de seleção além dos referidos no n.º2.

Artigo 16‑A.º

Assistência mútua

1. O mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança deve apoiar a assistência éԾ prestada por um Estado‑Membro a outro Estado‑Membro afetado por um incidente de cibersegurança significativo ou em grande escala, incluindo nos casos a que se refere o artigo11.º, n.º 3, alínea f), da Diretiva (UE) 2022/2555.

2. O apoio à assistência éԾ mútua referido no n.º 1 é prestado sob a forma de subvenções e nas condições definidas nos programas de trabalho pertinentes referidos no artigo24.º do Programa Europa Digital.

Artigo 17.º

Apoio a países terceiros associados ao PED

1.Um país terceiro associado ao PED pode solicitar apoio da Reserva de Cibersegurança da UE sempre que o acordo, ٰé do qual está associado ao PED, preveja a 貹پ貹çã na Reserva. Esses acordos devem incluir disposições que exijam que o país terceiro associado ao PED cumpra as obrigçõ estabelecidas nos n.os 1‑A e 4 do presente artigo. Para efeitos da 貹پ貹çã de um país terceiro na Reserva de Cibersegurança da UE, a associação parcial de um país terceiro ao PED pode incluir uma associação limitada ao objetivo operacional referido no artigo6.º, n.º1, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/694.

1‑A.No prazo de três meses a contar da data de celebração do acordo a que se refere o n.º 1 e, em todo o caso, antes de receberem qualquer apoio da Reserva de Cibersegurança da UE, os países terceiros associados ao PED devem fornecer à dzã ▌informçõ sobre a sua ciber‑resiliência e as suas capacidades de gestão de riscos, incluindo, pelo menos, informçõ sobre as medidas nacionais tomadas para se prepararem para incidentes de cibersegurança significativos, em grande escala ou equivalentes a um incidente em grande escala, bem como informçõ sobre as entidades nacionais responsáveis, incluindo as CSIRT ou entidades equivalentes, as suas capacidades e os recursos que lhes são afetados. O país terceiro associado ao PED deve fornecer atualizçõ destas informçõ regularmente e, pelo menos, uma vez por ano. A dzã partilha estas informçõ com o alto representante e a ENISA, com o objetivo de facilitar a consulta a que se refere o n.º6.

1‑B. A dzã avalia regularmente e, pelo menos, uma vez por ano os seguintes critérios relativamente a cada país terceiro associado ao PED a que se refere o n.º1:

a)Se esse país cumpre os termos do acordo a que se refere o n.º1, na medida em que esses termos digam respeito à 貹پ貹çã na Reserva de Cibersegurança da UE;

b)Se esse país tomou medidas adequadas para se preparar para incidentes de cibersegurança significativos ou equivalentes a um incidente em grande escala, com base nas informçõ a que se refere o n.º1‑A; e

c)Se a prestação de apoio é consonante com a política e as relçõ globais da Ծã com esse país e se é consonante com outras políticas da Ծã no domínio da segurança.

Ao proceder a essa avaliação, a dzã consulta o alto representante no que diz respeito ao critério referido na alínea c) do presente número.

Se concluir que um país terceiro associado ao PED preenche todas as condições referidas no primeiro parágrafo, a dzã apresenta ao Conselho uma proposta de adoção de um ato de execução nos termos do n.º1‑C que autorize a prestação de apoio da Reserva de Cibersegurança da UE a esse país.

1‑C. O Conselho pode adotar os atos de execução a que se refere o n.º1‑B. Esses atos de execução são aplicáveis por um período máximo de um ano. Podem ser renovados. Podem incluir um limite, que não pode ser inferior a 75dias, para o número de dias pelos quais pode ser prestado apoio em resposta a um único pedido. Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera de forma expedita. Por norma, o Conselho adota os atos de execução a que se refere o presente número no prazo de oito semanas a contar da adoção da proposta da dzã.

1‑D. O Conselho pode alterar ou revogar os atos de execução a que se refere o n.º1‑B em qualquer momento, sob proposta da dzã. Caso considere que houve uma alteração significativa do critério referido no n.º1‑B, alínea c), o Conselho pode alterar ou revogar o ato de execução a que se refere o n.º1‑B, deliberando por iniciativa devidamente fundamentada de um ou mais ٲDz′ѱ𳾲Dz.

