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A9-0194/2020

RELATÓRIOsobre alterações ao Regimento para garantir o funcionamento do Parlamento em circunstâncias excecionais

16.10.2020-()

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatora: Gabriele Bischoff


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Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento:
A9-0194/2020
Textos apresentados :
A9-0194/2020
Textos aprovados :

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre alterações ao Regimento para garantir o funcionamento do Parlamento em circunstâncias excecionais

()

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 236.º e 237.º do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0194/2020),

1.Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.Sublinha que a crise sanitária causada pela pandemia de COVID-19 colocou em evidência que o seu Regimento requer procedimentos mais detalhados para garantir o funcionamento sem limitações do Parlamento em diferentes tipos de circunstâncias excecionais;

3.Sublinha a importância das medidas temporárias adotadas, em conformidade com o Estado de direito, pelo seu Presidente e pelos seus órgãos durante a atual crise sanitária, com o objetivo de fazer face a estas circunstâncias excecionais; salienta que não existiam alternativas a essas medidas para garantir a continuidade das atividades do Parlamento, tal como exigido pelos Tratados, e que as mesmas permitiram à instituição exercer as suas funções legislativas, orçamentais e de controlo político durante a crise, em conformidade com os procedimentos previstos pelos Tratados;

4.Salienta que as medidas temporárias foram plenamente justificadas e garantiram a validade de todas as votações realizadas durante o seu período de aplicação;

5.Recorda a importância de o Parlamento assegurar, por todos os meios à sua disposição, adaptações razoáveis para os deputados portadores de deficiência e o seu pessoal, durante os períodos em que funciona em circunstâncias excecionais;

6.Considera que as alterações a seguir apresentadas devem ser aprovadas de acordo com os procedimentos habituais;

7.Recorda que estas alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação;

8.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

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Regimento do Parlamento Europeu

Título XIII-A (novo)

Texto em vigor

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Título XIII-A CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS

ٱçã2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 237.º-A (novo)

Texto em vigor

ٱçã

Artigo 237.º-A

Medidas excecionais

1.O presente artigo aplica-se às situações em que o Parlamento Europeu, devido a circunstâncias excecionais e imprevisíveis que escapem ao seu controlo, seja impedido de desempenhar as suas funções e de exercer as suas prerrogativas nos termos dos Tratados e em que seja necessária uma derrogação temporária aos procedimentos habituais do Parlamento, estabelecidos noutras disposições do Regimento, para a adoção de medidas excecionais que lhe permitam continuar a desempenhar essas funções e a exercer essas prerrogativas.

Considera-se que existem circunstâncias excecionais quando o Presidente chega à conclusão, com base em dados fiáveis confirmados, se for caso disso, pelos serviços do Parlamento, de que, por razões de proteção e segurança ou devido à indisponibilidade de meios técnicos, é ou será impossível ou perigoso para o Parlamento reunir-se em conformidade com os seus procedimentos habituais, estabelecidos noutras disposições do Regimento, e com o calendário que aprovou.

2.Se forem preenchidas as condições enunciadas no n.º1, o Presidente pode decidir, com a aprovação da Conferência dos Presidentes, aplicar uma ou várias das medidas referidas no n.º3.

Se, por imperativos de urgência, for impossível reunir a Conferência dos Presidentes presencial ou virtualmente, o Presidente pode decidir aplicar uma ou várias das medidas previstas no n.º 3. Essa decisão caduca cinco dias após a sua adoção, a menos que seja aprovada pela Conferência dos Presidentes dentro desse prazo.

Na sequência de uma decisão do Presidente aprovada pela Conferência dos Presidentes, um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio podem, em qualquer momento, solicitar que algumas ou todas as medidas contempladas nessa decisão sejam apresentadas individualmente ao Parlamento para aprovação sem debate. A votação em sessão plenária é inscrita na ordem do dia da primeira sessão seguinte ao dia de apresentação desse pedido. Não podem ser apresentadas alterações. Se uma medida não obtiver a maioria dos votos expressos, caduca no final do período de sessões. Uma medida aprovada em sessão plenária não pode ser objeto de nova votação durante o mesmo período de sessões.

