PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a tecnologia de cadeias de bloco
11.1.2019
Aldo Patriciello
8‑0094/2019
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a tecnologia de cadeias de bloco
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 133.º do seu Regimento,
A. Considerando que a tecnologia de cadeia de blocos permite que um conjunto de intervenientes partilhem recursos informáticos (memória, CPU, banda) para colocar à disposição da comunidade de utilizadores uma base de dados virtual, pública ou privada;
B. Considerando que esta tecnologia pode também ser aplicada no âmbito do comércio internacional, uma vez que os seus protocolos facilitam a utilização de novos métodos para processar e gerir as transações digitais;
C. Considerando que a utilização da tecnologia de cadeia de blocos conduziria a um avanço em termos de transparência e segurança, dado que, uma vez escritos, os dados contidos num bloco não podem ser alterados retroativamente (salvo em caso de alteração dos blocos seguintes e com a aprovação da maior parte da rede);
D. Considerando que a digitalização do comércio levaria a uma maior simplificação e celeridade para todas as empresas e, em particular, para as PME que, a custos mais baixos, poderiam beneficiar das vantagens proporcionadas pelo comércio internacional no mercado interno e mundial;
E. Considerando que existe uma total falta de regulamentação e de uma autoridade de supervisão neste domínio, no qual existem de qualquer modo problemas críticos por resolver (compatibilidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados e o direito a ser esquecido, gestão de ataques de piratas informáticos, consumo de energia);
1. Exorta o seu Presidente a promover a aplicação de medidas adequadas no que se refere à tecnologia de cadeia de blocos e sua utilização.