1‑E. No exercício das suas competências de execução nos termos do presente artigo, o Conselho aplica o n.º1‑B e explica a sua avaliação desses critérios. Em especial, se agir por iniciativa própria nos termos do n.º1‑D, segundo parágrafo, o Conselho explica a alteração significativa a que se refere esse parágrafo.

2.O apoio da Reserva de Cibersegurança da UE a um país terceiro associado ao PED deve cumprir quaisquer condições específicas estabelecidas no acordo a que se refere o n.º1.

3.Os utilizadores de países terceiros associados ao PED elegíveis para beneficiar de çDz da Reserva de Cibersegurança da UE incluem autoridades competentes como as Equipas de Resposta a Incidentes de 𲵳ܰç Informática e as autoridades de gestão de cibercrises.

4.Cada país terceiro associado ao PED elegível para apoio da Reserva de Cibersegurança da UE designa uma autoridade para atuar como ponto de contacto único para efeitos do presente regulamento.

4‑A. Os pedidos de apoio da Reserva de Cibersegurança da UE ao abrigo do presente artigo devem ser avaliados pela dzã. A entidade adjudicante só pode prestar apoio a um país terceiro se e enquanto estiver em vigor um ato de execução do Conselho que autorize esse apoio em relação a esse país, tal como referido no n.º1‑B. Deve ser transmitida uma resposta aos utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, alínea c), sem demora injustificada.

▌6. Após receção de um pedido de apoio ao abrigo do presente artigo, a dzã informa imediatamente o Conselho. A dzã mantém o Conselho informado sobre a avaliação do pedido. A dzã ٲé coopera com o alto representante em matéria dos pedidos recebidos e da execução do apoio concedido a países terceiros associados ao PED ao abrigo da Reserva de Cibersegurança da UE. Além disso, a dzã tem igualmente em conta os pontos de vista da ENISA relativamente a esses pedidos.

Artigo17.º‑A

Coordenação com mecanismos de gestão de crises da Ծã

1. Sempre que incidentes de cibersegurança significativos, em grande escala ou equivalentes a um incidente de cibersegurança em grande escala tenham origem ou resultem em catástrofes, na aceção do artigo 4.º, ponto 1, da Decisão n.º1313/2013/UE, o apoio previsto ao abrigo do presente regulamento para dar resposta a tais incidentes complementa as çõ empreendidas em conformidade com a Decisão n.º1313/2013/UE, sem prejuízo da mesma.

2. Em caso de incidentes de cibersegurança em grande escala ou de incidentes equivalentes a um incidente de cibersegurança em grande escala em que seja acionado o Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situçõ de Crise (IPCR) ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2018/1993, o apoio prestado ao abrigo do presente regulamento para dar resposta a esses incidentes deve ser tratado em conformidade com os protocolos e procedimentos aplicáveis estabelecidos pelo IPCR.

Capítulo IV

MECANISMO DE ANÁLISE DE INCIDENTES DE CIBERSEGURANÇA

Artigo 18.º

Mecanismo de análise de incidentes de cibersegurança

1.A pedido da dzã ou da ‑C䳢, ▌a ENISA analisa e avalia, com o apoio da rede de CSIRT e a aprovação dos ٲDz′ѱ𳾲Dz afetados, as ameaças, as vulnerabilidades conhecidas que possam ser exploradas e as medidas de atenuação no que diz respeito a um incidente de cibersegurança significativo ou em grande escala específico. Após a conclusão da análise e avaliação de um incidente, a ENISA apresenta um relatório de análise do incidente, com o intuito de retirar ensinamentos e de prevenir ou mitigar futuros incidentes, à ‑C䳢, à rede de CSIRT, aos ٲDz′ѱ𳾲Dz afetados e à dzã, a fim de os apoiar no desempenho das suas funções, em especial tendo em conta as enunciadas nos artigos15.º e 16.º da Diretiva (UE) 2022/2555. Sempre que um incidente tenha um impacto num país terceiro associado ao PED, a ENISA deve ٲé partilhar o relatório com o Conselho. Nesses casos, a dzã partilha o relatório com o alto representante.

