PROPOSTA DE RESOLUÇÃOsobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 30 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 no respeitante a medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias de golfinho-comum (Delphinus delphis) e de outros pequenos cetáceos no golfo da Biscaia
20.11.2024-(C(2024)06800 – )
France Jamet, Ton Diepeveen, Anna Maria Cisint, António Tânger Corrêa, Jorge Buxadé Villalba
em nome do Grupo PfE
10‑0178/2024
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 30 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 no respeitante a medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias de golfinho-comum (Delphinus delphis) e de outros pequenos cetáceos no golfo da Biscaia
(C2024 – )
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2024)06800),
–Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20dejunho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º1967/2006, (CE) n.º1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º894/97, (CE) n.º850/98, (CE) n.º2549/2000, (CE) n.º254/2002, (CE) n.º812/2004 e (CE) n.º2187/2005 do Conselho[1], nomeadamente o artigo15.º, n.º2, e o artigo 29.º, n.º 6,
–Tendo em conta o parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), com o título «EU request on mitigation measures to reduce bycatches of common dolphin (Delphinus delphis) in the Bay of Biscay» [Pedido da UE sobre medidas de atenuação para reduzir as capturas acessórias de golfinho-comum (Delphinus delphis) no golfo da Biscaia] (Subzona CIEM 8), de 29 de junho de 2023,
–Tendo em conta o Decreto do Secretário de Estado do Primeiro-Ministro francês com a pasta do mar, de 24 de outubro de 2023, que define medidas espaciotemporais para reduzir as capturas acessórias de pequenos cetáceos no golfo da Biscaia para os anos de 2024, 2025 e 2026,
–Tendo em conta a Decisão do Conselho de Estado francês, de 22 de dezembro de 2023, que altera o Decreto de 24 de outubro de 2023,
–Tendo em conta o Despacho conjunto, de 17 de janeiro de 2024, do Ministro francês da Agricultura e da Soberania Alimentar e do Ministro francês da Transição Ecológica e da Coesão Territorial, que define medidas espaciotemporais para os navios que arvoram pavilhão estrangeiro, com o objetivo de reduzir as capturas acessórias de pequenos cetáceos no golfo da Biscaia em 2024,
–Tendo em conta a Portaria n.º APA/24/2024, de 18 de janeiro de 2024, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação espanhol, que altera a Portaria n.º APA/1200/2020, de 16 de dezembro, que estabelece medidas de atenuação e melhoria dos conhecimentos científicos para reduzir as capturas acessórias de cetáceos durante as atividades de pesca,
–Tendo em conta o parecer n.º172 do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Austrais, de 13 de maio, sobre as medidas a adotar para limitar as capturas acidentais de cetáceos no inverno de 2024-2025,
–Tendo em conta o relatório da 76.ª sessão plenária do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), publicado em 26 de julho de 2024,
–Tendo em conta o artigo 114.º, n.º 3, do seu Regimento,
A.Considerando que o regulamento delegado se baseia nos dados preliminares fragmentários fornecidos pelo Observatório Pelagis;
B.Considerando que os dados científicos fornecidos, que quantificam e qualificam as capturas acessórias de pequenos cetáceos, penalizaram injustamente as atividades de pesca no golfo da Biscaia;
C.Considerando a falta de transparência do Observatório Pelagis, particularmente perante os pescadores que pediram mais informações, e a necessidade urgente de uma contraperitagem independente que verifique a qualidade dos dados produzidos por esse instituto de investigação;
D.Considerando que o Comité Régional des Pêches Maritimes et des Élevages Marins de Nouvelle-Aquitaine (CRPMEM NA) viu-se obrigado a intentar uma ação judicial no tribunal administrativo para fazer valer o seu direito de consultar os dados;
E.Considerando que o Observatório Pelagis só pode realizar necropsias em 3% dos cetáceos que arrojam na costa;
F.Considerando que é provável que os sistemas eletrónicos de observação à distância permitam fazer uma melhor avaliação das capturas acessórias e que a observação a longo prazo é essencial para que os pescadores possam investir no equipamento necessário e, assim, contribuir plenamente para o objetivo da redução das capturas acessórias de cetáceos;
G.Considerando que o impacto socioeconómico da proibição introduzida pelo Decreto do Conselho de Estado de 24 de outubro de 2023 em todo o setor está estimado em cerca de 100milhões de EUR;
H.Considerando que a prorrogação das medidas tomadas pelo Governo francês redundou em prejuízos consideráveis em 2024, impossibilitando 400 navios franceses e 40 navios espanhóis de realizarem as suas atividades de pesca;
I.Considerando que um grande número de cooperativas marítimas europeias na costa atlântica estão em risco de falência, estando já a considerar planos de despedimento devido à proibição;
J. Considerando que a indemnização paga aos pescadores afetados pelo regulamento delegado será retirada dos recursos do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) destinados aos desafios estratégicos enfrentados pelo setor das pescas da UE;
K. Considerando que a proibição reduziu substancialmente o abastecimento de pescado para venda em lota na costa atlântica, comprometendo, assim, a soberania alimentar europeia;
L. Considerando que a Comissão não recebeu informações exaustivas que tenham em conta as posições de todas as partes interessadas, as quais lhe permitiriam aplicar corretamente o princípio da precaução ou ponderar as consequências socioeconómicas do regulamento delegado;
1.Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;
2.Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;
3.Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JOL198 de 25.7.2019, p.105.