3.A decisão a que se refere o n.º2 pode prever todas as medidas adequadas para fazer face às circunstâncias excecionais referidas no n.º1, nomeadamente as seguintes:

a) O adiamento de um período de sessões, de uma sessão ou de uma reunião de uma comissão programada e/ou a anulação ou a limitação das reuniões das delegações interparlamentares e de outros órgãos;

b) A transferência de um período de sessões, de uma sessão ou de uma reunião de uma comissão da sede do Parlamento para um dos seus locais de trabalho ou para um local externo, ou de um dos seus locais de trabalho para a sede do Parlamento, para um dos seus outros locais de trabalho ou para um local externo;

c) A realização de um período de sessões ou de uma sessão nas instalações do Parlamento, embora em parte ou na totalidade em salas de reunião separadas, de modo a permitir um distanciamento físico adequado;

d) A realização de um período de sessões, de uma sessão ou de uma reunião de órgãos do Parlamento ao abrigo do regime de participação à distância previsto no artigo237.º-C;

e) Caso o mecanismo de substituição ad hoc previsto no artigo209.º, n.º 7, não ofereça uma solução satisfatória face às circunstâncias excecionais em causa, a substituição temporária, pelos grupos políticos, de deputados numa comissão, a menos que o deputado em causa a isso se oponha;

4.A decisão a que se refere o n.º2 é limitada no tempo e deve enunciar as razões em que se fundamenta. Entra em vigor à data da sua publicação no sítio Web do Parlamento ou, se as circunstâncias impedirem essa publicação, pelos melhores meios disponíveis.

Além disso, todos os deputados são individualmente informados da decisão sem demora.

A decisão pode ser renovada pelo Presidente, em conformidade com o procedimento previsto no n.º2, uma ou várias vezes, por um período limitado. A decisão de renovação deve enunciar as razões em que se fundamenta.

O Presidente revoga qualquer decisão adotada nos termos do presente artigo assim que deixarem de existir as circunstâncias excecionais referidas no n.º1 que levaram à sua adoção.

5.O presente artigo só se aplica como último recurso e só devem ser adotadas e aplicadas medidas que sejam absolutamente necessárias para fazer face às circunstâncias excecionais em causa.

Ao aplicar o presente artigo, é necessário ter devidamente em conta, em particular, o princípio da democracia representativa, o princípio da igualdade de tratamento dos deputados e o direito dos deputados de exercerem o seu mandato parlamentar sem entraves, incluindo os direitos decorrentes do artigo 167.º e o direito de votarem livre, individual e pessoalmente, bem como o Protocolo n.º6 dos Tratados.

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Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 237.º-B (novo)

Texto em vigor

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Artigo 237.º-B

Perturbação do equilíbrio político no Parlamento

1.O Presidente pode, com a aprovação da Conferência dos Presidentes, adotar as medidas necessárias para facilitar a participação de deputados ou de um grupo político, se, com base em dados fiáveis, chegar à conclusão de que o equilíbrio político no Parlamento está gravemente comprometido pelo facto de um número significativo de deputados ou um grupo político não poder participar nos trabalhos do Parlamento, em conformidade com os seus procedimentos habituais estabelecidos noutras disposições do Regimento, por razões de proteção ou segurança ou devido à indisponibilidade de meios técnicos.

Estas medidas têm por único objetivo permitir a participação à distância dos deputados em causa mediante o recurso a determinados meios técnicos a que se refere o artigo237.º-C, n.º 1, ou a outros meios adequados que sirvam o mesmo objetivo.

2.Podem ser adotadas medidas ao abrigo do n.º1 em favor de um número significativo de deputados, se circunstâncias excecionais e imprevisíveis que escapem ao seu controlo e que ocorram num contexto regional impedirem a sua participação.

Também podem ser adotadas medidas ao abrigo do n.º1 em favor dos deputados de um grupo político, se esse grupo apresentar um pedido nesse sentido, por a não participação do grupo se dever a circunstâncias excecionais e imprevisíveis que escapem ao seu controlo.

3.O artigo237.º-A, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, e as regras e os princípios enunciados no artigo237.º-A, n.ºs 4 e 5, aplicam-se em conformidade.

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Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 237.º-C (novo)

Texto em vigor

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Artigo 237.º-C

Regime de participação à distância

1.Se o Presidente decidir, nos termos do artigo 237.º-A, n.º 3, alínea d), aplicar o regime de participação à distância, o Parlamento pode conduzir os seus trabalhos à distância, designadamente permitindo a todos os deputados exercer alguns dos seus direitos parlamentares por via eletrónica.

Se o Presidente decidir, nos termos do artigo237.º-B, que devem ser utilizados determinados meios técnicos no contexto do regime de participação à distância, o presente artigo aplica-se apenas na medida do necessário e apenas aos deputados em causa.

2.O regime de participação à distância garante que:

– os deputados possam exercer o seu mandato parlamentar sem entraves, em particular, o direito de intervir em sessão plenária e nas comissões, de votar e de apresentar textos;

– os deputados votem individual e pessoalmente;

– o sistema de votação à distância permita aos deputados votar com base no procedimento ordinário, por votação nominal e por escrutínio secreto, bem como verificar se os seus votos são contados como votos expressos;

– se aplique um sistema de votação uniforme a todos os deputados, presentes ou não nas instalações do Parlamento;

– o artigo167.º seja aplicado na medida mais ampla possível;

– as soluções informáticas colocadas à disposição dos deputados e do seu pessoal sejam «tecnologicamente neutras»;

– a participação dos deputados nos debates e nas votações parlamentares seja efetuada através de meios eletrónicos seguros, que sejam geridos e supervisionados direta e internamente pelos serviços do Parlamento.