2.Para elaborar o relatório de análise do incidente referido no n.º1, a ENISA colabora com todas as partes interessadas pertinentes, incluindo representantes dos ٲDz′ѱ𳾲Dz, a dzã, outras instituições, órgãos e organismos competentes da UE, a indústria, nomeadamente os prestadores de çDz de segurança geridos e utilizadores de çDz de cibersegurança, e recolhe a Դڴǰçã de retorno por eles prestada. Se for caso disso, a ENISA ٲé colabora – em cooperação com as CSIRT e, sempre que tal for pertinente, com as autoridades competentes nos termos da Diretiva (UE) 2022/2555 dos ٲDz′ѱ𳾲Dz afetados – com as entidades afetadas por incidentes de cibersegurança significativos ou em grande escala. Os representantes consultados devem divulgar qualquer potencial conflito de interesses.

3.O relatório inclui uma revisão e análise do incidente de cibersegurança significativo ou em grande escala específico, incluindo as principais causas, vulnerabilidades conhecidas que possam ser exploradas e ensinamentos retirados. A ENISA assegura a conformidade do relatório com o direito da Ծã ou o direito nacional relativo à proteção de informçõ sensíveis ou classificadas. Se os ٲDz′ѱ𳾲Dz afetados ou outros utilizadores a que se refere o artigo12.º, n.º3, o solicitarem, o relatório contém apenas dados anonimizados. Não pode incluir quaisquer pormenores sobre vulnerabilidades ativamente exploradas que permaneçam sem correção.

4.Se for caso disso, o relatório formula recomendçõ para melhorar a postura da Ծã no ciberespaço e pode incluir as melhores práticas das partes interessadas pertinentes e os ensinamentos retirados por elas.

5.A ENISA pode disponibilizar ao público uma versão do relatório. O referido relatório deve conter apenas informçõ públicas fiáveis ou outras informçõ que tenham sido incluídas com o consentimento dos ٲDz′ѱ𳾲Dz afetados e, sempre que se trate de Դڴǰçã relativa a um utilizador a que se refere o artigo12.º, n.º3, alíneas b) ou c), com o consentimento do utilizador em causa.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º

Alterçõ do Regulamento (UE) 2021/694

O Regulamento (UE) 2021/694 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo6.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º1 é alterado do seguinte modo:

(1)É inserida a seguinte alínea a‑A):"

«a‑A) Apoiar o desenvolvimento de um Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança, incluindo o desenvolvimento, a implantação e o funcionamento de plataformas de cibersegurança nacionais e ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç que contribuam para o conhecimento da situação na Ծã e para o reforço das capacidades da Ծã em matéria de informçõ sobre ç;»;

"

(2)É aditada a seguinte alínea g):"

«g) Criar e operar um mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança para apoiar os ٲDz′ѱ𳾲Dz na preparação e resposta a incidentes significativos de cibersegurança, em complemento dos recursos e capacidades nacionais e de outras formas de apoio 徱Dzí𾱲 a nível da Ծã, incluindo a criação de uma Reserva de Cibersegurança da UE.»;

"

b)O n.º2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. As medidas tomadas no âmbito do objetivo específico n.º3 são executadas principalmente ٰé do Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança (ECCC) e da Rede de Centros Nacionais de Coordenação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/887 do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção das medidas que executam a Reserva de Cibersegurança da UE, que são executadas pela dzã, e, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (UE) .../... [inserir referência ao Regulamento Cibersolidariedade], pela ENISA.»;

"

(2)O artigo9.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º2, as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:"

«) 1760806000EUR para o objetivo específico n.º2, Inteligência artificial;

c) 1372020000EUR para o objetivo específico n.º3, Cibersegurança e confiança;
d) 482640000EUR para o objetivo específico n.º4, Competências digitais ç岹;»;

"

b)É aditado o n.º8 com a seguinte redação:"

«8. Em derrogação do artigo12.º, n.º1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as dotçõ de autorização e de pagamento não utilizadas para as çõ realizadas no âmbito da execução da Reserva de Cibersegurança da UE e as çõ de assistência mútua que visem a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo6.º, n.º1, alínea g), do presente regulamento transitam automaticamente e podem ser autorizadas e pagas até 31 de dezembro do exercício seguinte. O Parlamento e o Conselho devem ser informados das dotçõ transitadas em conformidade com o artigo12.º, n.º 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.»;

"

(3) O artigo12.º é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. O programa de trabalho pode igualmente prever que, por razões de segurança devidamente justificadas, as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na Ծã, mas controladas a partir de países terceiros não sejam elegíveis para participar em todas ou em algumas das çõ no quadro do objetivo específico n.º3. Nesses casos, os convites à apresentação de propostas e os concursos devem restringir‑se à entidades jurídicas estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos ٲDz′ѱ𳾲Dz e controladas pelos ٲDz′ѱ𳾲Dz ou por nacionais dos ٲDz′ѱ𳾲Dz.»;

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica à çõ de execução do Sistema Europeu de Alerta de Cibersegurança na medida em que estejam em causa entidades jurídicas estabelecidas na Ծã, mas controladas a partir de países terceiros, caso estejam preenchidas ambas as condições seguintes no que diz respeito à çõ em causa:

a) Verifica‑se, à luz dos resultados do levantamento a que se refere o artigo8.º‑A, n.º4, do Regulamento (UE).../... [Regulamento Cibersolidariedade], um risco real de as ferramentas, infraestruturas e çDz necessários e suficientes para que essa ação contribua adequadamente para o objetivo do Sistema Europeu de Alerta em Cibersegurança não poderem vir a ser disponibilizados por entidades jurídicas estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos ٲDz′ѱ𳾲Dz e controladas pelos ٲDz′ѱ𳾲Dz ou por nacionais dos ٲDz′ѱ𳾲Dz; e
b) O risco para a segurança associado à aquisição junto de uma tal entidade jurídica no âmbito do Sistema Europeu de Alerta para a Cibersegurança é proporcionado tendo em conta os benefícios e não compromete os interesses essenciais de segurança da Ծã e dos seus ٲDz′ѱ𳾲Dz.»;

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica à çõ de execução da Reserva de Cibersegurança da UE no que diz respeito à entidades jurídicas estabelecidas na Ծã, mas controladas a partir de países terceiros, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) Verifica‑se, à luz dos resultados do levantamento a que se refere o artigo12.º, n.º7, do Regulamento (UE).../... [Regulamento Cibersolidariedade], um risco real de a tecnologia, os conhecimentos especializados ou a capacidade necessários e suficientes para que a Reserva de Cibersegurança da UE desempenhe adequadamente as suas funções não poderem vir a ser disponibilizados pelas entidades jurídicas estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos ٲDz′ѱ𳾲Dz e controladas pelos ٲDz′ѱ𳾲Dz ou por nacionais dos ٲDz′ѱ𳾲Dz; e
b) O risco para a segurança associado à integração dessas entidades jurídicas na Reserva de Cibersegurança da UE é proporcionado tendo em conta os benefícios e não compromete os interesses essenciais de segurança da Ծã e dos seus ٲDz′ѱ𳾲Dz.»;

"

(2) O n.º6 passa a ter a seguinte redação:"

«6. Se devidamente justificado por razões de segurança, o programa de trabalho pode igualmente prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na Ծã, mas controladas a partir de países terceiros sejam elegíveis para 貹پ貹çã em todas ou em algumas das çõ no quadro dos objetivos específicos n.os1 e2, mas apenas se cumprirem os requisitos aplicáveis a essas entidades jurídicas a fim de garantir a proteção dos interesses essenciais de segurança da Ծã e dos ٲDz′ѱ𳾲Dz e de garantir a proteção de informçõ classificadas. Esses requisitos devem constar do programa de trabalho.»;

Quando estão em causa entidades jurídicas estabelecidas na Ծã, mas controladas a partir de países terceiros, o primeiro parágrafo do presente número aplica‑se igualmente à çõ no âmbito do objetivo específico n.º3:

a) Destinadas a executar o Sistema Europeu de Alerta de Cibersegurança, nos casos em que seja aplicável o n.º5, segundo parágrafo, do presente artigo; e
b) Destinadas a executar a Reserva de Cibersegurança da UE, nos casos em que seja aplicável o n.º5, terceiro parágrafo, do presente artigo.»;

"

(3)No artigo 14.º, o n.º2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O Programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, em especial por via de contratos públicos ou por via de subvenções e prémios.