3.Ao adotar a decisão a que se refere o n.º1, o Presidente determina se esse regime se aplica ao exercício dos direitos dos deputados apenas em sessão plenária ou também ao exercício dos direitos dos deputados nas comissões e/ou noutros órgãos do Parlamento.

O Presidente determina igualmente, na sua decisão, de que forma os direitos e as práticas que não podem ser exercidos de forma adequada sem a presença física dos deputados são adaptados durante o período de vigência do regime.

Estes direitos e práticas dizem respeito, nomeadamente:

– às modalidades de contagem da participação numa sessão ou numa reunião;

– às condições em que é apresentado um pedido de verificação do quórum;

– à apresentação de textos;

– aos pedidos de votação por partes ou em separado;

– à repartição do tempo de uso da palavra;

– à programação dos debates;

– à apresentação de alterações orais e à oposição às mesmas;

– à ordem das votações;

– às datas e aos prazos para a fixação da ordem dia e para pontos de ordem.

4.Para efeitos de aplicação das disposições do Regimento relativas ao quórum e à votação no hemiciclo, considera-se que os deputados que participam à distância estão fisicamente presentes no hemiciclo.

Em derrogação do disposto no artigo171.º, n.º 11, os deputados que não tenham usado da palavra num debate podem, uma vez em cada sessão, apresentar uma declaração escrita, que será anexada ao relato integral do debate.

O Presidente determina, se necessário, a forma como o hemiciclo pode ser utilizado pelos deputados durante a aplicação do regime de participação à distância e, em especial, o número máximo de deputados que podem estar fisicamente presentes.

5.Se o Presidente decidir, nos termos do n.º3, primeiro parágrafo, aplicar o regime de participação à distância às comissões ou a outros órgãos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º4, primeiro parágrafo.

6.A Mesa aprova as medidas relativas ao funcionamento e à segurança dos meios eletrónicos utilizados em virtude do presente artigo, de acordo com os requisitos e normas previstos no n.º2.

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Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 237.º-D (novo)

Texto em vigor

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Artigo 237.º-D

Realização das sessões plenárias em salas de reunião separadas

Se o Presidente decidir, nos termos do artigo237.º-A, n.º 3, alínea c), autorizar a realização de uma sessão plenária do Parlamento, em parte ou na totalidade, em mais de uma sala de reunião, incluindo, se for caso disso, no hemiciclo, aplicam-se as seguintes regras:

considera-se que as salas de reunião utilizadas neste contexto constituem coletivamente o hemiciclo;

o Presidente pode, se necessário, determinar o modo como estas salas de reunião podem ser utilizadas, a fim de garantir o respeito das exigências em matéria de distanciamento físico.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

12.10.2020

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Gabriele Bischoff, Damian Boeselager, Geert Bourgeois, Fabio Massimo Castaldo, Leila Chaibi, Włodzimierz Cimoszewicz, Gwendoline Delbos-Corfield, Pascal Durand, Daniel Freund, Charles Goerens, Esteban González Pons, Sandro Gozi, Brice Hortefeux, Laura Huhtasaari, Giuliano Pisapia, Paulo Rangel, Antonio Maria Rinaldi, Domènec Ruiz Devesa, Helmut Scholz, Antonio Tajani, László Trócsányi, Mihai Tudose, Loránt Vincze, Rainer Wieland

Suplentes presentes no momento da votação final

Jorge Buxadé Villalba, Sophia in ‘t Veld, Miapetra Kumpula-Natri


VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

25

+

GUE/NGL

Leila Chaibi, Helmut Scholz

ID

Gerolf Annemans, Laura Huhtasaari, Antonio Maria Rinaldi

NI

Fabio Massimo Castaldo

PPE

Esteban González Pons, Brice Hortefeux, Paulo Rangel, Antonio Tajani, Loránt Vincze, Rainer Wieland

RENEW

Pascal Durand, Charles Goerens, Sandro Gozi, Sophia in 't Veld

S&D

Gabriele Bischoff, Włodzimierz Cimoszewicz, Miapetra Kumpula Natri, Giuliano Pisapia, Domènec Ruiz Devesa, Mihai Tudose

VERTS/ALE

Damian Boeselager, Gwendoline Delbos Corfield, Daniel Freund

0

-

3

0

ECR

Geert Bourgeois, Jorge Buxadé Villalba

PPE

László Trócsányi

Legenda dos símbolos utilizados:

+:votos a favor

-:votos contra

0:ٱçõ

Última actualização: 11 de Novembro de 2020
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