Caso a concretização de um objetivo da ação exija a contratação de bens e çDz inovadores, as subvenções apenas podem ser atribuídas a beneficiários que sejam autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE27 e 2014/25/UE28 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Caso seja necessário o fornecimento de bens e çDz inovadores que ainda não estão comercialmente 徱Dzí𾱲 em grande escala para a concretização dos objetivos da ação, a autoridade ou a entidade adjudicante podem autorizar a adjudicação de diversos contratos no âmbito do mesmo procedimento de contratação pública.

Nos casos devidamente justificados de segurança pública, a autoridade ou a entidade adjudicante podem estabelecer que o local de execução do contrato se situe no território da Ծã.

Ao executarem os procedimentos de contratação pública relativos à Reserva de Cibersegurança da UE criada pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Cibersolidariedade], a dzã e a ENISA podem atuar como central de compras para efetuar aquisições por conta ou em nome de países terceiros associados ao Programa, em conformidade com o artigo10.º. A dzã e a ENISA podem ٲé agir na qualidade de grossistas, adquirindo, armazenando e revendendo ou doando fornecimentos e çDz, incluindo de arrendamento/aluguer, a esses países terceiros. Em derrogação do artigo 169.º, n.º 3, do Regulamento (UE) .../... [RF reformulação], o pedido de um único país terceiro é suficiente para mandatar a dzã ou a ENISA para agir.

Ao executarem os procedimentos de contratação pública relativos à Reserva de Cibersegurança da UE criada pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Cibersolidariedade], a dzã e a ENISA podem atuar como central de compras para efetuar aquisições por conta ou em nome de instituições, órgãos e organismos da Ծã. A dzã e a ENISA podem ٲé agir na qualidade de grossistas, adquirindo, armazenando e revendendo ou doando fornecimentos e çDz, incluindo de arrendamento/aluguer, a instituições, órgãos e organismos da Ծã. Em derrogação do artigo 169.º, n.º 3, do Regulamento (UE) .../... [RF reformulação], o pedido de uma única instituição, órgão ou organismo da Ծã é suficiente para mandatar a dzã ou a ENISA para agir.

O Programa pode ٲé prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operçõ de financiamento misto.»;

"

(4)É aditado o seguinte artigo 16.º‑A:"

«Artigo16.º‑A

No caso das çõ de execução do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança criado pelo artigo 3.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Cibersolidariedade], as regras aplicáveis são as estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Cibersolidariedade]. Em caso de conflito entre as disposições do presente regulamento e as dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Cibersolidariedade], estas últimas prevalecem, aplicando‑se a essas çõ específicas.

No caso da Reserva de Cibersegurança da UE criada pelo artigo 3.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Cibersolidariedade], o artigo17.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Cibersolidariedade] estabelece as regras específicas relativas à 貹پ貹çã de países terceiros associados ao Programa. Em caso de conflito entre as disposições do presente regulamento e as do artigo17.º do Regulamento(UE) .../... [Regulamento Cibersolidariedade], estas últimas prevalecem, aplicando‑se a essas çõ específicas.»;

"

(5)O artigo19.º passa a ter a seguinte redação:"

«As subvenções ao abrigo do Programa são concedidas e geridas de acordo com o títuloVIII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e podem cobrir até 100% dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo190.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Tais subvenções são concedidas e geridas tal como especificado para cada objetivo específico.

O ECCC pode conceder apoio sob a forma de subvenções diretamente, sem convite à apresentação de propostas, aos ٲDz′ѱ𳾲Dz selecionados a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Cibersolidariedade] e ao consórcio de acolhimento a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Cibersolidariedade] em conformidade com o artigo 195.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

O mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança pode conceder apoio nos termos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Cibersolidariedade] diretamente aos ٲDz′ѱ𳾲Dz, sem convite à apresentação de propostas, em conformidade com o artigo 195.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Para as çõ especificadas no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Cibersolidariedade], o ECCC deve informar a dzã e a ENISA sobre os pedidos de subvenções diretas apresentados pelos ٲDz′ѱ𳾲Dz sem convite à apresentação de propostas.

Para apoiar a assistência mútua em resposta a um incidente de cibersegurança significativo ou em grande escala, tal como definido no artigo 10.º, alínea c), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Cibersolidariedade], e em conformidade com o artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, em casos devidamente justificados, os custos podem ser considerados elegíveis ainda que tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.»;

"

(6)Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 20.º

çã e Reexame

1.é ... [dois anos a contar da data de çã do presente regulamento] e, posteriormente, pelo menos de quatro em quatro anos, a dzã procede a uma avaliação do funcionamento das medidas previstas no presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. A avaliação a que se refere o n.º 1 incide, em especial, nos seguintes aspetos:

a) O número de plataformas de cibersegurança nacionais e ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç, a extensão das informçõ partilhadas, nomeadamente, se possível, o impacto no trabalho da rede de CSIRT, e em que medida contribuíram para reforçar a ٱçã e o conhecimento da situação comum da Ծã em matéria de ç e incidentes, bem como para desenvolver tecnologias de ponta; e a utilização dos fundos do Programa Europa Digital para a aquisição conjunta de infraestruturas, ferramentas e çDz de cibersegurança e, se esta Դڴǰçã estiver disponível, o grau de cooperação entre as plataformas de cibersegurança nacionais e as comunidades setoriais e transetoriais de entidades essenciais e importantes.

b) A mobilização e eficácia das çõ do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança em matéria de apoio à preparação, nomeadamente çõ de formação, no âmbito da recuperação inicial e da resposta aos incidentes de cibersegurança significativos e aos incidentes de cibersegurança em grande escala, incluindo a utilização dos fundos do Programa Europa Digital, bem como os ensinamentos retirados da execução do mecanismo e as recomendçõ daí decorrentes;

c) O uso e eficácia da Reserva de Cibersegurança da UE em relação ao tipo de utilizadores, nomeadamente o recurso ao financiamento do Programa Europa Digital, a adesão aos çDz, incluindo o seu tipo, o tempo médio de resposta aos pedidos e de mobilização da reserva, a percentagem de çDz convertidos em çDz de preparação relacionados com a prevenção e a resposta a incidentes, bem como os ensinamentos retirados da execução da Reserva de Cibersegurança da UE e as recomendçõ daí decorrentes;

d) O contributo do presente regulamento para o reforço da posição concorrencial da indústria e dos setores dos çDz na Ծã em toda a economia digital, incluindo as microempresas e as pequenas e médias empresas, bem como as empresas em fase de arranque, e o contributo para a realização do objetivo geral de reforçar as competências e capacidades da mão de obra no domínio da cibersegurança.

3. Com base nos relatórios a que se refere o n.º1, a dzã apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar o presente regulamento.

Artigo 20.º‑A

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à dzã nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.º, n.º 8, é conferido à dzã por um prazo de cinco anos, renovável a partir de ... [data de entrada em vigor do ato legislativo de base]. A dzã elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poderes referida no artigo 12.º, n.º 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Ծã Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a dzã consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5. Assim que adotar um ato delegado, a dzã notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo12.º, n.º 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a dzã de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.º

Procedimento de comité

1.A dzã é assistida pelo Comité de Coordenação do Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo5.º do Regulamento(UE) n.º182/2011.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Ծã Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os ٲDz′ѱ𳾲Dz.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

Anexo

O Regulamento (UE) 2021/694 é alterado do seguinte modo:

(1)No anexoI, a secção/capítulo «Objetivo específico n.º3 — Cibersegurança e confiança» passa a ter a seguinte redação:

«Objetivo específico n.º3 — Cibersegurança e confiança

O Programa deve estimular o reforço, a criação e a aquisição de capacidades essenciais para proteger a economia digital, a sociedade e a democracia da Ծã ٰé do reforço do potencial e da competitividade da indústria de cibersegurança da Ծã, bem como a melhoria das capacidades dos setores público e privado para protegerem as empresas e os cidadãos contra as ç, incluindo o apoio à çã da Diretiva (UE) 2016/1148.

As çõ iniciais e, se for caso disso, posteriores, ao abrigo do presente objetivo incluem:

1.O coinvestimento com os ٲDz′ѱ𳾲Dz em equipamento, infraestruturas e conhecimentos avançados de cibersegurança, essenciais para proteger as infraestruturas críticas e o Mercado Único Digital em geral. Tal coinvestimento ǻá incluir investimentos em instalçõ de tecnologias quânticas e recursos de dados para a cibersegurança e o conhecimento da situação em matéria de ciberespaço, incluindo as plataformas de cibersegurança nacionais e ٰԲڰDzԳٱ𾱰ç que constituem o Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança, bem como outras ferramentas à disposição dos setores público e privado em toda a Europa.

2.A expansão das capacidades tecnológicas existentes e a criação de redes entre os centros de competências nos ٲDz′ѱ𳾲Dz e a garantia de que estas capacidades possam dar resposta à necessidades do setor público e da indústria, nomeadamente em termos de produtos e çDz que reforcem a cibersegurança e a confiança dentro do Mercado Único Digital.

3.A garantia de uma implantação de soluções eficazes e de ponta em matéria de cibersegurança e confiança em todos os ٲDz′ѱ𳾲Dz. Essa implantação inclui o reforço da segurança e proteção dos produtos, desde a conceção à sua comercialização.

4.O apoio para colmatar o défice de competências em matéria de cibersegurança, tendo em conta o equilíbrio entre homens e mulheres, por exemplo alinhando e adaptando os programas de formação no domínio da cibersegurança à necessidades específicas de cada setor e facilitando o acesso a cursos específicos de formação especializada.

5.A promoção da solidariedade entre os ٲDz′ѱ𳾲Dz na preparação e resposta a incidentes significativos de cibersegurança ٰé da disponibilização de çDz de cibersegurança além‑fronteiras, incluindo apoio à assistência mútua entre autoridades públicas e a criação de uma reserva de prestadores de çDz de cibersegurança de confiança a nível da Ծã.»;

(2)No anexo II, a secção/capítulo «Objetivo específico n.º 3 — Cibersegurança e confiança» passa a ter a seguinte redação:

«Objetivo específico n.º 3 — Cibersegurança e confiança

3.1.O número de infraestruturas ou ferramentas de cibersegurança, ou ambas, adquiridas conjuntamente, incluindo no âmbito do Sistema Europeu de Alerta em matéria de Cibersegurança.

3.2.O número de utilizadores e comunidades de utilizadores que obtêm acesso a instalçõ europeias de cibersegurança

3.3O número de çõ de apoio à preparação e resposta a incidentes de cibersegurança no âmbito do mecanismo de emergência em matéria de cibersegurança».

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da dzã sobre o orçamento no que diz respeito ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas destinadas a reforçar a solidariedade e as capacidades da Ծã para detetar, preparar e dar resposta a ameaças e incidentes de cibersegurança

(Regulamento Cibersolidariedade)(25)

1.A ficha financeira legislativa da dzã que acompanha a proposta de regulamento relativo à cibersolidariedade foi publicada em abril de 2023. Desde então, os valores estimados pertinentes sofreram alterçõ devido à adoção ou à adoção prevista de outros atos legislativos.

2.Em 5 de março de 2024, os colegisladores chegaram a um acordo político preliminar que prevê limitar a 22milhões de EUR o montante da reafetação do objetivo específico n.º4, «Competências digitais ç岹», para o objetivo específico n.º3, «Cibersegurança e confiança», do Programa Europa Digital, conforme prevê a ficha financeira legislativa.

3.A fim de refletir os termos do acordo político preliminar, a dzã atualizou a ficha financeira legislativa do Regulamento Cibersolidariedade no que diz respeito à dotçõ financeiras para os objetivos específicos n.º 2, «Inteligência artificial», n.º 3, «Cibersegurança e confiança», e n.º 4, «Competências digitais ç岹», tendo em conta as reafetçõ acordadas pelos colegisladores.

4.Assim, sem prejuízo das competências da dzã no âmbito do processo orçamental anual, as dotçõ financeiras para o período de 2025-2027 apresentadas na ficha financeira legislativa atualizada são as seguintes:

–[544726000EUR] para o objetivo específico n.º2, «Inteligência artificial», tendo em conta a reafetação de 65milhões de EUR ao objetivo específico n.º3, «Cibersegurança e confiança»;

–[44451000EUR] para o objetivo específico n.º3, «Cibersegurança e confiança» – parte em regime de gestão direta da dzã, incluindo 26milhões de EUR reafetados a partir dos objetivos específicos n.os 2 e 4.

–[353190613EUR] para o objetivo específico n.º3, «Cibersegurança e confiança» – parte gerida pelo Centro Europeu de Competências em Cibersegurança, incluindo a reafetação de 61milhões de EUR a partir dos objetivos específicos n.os 2 e 4.

–[167162423EUR] para o objetivo específico n.º4, «Competências digitais ç岹», tendo em conta a reafetação de 22milhões de EUR ao objetivo específico n.º3, «Cibersegurança e confiança».

5.A Reserva de Cibersegurança da UE será financiada a partir da dotação financeira do objetivo específico n.º3, «Cibersegurança e confiança» – parte em regime de gestão direta da dzã (que, de acordo com a ficha financeira legislativa atualizada, é estimada em [44451000] EUR).

(1)* O PRESENTE TEXTO AINDA NÃO FOI SUJEITO A FINALIZAÇÃO JURÍDICO‑LINGUÍSTICA.
(2)JO C […], […], p. […].
(3)JO C 349 de 29.9.2023, p. 167.
(4)JO C, C/2024/1049, 9.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1049/oj.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024.
(6)https://futureu.europa.eu/pt/
(7)Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na Ծã que altera o Regulamento (UE) n.º910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (JO L333 de 27.12.2022).
(8)Recomendação (UE)2017/1584 da dzã, de 13 de setembro de 2017, sobre a resposta coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala (JOL239 de 19.9.2017, p.36).
(9)Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de Դڴǰçã e que substitui a Decisão‑Quadro 2005/222/JAI do Conselho, (JO L218 de 14.8.2013, p.8).
(10)Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da Ծã Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da Դڴǰçã e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L151 de 7.6.2019, p.15).
(11)Conclusões do Conselho sobre o desenvolvimento da postura da Ծã Europeia no ciberespaço, aprovadas pelo Conselho na sua reunião de 23 de maio de 2022 (9364/22).
(12)Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Política de ciberdefesa da UE» [JOIN(2022)49 final].
(13)Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L166 de 11.5.2021, p.1).
(14)Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo à disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da Ծã, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj?locale=pt).
(15)Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da Ծã (JO L433I de 22.12.2020, p.1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj?locale=pt).
(16) Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de ٲDz′ѱ𳾲Dz participantes.
(17) Decisão n.º1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da Ծã Europeia (JO L347 de 20.12.2013, p.924)
(18) Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situçõ de Crise (JO L320 de 17.12.2018, p.28).
(19) Recomendação (UE)2017/1584 da dzã, de 13 de setembro de 2017, sobre a resposta coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala (JOL239 de 19.9.2017, p.36).
(20) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º1060/2009, (UE) n.º648/2012, (UE) n.º600/2014, (UE) n.º909/2014 e (UE) 2016/1011.
(21) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da Ծã Europeia e a dzã Europeia sobre legislar melhor (JO L123 de12.5.2016, p.1, ELI:https://eur‑lex.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj?locale=pt).
(22) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos ٲDz′ѱ𳾲Dz do exercício das competências de execução pela dzã (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj?locale=pt)
(23) Regulamento (UE, Euratom)2023/2841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13dedezembro de 2023, que estabelece medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança nas instituições, órgãos e organismos da Ծã (OJ L, 2023/2841, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2841/oj).
(24)Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo ... (JO L, …, ELI: …).
(25)* O acordo político provisório prevê a publicação da presente declaração da dzã na série C do Jornal Oficial, bem como uma referência e uma hiperligação de acesso a esta declaração na série L, juntamente com o ato legislativo.

Última actualização: 8 de Maio de 2024Aviso legal-Política de privacidade